PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DE VALORES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Risco social comprovado por estudo social, que demonstrou contexto sócioeconômico precário e ausência de renda suficiente à manutenção e provimento do grupo familiar.
4. Hipótese em que essa Corte entende pela exclusão do benefício assistencial anteriormente recebido pelo autor no momento do cálculo da renda familiar per capita.
5. Termo inicial do restabelecimento do benefício na data em que cessado o pagamento, uma vez evidenciada a manutenção do risco social.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No que diz respeito ao requisito econômico, seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a insuficiência de recursos familiares das pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal.
4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas com deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados. Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.
5. Hipótese em que demonstrados gastos superiores a renda auferida pelo genitor de pessoa com deficiência, é devido o BPC no período postulado.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- É possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo que obstruem a participação da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. O quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- A LOAS prevê que a miserabilidade existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
- O benefício assistencial já concedido a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da rendafamiliarpercapita. A exclusão também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- O benefício previdenciário recebido pelo pai do requerente tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e portanto não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar.
- Desta forma, a renda per capita familiar em outubro de 2015 era de R$ 612,54 - muito superior a ¼ de salario mínimo - o qual, à época, era equivalente a R$ 197,00.
- Constatou o estudo social que a família reside em imóvel próprio, composto de 2 dormitórios, cozinha, sala, 1 banheiro, varanda e garagem, e situado em local com fácil acesso à infraestrutura necessária à sobrevivência da família. A despeito de suas condições simples, a família possui moveis adequados a prover a sua subsistência. Verifica-se ainda que as despesas fixas mensais com energia elétrica, água, alimentação, medicamentos, vestuários, internet e telefone residenciais e televisão totalizam R$ 2.061,50 - valor este inferior à renda verificada.
- O benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. EXCLUSÃO DE PARTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA IRMÃ DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. ART. 20, §14, DA LEI Nº 8.742/93. PORTARIA INSS Nº 1.282/2021. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade.
2. O Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, assentou a relativa validade do critério legal econômico de concessão do BPC, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da situação de vulnerabilidade.
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído: o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima ou, ainda, de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
4. Hipótese em que, aplicando-se o art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93 e a Portaria INSS nº 1.282/2021, deve-se excluir do cálculo da renda familiar o valor correspondente a um salário mínimo do benefício previdenciário da irmã da autora, resultando em renda per capita muito inferior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo. Ademais, o estudo social comprovou a situação de vulnerabilidade da autora, que possui graves problemas de saúde e depende do auxílio de terceiros para custear medicamentos.
5. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO AO RESTABELECIMENTO. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Caso em que, no cálculo da renda familiar per capita do autor devem ser deduzidas as despesas dele com medicamentos, não devendo ser computado, ademais, o valor da pensão por morte de valor mínimo recebido por sua genitora, que tem mais de 65 anos. 2. Considerando-se tais parâmetros, o número de integrantes do grupo familiar, bem como a análise da situação familiar no caso concreto, tem-se que a média percapita da renda da família autoriza que se conclua por sua hipossuficiência financeira, restando suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social do autor, o qual, portanto, tem direito ao restabelecimento do benefício de prestação continuada desde o dia seguinte à indevida cessação.
ASSISTÊNCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENENFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O autor contava com 71 (setenta e um) anos, quando ajuizou a presente ação, tendo por isso a condição de idoso.
III - O documento do CNIS indica que o marido da autora, idoso, recebe aposentadoria por invalidez, desde 01.04.1991, no valor de um salário mínimo ao mês.
IV - A renda familiar per capita é inferior à metade do salário mínimo.
V - Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
VI - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da rendafamiliarpercapita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
VII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, entendo que não se justifica o indeferimento do benefício. Verifico que a situação é precária e de miserabilidade, dependendo o autor do benefício assistencial que recebe para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
VIII - Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSA. 86 ANOS. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA DER. RENDAFAMILIARPERCAPITA SUPERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. CASA PRÓPRIA EM BOAS CONDIÇÕES. VEÍCULO PRÓPRIO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE COM PERCEPÇÃO DE RENDA CONSIDERADA SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO GRUPOFAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA DESCARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Se o valor da remuneração obtida pelo cônjuge no exercício de atividade urbana for considerado suficiente para a manutenção do grupo familiar, resta descaracteriza a condição de segurado especial da postulante, já que ausente o caráter da essencialidade dos rendimentos auferidos por ela no trabalho rural. 3. Não restando comprovado nos autos por início de prova material o exercício da atividade rural na condição de segurado especial, no período equivalente à carência, não há como ser concedida a aposentadoria rural por idade.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DER. - A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- É possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo que obstruem a participação do apelante na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. O quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- A LOAS prevê que a miserabilidade existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
- O benefício previdenciário recebido pelo pai do apelante tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e portanto não deve ser desconsiderado no cálculo da rendapercapitafamiliar.
- A rendapercapitafamiliar é de R$ 400,00 - superior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Contudo, as circunstâncias relatadas no laudo social comprovam a situação de miserabilidade.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". Sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação a que se dá provimento.
ASSISTÊNCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENENFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O autor contava com 82 (oitenta e dois) anos, quando ajuizou a presente ação, tendo por isso a condição de idoso.
III - O documento do CNIS (doc. anexo) indica que o marido da autora, idosa, recebe aposentadoria por idade, desde 26.04.2002, no valor de um salário mínimo ao mês.
IV - A renda familiar per capita é inferior à metade do salário mínimo.
V - Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
VI - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da rendafamiliarpercapita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
VII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, entendo que não se justifica o indeferimento do benefício. Verifico que a situação é precária e de miserabilidade, dependendo o autor do benefício assistencial que recebe para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
VIII - Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC) a pessoa com deficiência, a partir de 17/01/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração da deficiência e da vulnerabilidade social da parte autora; e (ii) a correta apuração da rendafamiliarpercapitapara fins de concessão do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora é portadora de deficiência mental, motora e sensorial de grau grave, com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade desde 21/09/1968, conforme laudo pericial judicial (Evento 37).4. O critério de miserabilidade é preenchido, pois, embora a renda familiar total seja de R$ 4.104,00 para 4 pessoas, os benefícios de aposentadoria dos pais (R$ 1.412,00 cada) devem ser excluídos do cálculo da renda per capita, conforme o art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993, e a jurisprudência do STF (RE n. 580.963/PR) e STJ (REsp n. 1.355.052/SP). Com essa exclusão, a renda per capita da família é de R$ 320,00, inferior a 1/4 do salário mínimo.5. A situação de risco social é corroborada pela descrição do laudo socioeconômico (Evento 28.1), que detalha as precárias condições da residência familiar, indicando "baixa de conforto" e "média de habitabilidade".6. Diante do preenchimento dos requisitos de deficiência e miserabilidade, a sentença que concedeu o benefício assistencial deve ser mantida, e a apelação do INSS, desprovida.7. Em razão do desprovimento do apelo do INSS e da publicação da sentença após 18/03/2016, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.8. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência da Terceira Seção do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC) a pessoa com deficiência é devida quando comprovada a deficiência grave e a miserabilidade, sendo que, para o cálculo da renda per capita, devem ser excluídos os benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos do mesmo grupo familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, e 14; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, art. 85, § 11, e art. 497.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STF, RE n. 580.963/PR, Plenário; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF. INOCORRÊNCIA. RENDA MENSAL FAMILIARPERCAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE DEFICIÊNCIA PREJUDICADA
1. Não há nulidade da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público, uma vez que a parte foi devidamente assistida e não é incapaz. Nesse sentido, o entendimento desta Oitava Turma. Precedentes.
2. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
3. No caso dos autos, o estudo social (Id Num 283981) realizado em 23/11/2015 atesta que compõem a família da requerente ela (sem renda) e seu marido (aposentado, com renda de R$980,00). A renda per capita familiar mensal é, portanto, de R$ 490,00, muito superior a ¼ do salário mínimo então vigente (equivalente a R$ 197,00).
4. Além disso, consta que a família vive em imóvel que, embora simples, é próprio, com quatro quartos e guarnecido por móveis e eletrodomésticos: "Os móveis e eletrodomésticos são poucos, simples e antigos, sendo: Sala – jogo de sofá, estante muito antiga com TV 32 polegadas, DVD e aparelho de som. Dois quartos estão sem móveis. Quarto – Serve como despensa, onde há cadeiras, duas prateleiras com caixas. Quarto – cama de casal, guarda-roupa de casal(mau estado), ventilador sem o protetor e mesa com objetos de uso pessoal. Cozinha – mesa de madeira, fogão a gás, geladeira, prateleira com utensílios domésticos, armário pequeno, liquidificador. Varanda nos fundos – tanque de cimento, máquina de lavar roupa, prateleira com sapatos e outros objetos, mesa e banco".
5. Não há relato de gastos extraordinários. Os gastos relatados são "alimentação – R$ 350,00. Água – R$ 37, 60(fatura de 01.12.2015). Energia elétrica – R$ 64,24(fatura de 01.12.2015). Gás – R$ 65,00", inferiores, portanto, à renda mensal familiar.
6. Dessa forma, como o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor a manutenção da sentença.
7. Quanto à alegada deficiência, prejudicada sua análise. Para a concessão do benefício, comprova-se a miserabilidade e cumulativamente o requisito etário ou a condição de pessoa com deficiência.
8. Recurso de apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). RESTABELECIMENTO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MÍNIMO NO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. IRDR 12 TRF4. REFORMA DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de benefício assistencial cessado por suposta irregularidade na renda familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se, comprovada a situação de miserabilidade da parte autora e de sua família, com exclusão do valor do benefício previdenciário mínimo recebido por integrante do grupo familiar, deve ser restabelecido o benefício assistencial cessado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito ao benefício assistencial pressupõe a condição de pessoa com deficiência ou idosa e a situação de risco social, caracterizada pela hipossuficiência econômica da família, cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme art. 203, V, da CF/1988, art. 20 da Lei 8.742/1993 e alterações posteriores (Leis 12.435/2011 e 12.470/2011). A avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, conforme Lei 13.146/2015. A jurisprudência do STJ e do TRF4 consolidou o entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência integrante do grupofamiliar deve ser excluído do cálculo da rendapercapitapara aferição da miserabilidade, aplicando-se analogicamente o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Tal exclusão gera presunção absoluta de miserabilidade, conforme IRDR 12 do TRF4, afastando a análise meramente objetiva da renda familiar.4. No caso, o laudo socioeconômico comprovou que a renda familiar é composta pela pensão por morte auferida pela mãe da autora, no valor de R$ 1.500,00, sendo excluído do cálculo o valor de um salário mínimo (R$ 1.320,00), restando renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, configurando a presunção absoluta de vulnerabilidade econômica e justificando o restabelecimento do benefício assistencial à autora desde a cessação em 31/01/2020.5. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o IPCA-E, conforme Tema 905 do STJ, e os juros de mora devem incidir a partir da citação, na forma da Súmula 204 do STJ e legislação correlata, com aplicação da taxa de 1% ao mês até 29/06/2009 e, posteriormente, conforme índice da caderneta de poupança, sem capitalização, conforme EC 113/2021.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, observando-se a jurisprudência consolidada do STJ e do TRF4.7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no foro federal, conforme art. 4º, I, da Lei 9.289/1996, e da taxa única de serviços judiciais na Justiça Estadual do RS, devendo arcar com despesas processuais específicas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Provimento do recurso para reformar a sentença e restabelecer o benefício assistencial à autora desde a data da cessação, com condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios e observância dos consectários legais de correção monetária e juros de mora.Tese de julgamento: 1. A exclusão do valor do benefício previdenciário ou assistencial de um salário mínimo recebido por integrante do grupo familiar no cálculo da renda per capita gera presunção absoluta de miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/1988 e art. 20 da Lei 8.742/1993, conforme entendimento consolidado no IRDR 12 do TRF4 e jurisprudência do STJ e STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20 e §§; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 10.741/2003, art. 34, parágrafo único; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §1º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 12, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 13/02/2024; STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25/11/2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19/03/2019; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28/06/2019; STF, RE 870947, repercussão geral, Plenário, j. 13/02/2018; STJ, Tema 905 dos recursos repetitivos; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre G. Lippel, 5ª Turma, j. 27/11/2024.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS ATENDIDOS. LAUDO SOCIAL. FILHOS MAIORES. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
3. A renda de filho maior e capaz não deve ser considerada para fins de cálculo de rendapercapita, pois não se enquadra no conceito de família. Interpretação restritiva do art. 16 da Lei nº 8.213/91. (5001781-59.2011.4.04.7106, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator MARCUS HOLZ, juntado aos autos em 27/10/2014).
