PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA FÍSICA E INTELECTUAL. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO COMPROVADA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade.
2. O Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, assentou a relativa validade do critério legal econômico de concessão do BPC, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da situação de vulnerabilidade.
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído: o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima ou, ainda, de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
4. Hipótese em que, embora incontroversa a deficiência da parte autora, o requisito socioeconômico não restou preenchido. A renda familiar per capita supera o limite legal de 1/4 do salário mínimo, e a análise das condições de vida do grupo familiar não demonstrou gastos extraordinários que comprometam a subsistência, afastando-se a condição de vulnerabilidade social.
5. Recurso desprovido.
AGRAVO INSTRUMEMNTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).
3. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da rendafamiliarpercapita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).
4. No caso em tela, a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável se encontram demonstrados no feito, pois a situação de vulnerabilidade social do autor (com 65 anos de idade) parece inconteste, pois a renda comprovada (R$ 458,50) do grupo familiar (composto por três membros) advém do trabalho da sua esposa (faxineira, com 53 anos de idade - 06/04/1963), enquadrando-se no conceito de necessitado para fazer jus ao benefício instituído pelo art. 203, V, da Carta da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, alterado pelas Leis 12.435, de 06/07/2011 e 12.470, de 31/08/2011.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742 (LOAS). DEFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INCREMENTO DA RENDAFAMILIARPERCAPITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Comprovada a deficiência, bem como a situação de risco social, tem direito a parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada desde a data equivocada cessação na via administrativa.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
4. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEIOS DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ao idoso. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCLUSÃO DA RENDA DO IDOSO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE, PARA DETERMINAR AO INSS A REANÁLISE DO PEDIDO, SEGUNDO OS PARÂMETROS TRAÇADOS PELO STF.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.
3. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Precedentes da Corte.
4. In casu, a realização de perícia socioeconômica é imprescindível para avaliar a efetiva composição do grupo familiar e as reais condições em que vive a família, sendo necessária, pois, a dilação probatória, o que não é admitido por meio da via estreita do mandado de segurança.
5. Segurança concedida em parte, para determinar ao INSS que reanalise o pedido de benefício assistencial ao idoso formulado pela impetrante, excluindo, no cálculo da renda familiar per capita, o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício previdenciário de renda mínima ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. AVERIGUAÇÃO DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO GRUPO FAMILIAR.
1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à possibilidade de que um dos membros do grupo familiar exerça atividade urbana, sem que isso descaracterize a condição dos demais integrantes como segurados especiais.
2. No caso apreciado pelo STJ, restou decidido que a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência, sem que essa atividade afete a natureza do trabalho dos demais integrantes, descaracterizando como segurado especial, a princípio, somente o integrante que se desvinculou do meio rural. Contudo, o Relator determinou seja feita uma análise acerca da indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupofamiliar, levando em conta a renda percebida por aquele que passou a exercer a atividade urbana, de forma que se tal renda for elevada, igualmente estará descaracterizada a qualidade de segurada especial do grupo em questão.
3. Como se observa da certidão do CNIS anexada aos autos pelo INSS (Ev.10 - PROCADIM3), o esposo da autora recebe elevada renda oriunda da atividade urbana (aproximadamente R$ 3.500,00), sendo suficiente para o sustento dos membros do grupo familiar. Embora pudesse a parte autora ter exercido o labor rural, os elementos dos autos demonstram que tal atividade não era indispensável à sobrevivência do grupo familiar, descaracterizando, com isso, o regime de economia familiar, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
4. Mantida a decisão da Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte autora, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO DA RENDAPARACÁLCULOPERCAPITA. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não resta configurado cerceamento de defesa se as provas pleiteadas pela parte são desnecessárias à solução da lide.
3. Esta Corte já firmou o entendimento de que pareceres médicos oficiais do INSS gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário.
4. Comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
5. Exclusão do valor de um salário mínimo recebido por idoso do cômputo da renda mensal familiar, conforme jurisprudência dominante.
6. A renda de filho maior e capaz não deve ser considerada para fins de cálculo de renda per capita, pois não se enquadra no conceito de família. Interpretação restritiva do art. 16 da Lei nº 8.213/91. (5001781-59.2011.4.04.7106, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator MARCUS HOLZ, juntado aos autos em 27/10/2014).
