AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DEFERIMENTO.
1. Quando do óbito de seu genitor, há documentos nos autos que demonstram, de forma inequívoca, a incapacidade do autor. Ademais, o fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o autor ter atingido os 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistenteaoóbito, pouco importando que tenha ocorrido após o implemento dos 21 anos de idade.
2. Por fim, ressalto que o fato de o autor perceber benefício de aposentadoria por invalidez desde 20/07/2005 (Ev1-PREOCADM2-fl.27) não afasta o seu direito à pensão por morte, porquanto se tratam de benefícios de pressupostos fáticos diferentes e fatos geradores de naturezas distintas.
3. Desta forma, no que diz respeito ao requisito legal da probabilidade do direito, tenho que, em uma análise sumária dos autos, restou demonstrada a verossimilhança das alegações da parte agravante. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistenteaoóbito do instituidor da pensão. Precedentes.
5. No caso em tela, comprovado que a invalidez é anterior ao óbito da instituidora do benefício e que a autora residia com a mãe, de quem de dependia economicamente, ela faz jus à pensão por morte desde a DER.
6. Correção monetária diferida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 217, II, ALÍNEA A, DA LEI N.º 8.112/1990. FILHO(A) MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.
1. O filho(a) inválido(a) do servidor público federal faz jus à pensão por morte, se a invalidez preexistir ao óbito, sendo presumida a dependência econômica (art. 217, inciso II, alínea 'a', da Lei n.º 8.112/1990).
2. Não ocorre prescrição contra os absolutamente incapazes.
3. O termo inicial do benefício é a data de falecimento do instituidor da pensão. No caso, como a genitora recebeu o benefício instituído pelo esposo até vir a falecer, ele tem direito à pensão desde a data do falecimento da genitora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REABERTURA. LAUDO MÉDICO JUDICIAL SUFICIENTE E COMPLETO. PENSÃO POR MORTE DE PAI. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 2. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
3. A manifestação da invalidez ao filho em data posterior à sua maioridade, não possui relevância para lhe retirar o direito à pensão por morte, desde que seja preexistenteaoóbito do instituidor.
4. Ausente prova em relação à invalidez em momento anterior ao óbito, é indevida a concessão de pensão por morte.
5. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, INCISO IV, ALÍNEA B, DA LEI N.º 8.112/1990, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.135/2015. FILHO(A) MAIOR. INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO. TERMO INICIAL.
- A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
- O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido.
- Para a concessão da pensão por morte a filho(a) maior inválido(a) necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do(a) instituidor(a); e c) invalidez do(a) filho(a) maior de idade à data do(a) óbito do servidor(a).
- Tratando-se de filho inválido, a concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação de que a invalidez é preexistenteaoóbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CUMULAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor.
3. Não há óbice à acumulação de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de genitor e genitora, ou ainda, ao recebimento simultâneo de pensões por morte e aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido.
4. A dependência econômica é presunção relativa, de modo que a acumulação de benefícios exige a produção de provas a respeito.
5. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante da genitora, antes do óbito, é de ser mantida a sentença de improcedência ao pleito de pensão de filha maior inválida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
2. A filha inválida preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistenteaoóbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4.
3. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
4. Não se tratando de absolutamente incapaz, tem aplicação o disposto no art. 74, inciso II, da Lei de Benefícios, por estar sujeito aos efeitos da prescrição.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI Nº 8.059/90. REVERSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
A Lei n.º 8.059/90, que regulamentou o artigo 53 do ADCT da Constituição Federal, prevê a possibilidade de reversão de pensão especial de ex-combatente para o filho maior inválido, não sendo exigível que a invalidez seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos), bastando que esteja configurada na data do óbito do instituidor do benefício (artigo 5°, inciso III, da Lei n.° 8.059/90).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação a genitora falecida.
4. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistenteaoóbito do instituidor da pensão. Precedentes.
5. Quanto ao termo inicial, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação a genitora falecida.
4. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistenteaoóbito do instituidor da pensão. Precedentes.
5. Quanto ao termo inicial, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTEAO REINGRESSO AO RGPS.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- A comprovação da preexistência de incapacidade ao reingresso à Previdência inviabiliza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Agravo ao qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PAI E MÃE FALECIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À GENITORA. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. AUTORA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE AO ÓBITO DO GENITOR E ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA GENITORA. PENSÃO DEFERIDA EM RAZÃO DO ÓBITO DA MÃE. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os óbitos dos genitores, ocorridos em 02 de janeiro de 2003 (pai) e, em 20 de abril de 2017 (mãe), estão comprovados pelas certidões carreadas aos autos.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado dos instituidores, uma vez que Irene Luiz Neto da Silva era titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural (NB 41/0497092638), desde 20 de setembro de 1992. A de cujus também era titular de pensão por morte – trabalhador rural (NB 21/1279476181), instituída administrativamente pelo INSS, desde a data do falecimento de seu cônjuge (Francelino Tavares da Silva), ocorrido em 02/01/2003.
