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. TRF4. 5002466-44.2017.4.04.7110

Data da publicação: 12/05/2022, 11:00:59

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002466-44.2017.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CARLOS BITTENCOURT (AUTOR)

ADVOGADO: MÁRIO ANTÔNIO ZART

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) conheceu em parte da apelação da parte autora e, nessa extensão, deu-lhe provimento, para condenar o INSS à revisão da renda mensal do benefício da parte autora, mediante a aplicação dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20 e 41 para o fim de limitação do pagamento, considerando a média dos salários de contribuição, reajustada pelos índices previdenciários e sem qualquer limitação, compreendidos o maior e o menor valor-teto como fatores exógenos ao cálculo do salário de benefício, bem como a pagar as diferenças vencidas, observada a prescrição.

O INSS interpôs recurso especial.

A Vice-Presidência admitiu o recurso especial.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso especial, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, após o julgamento dos recursos representativos da controvérsia (REsp 1.761.874/SC, 1.766.553/SC e 1.751.667/RS) seja observado o procedimento previsto no art. 1.040 do Código de Processo Civil (evento 60, dec7).

Após o retorno dos autos ao TRF4, a Vice-Presidência determinou a remessa dos autos à Turma para eventual juízo de retratação, considerando a tese fixada no Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça (evento 66).

VOTO

Prescrição

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1751667/RS, REsp 1766553/SC, REsp 1761874/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021), fixou a seguinte tese sobre a prescrição:

Tema 1.005 - Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.

Uma vez que a parte autora não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, a contar da ciência do ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na forma do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078), não se beneficia do efeito da interrupção do prazo prescricional naquela demanda.

Conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

Por sua vez, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda, consoante o art. 240, §1º, do CPC.

Desse modo, estão prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 24 de março de 2012.

Cabe assinalar que, embora a administração previdenciária, por meio da Resolução INSS/PRES nº 151, de 30 de agosto de 2011, tenha reconhecido a interrupção do prazo prescricional desde o quinquídio anterior à data do ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, a revisão administrativa somente alcança os benefícios com data de início entre 05/04/1991 e 31/12/2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes.

Uma vez que a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora tem data de início em 1º de abril de 1985, não foi abrangida pela interrupção do prazo de prescrição determinada pela revisão administrativa.

Conclusão

Em juízo de retratação, julgo improcedente o pedido de interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.403.6183 e decreto a prescrição das parcelas vencidas antes de 24 de março de 2012, com fundamento no Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça.

Considerando a sucumbência de ambas as partes, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa, incidentes sobre o montante das parcelas vencidas até a data do acórdão, no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor estabelecidas no art. 85, §3º, do CPC, vedada a compensação. A exigibilidade da verba de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora.

Em face do que foi dito, voto no sentido de, em juízo de retratação, reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes de 24 de março de 2012, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003058235v8 e do código CRC e9f0b296.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/5/2022, às 19:58:23


5002466-44.2017.4.04.7110
40003058235.V8


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2022 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002466-44.2017.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CARLOS BITTENCOURT (AUTOR)

ADVOGADO: MÁRIO ANTÔNIO ZART

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. juízo de retratação. interrupção da prescrição. tema 1.005 do superior tribunal de justiça.

Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90 (Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes de 24 de março de 2012, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003058236v2 e do código CRC 07b3a63c.Informações adicionais da assinatura:
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5002466-44.2017.4.04.7110
40003058236 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022

Apelação Cível Nº 5002466-44.2017.4.04.7110/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: CARLOS BITTENCOURT (AUTOR)

ADVOGADO: MÁRIO ANTÔNIO ZART

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 218, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2022 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022

Apelação Cível Nº 5002466-44.2017.4.04.7110/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: CARLOS BITTENCOURT (AUTOR)

ADVOGADO: MÁRIO ANTÔNIO ZART

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DE 24 DE MARÇO DE 2012.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2022 08:00:59.

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