7. Presunção absoluta de miserabilidade diante da verificação da renda mensal do grupo familiar igual a zero, conforme o entendimento já uniformizado pelo TRF 4º Região, no IRDR nº 12 (50130367920174040000/TRF) de 21/2/2018.
8. Preenchidos os pressupostos para a concessão do benefício assistencial.
9. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito aos sucessores do autor ao recebimento do benefício assistencial referente ao período em vida do autor, a partir do requerimento administrativo até a data do óbito.
10. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
11. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). CRITÉRIO DE MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) e a declaração de inexistência de débito cobrado pelo INSS. O benefício foi suspenso administrativamente sob o fundamento de que a renda per capita familiar ultrapassava o limite legal, ao considerar os rendimentos do genitor do autor. O autor alega que o genitor não reside com o núcleo familiar e que a família vive em situação de vulnerabilidade social, tendo recebido os valores de boa-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a inclusão da renda do genitor no cálculo da renda familiar per capita para fins de BPC/LOAS, considerando que ele não reside com o autor; (ii) o preenchimento do requisito de miserabilidade pelo autor e sua família; e (iii) a irrepetibilidade dos valores recebidos a título de BPC/LOAS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A renda do genitor não pode ser integralmente computada no cálculo da renda familiar, pois ele não compõe o grupo familiar nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, que define a família como o conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto. A prova dos autos, incluindo a petição inicial, o Estudo Social, o CadÚnico e o CNIS do genitor, demonstra que ele não reside com o autor e sua mãe, limitando sua contribuição a uma pensão alimentícia de R$ 500,00.4. A renda per capita do grupo familiar, composta pelo autor e sua genitora, é de R$ 250,00, valor inferior ao critério de 1/4 do salário mínimo, o que gera presunção absoluta de miserabilidade, conforme tese fixada no IRDR 12 do TRF4. O laudo social corrobora essa conclusão, descrevendo uma situação de acentuada vulnerabilidade e condições de vida precárias, indicando que o autor e sua mãe não possuem meios de prover o sustento.5. A condição de pessoa com deficiência do autor é incontroversa, tendo sido reconhecida administrativamente pelo INSS quando da concessão inicial do benefício e não sendo objeto de questionamento na esfera administrativa que culminou na suspensão.6. Os valores recebidos pelo autor a título de BPC/LOAS possuem caráter alimentar e foram recebidos de boa-fé, o que justifica a anulação do débito cobrado pelo INSS e de suas atualizações monetárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. Para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), o conceito de família exige a coabitação, e a renda *per capita* inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade, sendo irrepetíveis os valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC/2015, art. 487, inc. I, art. 497, *caput*, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º e 11; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 1º e 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11.06.2019; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905, j. 20.02.2018; TRF4, IRDR nº 5013036-79.2017.4.04.0000 (IRDR 12), j. 13.02.2024; TRF4, Súmula 76.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA. DESCONSIDERAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
No caso em análise, afigura-se presente a probabilidade do direito, pois se verifica que a esposa do autor, Sra. ALICE SATIKO NAGAO, passou a perceber o benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural em 05/07/2005, no valor de um salário mínimo, não havendo dúvidas, portanto, de que, atualmente, esse beneficio deve ser excluído do cálculo da rendafamiliarpercapita, porquanto o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS". Segundo entendeu o Supremo Tribunal Federal, o parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem. Logo, em cognição sumária, é possível afirmar que a parte autora cumpre o requisito socioeconômico do benefício assistencial, tendo em vista que a aposentadoria por idade percebida pela esposa do autor não deve ser computada na renda familiar per capita.
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. RENDA PER CAPITA PROVENIENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO AUFERIDO PELO CÔNJUGE. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No que diz respeito ao requisito econômico, seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a insuficiência de recursos familiares das pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal.
4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas com deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados. Portanto, no cálculo da rendafamiliarpercapita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.
5. Hipótese em que ratificada a sentença que julgou procedente o restabelecimento de benefício assistencial em face da comprovação da vulnerabilidade social da parte autora, que sobrevive com a renda proveniente de benefício previdenciário de valor mínimo auferido pela esposa e com o diminuto valor prestado pelo neto.
6. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RETARDO MENTAL GRAVE (CID F72). VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a rendafamiliar mensal percapita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade.
2. O Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, assentou a relativa validade do critério legal econômico de concessão do BPC, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da situação de vulnerabilidade.
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído: o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima ou, ainda, de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
4. Hipótese em que, comprovada a deficiência do autor (Retardo Mental Grave - CID F72) por meio de perícia médica judicial e a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar, aferida em estudo social que constatou a precariedade da moradia e a insuficiência da renda para suprir as necessidades básicas (renda per capita de R$ 150,00), impõe-se a reforma da sentença para restabelecer o benefício assistencial.
5. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. CÔMPUTO DA RENDA MÍNIMA DE IDOSO PARA CÁLCULO DA RENDA PER CARPITA. IMPOSSIBILIDADE. RENDA MENSAL FAMILIAR INDIVIDUAL SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO NÃO ABSOLUTO. NECESSIDADES TERAPÊUTICAS COGENTES. VULNERABILIDADE MANIFESTA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
4. O conjunto de fatores concretos tais como renda per capita inferior à metade do salário-mínimo, condições de vida muito modestas e prementes necessidades terapêuticas resultam em situação de risco social, configurando hipótese na qua o benefício assistencial não é complemento de renda, mas meio de atenuar situação de manifesta vulnerabilidade e implementar um mínimo de dignidade, cumprindo previsão do art. 4º, III, da Lei 8.742/1993 e do art. 1º, III, da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. RESTABELECIMENTO DO AMPARO. TERMO INICIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO. TEMA 979 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TUTELA ANTECIPADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
3. Demonstrados os requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial. Restou evidenciado no caso que a renda per capita da família do autor, formada por ele e sua esposa, fica dentro do limite legal estabelecido para a percepção do amparo. Com a exclusão do benefício previdenciário de valor mínimo recebido pela esposa do autor, por força do disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o valor da renda familiar per capita resulta em zero, uma vez que o autor não tem renda. Vige, portanto, a presunção absoluta de miserabilidade, fazendo jus o autor ao benefício assistencial.
4. Não se acolhe o pedido do INSS quanto à devolução pelo autor dos valores por ele recebidos. A sentença declarou a inexigibilidade da dívida apontada pelo INSS referente ao pagamento do benefício assistencial em tela, com a determinação para que o INSS cancele todos os atos de cobrança da referida dívida.
5. No caso, é indevida a cobrança pelo INSS de valores pagos a título de benefício assistencial pela parte autora, recebidos de boa-fé por esta, em razão do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
6. Concedido o restabelecimento do benefício assistencial ao autor, desde a data da citação nestes autos. No momento da cessação administrativa do benefício, não havia nenhuma exigência legal para exclusão da renda auferida pela esposa do autor do cômputo da renda per capita, uma vez que não se tratava de pessoa idosa (maior de 65 anos de idade), não tendo sido apontado, ainda, nenhum outro motivo apto a afastar a miserabilidade alegada pela parte autora. Assim, não há nenhuma evidência de ilegalidade na cessação administrativa do benefício assistencial pelo INSS. Todavia, considerando-se que na data do ajuizamento da presente ação a esposa do autor já havia completado 65 anos de idade, podendo o benefício por ela recebido ser excluído da renda familiar, deve o amparo ser deferido a partir da citação do INSS nos presentes autos, conforme decidido pela sentença.
7. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905.
8. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DO CÔMPUTO DA RENDAFAMILIAR. RENDAPER CARPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CONCEDIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Quando algum membro do grupo familiar receber benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, este não será computado na renda familiar.
3. Ao serem preenchidos os requisitos supracitados, a concessão do benefício assistencial é a medida que se impõe.
4. É de ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a natureza alimentar do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC/1973. ART. 1040, II, DO CPC/2015. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/03. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1 - Arguida a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, o STF julgou improcedente a ADI 1.232-DF, pelo que restou declarada de observância compulsória a limitação da renda per capita familiar ali imposta.
