PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA DE AÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A revisão administrativa do benefício em momento posterior à DIB, amparada em decisão provisória proferida em ACP, não retira o interesse de agir da segurada de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
2. O direito à revisão na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 foi reconhecido pelo próprio INSS com a publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS datado de 15/04/2010, antes de decorridos 10 anos da concessão do benefício da parte autora, razão pela qual resta afastada a alegação de decadência.
3. Da mesma forma, o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
4. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 o salário-de-benefício consistirá na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo.
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
7. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MEMORANDO Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, DE 15/04/2010. INTERRUPÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RMI. 80% MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29, INCISO II, LEI Nº 8.213/91. DECRETO Nº 6.939/2009.
1. Interrupção do curso do prazo prescricional estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a partir da edição do Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010. Precedentes da Décima Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
2. Recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, com a utilização de 80% dos maiores salários-de-contribuição, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, desprezando os 20% menores salários-de-contribuição.
3. Com o advento do Decreto nº 6.939/2009, houve a reparação da ilegalidade contida no Decreto nº 3.048/1999, ocasião em que se procedeu a revogação do § 20 ao artigo 32 e a atribuição de nova redação ao § 4º ao artigo 188-A, ao mesmo diploma infralegal.
4. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAÇ CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Embora o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 preveja que se opera a prescrição quanto às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo Dec. nº 6.939/09 (que revogou o § 20 do art. 32 e alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Dec. nº 3.048/99), repercutiria também para os benefícios com data de início anterior ao referido diploma legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade da redação anterior dos dispositivos, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com base no referido parecer, foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, disciplinando os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa. Desse modo, infere-se que já no ano de 2008 o INSS reconheceu a ilegalidade do § 20 do art. 32 e do § 4º do art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, em razão de sua incompatibilidade com o art. 29 da Lei nº 8.213/91, o que implicou a interrupção do prazo prescricional (art. 202, VI, do CC).
III - Entretanto, no caso dos autos, o autor ajuizou a presente demanda em 04.11.2014, ou seja, mais de cinco anos após a interrupção do prazo prescricional. Destarte, estão prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 04.11.2009.
IV - Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 29, II, L. 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. MEMORANDO nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou acertadamente a questão da prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
4. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A revisão administrativa do benefício em momento posterior à DIB, amparada em decisão provisória proferida em ACP, não retira o interesse de agir de segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
2. O direito à revisão na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 foi reconhecido pelo próprio INSS com a publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS datado de 15/04/2010, antes de decorridos 10 anos da concessão do benefício da parte autora, razão pela qual resta afastada a prejudicial de decadência.
3. Da mesma forma, o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
4. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 o salário-de-benefício consistirá na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo.
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
7. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A revisão administrativa do benefício em momento posterior à DIB, amparada em decisão provisória proferida em ACP, não retira o interesse de agir da segurada de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
2. O direito à revisão na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 foi reconhecido pelo próprio INSS com a publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS datado de 15/04/2010, antes de decorridos 10 anos da concessão do benefício da parte autora, razão pela qual resta afastada a prejudicial de decadência.
3. Da mesma forma, o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
4. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 o salário-de-benefício consistirá na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo.
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
7. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A revisão administrativa do benefício em momento posterior à DIB, amparada em decisão provisória proferida em ACP, não retira o interesse de agir da segurada de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
2. O direito à revisão na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 foi reconhecido pelo próprio INSS com a publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS datado de 15/04/2010, antes de decorridos 10 anos da concessão do benefício da parte autora, razão pela qual resta afastada a prejudicial de decadência.
3. Da mesma forma, o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
4. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 o salário-de-benefício consistirá na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo.
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
7. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 29, II, L. 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. MEMORANDO nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010. EMBARGOS REJEITADOS.1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.2. Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou acertadamente a questão da prescrição quinquenal, reconhecendo a prescrição das parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.4. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.5. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. ANATOCISMO.
1. A revisão administrativa do benefício em momento posterior à DIB, amparada em decisão provisória proferida em ACP, não retira o interesse de agir da segurada de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
3. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 o salário-de-benefício consistirá na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo.
4. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RMI. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. MEMORANDO Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE. INTEGRAL. LAPSO TEMPORAL. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A pretensão da parte autora no presente processo é o recálculo da renda mensal inicial dos benefícios NB 31/529.285.484-7, 31/537.151.730-4 e 32/545.196.943-0, mediante a utilização do valor já revisado do benefício 31/504.047.957-5, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, além de pleitear aplicação do índice integral no primeiro reajuste do NB 31/537.151.730-4.
- No que toca a prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Em relação à pretensão de aplicação do índice integral, por ocasião do primeiro reajuste do benefício, verifica-se que o benefício anterior (NB 529.285.484-7) cessou na data de 05/06/2009, apenas sendo concedido o auxílio-doença NB 537.151.730-4 em 03/09/2009, transcorrendo lapso temporal entre a cessação do primeiro e a concessão do segundo, a configurar benefício autônomo, de modo que o primeiro reajuste do segundo benefício terá por base a data de início deste. Não há, assim, fundamento legal para se entender o segundo como mera continuação do primeiro a aplicar o reajuste integral.
- Reajustes do benefício da parte autora realizados sob o manto da legislação previdenciária, compatível com os preceitos constitucionais.
- Apelação parte autora provida em parte.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N.º 6/DIRSAT/DIRAT/DIRBENS/INSS. COMUNICAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Não são novas, tampouco recentes as iniciativas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no sentido de adotar modalidades de comunicação ao segurado acerca do resultado de perícia médica, que não seja a entrega direta em suas dependências, de maneira a minimizar situações conflituosas que expõem a risco a integridade física, não só de seus servidores, mas também dos segurados e beneficiários da previdência social.
2. O Memorando-Circular Conjunto n.º 6/DIRSAT/DIRAT/DIRBENS/INSS, de 5 de abril de 2017, passou a determinar que a Comunicação de Resultado de Requerimento – CRER de auxílio-doença estaria disponível ao interessado, a partir das 21 horas do dia da realização da perícia médica, por meio do endereço www.previdencia.gov.br ou da Central 135.
3. O Memorando-Circular Conjunto n.º 6/DIRSAT/DIRAT/DIRBENS/INSS incorpora novas formas de comunicação do resultado da perícia, contando, no Item 6, que “O site oficial da Previdência Social e a Central 135 deverão ser os canais prioritariamente escolhidos para comunicação do resultado de requerimento de auxílio-doença”.
4. Não se pode confundir prioridade com exclusividade; o aludido memorando elegeu formas preferenciais de comunicar seus atos, não significando tal escolha a exclusão de todas as outras modalidades de comunicação.
5. Agravo de instrumento provido; agravo interno prejudicado.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MEMORANDO Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, DE 15/04/2010. INTERRUPÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. 80% MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29, INCISO II, LEI Nº 8.213/91. DECRETO Nº 6.939/2009.
1. Interrupção do curso do prazo prescricional estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a partir da edição do Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010. Precedentes da Décima Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
2. Recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, com a utilização de 80% dos maiores salários-de-contribuição, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, desprezando os 20% menores salários-de-contribuição.
3. Com o advento do Decreto nº 6.939/2009, houve a reparação da ilegalidade contida no Decreto nº 3.048/1999, ocasião em que se procedeu a revogação do § 20 ao artigo 32 e a atribuição de nova redação ao § 4º ao artigo 188-A, ao mesmo diploma infralegal.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. ACP Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
A decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, atingindo apenas as parcelas anteriores a 15/04/2005.
Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei 9.876, de 26.11.99, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. ACP Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
A decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, atingindo apenas as parcelas anteriores a 15/04/2005.
Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei 9.876, de 26.11.99, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 29, II, L. 8.213/91.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. MEMORANDO nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou acertadamente a questão da prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
4. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 29, II, L. 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. MEMORANDO nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou acertadamente a questão da prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
4. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MEMORANDO Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, DE 15/04/2010. INTERRUPÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. 80% MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29, INCISO II, LEI Nº 8.213/91. DECRETO Nº 6.939/2009.
1. Interrupção do curso do prazo prescricional estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a partir da edição do Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010. Precedentes da Décima Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
2. Recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, com a utilização de 80% dos maiores salários-de-contribuição, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, desprezando os 20% menores salários-de-contribuição.
3. Com o advento do Decreto nº 6.939/2009, houve a reparação da ilegalidade contida no Decreto nº 3.048/1999, ocasião em que se procedeu a revogação do § 20 ao artigo 32 e a atribuição de nova redação ao § 4º ao artigo 188-A, ao mesmo diploma infralegal.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA DE AÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A revisão administrativa do benefício em momento posterior à DIB, amparada em decisão provisória proferida em ACP, não retira o interesse de agir da segurada de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
2. O direito à revisão na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 foi reconhecido pelo próprio INSS com a publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS datado de 15/04/2010, antes de decorridos 10 anos da concessão do benefício da parte autora, razão pela qual resta afastada a alegação de decadência.
3. Da mesma forma, o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
4. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 o salário-de-benefício consistirá na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo.
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
7. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida em 27/11/2007 e a presente demanda foi ajuizada em 05/09/2011, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal, tão pouco de sua fixação a partir da expedição do Memorando-CircularConjunto21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010.
2. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. LEGÍTIMO INTERESSE DE AGIR. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. MEMORANDO-CIRCULAR DIRBEN/PFEINSS Nº 21/2010. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Por força do princípio da adstrição ao pedido, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal a partir da edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010.
2. O acordo homologado em ação civil pública não prejudica o interesse processual do segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim, tendo optado por ingressar com a presente ação judicial, não está a parte autora obrigada a aguardar o pagamento com base naquele acordo, nem se submeter à prescrição nos moldes ali propostos. Destaque-se que eventual revisão administrativa do benefício não elide seu interesse de agir no sentido de obrigar o réu à imediata satisfação dos valores atrasados.
3. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
4. O desrespeito ao mencionado critério de cálculo, em razão da aplicação de disposições regulamentares ilegais, obriga que o INSS efetue o imediato pagamento das diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte, e apelação do réu desprovida.