- A postulante é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/5490321080), desde 05 de setembro de 2001.
- Conforme a perícia médica realizada pelos médicos do INSS, o início de sua invalidez foi fixado em 21 de maio de 2003.
- Há prova material a indicar que a parte autora e a genitora falecida ostentavam identidade de endereços: Rua Bahia, nº 74, Jardim Brasil, em Amparo - SP.
- Em audiência realizada em 03 de maio de 2018, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, através do sistema audiovisual. Merece destaque o depoimento prestado por Aparecida Bragiatto, que afirmou conhecê-la desde 2000, tendo presenciado que, desde então, ela apresenta problemas de saúde, relacionados sobretudo a reumatismos, fazendo uso de medicamentos de alto custo. Ela coabitou com a genitora até a data em que esta faleceu. A genitora cuidava dela e colaborava para prover o seu sustento.
- A testemunha Nilze Zavantini asseverou conhecê-la há cerca de oito anos, sendo que, desde então, tem presenciado que ela é inválida, pois tem crise de reumatismo e, às vezes, é internada em hospital, para ser submetida a tratamento intensivo. Enquanto era viva, a genitora cuidava dela, sendo que, atualmente, ela se encontra desamparada.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente.
- Dessa forma, restou demonstrado que a parte autora já se encontrava inválida ao tempo do falecimento da genitora.
- Por outro lado, no que tange ao pedido de pensão por morte em razão do falecimento do genitor, tem-se que o início de sua invalidez, o qual foi fixado em 21 de maio de 2003, é superveniente ao falecimento (02/01/2003), o que implica na ausência de dependência econômica ao tempo do óbito do pai.
- Pensão por morte deferida tão somente em razão do falecimento da genitora.
- O termo inicial é fixado na data do óbito da genitora (20/04/2017), em respeito ao disposto no artigo 74, I da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral. Hipótese na qual o INSS não comprova a realização da perícia médica.
3. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
4. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
5. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. Deve-se considerar, no entanto, que essa presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário. Vale dizer, cabe ao INSS o ônus de comprovar que a dependência econômica do filho inválido em relação aos genitores efetivamente não existia.
6. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, devem ser restabelecido o benefício de Pensão por Morte.
7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. remessa necessária. não conhecimento. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PRÉ-EXISTÊNCIA AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
3. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência do óbito do pai, quanto da mãe, caso reste comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, a tornar presumida a dependência econômica.
4. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
5. Mantida a sentença que, reconhecendo a incapacidade ao tempo do óbito do genitor e a dependência ecônomica da parte autora, condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte, a contar da DER.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. MULTA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. No caso de filho inválido, irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistenteaoóbito do instituidor.
3. A dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) é de presunção relativa e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não há vedação legal à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores.
4. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
5. A retroação dos efeitos financeiros à data do óbito é justificada quando o incapaz não é favorecido pela percepção da pensão por parte da outra beneficiária, não podendo, pois, sofrer prejuízo por demora a que não deu causa. Já em casos de reversão do benefício para o núcleo familiar (por exemplo, mãe e filha convivendo juntas), em que o recebimento do benefício integralmente por uma beneficiária aproveita à outra, não são devidas diferenças pretéritas.
6. Conforme o que foi decidido pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221, em se tratando de débito de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).
7. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mantém-se a tutela antecipadamente deferida.
8. A multa por descumprimento de ordem judicial não tem caráter indenizatório, mas sim coercitivo. Não tem fins arrecadatórios e tampouco aprioristicamente punitivos. Estabelecida, o que se objetiva é compelir o obrigado a cumprir o mandamento, segundo lhe corresponde, a modo de conferir-se efetividade às decisões do Poder Judiciário e prestigiar a satisfação da tutela específica. Embora possua nítido propósito de advertência, não implica presunção de descumprimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1.O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistenteaoóbito do instituidor.
2.Considerando-se que a incapacidade é posterior à maioridade civil, entendo que a presunção de dependência é invertida, devendo a parte autora comprovar que é dependente, não se presumindo em função da filiação, o que não restou demonstrado nos autos.
PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. EFEITOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Suficientemente comprovada a incapacidade da autora para o trabalho e para os atos da vida civil em momento muito anterior ao óbito de seus genitores, restando consolidada pela sentença de interdição, de natureza declaratória de uma situação de fato preexistente, devem ser deferidas as pensões por morte postuladas.