4. Presunção absoluta de miserabilidade diante da verificação da renda mensal do grupo familiar igual a zero, conforme o entendimento já uniformizado pelo TRF 4º Região, no IRDR nº 12 (50130367920174040000/TRF) de 21/2/2018.
5. Preenchidos os pressupostos para a concessão do benefício assistencial.
6. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal percapita do grupofamiliar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza.
Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo.
EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93 E ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003.
- A ADI 1.232 em que arguida a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 foi julgada improcedente por maioria de votos pelo Plenário do STF, valendo dizer, a limitação da renda per capita familiar ali imposta foi afirmada de observância compulsória pelos aplicadores da lei.
- O STJ passou a decidir no sentido de que STF não retirou a possibilidade de aferição da necessidade por outros meios de prova que não a renda per capita familiar; a renda per capita familiar de ¼ do salário mínimo configuraria presunção absoluta de miserabilidade, dispensando outros elementos probatórios. Daí que, suplantado tal limite, outros meios de prova poderiam ser utilizados para a demonstração da condição de miserabilidade, expressa na situação de absoluta carência de recursos para a subsistência. Confira-se o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia REsp 1112557, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.
- E nesse sentido consolidou-se o entendimento nessa Corte Superior, qual seja, que é possível a aferição da miserabilidade por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no §3º do art. 20 da Lei 8.742/93.
- Novamente levada a questão à apreciação do STF, a orientação firmada na ADI 1232, em 27/08/1998, foi alterada quando, sob o mecanismo da repercussão geral, o Plenário julgou o RE 567985/MT, em 18/04/2013, declarando a "inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade" do §3º do art. 20 da Lei 8742/93.
- Decidiu-se que cabe ao julgador, usando seu livre convencimento motivado, avaliar a situação concreta, quanto ao estado de miserabilidade que justifique a concessão do benefício, pois o critério objetivo fixado no §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 era inconstitucional (por se omitir sobre outras formas de se apurar a miserabilidade), por violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
- No caso, o estudo social realizado em 17/06/2005, e seu Complemento, elaborado em 31/08/2007, relatam que a autora reside com o marido, em casa cedida por um dos filhos, de madeira, em bom estado, contendo seis cômodos, sendo dois quartos, duas salas, cozinha e banheiro, sendo o piso, em alguns cômodos, de madeira, e, em outros, de cerâmica, e "a mobília que aparenta ser nova constitui-se de várias peças em sua maioria bem conservadas." Que a autora sofre de depressão e tem gastos com consultas que faz a cada quatro meses, pagando R$120,00 (cento e vinte reais) por cada uma, e com remédios, no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) a cada compra, e que a única renda do casal advém da aposentadoria do marido, no valor de um salário mínimo. Que o casal não recebe ajuda de terceiros, mas sim dos filhos, esporadicamente com cesta básica ou ajuda financeira para custear consulta com médico psiquiatra. Que o casal tem seis filhos, todos casados.
- No REsp Repetitivo 1.355.052/SP, o STJ decidiu no sentido da aplicação analógica do art. 34 da Lei 10.741/2003, a fim de que também o benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
- A questão foi levada ao STF, que reconheceu a Repercussão Geral nos autos do RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes. O Plenário, em 18/04/2013, em julgamento de mérito, por maioria, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003.
- No caso, excluindo-se do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de valor mínimo recebido pelo marido, a autora não dispõe de renda alguma, e, considerando as informações do estudo social, verifico que a sua situação é precária e de miserabilidade, fazendo jus ao recebimento de benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, não possuindo condições de prover o seu sustento, nem de tê-lo provido por sua família, com a dignidade preconizada pela Constituição Federal.
- Embargos infringentes a que se dá provimento, para fazer prevalecer o voto vencido, no sentido da concessão do benefício assistencial .
