PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. O laudo pericial afirma que a parte autora apresenta transtorno depressivo leve. Relata que, ao exame pericial, não possui presença de um comportamento desagregado, ou pensamento delirante, afeto embotado ou perda de seu pragmatismo, como era de se esperar em um paciente com quadro de esquizofrenia, conforme o diagnóstico constante no atestado médico trazido pela autora. Assevera, ainda, que os sintomas da doença constatada estão estabilizados, por meio do tratamento efetuado e que tanto isso é evidente, que as consultas são realizadas com periodicidade anual. Assim, após exame clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que seu quadro clínico não lhe provoca incapacidade laborativa. O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
4. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No presente caso, o laudo pericial (fls. 68/71) afirma que a autora apresenta osteoporose, em tratamento médico regular, por meio medicamentoso. Relata que, pelo exame clínico, não há evidências de complicações, como fraturas patológicas, que possam influenciar negativamente em sua capacidade laborativa (Discussão - fl. 70). Descreve que realizou todos os movimentos solicitados, sem dificuldades, não evidenciando déficit funcional, e os testes pertinentes foram negativos (Exame Físico - fl. 69). Assim, após exame físico criterioso e análise da documentação juntada aos autos e apresentada na perícia médica, conclui que seu quadro clínico não lhe provoca incapacidade laborativa.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º - F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09.
1. Não há reexame necessário na espécie, eis que a questão de fundo restou decidida pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, DJe de 15.02.2011
2. Considerando que a incapacidade do segurado ocorreu em momento anterior à data da sentença de interdição, não há como reconhecer a prescrição das parcelas ora em debate.
3. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS, EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA DO INSS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES PAGOS EM ATRASO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Comprovado o reconhecimento do labor em condições especiais no período de 28.10.85 a 05.03.87, na própria via administrativa do INSS.
5. Reconhecidas as atividades especiais e constatado que não foram utilizados os salários de contribuição determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
6. A correção monetária é mera recomposição da moeda corroída pela inflação e sua incidência é devida sobre os pagamentos de valores atrasados efetuados tanto na esfera administrativa quanto judicial, sendo irrelevante a apuração da responsabilidade pela culpa do atraso. Precedentes do STJ e desta Corte. Súmula 8 TRF 3ª Região.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Requisitos legais não preenchidos.
4. Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS EM REGIMES DÍSPARES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. VEDAÇÃO PELO ARTIGO 96, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se torna desnecessário o conhecimento do reexame necessário.
- A Primeira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que o salário de benefício do segurado, que contribuir em razão de atividades concomitantes, deve ser calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo.
- Todavia, a forma de cálculo do artigo 32 da Lei n. 8.213/91 é destinada apenas aos benefícios de segurados, cujas atividades concomitantes foram exercidas dentro do próprio Regime Geral da Previdência Social, e não entre sistemas díspares.
- A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de Serviço”, dentre outras regras normativas, veda a contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II). Nesses mesmos moldes, foi redigido o artigo 127, II do Decreto n. 3.048/99: "O tempo de contribuição (...) será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: (...) II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes ".
- No caso dos autos, a existência de vínculos concomitantes se deu sob regimes distintos (geral e próprio). Sendo assim, o recálculo pretendido, através da soma dos salários de contribuição, resultantes de atividades concomitantes exercidas em regimes diversos, não merece acolhimento.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Remessa oficial não conhecida. Recurso autárquico provido. Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ARTIGO 269, V, CPC/73. ATO UNILATERAL DA PARTE. HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 932, I, CPC/15 PREJUDICADO O RECURSO.
-Cumpre esclarecer que a renúncia ao direito é ato unilateral, que independe da anuência da parte contrária e pode ser pleiteada a qualquer momento e grau de jurisdição até o trânsito em julgado.
-Portanto, com a homologação da renúncia, restam prejudicados o recurso de apelo do INSS e a remessa oficial.
-Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Embargos recebidos como Agravo e improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RMI. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97, CONVERTIDA NA LEI Nº. 9.528/97. PRAZO DECADENCIAL DECENAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 269, IV, DO CPC. APLICAÇÃO DO ARTIGO 26 DA LEI 8.870/94. COEFICIENTE TETO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I. Diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, podemos chegar às seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
II. No presente caso, visto que o benefício foi concedido em 13.01.1992 (fl. 29) e que a presente ação foi ajuizada em 19.12.2011 (fl. 2), não tendo havido pedido de revisão na esfera administrativa, operou-se, de fato, a decadência do direito da parte autora pleitear o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício, para afastar a incidência do teto previdenciário no salário-de-contribuição, e a incluir o décimo terceiro salário no cálculo do benefício.
III. Dispõe o artigo 26 da Lei nº 8.870/94 que, na hipótese da renda mensal inicial ser apurada com base no salário-de-benefício limitado ao teto previdenciário , este deverá ser observado, sendo que a diferença deverá ser incorporada à época do primeiro reajustamento.
IV. No caso dos autos, verifica-se na carta de concessão de fls. 23/24 que o salário-de-benefício da parte autora sequer alcançou o limite legal vigente à época da concessão do benefício (R$ 923.262,76). Logo, não há que se reajustar a aposentadoria, pois não ocorreu eventual redução em razão do limite imposto pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91.
V. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL LEGALMENTE ASSEGURADO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO E DE PERÍCIA MÉDICA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências legais estabelecidas para a concessão do benefício há de ser verificado através da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, a revelar que estes procedimentos são indispensáveis ao deslinde da questão. 3. Caso em que o juízo a quo julgou improcedente o pedido, sem a realização do prévio estudo socioeconômico e da perícia médica. 4. Nulidade da sentença, de ofício, com retorno dos autos à origem para realização de laudo social, de perícia médica e regular processamento da demanda. 5. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. O laudo pericial relata: "a presença de hipertensão arterial, episódios depressivos não especificados, dores articulares inespecíficas e espondilodiscoartropatia lombar, com queixa de dor lombar baixa" (quesito da autora 01 - fl. 101). Conclui não haver sinais objetivos de incapacidade e/ou redução de capacidade funcional que pudessem ser constatados na perícia que impeçam o desempenho do trabalho habitual da autora.
4. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. O laudo pericial psiquiátrico é peremptório em sua conclusão: "Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: não caracterizada situação de incapacidade laborativa, sob a ótica psiquiátrica." A "expert" ressalta que o seu trabalho corresponde à análise psiquiátrica e que não confirma o estado do autor em relação ao seu quadro neurológico. Neste ponto, há o segundo laudo pericial realizado por médico especialista em neurologia que também é peremptório em sua conclusão: "Na avaliação neurológica não foi verificada incapacidade para o trabalho ou atividades de vida independente." Ambas as análises levaram em consideração os documentos acostados aos autos. Vale esclarecer que o perito é equidistante das partes e como dito em r. sentença o laudo pericial visa verificar se as doenças apontadas são determinantes da sua incapacitação para o trabalho, permanente ou superior a 15 dias, o que não é o caso. Assim, após exame físico-clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que o autor não possui incapacidade laborativa.
4. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1.Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade da jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
2.O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3.No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
4.No caso em questão, o laudo pericial (fls. 81/92) afirma que o autor é portador da síndrome da imunodeficiência adquirida, mas que, apesar da severidade da patologia, é pessoa jovem (atualmente, encontra-se com 26 anos de idade) e sua enfermidade está em estágio inicial. Relata, ainda, que o autor apresenta bom condicionamento físico e se encontra oligossintomático. Afirma que deverá ser afastado de suas atividades profissionais somente no período de exacerbação dos sintomas, o que não ocorre no presente momento. Assim, após exame físico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que seu quadro clínico não lhe provoca incapacidade laborativa.
5.Requisitos legais não preenchidos.
6.Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. TERMO INICIAL. DATA DA PERÍCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não merece reforma o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, pois, correta a r. Sentença que o fixou na data da avaliação do perito judicial oncologista, em 28.02.2013.
