E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO INOMINADO DO INSS. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICA INFORMADA NO PPP PARA A AFERIÇÃO DO RUÍDO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 174/TNU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. PROCEDIMENTO CONFORME AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. PEDIDO BASEADO EM NOVA DOCUMENTAÇÃO. STJ. RESP Nº 1.352.721/SP. AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. (RESp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ-e de 28-4-2016)
3. Afastada a ocorrência de coisa julgada, impõe-se a reforma da sentença, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento e julgamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. PEDIDO BASEADO EM NOVA DOCUMENTAÇÃO. STJ. RESP Nº 1.352.721/SP. AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. (RESp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ-e de 28-4-2016)
3. Afastada a ocorrência de coisa julgada, impõe-se a reforma da sentença, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento e julgamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE RENDA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE DO RECLUSO. PROVA TESTEMUNHAL. ENTENDIMENTO DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ABSOLUTA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão em 18/12/2013 por meio de certidão de recolhimento prisional.
- Quanto à qualidade de segurado, o recluso manteve vínculo empregatício de 01/10/2012 a 30/03/2013. Era segurado do RGPS, quando da reclusão (12/11/2014), por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero.
- Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- A questão primordial é a comprovação da dependência econômica da mãe do recluso, e não a comprovação da qualidade de segurado deste último.
- Não foi apresentado início de prova material da dependência econômica.
- A autora é mãe do segurado, dependente de segunda classe, nos termos do inc. II do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação da dependência econômica. O STJ, em tais casos, admite a comprovação por prova exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início de prova material.
Contudo, o caso concreto não pode ser enquadrado nestes termos.
- A autora faz bicos e não tem renda fixa. O filho Eliakin, que reside com ela, trabalha de servente de pedreiro e também não tem renda fixa, recebendo R$ 70,00 por dia. Não trabalha todos os dias por conta de motivos climáticos ou falta de serviço.
- A renda mensal é constituída pela renda dos serviços eventuais da autora, perfazendo aproximadamente R$ 300,00 mensais, e da renda de seu flho Eliakim, aproximadamente R$ 1.400,00 mensais.
- O último vínculo empregatício do filho recluso foi como pedreiro em empresa de construção civil, admissão em 01/10/2012 e saída em 30/03/2013. A prisão ocorreu em dezembro/2013.
- Como ressaltado em contestação, não é razoável que o filho desempregado desde 30/03/2013 pudesse colaborar de modo efetivo para o sustento da família, não configurada a situação de dependência econômica da mãe, que admitiu fazer bicos e ser auxiliada no sustento pelo filho Eliakim que é casado e mora na mesma residência.
- As testemunhas foram reticentes e não elencaram fatos concretos que pudessem realmente comprovar que a autora dependia economicamente do filho recluso. Meros indícios não fazem presumir dependência econômica.
- Não se pode considerar que foram atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente se levarmos em consideração o fato de que o recluso estava desempregado, quando do encarceramento.
- Embora não haja necessidade de dependência absoluta, ela deve ser comprovada à data do fato gerador do benefício, a saber, o encarceramento. Não havendo renda do detento, não há como se considerar comprovada a dependência econômica.
- Apelação improvida, pela ausência de comprovação de dependência econômica.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. O PPP DO QUAL SE VALEU A SENTENÇA PARA JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA ATIVIDADE SUBSTITUI AQUELE EXIBIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO E INVOCADO PELO INSS EM SEU RECURSO. O TEMA 174 DA TNU. O PPP DESCREVE QUE A MEDIÇÃO DO RUÍDO OBSERVOU A NR-15 E INDICOU O RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE NORMATIVO DE TOLERÂNCIA EM DECIBÉIS. SEGUNDO A INTERPRETAÇÃO DA TNU, SENDO ADMITIDA A MEDIÇÃO DO RUÍDO PELA NR-15, COM INDICAÇÃO DO RESULTADO EM DECIBÉIS, A DESCRIÇÃO CONTIDA NO PPP É SUFICIENTE PARACOMPROVAR A EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIAL.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO NEGADO. APELO DO INSS PROVIDO.1- O critério para avaliação da condição de segurado de baixa renda é objetivo, nos termos fixados no julgamento do RE 587.365-SC.2- A verificação da condição de baixa renda do segurado não se deve, de um lado, computar as verbas eventuais ou rescisórias, por outro lado, não se mostra razoável considerar apenas os valores recebidos proporcionalmente pelo segurado em determinada competência, o que, no mais das vezes, ocorre em decorrência das faltas resultantes de sua prisão.3- Analisando o feito, entendo assistir razão ao INSS ao arguir que a remuneração percebida pelo segurado-recluso à época de sua prisão não permite que ele seja considerado como segurado de baixa renda.4- Os salários de contribuição do recluso nos meses de julho a setembro de 2017 foram, respectivamente, R$ 1.343,76 (mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos), 1.143,67 (mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos) e R$ 1.289,19 (mil, duzentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos). Consigno que o salário de contribuição de setembro provavelmente foi proporcional, posto que o segurado foi preso no 22º dia daquele mês. Referidos valores encontram-se dentro dos limites estabelecidos pela Portaria MF n. 8, de 13 de janeiro de 2017.5- Contudo, consta do sistema CNIS, que além desses salários de contribuição, o segurado efetuou recolhimentos como contribuinte individual, no período de fevereiro a setembro de 2017, que possuíam salário de contribuição no valor mensal de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). Desse modo, pela somatória dos salários declarados pelo empregador e pelo próprio segurado, ele não se insere na condição de baixa renda.6- Apelo do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS IMPROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- Na espécie, questiona-se período de 16/03/1987 a 20/03/2014, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 16/03/1987 a 20/03/2014, em que, conforme o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 20 esteve a autora exposta a agentes agressivos "biológicos" de forma "habitual e intermitente", na função de "varredor". Há previsão no item 1.3.0, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64, dos trabalhos expostos ao contato permanente com agentes biológicos, código 1.3.0, do Decreto 53.831/64.
