PROCESSUAL. RECONHECIMENTO ÁRCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CABÍVEIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
A dispensa de honorários prevista no artigo 19 da Lei nº 10.522/02 deve ser interpretada de modo restrito, sendo devidos honorários advocatícios, quando a União não reconhece a integralidade do pedido. Pelo mesmo motivo é descabida a redução da verba honorária, nos termos do art. 90, §4º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
Considerando que a alegação de inexigibilidade do título executivo, em razão de que fundada em lei ou ato normativo declarado inconstitucional, vai de encontro à garantia constitucional da coisa julgada, a sua interpretação deve ser realizada de forma restritiva, somente considerando inexigível o título judicial quando amparado por norma já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, antes da formação do próprio título.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA.
1. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91 não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
2. Segurança concedida para que o requerimento de aposentadoria híbrida seja examinado.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
1. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que teve por finalidade a ampla inclusão das pessoas com deficiência, não pode ser interpretada de forma restritiva, levando à maior vulnerabilidade justamente dos indivíduos que visa a proteger.
2. Verificado que a autora não possui discernimento para os atos da vida civil, não pode ser penalizada pela fluência do prazo prescricional.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA.
1. Ao § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91 não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
2. Segurança concedida para que o requerimento de aposentadoria híbrida seja novamente examinado.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REMESSA EX OFFICIO. INCABÍVEL. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO. RESTRITO A VÍCIOS FORMAIS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sendo o INSS autor da causa, não havendo condenação contra a Fazenda Pública, incabível a remessa ex officio, ante interpretação restritiva ao então disposto no artigo 475 do CPC/1973.
2. O prazo do art. 932, parágrafo único, do CPC aplica-se somente nos casos em que seja necessário sanar vícios formais ou complementar a documentação exigível, não beneficiando os recorrentes na hipótese de fundamentação deficiente.
3. Inviável a abertura do prazo do do art. 932, parágrafo único, do CPC para os recursos interpostos contra sentenças publicadas na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
4. Nos termos do art. 932, III, do CPC incumbe ao relator não conhecer do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
5. Incabível a majoração dos honorários advocatícios, com base no disposto no art. 85, §11, do CPC de 2015, eis que a sentença foi prolatada na vigência do CPC de 1973.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSTO DE RENDA – ISENÇÃO – CEGUEIRA MONOCULAR – INTERPRETAÇÃO LITERAL DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento administrativo da isenção tributária depende de laudo médico oficial. No âmbito judicial, admitem-se outros meios de prova (STJ, REsp 1581095/SC, DJe 27/05/2016).
2. No caso concreto, o impetrante invoca o benefício (artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal n.º 7.713/88), sob o argumento de ser portador de cegueira. Colaciona laudo, emitido na via administrativa por perito médico previdenciário , vinculado ao INSS. Há prova de cegueira monocular.
3. A interpretação da isenção é literal (artigo 111, do Código Tributário Nacional). A lei abrange a “cegueira” como hipótese isentiva. Não está restrita aos portadores de cegueira binocular.
4. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. 1. A peça inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, o que não deve ser interpretado de forma demasiadamente restritiva, sob pena de contrariar a lógica da nova sistemática processual, que desprestigiou o julgamento sem resolução de mérito. 2. Apelação provida para anular a sentença, determinando a remessa do cumprimento de sentença à origem para regular processamento.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - inclina-se no sentido de que é inconstitucional a tríplice acumulação de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/1998. A permissão do art. 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 deve ser interpretada de forma restritiva, sendo inadmitida, em qualquer hipótese, a percepção cumulativa de três remunerações, com recursos públicos.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR IDADE. REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DO COTIDIANO SEM NECESSIDADE DA AJUDA DE TERCEIROS.
1. Da interpretação conjunta do Art. 5º, caput, da Constituição Federal e do Art. 45, da Lei 8.213/91, infere-se que o percentual de 25% é um adicional dirigido para assistir aqueles que necessitam de assistência permanente de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária.
2. Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei 8.213/91) uma interpretaçãorestritiva, significa contemplar somente a aquele que adquiriu a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, o que acarreta a vulneração ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo desse adicional não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais contribuíram para o sistema previdenciário .
3. Laudo pericial conclusivo no sentido de que a autora pode realizar as atividades do cotidiano sem a ajuda de terceiros.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL, INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NECESSIDADE . ART. 272 DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA.
