EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRICAO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. A pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Precedentes.
3. No caso, verifica-se do procedimento administrativo juntado que o autor interpôs recurso administrativo em 05/12/2000 (fls. 212/213), e que, em 08/10/2002, conforme solicitação de documentos pela autarquia (fl. 223), o procedimento ainda não havia sido concluído. Tendo esta demanda sido ajuizada em 22/02/2006, ausente, portanto, a prescrição quinquenal.
4. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
5. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
6. Embargos de declaração do autor providos. Embargos de declaração do INSS improvidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRICAO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. A pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Precedentes.
3. No caso, conforme informação da autarquia (fls. 305/306), o recurso administrativo interposto pelo autor ainda não fora julgado. Não tendo sido concluído o procedimento administrativo, ausente, portanto, a prescrição quinquenal.
4. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
5. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
6. Embargos de declaração do autor e INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. 1. Omisso o aresto em relação à ocorrência de prescrição quinquenal. 2. Nos termos do art. 240, § 1º, do NCPC, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. 3. Na hipótese dos autos, houve interrupção da prescrição com a citação válida em ação ajuizada anteriormente perante juízo incompetente para processar o feito. Por tal razão, inexistem parcelas prescritas. 4. Embargos acolhidos para agregar fundamentos ao julgado sem modificação do resultado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO, NA RMI, DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO NA AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
1. A citação em ação judicial anterior tem reflexos na prescrição apenas quanto à pretensão deduzida naquela ação, isto é, relativamente ao recebimento das prestações vencidas do benefício então pleiteado (no caso, auxílio-acidente).
2. Ela não implica interrupção do prazo prescricional para o recebimento de prestações vencidas decorrentes da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que essa revisão decorra da incorporação, no cálculo de sua RMI, do benefício de auxílio-acidente reconhecido naquela ação.
3. Não tendo havido a interrupção da prescrição, relativamente à pretensão deduzida na presente ação, no lustro que antecede o requerimento administrativo, o pedido do autor/apelante encontra-se atingido pela prescrição.
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. REJULGAMENTO DA CAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIZIVALI. RECUSA DE REGISTRO DE DIPLOMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS REPETITIVOS. TESES FIRMADAS.
1. A interrupção da prescrição não foi observada por esta Corte no processo originário, implicando em manifesta violação à norma jurídica, especificamente aos dispositivos referentes à interrupção da prescrição (202, I, do Código Civil e 219, § 1º, do CPC/73).
2. Conforme REsp 1.487.139/PR e REsp 1.498.719/PR, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos casos em que a parte autora for estagiária, não cabe a condenação da União e do Estado do Paraná. Assim, a condenação pelos danos sofridos pela parte autora deve recair sobre Faculdade VIZIVALI.
3. Ação rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão quanto à interrupção da prescrição quinquenal, sem alterar o resultado do julgado. 2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TEMA 1005 DO STJ.
1. Não tendo havido pedido de suspensão nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, resta reconhecido que a interrupção da prescrição quinquenal se deu na data do ajuizamento da presente ação. Tema nº 1005 pelo STJ.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DEMANDA PREVIAMENTE AJUIZADA. INOCORRÊNCIA.
1. O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecidas de ofício. No caso, a ação foi ajuizada em 30-10-2018, e o requerimento administrativo efetuado em 06-06-2009. Assim, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 30-10-2013.
2. Não ocorre a interrupção da prescrição, a partir da citação válida da parte contrária em processo diverso, em que postula benefício previdenciário distinto.
3. É caso de aplicação direta de precedente da Turma (5007056-12.2013.4.04.7108 - Dra. Tais Schilling Ferraz) segundo o qual "[não] incluído o pedido analisado na presente ação na ação anteriormente ajuizada pela parte autora, não há de se falar em interrupção da prescrição em razão da prévia demanda".
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TEMA 1005 DO STJ.
1. Não tendo havido pedido de suspensão nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, resta reconhecido que a interrupção da prescrição quinquenal se deu na data do ajuizamento da presente ação. Tema nº 1005 pelo STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
2. A ação declaratória não tem como objeto a concessão do benefício, mas tão somente a averbação de períodos de serviço, não gerando a interrupção da prescrição das parcelas vencidas com o respectivo ajuizamento.
3. Interrompe-se o curso da prescrição com a proposição de mandado de segurança cujo objeto consiste na concessão da aposentadoria.
4. Tendo transcorrido prazo superior a 05 anos considerando a soma do lapso anterior a interrupção e o posterior a ele, encontram-se prescritas as parcelas postuladas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Nos termos do art. 240 do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, sendo que tal interrupção, nos termos do §1.º, retroage à data da propositura da ação. A partir de então, a contagem da prescrição interrompida dar-se-á pela metade do prazo (dois anos e meio), a teor da previsão contida nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 20.910/32.
3. Conforme art. 4º do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo. 4. O ajuizamento de ações anteriores não tem o efeito de interromper (ou suspender) a prescrição quando as questões tratadas na demanda atual não foram discutidas nos processo anteriores.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar omissão quanto à suspensão e interrupção da prescrição.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, REVISÃO DE APOSENTADORIA. TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
. Hipótese em que o direito à revisão de aposentadoria de servidor público foi reconhecido por decisão judicial, tendo a Administração procedido ao pagamento de valores retroativos.
. A existência de requerimento administrativo anterior à impetração do mandado de segurança assegurou o pagamento das parcelas no qüinqüênio que antecedeu aquele requerimento, uma vez que o protocolo importou o início da interrupção da prescrição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Considerando-se o pedido inicial, corrige-se o erro material do acórdão para determinar a revisão do benefício desde a primeira DER.
3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, mantendo-se a suspensão durante todo o período de sua tramitação.
4. Nos termos do art. 240 do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, sendo que tal interrupção, nos termos do §1.º, retroage à data da propositura da ação. A partir de então, a contagem da prescrição interrompida dar-se-á pela metade do prazo (dois anos e meio), a teor da previsão contida nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 20.910/32.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para corrigir o erro material na fixação da DER e sanar omissão quanto à suspensão/interrupção da prescrição.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.005 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90 (Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.005 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90 (Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.005 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90 (Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.005 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90 (Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.005 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90 (Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.005 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90 (Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça).
AGRAVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1.024, § 3º DO CPC/2015. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CONCESSÃO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO". PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAR. INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO POR ACP 4911. MANTIDA A DECISÃO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- Não conhecido o recurso do INSS quanto à interrupção/suspensão da prescrição quinquenal parcelar, por estar a decisão nos termos do inconformismo.
- Recebimento do recurso da autora como agravo.
- A decisão explicitou que a não adesão aos termos da ACP impede a interrupção ou suspensão do prazo quinquenal parcelar. Também foi clara o suficiente, quando se reporta à questão decadencial, sendo que o assunto foi objeto de recurso repetitivo, tendo havido inclusive o reconhecimento administrativo da impossibilidade de aplicação do instituto às revisões como a presente, nos termos do que consta na IN/INSS 77/2015.
- Embora a revisão pleiteada não se refira a reajuste, o autor assim o considera e, por isso, houve motivação para abordagem do tema e o afastamento da hipótese.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Não cabe aplicação de pena de litigância de má-fé porque o INSS agiu em cumprimento de seu dever legal.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS parcialmente conhecido (questão da interrupção/suspensão da prescrição quinquenal parcelar por ACP nos termos do inconformismo) e, na parte conhecida, improvido. Agravo da autora improvido.