Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'interpretacao restritiva'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014520-14.2013.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5132647-87.2021.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 08/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000978-31.2015.4.04.7205

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 13/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000805-25.2015.4.03.6137

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 23/05/2018

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. I. O acordo celebrado entre as partes é válido, posto que não foi firmado com dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (art.849, do CC). Nos termos do art.843, do CC, a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos. II. Por força da interpretação restritiva que se deve emprestar ao acordo, deve-se entender por "parcelas vencidas" unicamente os atrasados da pensão por morte, sem desconto prévio dos valores pagos administrativamente. Não há renuncia expressa no acordo acerca da sistemática de apuração dos honorários advocatícios, e, diante da interpretação restritiva que se deve dar ao acordo, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser constituída da totalidade dos atrasados da pensão por morte concedida judicialmente, sem desconto prévio dos valores recebidos administrativamente a título de benefício assistencial . III. Tampouco podem ser acolhidos os cálculos da exequente, porque em suas contas apurou como base de cálculo dos honorários o total de atrasados da pensão por morte, ignorando que os honorários devem incidir sobre 80% deste valor, nos termos do acordo homologado. Quanto aos honorários, valor da execução fixado, de ofício, em R$ 4.172,17. IV. Recurso parcialmente provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010329-86.2014.4.04.7003

JOEL ILAN PACIORNIK

Data da publicação: 05/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5270999-59.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 06/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5290321-65.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 23/06/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.998/01. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.- Não cumprimento do período de carência de doze meses exigido pelo art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.- Patologia diagnosticada não está arrolada dentre as hipóteses constantes da Portaria Interministerial n.º 2.998, de 23.08.2001, a qual, em atendimento ao disposto no art. 26, inciso II, da Lei de Benefícios, prevê as doenças em relação às quais se afasta a exigência de carência, devendo o referido rol, contendo exceções à regra, ser interpretado restritivamente.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5053795-49.2021.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 18/05/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005688-08.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 20/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5073050-90.2021.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 08/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5263181-56.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 06/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6071685-52.2019.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 27/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6198779-80.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 12/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5268528-70.2020.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 02/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033197-74.2021.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 17/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001676-20.2017.4.03.6130

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5248453-10.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5047513-08.2016.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5077314-02.2021.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 04/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6209574-48.2019.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 11/12/2020