- Saliente-se que, a despeito de constar do perfil profissiográfico o caráter intermitente da referida exposição, considero que a descrição das atividades exercidas, constantes do mesmo documento, e a própria natureza do labor, como varredora de ruas, permite concluir não só pela habitualidade quanto pela permanência da sujeição ao agente agressivo.
- Assim, a requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, no interstício mencionado, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve mantido como fixado em sentença, à míngua de apelo das partes para sua alteração.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. FILHA DO RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA COMPROVADA PELO RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- Intimação pessoal do INSS posterior à vigência do CPC/2015. Valor da condenação que não ultrapassa mil salários mínimos. Remessa oficial não conhecida.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 26/11/2001 a 27/04/2004. Em consulta de habilitação do seguro-desemprego, é constatado o pagamento de parcelas decorrentes de tal situação no período de 07/10/2004 a 04/02/2005. Comprovada a situação de desemprego, nos termos da legislação de regência, fica prorrogado o período de graça. A fuga do preso e sua recaptura (06/04/2010 e 08/12/2010) ocorreram dentro do período de um ano em que o detento mantém a qualidade de segurado, nos termos da legislação. Comprovada a condição de segurado do RGPS, quando da reclusão.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Atendidos tais requisitos, mantenho o benefício.
- Termo inicial do benefício na data da reclusão.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA ORAL INSUFICIENTES PARACOMPROVAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. A partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma estabelecida no Art. 3º, da Lei 11.718/08. Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou boia fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização. Precedentes desta Corte.
2. O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural. Precedente do STJ.
3. Não tendo a autora apresentado início de prova material referente ao período correspondente à carência exigida, é de se reconhecer, tão só, o período de 28.08.2004 a 04.03.2010, relativo ao trabalho rural comprovado nestes autos, devendo o réu proceder à averbação do referido período, expedindo a competente certidão.
4. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
5. Agravos desprovidos.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente para o trabalho.
X - Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento e de nascimento trazidas aos autos.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada.
4. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à pensão por morte.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido paracomprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação da autarquia parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento trazida aos autos (fls. 12), na qual consta que o de cujus era casado com a autora.
3. No que tange à qualidade de segurado, verifica-se que foi concedido ao falecido aposentadoria por invalidez a partir de 01/08/2009, mediante sentença judicial, sendo a mesma cessada em virtude do falecimento do de cujus.
Desta feita, convêm destacar que consta dos autos pericia realizada em 13/05/2009, as fls. 105/112, onde o expert atesta que o falecido era portador de "lombaciatalgia direita e cervicobraquialgia esquerda", estando incapacitado a partir de 2007.
4. Preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte, devido a partir da data da cessação administrativa (01/02/2014 - fls. 183), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- A Autarquia Federal apenas questionou a necessidade de prévio requerimento administrativo no momento da sua apelação.
- O INSS apresentou contestação sem arguir a exigência do prévio requerimento administrativo, tornando o assunto controvertido somente quando ofereceu sua apelação.
- O Instituto Autárquico opôs resistência à demanda quanto aos demais requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, demonstrando sua pretensão em recusar o direito reivindicado pela parte autora.
- Não há que se exigir o prévio exaurimento da via administrativa, sobretudo, em atenção à garantia constitucional do direito de ação, que assegura a todos o poder de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada (CF, artigo 5º, inc. XXXV).
- Não há como sonegar a jurisdição às pessoas mais carentes, cuja visão não chega a abranger tal nuance.
- A prescrição do fundo de direito refere-se tão somente a prescrição de todas as prestações devidas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação, e não a prescrição do direito de pleitear a concessão do benefício.
- A prescrição quinquenal merece acolhida, devendo ser descontadas as parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Acolho em parte a matéria preliminar arguida pelo INSS.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença, de 04/05/2006 a 16/10/2007. Coligiu, ainda, laudo médico pericial realizado em 12/05/2006, constando a existência de incapacidade laborativa com diagnóstico de traumatismo intracraniano e início da incapacidade em 19/04/2006.