1. A comunicação do ato deve se conformar aos termos em que o texto de lei impõe. Art. 272 §2o do CPC: Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
2. Inviável interpretaçãorestritiva, fica evidente a necessidade de intimação em nome do advogado, seja ele integrante de sociedade de advogados ou não. Pode-se defender que na hipótese de sociedade de advogados, qualquer um deles possa ser intimado, mas não, nenhum deles.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, interpretou o Tema 1050 do STJ, excluindo da base de cálculo dos honorários advocatícios o benefício previdenciário concedido administrativamente antes da citação válida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os valores de benefício inacumulável concedidos administrativamente antes da citação devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme a interpretação do Tema 1050 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de primeiro grau interpretou de forma restritiva o Tema 1050 do STJ, excluindo da base de cálculo dos honorários o benefício concedido administrativamente em 13/05/2019, por ser anterior à citação válida (28/05/2020), o que merece reforma.4. A tese do Tema 1050 do STJ deve ser interpretada de modo a garantir que os honorários sucumbenciais correspondam ao proveito econômico total obtido pela parte autora em razão da atuação do seu patrono, pois o STJ não determinou que a concessão administrativa deveria ser posterior à citação para que as parcelas integrassem a base de cálculo dos honorários, e o cerne da tese reside no princípio da causalidade.5. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado, não podendo o raciocínio da compensação de valores pagos administrativamente, que visa evitar o enriquecimento sem causa do segurado, ser estendido ao cálculo dos honorários, que pertencem ao patrono da causa.6. A interpretação restritiva da tese do Tema 1050 do STJ é improcedente, pois, caso contrário, a Administração poderia se eximir dos honorários efetuando o pagamento integral pela via administrativa após a sentença, e o elemento temporal da citação teve o propósito de coibir o INSS de liquidar o débito administrativamente após a citação para evitar o pagamento da justa remuneração do advogado.7. Em conformidade com a interpretação teleológica do Tema 1050 do STJ e com os precedentes desta Corte (TRF4, AG 5016466-58.2025.4.04.0000, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AG 5011251-04.2025.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.06.2025), os honorários sucumbenciais devem incidir sobre a totalidade dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem a exclusão de eventuais valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável, sejam eles anteriores ou posteriores à citação, tornando a impugnação do INSS improcedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias deve incluir a totalidade dos valores devidos do benefício concedido judicialmente, sem exclusão de pagamentos administrativos de benefício inacumulável, independentemente de terem ocorrido antes ou depois da citação.
___________Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1050; TRF4, AG 5016466-58.2025.4.04.0000, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AG 5011251-04.2025.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.06.2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MONTANTE INCONTROVERSO.
1. Tratando-se, de sentença que pode ser dividida em capítulos autônomos e estando o recurso do INSS restrito a uma destas parcelas da condenação, o trânsito em julgado pode ocorrer em momentos separados, admitindo a expedição de precatório ou RPV sobre o ponto incontroverso.
2. Não existem óbices para que a parte promova a execução definitiva do julgado restrito ao montante incontroverso apontado.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS.
1. O laudo pericial deve ser interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
2. Caracterizada a incapacidade para exercer a atividade laborativa habitual que o segurado habitualmente exerceu e considerando as condições pessoais (idade avançada, sem escolaridade e qualificação profissional restrita), a reabilitação não se mostra inviável. Assim, correta a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. SEBRAE. SESC. SENAC. SENAR E SALÁRIO EDUCAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF.
A interpretação restritiva que se pretende atribuir ao art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF destoa da inteligência do próprio caput do art. 149, não alterado pela EC nº 33/2001.
De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO FLUÊNCIA.
1. Verificada a ocorrência de omissão no voto, impõe-se a sua correção.
2. Tratando-se de matéria de ordem pública, é possível o acolhimento dos embargos para suprir a omissão no julgado.
3. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que teve por finalidade a ampla inclusão das pessoas com deficiência, não pode ser interpretada de forma restritiva, levando à maior vulnerabilidade justamente dos indivíduos que visa a proteger.
4. Verificado que a autora não possui discernimento para os atos da vida civil, não pode ser penalizada pela fluência do prazo prescricional.
ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO RECEBIDOS EM DECORRÊNCAI DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. PENSIONAMENTO DE NATUREZA CIVIL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
O pensionamento postulado/concedido aos usuários de talidomida, nos termos da Lei 7.070/82, ainda que seja pago pelo INSS, possui natureza administrativa.
Em se tratando de verbas de natureza administrativa, não se aplica a orientação consolidada pelo STJ (Tema 692), que é restrita a benefícios previdenciários.
Ademais, a 4ª Turma adotou o posicionamento do STF segundo o qual as normas insertas nas Leis n.ºs 8.112/1990 e 8.213/1991 devem ser interpretadas em consonância com os princípios gerais de direito, de modo que os valores de natureza alimentar não são passíveis de restituição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO.- A concessão do benefício não foi objeto de impugnação recursal. Controvérsia restrita ao temo inicial do benefício e aos honorários advocatícios.- Termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.- Apelação da autarquia desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO.
A definição da proteção previdenciária devida ao segurado não deve ficar adstrita ao momento inicial de concessão de um benefício. Alterando-se os fatos, a cobertura previdenciária deve ser adaptada (modulada), podendo cessar ou, ao contrário, ser intensificada. A interpretaçãorestritiva do art. 45 da Lei 8.213/91 implica interpretação que viola, a um só tempo, o princípio da vedação da proteção insuficiente de direito fundamental (Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 04/09/2013), e o princípio da isonomia (RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 14/11/2013). Por essas razões, deve-se compreender que o adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa, independentemente da espécie da aposentadoria de que seja titular.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO.
A definição da proteção previdenciária devida ao segurado não deve ficar adstrita ao momento inicial de concessão de um benefício. Alterando-se os fatos, a cobertura previdenciária deve ser adaptada (modulada), podendo cessar ou, ao contrário, ser intensificada. A interpretaçãorestritiva do art. 45 da Lei 8.213/91 implica interpretação que viola, a um só tempo, o princípio da vedação da proteção insuficiente de direito fundamental (Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 04/09/2013), e o princípio da isonomia (RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 14/11/2013). Por essas razões, deve-se compreender que o adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa, independentemente da espécie da aposentadoria de que seja titular.