2. Marco inicial dos benefícios fixados na data do óbito do genitor, uma vez que no período antecedente a autora era casada ou já desfrutava do pensionamento da mãe por morar com seu pai após a separação.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE A FILHA PLEITEIA A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DOS PAIS - INVALIDEZ PREEXISTENTEAOÓBITO - CASAMENTO SUPERVENIENTE A NÃO IMPEDIR O PAGAMENTO - PENSÃO POR MORTE DEVIDA DESDE O ÓBITO DO PAI - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
1.Dispõe o art. 16, I, § 4º, Lei 8.213/91, que a dependência econômica do filho inválido é presumida.
2.Invalidez, tecnicamente explanando, a se situar no estágio de afetação física ou mental que impede a pessoa de exercer atividade laborativa para seu próprio sustento, por isso a exceção legislativa, a fim de não desamparar indivíduo em tão delicada situação.
3.Davina Moreira de Oliveira, mãe da apelante, recebia aposentadoria por invalidez desde 01/10/1986, fls. 69, tendo falecido em 15/09/1995, fls. 195, passando o marido a perceber pensão por morte, fls. 72.
4.José Alves de Oliveira, pai da recorrente, recebia aposentadoria por invalidez desde 01/11/1973, fls. 107, vindo a óbito em 18/07/2010, fls. 98.
5.O laudo pericial produzido concluiu que a requerente é portadora de deficiência intelectual não especificada e alienação mental, quesito 1, a qual gera incapacidade total e permanente, quesito 4.5, cujo início da doença se deu após o nascimento (29/10/1953, fls. 100), em razão de parto prematuro e condição de sofrimento fetal, quesito 4.2, todos a fls. 227.
6.Se o intento do legislador é o de proteger a pessoa inválida, aos autos restou comprovado que, ao tempo do óbito dos genitores, Nair se encontrava em tal situação.
7.Diante da enfermidade apurada, a qual já existente ao tempo do falecimento, faz jus a autora ao recebimento de pensão por morte. Precedentes.
8.A implementação do casamento, ocorrido em 27/07/2002, fls. 99, não impede o recebimento de pensão, pois preponderante ao vertente caso a condição de invalidez da parte. Precedente.
9.De se frisar, ainda, inexistir vedação ao percebimento de duas pensões, art. 124, Lei 8.213/91, para o caso concreto. Precedente.
10.Com razão o MPF ao pontuar que a DIB do benefício a ser o óbito do pai, ocorrido em
11.18/07/2010, fls. 98, pois a autora, por ser dependente dos genitores, em função da constatada invalidez, já usufruiu da verba do benefício previdenciário que sua mãe auferira, posteriormente convertida em pensão para o pai.
12.Quanto aos critérios de aplicação da correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
13.Honorários advocatícios, em prol da parte autora, no importe de 10% sobre o valor das prestações vencidas, art. 20, CPC, observando-se, ainda, a Súmula 111, STJ.
14.Por identidade de motivos ao quanto aqui julgado, sem interferência a figura do LOAS deferida em prol do cônjuge da parte autora, aos limites do que debatido neste feito.
15.Devida a implementação de pensões por morte à autora, decorrentes dos falecimentos de seus pais, diante da comprovada invalidez, com DIB a partir de 18/07/2010.
16.Parcial provimento à apelação. Parcial procedência ao pedido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistenteaoóbito do instituidor do benefício, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito.
2. Estando devidamente comprovado nos autos que a autora é filha maior e inválida de falecido servidor público civil, sendo a invalidez anterior à data do óbito, faz jus ao benefício da pensão por morte de seu genitor.
3. A demonstração da dependência econômica, em se tratando de filho maior inválido, mostra-se despicienda, fazendo-se exigível, tão-somente, nas hipóteses expressamente previstas, entre as quais não se enquadra a beneficiária em questão.
4. A previsão contida no art. 5º da Lei nº 9.717/1998, que derrogou do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União Federal, entre outras disposições, não pôs fim à pensão instituída com fundamento no art. 217, II, da Lei nº 8.112/90.
5. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR).
6. Presentes os requisitos legais autorizadores, deve ser deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que a União conceda o benefício de pensão por morte, com comprovação nos autos do cumprimento da medida ora determinada, no prazo máximo de 45 dias.
7. Provimento do apelo da autora. Parcial provimento da apelação da União e da remessa oficial, apenas para afastar os critérios de juros e correção fixados em sentença.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte em favor de filho inválido depende da comprovação da invalidezpreexistenteaoóbito do instituidor do benefício, conforme inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90.
3. Hipótese em que restou devidamente comprovada através da prova pericial e documentação constante no processo a efetiva dependência econômica da parte autora, na condição de filha inválida do falecido, restando comprovado a irregularidade no ato de indeferimento do benefício.