- O laudo afirma que o paciente foi vítima de acidente automobilístico, no qual apresentou traumatismo em membro inferior esquerdo e traumatismo craniano. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para atividade laborativa.
- A parte autora ostentava a qualidade de segurado por ocasião do acidente, tanto que recebeu auxílio-doença previdenciário , de 04/05/2006 a 16/10/2007.
- O laudo pericial é claro ao descrever as sequelas decorrentes do acontecimento imprevisto, concluindo pela incapacidade parcial e definitiva para o labor.
- A parte autora sofreu acidente e, em decorrência de tal infortúnio, recebeu auxílio-doença até 16/10/2007, além do que apresenta limitação definitiva para o labor, pelo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
- O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 502.917.112-2, ou seja, 17/10/2007, descontando-se as parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Preliminar do INSS parcialmente acolhida.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MÃE DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INCLUSIVE UNICAMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADA DESEMPREGADA. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE RENDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício da reclusa anterior à detenção se estendeu até agosto/2014. Portanto, era segurada do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto. Quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- A autora é mãe da segurada, dependente de segunda classe, nos termos do inc. II do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação da dependência econômica. O STJ, em tais casos, admite a comprovação por prova exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início de prova material:
- O INSS não aponta vínculos empregatícios em nome da mãe da autora, quando da reclusão. O vínculo anterior findou em agosto/2010.
- Embora o marido da autora recebesse auxilio- previdenciário , à época em que se pleiteia o benefício, as testemunhas foram unânimes em dizer que a autora dependia economicamente da filha, sendo a reclusa a única responsável pelas despesas da casa, como frisado no parecer do Ministério Público Federal.
- O auxilio-doença, muitas vezes, mal supre a necessidade de compra de remédios. Além disso, o marido da autora recebeu o benefício de 06/2014 a 05/2015, com novo vínculo empregatício somente em novembro/2016.
- Na inicial, a autora juntou documentos particulares onde ficou comprovado que a reclusa colaborava substancialmente com a renda familiar.
- Atendidos os requisitos, concedo o benefício, a partir da DER, 27/01/2015 (autora maior de idade, pleiteado o benefício após o prazo em que permitida a retroação do pagamento à data da prisão), com termo final em 11/09/2015, quando cessado o encarceramento.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
- Percentual da verba honorária a ser fixado na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida para conceder o auxilio-reclusão, desde a DER até o termo final da prisão. Termo inicial, correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Em que pese a conclusão do laudo, no sentido de que a incapacidade é parcial e permanente, assinala a inaptidão para o trabalho, apontando graduação de perdas laborais em 100%, inviabilizando por certo a execução das tarefas habituais, especialmente pela natureza das atividades declaradas. Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
III - A demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Matéria sub judice no STJ (Tema Repetitivo nº 1.013 do STJ - REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP).
IV - Embora não altere a conclusão acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a questão do desconto do citado período pode acarretar reflexos em possível execução dos valores atrasados. Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STJ.
V - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARACOMPROVAR NECESSIDADE DOS DEPENDENTES DO SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. SEGURADO DESEMPREGADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Preliminar de anulação da sentença rejeitada. No caso específico dos autos, a produção de prova testemunhal e/ou testemunhal não se tornam necessários ao deslinde da causa, que versa acerca de matéria exclusivamente de direito. Assim cuidando-se de controvérsia jus-documental, revela-se inocorrente o propalado cerceamento de defesa.
II- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
III- À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
IV- Conforme está provado Pelo Atestado de Permanência Carcerária da Unidade de Detenção, Triagem e Encaminhamento de Itapira -SP, o cônjuge da autora foi preso em 12.03.2014.
V - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento à prisão. Não resta ultrapassado o limite de renda previsto pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98.
VI - No tocante à dependência da autora em relação ao segurado, é de se reconhecer que, na qualidade de cônjuge e filhos menores, conforme as cópias das respectivas certidões de casamento e nascimento, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
VII - O benefício previdenciário em causa é devido desde o recolhimento da prisão, em 12.03.2014, tendo em vista a existência de filhos menores do segurado recluso. Aplicação do art. 80, caput combinado com o artigo 74, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
VIII- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IX - Os honorários advocatícios devem fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e da Súmula 111 do STJ.
X- Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da autora provida.
XI - Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PROCESSO INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DEVOLUÇÃO À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2. Contudo, nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão, há que se observar as regras de transição nela estabelecidas.
3. Atualmente, os procedimentos internos do INSS no tocante aos pedidos de benefícios não contemplam um protocolo específico para os pleitos de aposentadoria por invalidez, devendo o segurado requer o auxílio-doença e, a depender do resultado da perícia médica, poderá ser concedido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
4. É desnecessário novo requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez, pois foi comprovado o protocolo do requerimento administrativo de auxílio-doença .
5. A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento.
6. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. PEDIDO BASEADO EM NOVA DOCUMENTAÇÃO. STJ. RESP Nº 1.352.721/SP. AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. (RESp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ-e de 28-4-2016)
3. Afastada a ocorrência de coisa julgada, impõe-se a reforma da sentença, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento e julgamento da demanda.