E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. LEI 13.135/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015. 3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 4. Quanto à comprovação da dependência econômica, a união estável restou comprovada. 5. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada. 6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte. 7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E DO ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. - O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão. - Não foi comprovado que o genitor da autora estava no período de graça quando foi recolhido. - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A ARTIGO DE LEI - ARTIGO 485, V, DO CPC. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91 - DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. AJG.
1. Admite-se a rescisão com fulcro no art. 485, V, do CPC, quando os fundamentos da decisão impugnada implicam violação a lei.
2. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
3. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. Ressalva de entendimento pessoal do Relator.
4. Não havendo notícia de alteração nas condições financeiras do réu revel, beneficiário da AJG no feito originário, deve ser-lhe concedida, ex officio, a assistência judiciária gratuita na ação rescisória, restando suspensa a execução das parcelas de sucumbência. Precedentes da 3ª Seção.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E DO ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. - O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão. - Desempregado no momento da prisão, o segurado se enquadra na categoria de baixa renda, a teor do entendimento do STJ, fazendo jus, a parte autora, ao benefício pleiteado, uma vez que preenchidos os requisitos legais. - Comprovados nos autos os requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido. - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A relação de dependência econômica do requerente do benefício é clara e documentada.
2. No momento do recolhimento à prisão, em 02/07/2011, o segurado tinha como salário-de-contribuição R$ 1.098,76, valor esse superior ao estabelecido como teto a ser considerado como baixa renda. É que, nos termos da Portaria Interministerial N° 407, de 14/07/2011, o salário de contribuição do segurado na data de sua prisão não poderia ultrapassar R$ 862,60.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica da requerente do benefício é clara e documentada.
3. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se perfeitamente como segurado de baixa renda, a teor do entendimento do C. STJ.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, no entanto, aplicam-se, (1)até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
5. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO - ARTIGO 485, VII, DO CPC - NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO A ARTIGO DE LEI - ARTIGO 485, V, DO CPC. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91 - DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DA RMI - IRSM DE FEVEREIRO/94.
1. A parte não pode alegar a existência de documento novo se o seu desconhecimento não é escusável.
2. Admite-se a rescisão com fulcro no art. 485, V, do CPC, quando os fundamentos da decisão impugnada implicam violação a lei.
3. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
4. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91.
5. A Lei nº 10.999, de 15-12-2004, garantiu expressamente o direito à revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro/94, mediante a inclusão integral do IRSM de fevereiro/94, no percentual de 39,67%, no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março/94. Portanto, o prazo decenal deve ser computado a partir da edição dessa lei, não estando configurada a decadência no caso sub examine, porquanto, da edição da lei que determinou a recomposição do benefício até o ajuizamento da ação, não transcorreu o prazo decadencial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica da requerente do benefício é clara e documentada.
3. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se perfeitamente como segurado de baixa renda, a teor do entendimento do C. STJ.
4. O benefício de auxílio-reclusão é devido pelo período em que o segurado permaneceu recluso, a contar da data do requerimento administrativo, em 05/12/2014, a ser pago nos termos da lei de regência.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
6. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
7. Apelação provida.
E M E N T A
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica da requerente do benefício é clara e documentada.
3. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se perfeitamente como segurado de baixa renda, a teor do entendimento do C. STJ.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
5. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
6. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No momento da prisão a reclusa detinha a qualidade de segurado.
2. A requerente demonstrou ser filha menor da segurada, sendo presumida, portanto, a sua dependência econômica, a teor do artigo 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91.
3. No recolhimento à prisão a reclusa detinha a condição de segurada da Previdência Social, tendo em conta que estava em gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho.
4. Com relação à comprovação de segurado de baixa renda, no momento do recolhimento à prisão a segurada percebia benefício de auxílio-doença no valor de R$ 802,00, valor esse inferior ao estabelecido como teto a ser considerado como baixa renda, ou seja, o salário-de-contribuição de que trata a Emenda Constitucional 20/1998, que, atualizado pela Portaria nº 15, de 10/01/2013, era de R$ 971,78, abaixo do limite legal, enquadrando-se como segurado de baixa renda, portanto.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
6. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
7. Apelação provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. ARTIGO 25 DA LEI 8.212/91, NA REDAÇÃO DA LEI 10.256/2001. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Materializa situação jurídica excepcional, a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fixação pelo STF, em julgamento proferido na sistemática da repercussão geral, de tese em sentido contrário a julgamento anteriormente proferido por esta Turma.
2. "É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção." (STF, RE 718874, com repercussão geral, julgado na sessão de 30-03-2017).