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.MISERABILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial, cessado pelo INSS em razão da superação da renda per capita familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aferição da condição de miserabilidade para o restabelecimento do benefício assistencial; (ii) a correta composição do grupofamiliarpara o cálculo da rendapercapita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiente da autora, incapaz para o trabalho e dependente integral de cuidados de terceiros, foi considerada presente pelo INSS e não é controvertida na ação.4. A situação de risco social deve ser analisada em cada caso concreto, considerando que o critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, foi relativizado pelo STJ (REsp n. 1.112.557/MG, Tema 185) e STF (RE n. 567.985), permitindo a comprovação da miserabilidade por outros meios de prova. O TRF4 (IRDR n. 12) firmou tese de que a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade.5. O pai da autora não integra o grupo familiar, pois está separado de fato desde 2004, reside em habitação independente e não compartilha despesas com a autora e sua mãe, conforme o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993. O grupo familiar é composto apenas pela autora e sua mãe, cuja renda mensal é ínfima e incapaz de suprir as necessidades básicas. A perícia social e as fotos demonstram que a família vive em condições de vulnerabilidade extrema, com moradia e mobiliário precários, sem bens de valor, e a deficiência da autora exige acompanhamento permanente, impedindo a mãe de trabalhar em tempo integral.6. Benefícios de renda mínima, sejam previdenciários ou assistenciais, recebidos por idosos ou pessoas com deficiência, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita, conforme entendimento do STF (RE n. 580.963/PR) e STJ (REsp n. 1.355.052/SP, Tema 573), aplicando-se por analogia o art. 34, p.u., do Estatuto do Idoso.7. Preenchidos os requisitos de deficiência e miserabilidade, a autora faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido para determinar o restabelecimento do benefício assistencial desde a data de cessação.Tese de julgamento: 9. A aferição da miserabilidade para o benefício assistencial deve considerar o contexto socioeconômico da família, e a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade, sendo que o grupo familiar é composto apenas por aqueles que vivem sob o mesmo teto e compartilham despesas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º e 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, art. 497.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe de 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 03.10.2013; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STF, RE n. 580.963/PR, Plenário; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe de 05.11.2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO AO RESTABELECIMENTO. RECONHECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Caso em que, no cálculo da renda familiar per capita do autor devem ser considerados os proventos de aposentadoria por idade de sua genitora, bem como o valor da aposentadoria por tempo de contribuição de seu pai que sobeja o salário mínimo, eis que ele possui mais de 65 anos, descontando-se, ainda, os gastos do autor com medicamentos. 2. Situação em que, considerando-se tais parâmetros, bem como o número de integrantes do grupo familiar, tem-se que a média percapita da renda da família autoriza que se conclua por sua hipossuficiência financeira, restando suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social do autor, o qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada desde o dia seguinte à indevida cessação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO.BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO.
O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza.
Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo.
Comprovado que a renda familiar per capita é inferior ao limite legal previsto para a concessão do benefício assistencial, é devido o restabelecimento do amparo desde a data da cessação, não havendo parcelas a serem devolvidas. Determinada a cessação de quaisquer descontos, a esse título, sobre a aposentadoria por idade da mãe do autor.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR. EXCLUSAO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. O acórdão objeto do presente recurso especial diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP porque a aplicação analógica do parágrafo único do art. 20, §3º ao caso dos autos - que consiste justamente em pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência - faz com que seja excluída do cômputo da renda mensal familiar a aposentadoria por invalidez recebida pelo cônjuge da requerente, no valor de um salário mínimo. Excluído tal benefício previdenciário , tem-se que a renda familiar é considerada nula, o que significa que a renda per capita deve ser considerada igual a zero, o que, naturalmente, é inferior ao limite legal de ¼ de salário mínimo.
2. A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG surge pois, havendo renda mensal familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, existe, nos termos do decidido naquele Recurso Especial, presunção absoluta de existência de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
4. Os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit actum da seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos: a) até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês; b) a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o percentual de 0,5% e c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
5. Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que não fica adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil, mas não está impedido de adotar estes percentuais.
6. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Apelação da autora a que se dá provimento.