2 - O STJ passou a decidir no sentido de que o STF não retirou a possibilidade de aferição da necessidade do benefício por outros meios de prova que não a renda per capita familiar, e que essa renda per capita de ¼ do salário mínimo configuraria presunção absoluta de miserabilidade, dispensando outros elementos probatórios, e, daí que, suplantado tal limite, outros meios de prova poderiam ser utilizados para a demonstração da condição de miserabilidade, expressa na situação de absoluta carência de recursos para a subsistência.
3 - Novamente levada a questão à apreciação do STF, a orientação firmada na ADI 1232, em 27/08/1998, foi alterada quando, sob o mecanismo da repercussão geral, o Plenário julgou o RE 567985/MT, em 18/04/2013, declarando a "inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade" do §3º do art. 20 da Lei 8742/93, de modo a autorizar o juiz, diante do caso concreto, a conceder o benefício assistencial da LOAS, se presentes circunstâncias que permitam reconhecer a hipossuficiência do requerente, ainda que a renda per capita familiar supere o ¼ do salário mínimo.
4 - No REsp Repetitivo 1.355.052/SP, o STJ decidiu no sentido da aplicação analógica da mencionada norma legal (art. 34 da Lei 10.741/2003), a fim de que também o benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
5 - A questão foi levada ao STF, que reconheceu a Repercussão Geral nos autos do RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes. O Plenário, em 18/04/2013, em julgamento de mérito, por maioria, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003.
6 - No caso, conforme o estudo social realizado em 20.08.2008, o núcleo familiar é constituído pela autora e o seu marido. O casal reside em imóvel próprio, que apresenta boas condições de moradia, conservação e higiene, sendo a aposentadoria por ele recebida, a única fonte de renda do casal. O mesmo documento relaciona as despesas da família, com alimentação, água, luz, medicamentos, vestuário, telefone residencial e "pernambucanas (eletrodoméstico)", cujo montante é inferior à renda auferida pelo cônjuge, consistente em benefício previdenciário no valor de R$580,00, correspondente a 1,39 salários mínimos (o salário mínimo era de R$415,00). O parecer social é no sentido que "Com a visita domiciliar realizada, observou-se que as necessidades básicas da família, como moradia, alimentação, saúde, vestuário, estão sendo atendidas". A renda per capita familiar corresponde a mais de 69% do salário mínimo, muito além do ¼ previsto no parágrafo 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, e considerando ainda as informações sociais, a serem conjugadas com o referido parâmetro legal objetivo, observo que, no caso concreto, não há outros fatores indicativos do estado de miserabilidade da autora, ao contrário, o conjunto probatório leva à conclusão que a família tem o seu sustento satisfatoriamente provido, vivendo com a dignidade preconizada pela CF.
7 - Tais peculiaridades o diferenciam dos fatos que embasaram os julgamentos dos tribunais superiores.
8 - Em juízo de retratação negativo, mantem-se o julgado embargado.
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - A autora contava com 67 (sessenta e sete) anos, quando ajuizou a presente ação, tendo, por isso, a condição de idosa.
III - O estudo social feito em 12.11.2013, às fls. 22/23, dá conta de que a autora reside com o marido, Raul Vargas Azanha, de 70 anos, em casa alugada, contendo seis cômodos, sendo três quartos, duas salas, cozinha e dois banheiros. As despesas com água, energia elétrica, aluguel e alimentação giram em torno de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) mensais. A única renda do casal advém da aposentadoria do marido da autora, no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) mensais.
IV - A consulta ao CNIS (fl. 50) indica que o marido da autora é beneficiário de aposentadoria por idade, desde 28.08.2003, de valor mínimo.
V - O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), exclui do cômputo, para cálculo da renda per capita, o benefício de prestação continuada anteriormente concedido a outro idoso do grupo familiar. No REsp Repetitivo 1.355.052/SP, o STJ decidiu no sentido da aplicação analógica da norma legal (art. 34 da Lei 10.741/2003), a fim de que também o benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
VI - Excluindo-se do cômputo da renda familiar o benefício que o marido recebe, a renda familiar é nula; e, considerando as informações do estudo social, verifico que a situação é precária e de miserabilidade, fazendo jus ao recebimento de benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, não possuindo condições de prover o seu sustento, nem de tê-lo provido por sua família, com a dignidade preconizada pela Constituição Federal.