2. Agravo legal a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI Nº 11.960/2009. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE IMEDIATA. CÁLCULOS. I - Consectários incidentes sobre os valores devidos que são os estabelecidos no título executivo, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes. Precedente do E. STJ. II - Caso dos autos em que, em observância ao título exequendo, deve-se os consectários legais estabelecidos no título até a data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 e, após a vigência desta (julho de 2009), a título de juros de mora, devem incidir os índices aplicados à caderneta de poupança. Precedente da Turma. III - Cálculos elaborados pelo perito judicial que como órgão auxiliar do Juízo é dotado de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes. Hipótese dos autos em que, diante da divergência entre as contas apresentadas pelas partes litigantes, foi acolhido o laudo produzido pelo expert judicial, cujas contas gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Precedentes. IV - Verba honorária mantida. V - Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA IDOSA. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IRDR 12. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF.
4. Firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o termo inicial do benefício assistencial, quando devidamente demonstradas as condições necessárias a sua concessão, deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Hipótese em que reformada a sentença no ponto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E DO ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. FLEXIBILIZAÇÃO DE PEQUENO PORTE DO VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ESTIPULADO EM PORTARIA INTERMINISTERIAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO SOCIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. - O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão. - A diferença entre a remuneração do segurado à época da prisão e a Portaria vigente é de R$179,90 (cento e setenta e nove reais e noventa centavos), irrisória diante do princípio da proteção social. - Segurado enquadrado na categoria de baixa renda, - Comprovados nos autos os requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido. - Apelação do autor provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício. Precedente da 3ª Seção deste Tribunal.
3. Mesmo considerando o prazo final para a revisão previsto no artigo 144 da Lei 8.213/91, ou seja, 1º/06/1992, e o termo inicial para a contagem do prazo de decadencial como sendo o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97), restou consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE FEDERAL. ATO DE JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA. ART. 109, I C/C ART. 108, I "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. ARTIGO 649, §2 º, DO CPC.
É competente este Regional para o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado por autarquia federal em face de ato de Juiz de Direito, ainda que não atue investido de competência federal delegada. Precedentes do STF e do STJ.
O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
In casu, a dívida executada na esfera trabalhista possui natureza alimentar, enquadrando-se, portanto, na exceção prevista no § 2º do art. 649 do CPC.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE FEDERAL. ATO DE JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA. ART. 109, I C/C ART. 108, I "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. ARTIGO 649, §2 º, DO CPC.
É competente este Regional para o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado por autarquia federal em face de ato de Juiz de Direito, ainda que não atue investido de competência federal delegada. Precedentes do STF e do STJ.
O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. In casu, os valores cobrados na ação que tramita no juízo estadual são oriundos de sentença condenatória em ação de cobrança de notas promissórias, portanto não estão abrangidos pela exceção do § 2º do artigo 649 do CPC, nem pelo disposto no artigo 154 do Decreto n.º 3.048/1999.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessitava do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
2 - In casu, realizada a perícia-médica em dezembro de 2008, após exame físico e mediante análise do histórico clínico e dos exames subsidiários, o expert assim concluiu: "Do ponto de vista médico pericial a requerente tem limitação total e definitiva para o exercício da função laborativa, o que classifica sua incapacidade em aposentadoria por invalidez. Deverá ainda ter a assistência permanente de outra pessoa para atos simples da vida diária, como se alimentar ou para sua higiene".
3 - O quadro então relatado subsome-se na situação prevista no item "9" do anexo I, do Decreto nº 3.048/99, restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem. Deve, portanto, ser mantida a sentença de primeiro grau no tocante à concessão do acréscimo.
4 - De outra feita, merece reforma no que concerne ao termo inicial da benesse, o qual deve ser fixado na data da citação (05/12/2007), momento em que consolidada a pretensão resistida, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo.
5 - Por outro lado, imperioso também consignar que, diante do falecimento da autora noticiado nos autos, ocorrido em 04/02/2010, o acréscimo deverá ser cessado naquela data, conforme previsão do artigo 45, "c", da Lei nº 8.213/91, não sendo, inclusive, incorporável ao valor de eventual pensão.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em razão do disposto no art. 8º da Lei nº 8.620/93 e no art. 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03.
10 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.