PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RUBRICA FC JUDICIAL. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99.
1. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99. A inexistência de decadência para o exercício do controle externo de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
Tratando-se de sentença que pode ser dividida em capítulos autônomos e estando o recurso do INSS restrito a uma destas parcelas da condenação, o trânsito em julgado pode ocorrer em momentos separados, admitindo a expedição de precatório ou RPV sobre o ponto incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESTRITO ÂMBITO DE EXAME. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. A decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação da matéria devolvida em face do juízo de retratação, que possui restrito âmbito de exame, de modo que inviável a análise do pedido de reafirmação da DER. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REMESSA NECESSÁRIA. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À DIB E À CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A concessão do benefício não foi objeto de impugnação recursal. Controvérsia restrita à DIB e à correção monetária.
- A DIB deve ser mantida na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação desprovida. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESTRITO ÂMBITO DE EXAME. REAFIRMAÇÃO DA DER. MATÉRIA PRECLUSA. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. A decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação da matéria devolvida em face do juízo de retratação, que possui restrito âmbito de exame, de modo que inviável a análise de matéria preclusa (reafirmação da DER). 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESTRITO ÂMBITO DE EXAME. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. A decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação da matéria devolvida em face do juízo de retratação, que possui restrito âmbito de exame, de modo que inviável a análise do pedido de reafirmação da DER. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESTRITO ÂMBITO DE EXAME. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. A decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação da matéria devolvida em face do juízo de retratação, que possui restrito âmbito de exame, de modo que inviável a análise do pedido de reafirmação da DER. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Com o recolhimento da indenização de período de contribuinte individual, o período em que ocorreu o exercício da respectiva atividade passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado e deve ser considerado para efeito de implementação dos requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria. Das inovações surgidas a partir da promulgação da EC nº 103, não se verifica qualquer base jurídica para a interpretaçãorestritiva operada pelo INSS, no sentido de que períodos recolhidos em atraso (após 01-07-2020), não surtiriam efeito no cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019.
4. Havendo recolhimento sob a alíquota menor, como contribuinte individual, admite-se a complementação, nos termos do § 3º, do art. 21, da Lei nº 8.212/91.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. INEXISTÊNCIA.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração é restrito às hipóteses contidas no artigo 1.022 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REMESSA NECESSÁRIA. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À DIB E À CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A concessão do benefício não foi objeto de impugnação recursal. Controvérsia restrita à DIB e à correção monetária.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, pois foi nesse momento que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação desprovida. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESTRITO ÂMBITO DE EXAME. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. A decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação da matéria devolvida em face do juízo de retratação, que possui restrito âmbito de exame, de modo que inviável a análise do pedido de reafirmação da DER. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. SOMATÓRIO DE ATIVIDADES URBANA E RURAL INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
2. Conjunto probatório insuficiente para comprovação do labor rural no período de carência, impondo-se o indeferimento do benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Ao § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
4. Somando-se o tempo de trabalho rural com os períodos de contribuição em atividade urbana, não houve implementação do requisito da carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
5. Não comoprovados o preenchimento do requisito etário e/ou o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora não faz jus à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade da parte embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.911/1994. RESTITUIÇÃO VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. BOA-FÉ.
1. A inexistência de decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos.
2. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato.
3. Reconhecido o direito do autor à manutenção da vantagem prevista no artigo 2º da Lei nº 8.911/1994.
4. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser inviável a exigência de devolução de valores pagos a maior, por alteração de interpretação ou equívoco da Administração, quando recebidos de boa-fé pelo servidor/pensionista.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança. 3. Com o recolhimento da indenização de período de contribuinte individual, o período em que ocorreu o exercício da respectiva atividade passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado e deve ser considerado para efeito de implementação dos requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria. Das inovações surgidas a partir da promulgação da EC nº 103, não se verifica qualquer base jurídica para a interpretaçãorestritiva operada pelo INSS, no sentido de que períodos recolhidos em atraso (após 01-07-2020), não surtiriam efeito no cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019. 4. Havendo recolhimento sob a alíquota menor, como contribuinte individual, admite-se a complementação, nos termos do § 3º, do art. 21, da Lei nº 8.212/91.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRODUÇÃO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- O indeferimento parcial da petição inicial, por falta de pressuposto necessário ao regular desenvolvimento do processo é impugnável mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único e art. 485, inc. I, ambos do CPC.
- Não se pode ter por inepta a petição inicial que expõe os fatos, desenvolve os fundamentos jurídicos e elabora pedido, possibilitando a apreciação do mérito, após o regular processamento da demanda, sobremaneira porque as regras de indeferimento da petição inicial recebem interpretaçãorestritiva.
- Satisfeitos os requisitos impostos pelos artigos 319 e 320, do CPC, não há que se decretar a inépcia da petição inicial.
- A parte autora apresentou o PPP referente ao período no qual pretende comprovar o labor realizado sob condições especiais que, em conjunto com outros elementos produzidos nos autos permitem o regular prosseguimento do feito, com a análise de mérito.
- Prejudicados os demais pedidos relativos à produção de provas, eis que não foram indeferidos no juízo a quo, de modo que sua apreciação nesta espera recursal caracterizaria evidente hipótese de supressão de instância.
- O feito deve ter regular processamento no Juízo a quo.
- Agravo de instrumento provido em parte.