VII - Apelação improvida.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR. EXCLUSAO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O acórdão objeto do presente recurso especial diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP porque a aplicação analógica do parágrafo único do art. 20, §3º ao caso dos autos - que consiste justamente em pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência - faz com que seja excluída do cômputo da renda mensal familiar a aposentadoria recebida pela genitora da requerente, no valor de um salário mínimo. Excluído tal benefício previdenciário , tem-se que a rendafamiliar é considerada nula, o que significa que a rendapercapita deve ser considerada igual a zero, o que, naturalmente, é inferior ao limite legal de ¼ de salário mínimo.
2. A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG surge pois, havendo renda mensal familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, existe, nos termos do decidido naquele Recurso Especial, presunção absoluta de existência de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
4. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento, em juízo de retratação.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RENDA PER CAPITASUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. O art. 20, § 2o da Lei 8.742/1993 esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, oqual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.3. Conforme consta do laudo médico pericial (ID 296002536 - pág. 23), a parte apelada apresenta hipergitação, hipertimia, dificuldade de manter diálogo, comportamento atípico para a idade cronológica. Possui transtorno do espectro autista (CID F84.0).Segundo o expert, "Periciado dispõe de condição permeada por fatores biopsicossociais relacionados à estigmatização e potencial discriminação social. Ademais, há prejuízo da participação social em igualdade de condições com as demais pessoas porperíodosuperior a dois anos". A parte apelada faz acompanhamento médico regularmente e uso de risperidona.4. Quanto ao requisito da miserabilidade, o Estudo Social (ID 296002536, pág. 170) noticia que o apelado, nascido em 11/1/2014, reside com a sua genitora e mais dois irmãos menores de idade. A renda familiar é composta pelo rendimento da genitora,funcionária pública auxiliar de serviços gerais, que percebe o valor de R$ 2.275,00. A família reside em uma casa de alvenaria de programa habitacional do Município guarnecida de móveis básicos e precários.5. Ademais, a despesa declarada é composta e alimentação (R$ 800,00), vestuário (R$ 200,00), gás (R$ 50,00), financiamento habitacional (R$ 66,00), água (R$ 40,00), energia elétrica (R$ 180,00), medicamentos (R$ 50,00), prestação da moto (R$ 350,00),internet (R$ 120,00), totalizando R$ 1.856,00. Informou a genitora que o valor líquido da sua remuneração é de R$ 1.900,64. Os genitores dos filhos não pagam pensão alimentícia. Concluiu o parecer social que a apelada vivência situação devulnerabilidade econômica, de saúde e social fazendo jus ao benefício assistencial.6.Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de deficiência e se encontra em situação de miserabilidade.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO LIMITADA A RENDA PER CAPITA. DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO RESP 1.112.557/MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.- Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora em face de decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo requerente, mantendo o acórdão que não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do INSS.- No caso concreto, a questão foi enfrentada observando o quanto decido no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG.- Nada há para ser retratado com relação ao julgado proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos autos do RESP nº 1.112.557/MG. - Em sede de juízo de retratação negativo, manter o julgado que rejeitou os embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO NÃO ABSOLUTO. NECESSIDADES TERAPÊUTICAS E CONDIÇÕES DE VIDA PRECÁRIAS. VULNERABILIDADE MANIFESTA.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
4. O conjunto de fatores concretos tais como renda per capita inferior ou igual à metade do salário-mínimo, condições de vida muito modestas e prementes necessidades terapêuticas resultam em situação de risco social, configurando hipótese na qua o benefício assistencial não é complemento de renda, mas meio de atenuar situação de manifesta vulnerabilidade e implementar um mínimo de dignidade, cumprindo previsão do art. 4º, III, da Lei 8.742/1993 e do art. 1º, III, da CF/1988.
5. Em face da recente decisão do Supremo Tribunal Federal concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração no RE nº 870.947, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. RENDAPERCAPITAFAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. TUTELA ANTECIPADA. DATA DE INÍCIO INCAPACIDADE POSTERIOR À DER E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. Certificado o início da incapacidade em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, deve o termo inicial ser fixado na data da citação.
5. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.