3. A contribuição ao SENAR, instituída no interesse de categoria profissional, tem por fundamento de validade o art. 149, "caput", da CF e se encontra prevista no art. 2º da Lei 8.540/92, incidindo sobre o resultado da comercialização da produção rural à alíquota de 0,2%.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não restou comprovado que no recolhimento à prisão o recluso detinha a condição de segurado da Previdência Social.
2. Embora afirme a parte autora que o recluso trabalhava com seus familiares na lavoura, em regime de economia familiar, fato é que não conseguiu comprovar o alegado com início razoável de prova material.
3. Apelação desprovida
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A condição de segurado da Previdência Social do instituidor do benefício restou comprovada nos autos, eis que nada data do recolhimento à prisão, ocorrido em 16/11/2017 (ID 4605756 PG 8), o recluso era empregado da empresa SERPRO SERVIÇOS DE GESTÃO DE PROJETOS (ID 4605759 PG 13).
2. O requerente demonstrou ser filho menor do segurado (ID 4605756 PG 17-20), sendo presumida, portanto, a sua dependência econômica, a teor do artigo 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, ainda que no momento do recolhimento à prisão o segurado ostentasse valor superior ao salário-de-contribuição de que trata a Portaria nº 8/2017 (R$ 1.292,43), caso é que, como ressaltado, em apreciação liminar, possível a concessão do benefício quando a diferença entre o último salário-de-contribuição e o limite estabelecido pela portaria for pequena.
4. Ainda que se considere que o último salário-de-contribuição ultrapassou o teto legal, a diferença foi ínfima (R$ 17,29), de forma que uma análise inflexível da lei não poderia prejudicar o direito da menor requerente, enquadrando-se o segurado, portanto, na situação de baixa renda.
5. Agravo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica da requerente do benefício é clara e documentada.
3. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se perfeitamente como segurado de baixa renda, a teor do entendimento do C. STJ.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
5. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
6. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Embora a sentença de improcedência tenha observado a ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício, vê-se que não restou comprovado sequer a dependência econômica da autora em relação ao seu filho.
2. Conforme o artigo 16, inciso II e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada. No caso dos autos, no entanto, a parte autora não demonstrou ser dependente econômica do segurado recluso, a justificar o recebimento do benefício vindicado.
3. Mesmo que se possa inferir que o segurado recluso residia com a mãe à época de sua prisão, e que ela não auferia renda alguma, fato é que apenas a convivência sob o mesmo teto é insuficiente à comprovação da dependência econômica, não havendo nos autos sequer prova testemunhal, não se prestando apenas uma conta de luz a justificar a concessão do benefício à parte autora.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A condição de segurado da Previdência Social do instituidor do benefício restou comprovada nos autos, eis que no momento do recolhimento à prisão, ocorrido em 16/04/2016 (ID 903003 - Pág. 5), ele era vinculado à autarquia previdenciária na qualidade de contribuinte facultativo (ID 6897379 - Pág. 9).
2. O requerente demonstrou ser filho menor do segurado, sendo presumida, portanto, a sua dependência econômica, a teor do artigo 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Com relação à comprovação do requisito segurado de baixa renda, a teor da teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, objeto do agravo, restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado, seu salário de contribuição era de R$ 880,00 (ID 6897379 - Pág. 9), inferior, portanto, ao limite de R$ 1.212,64, de que trata a tabela instituída pela Portaria 1/2016.
4. Agravo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A relação de dependência econômica do requerente do benefício é clara e documentada.
2. No momento do recolhimento à prisão, em 02/07/2011, o segurado tinha como salário-de-contribuição R$ 1.098,76, valor esse superior ao estabelecido como teto a ser considerado como baixa renda. É que, nos termos da Portaria Interministerial N° 407, de 14/07/2011, o salário de contribuição do segurado na data de sua prisão não poderia ultrapassar R$ 862,60.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99.
1. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação.
2. Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal.
3. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
4. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99.
1. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação.
2. Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal.
3. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
4. Tendo em conta que o requisito segurado de baixa renda não restou comprovado nos autos, a parte autora não possui direito ao benefício. E nem se diga que o valor que ultrapassou o teto legal não pode ser computado para efeito legal, por se tratar de horas extras. É que, ainda que se comprove que o salário regular do segurado era abaixo do teto legal, ainda assim não lhe socorre o direito, vez que o que importa para efeito legal é o salário de contribuição e não os vencimentos mensais do segurado.
5. Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99.
1. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
2. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação.
3. Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal.
4. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
5. O auxílio reclusão é regido pelas mesmas regras da pensão por morte, de forma que, sendo o beneficiário incapaz para os atos da vida civil, contra os quais não corre a prescrição (art. 198, I, do Código Civil), a DIB deve ser fixada desde a data da prisão.
6. Remessa oficial não conhecida. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido.