PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERRUPÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA- EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 - REVISÃO.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal se aplica também aos benefícios concedidos no período denominado de buraco negro (de 05/10/88 a 04/04/91), pois a decisão não fixou qualquer elemento que diferenciasse entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. PRESCRIÇÃO.
Ao julgar os Recursos Especiais n.º 1761874, 1766553 e 1751667 (Tema 1.005), o STJ firmou a seguinte tese: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. PRESCRIÇÃO.
Ao julgar os Recursos Especiais n.º 1761874, 1766553 e 1751667 (Tema 1.005), o STJ firmou a seguinte tese: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. PRESCRIÇÃO.
Ao julgar os Recursos Especiais n.º 1761874, 1766553 e 1751667 (Tema 1.005), o STJ firmou a seguinte tese: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊNCIA.
1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
2. Não há falar-se em interrupção do prazo prescricional pela propositura de ação anterior, eis que deve ser observada a causalidade específica, ou seja, a prescrição somente restará interrompida quanto à matéria anteriormente judicializada - isto é, em relação à qual não houve inércia - e não em relação a toda e qualquer matéria judicializável desde a DER.
3. Conforme preceitua o Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. O agravante sustenta a impossibilidade de aproveitamento de protesto interruptivo de prescrição ajuizado por sindicato e a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em vista da afetação do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do protesto interruptivo de prescrição ajuizado por sindicato (substituto processual) para interromper o prazo prescricional de execução individual de sentença coletiva; e (ii) a aplicabilidade da suspensão de feitos em razão da afetação do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese de que a interrupção do prazo prescricional por meio de ação de protesto deve ser feita pelo substituído, e não pelo substituto processual, não procede, pois colide com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, que determina que o protesto interruptivo ajuizado pelo substituto processual interrompe a contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade.4. A alegação de que a afetação do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça indica controvérsia deve ser afastada, uma vez que este tema se refere à legitimidade do Ministério Público, e não à dos Sindicatos e Órgãos de Classe, cuja legitimidade extraordinária já foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823.5. Não há determinação de suspensão nacional dos feitos que tratam sobre o Tema 1.033, mas somente dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no Superior Tribunal de Justiça.6. O protesto ajuizado pelo Sindicato em 06/09/2022 torna tempestivo o ajuizamento do cumprimento de sentença (19/12/2024), pois não se verificou o transcurso de dois anos e meio após a interrupção do prazo prescricional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O protesto interruptivo de prescrição ajuizado por sindicato, na qualidade de substituto processual, é válido para interromper o prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva, que recomeça a correr pela metade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
3. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO.
1. A Medida Provisória nº 201/2004, de 23/07/2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15/10/2004, reconheceu o direito à revisão dos benefícios previdenciários mediante a aplicação, nos salários de contribuição, do IRSM de fevereiro/94 (39,67%), e a lei aplica-se a todos, independentemente de termo de acordo ou transação.
2. Constituindo marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios, a interrupção causada pela MP 201 garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data.
3. Conforme o art. 202, VI, do Código Civil, bem como o art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42, a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez.
4. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. PRESCRIÇÃO.
1. Ao julgar os Recursos Especiais n.º 1761874, 1766553 e 1751667 (Tema 1.005), o STJ firmou a seguinte tese: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
2. Provido, em juízo de retratação, o recurso do INSS, para proclamar a incidência da prescrição quinquenal contada do ajuizamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.005 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1761874, 1766553 e 1751667 (Tema 1.005), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
2. Hipótese em que há incidência da prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da presente ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.005 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1761874, 1766553 e 1751667 (Tema 1.005), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
2. Hipótese em que há incidência da prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da presente ação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 - REVISÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Não se conhece do apelo quando postula o já deferido na decisão recorrida.
2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
4. Nos termos do que dispõe o art. 21 da Lei 8880/94 no seu §3º: Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1005 DO STJ. BENEFÍCIO POSTERIOR À CF/88. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1. Não se trata de hipótese de prazo decadencial a revisão que não modifica o ato de concessão do benefício ou altera sua forma de cálculo porquanto os limitadores de pagamento são elementos externos ao próprio benefício, incidentes apenas para fins de pagamento da prestação mensal e não integram o benefício propriamente dito.
2. Não tendo havido pedido de suspensão nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, resta reconhecido que a interrupção da prescrição quinquenal se deu na data do ajuizamento da presente ação. Tema nº 1005 pelo STJ.
3. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE 564.354/SE).
4. Reconhece-se o limitador de pagamento (teto do salário de contribuição) como elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado e todo o excesso não aproveitado por conta da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCINDENTE. ART. 966, INC. V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. “BURACO NEGRO”. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343, DO STF. IMPROCEDÊNCIA.
I- A jurisprudência dessa E. Terceira Seção orienta-se no sentido de que a matéria relativa à fixação do termo inicial da prescrição em cinco anos contados do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 era controvertida à época em que proferida a decisão rescindenda, a impor a aplicação da Súmula nº 343, do C. STF. Neste sentido: AR nº 5022532-91.2019.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. 03/06/2020, DJe 08/06/2020; AR nº 5024055-75.2018.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j. 10/07/2019, DJe 12/07/2019.
II- Referida orientação não se modifica relativamente aos benefícios concedidos no período descrito como “buraco negro”, uma vez que diversos julgados da época também adotavam, nestes casos, o entendimento de que o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 seria apto a provocar a interrupção do prazo prescricional. Precedentes.
III- Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1005 DO STJ. BENEFÍCIO POSTERIOR À CF/88. POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
1. Não se trata de hipótese de prazo decadencial a revisão que não modifica o ato de concessão do benefício ou altera sua forma de cálculo porquanto os limitadores de pagamento são elementos externos ao próprio benefício, incidentes apenas para fins de pagamento da prestação mensal e não integram o benefício propriamente dito.
2. Não tendo havido pedido de suspensão nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, resta reconhecido que a interrupção da prescrição quinquenal se deu na data do ajuizamento da presente ação. Tema nº 1005 pelo STJ.
3. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE 564.354/SE).
4. Reconhece-se o limitador de pagamento (teto do salário de contribuição) como elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado e todo o excesso não aproveitado por conta da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
1. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. O histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência.
3. Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual (Tema 1005 do STJ - REsp 1761874).
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER.
2. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados entre o termo inicial do benefício e a decisão final concessória da aposentadoria especial, seja administrativa ou judicial, independentemente do afastamento do segurado das atividades especiais. Contudo, fica diferida para momento posterior ao trânsito em julgado da decisão do STF a solução definitiva da questão pertinente ao afastamento do segurado de suas atividades.
3. Nos termos do art. 240 do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, sendo que tal interrupção, nos termos do §1.º, retroage à data da propositura da ação. A partir de então, a contagem da prescrição interrompida dar-se-á pela metade do prazo (dois anos e meio), a teor da previsão contida nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 20.910/32.
4. Na hipótese, houve interrupção da prescrição com o ajuizamento de ação em que concedida a aposentadoria, sendo devidos atrasados desde a data do requerimento administrativo.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERRUPÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA- EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 - REVISÃO.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal se aplica também aos benefícios concedidos no período denominado de buraco negro (de 05/10/88 a 04/04/91), pois a decisão não fixou qualquer elemento que diferenciasse entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. PRESCRIÇÃO.
Ao julgar os Recursos Especiais n.º 1761874, 1766553 e 1751667 (Tema 1.005), o STJ firmou a seguinte tese: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.