PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOVITALÍCIA DE SERINGUEIRA. SOLDADA DA BORRACHA. ART. 54 DO ADCT. INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. ART. 54-A DO ADCT. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Faz jus a pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos, bem como a indenização em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): (i) o(a) seringueiro(a) recrutado(a) nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943, durante aSegunda Guerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica; e (ii) o(a) seringueiro(a) que trabalhou na Região Amazônica, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a SegundaGuerra Mundial (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.986/1989), desde que, em ambas as hipóteses, seja comprovada a ausência de meio para sua subsistência e de seus familiares.2. Os benefícios pleiteados (pensão vitalícia e indenização em parcela única) encontram respaldo normativo no art. 54 e art. 54-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, constante da Constituição Federal de 1988. A Lei nº. 7.986/89, emseusarts. 1º, 3º e 5º, passou a regulamentar a matéria, exigindo início de prova documental para a concessão do benefício, restando, portanto, inadmissível prova exclusivamente testemunhal. Consoante entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamentodo REsp 1.329.812/AM, para reconhecimento do direito ao benefício a justificação administrativa ou judicial é, por si só, meio de prova hábil para comprovar o exercício da atividade de seringueiro, desde que requerida na vigência da Lei 7.986/1989,antes da alteração legislativa trazida pela Lei 9.711/1998, que passou a exigir o início de prova material, o que não se aplica à hipótese sob análise, cujo benefício foi requerido após a vigência da alteração legislativa que passou a exigir documentoapto a constituir início de prova material (DER: 26/02/2019).3. Conforme consta dos autos, a autora, nascida em 21/10/1925, contava com 13 anos por ocasião do início da Segunda Guerra Mundial e 19 anos por ocasião do fim da Segunda Guerra Mundial (1939 a 1945). Como início de prova material juntou aos autos osseguintes documentos: certidão de casamento, lavrada em 1963; certidões de nascimentos dos filhos da autora, lavradas em 1959, 1968 e 1994. Verifica-se, portanto, que não é possível extrair nenhuma comprovação do labor de seringueira desempenhado pelaautora no período de guerra, visto que não consta informação em nenhum documento que a autora exercia a referida atividade. Assim, não é possível o reconhecimento do início da prova material, vez que a parte autora não colacionou documento hábil acomprovar a atividade seringueira no período de guerra, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal.4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POR LAPSO SUPERIOR A DOIS ANOS. VITALICIEDADE. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A Lei 13.135/2015 alterou de forma significante o benefício de pensão por morte relativamente ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015, nos termos do disposto em seu art. 6º.
3. Comprovada a existência de união estável por lapso superior a dois anos, por início de prova material corroborado por prova testemunhal robusta e convincente, é devida a pensão por morte vitalícia.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCPACIDADE PARA O LABOR. DOCUMENTO TIDO COMO NOVO NÃO CATEGÓRICO. FALTA DE CAPACIDADE PARA ASSEGURAR, POR SI SÓ, PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - O compulsar dos autos revela que o Juízo a quo julgou improcedente em 24.06.2015 o pedido formulado pela parte autora na ação subjacente, que objetivava o restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, estribado em laudo médico pericial, elaborado pela Dra. Alessandra Lemes Barcala Soléra, Especialista em Saúde Pública, Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, que atestou encontrar-se a autora acometida de depressão, transtorno de adaptação e polipose nasossinusal, sem, contudo, apresentar incapacidade para o trabalho.
II - Por ocasião do despacho saneador, foi determinada a realização de perícia médica a cargo de médico psiquiátrico, tendo a aludida avaliação sido feita em 27.10.2014 pela Dra. Mariana M. Massaro, em que se constatou estar a autora sofrendo de "Episódio depressivo moderado", de modo a lhe causar incapacidade total e temporária, com sugestão de afastamento do trabalho pelo período de quatro meses. Insta assinalar que o respectivo laudo pericial foi juntado somente em 26.11.2015, após o trânsito em julgado da r. sentença rescindenda (13.08.2015).
III - Não obstante o referido laudo médico tenha sido juntado aos autos (26.11.2015) após o trânsito em julgado da decisão rescindenda (13.08.2015), ele foi produzido em data anterior (27.10.2014) à própria prolação da r. decisão rescindenda (24.06.2015), ou seja, ao tempo do julgamento, ele já existia.
IV - Malgrado o laudo médico pericial apontado como documento novo tenha sugerido o afastamento da autora do trabalho pelo período de 04 meses, anoto que a mesma expert assinalou que "...mesmo que permaneça em tratamento, pode retornar a funcionalidade laborativa. No momento a examinada encontra-se em tratamento, porém talvez com subdoses do antidepressivo e tratamento com médico neurologista, e não com médico da especialidade, ou seja, psiquiatra..." (resposta ao quesito nº 06 do Juízo). Assim sendo, é razoável concluir que o próprio laudo médico pericial admite a possibilidade de tratamento sem que haja, necessariamente, o afastamento do trabalho, desde que se promova o acompanhamento de um especialista (médico psiquiatra), bem como sejam os medicamentos ministrados adequadamente.
V - O laudo médico pericial tido como documento novo apontou alternativas de tratamento, não sendo categórico quanto à existência de incapacidade para o labor independentemente de qualquer condição, ou seja, conforme explanado anteriormente, reconhece a existência de hipótese em que a autora poderia se tratar sem se afastar do trabalho.
VI - Mesmo que o laudo médico judicial em comento, de 27.10.2014, tenha apontado a existência de incapacidade total e temporária da autora no caso de manutenção da mesma situação fática, não há elementos que justifiquem a implantação do benefício mais de dois anos após a sua elaboração, além do que a demandante poderia se socorrer da via administrativa ou judicial para obtenção de outro benefício.
VII - Em face de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência.
VIII - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO. CONTRIBUIÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91, é presumida a dependência econômica do cônjuge ou companheiro(a).
3. A condição de segurado, no caso do contribuinte individual, decorre do exercício de atividade remunerada associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. A exceção à regra é o óbito ter ocorrido no período de graça, previsto no art. 15, da Lei 8.213/91, ou se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, conforme o art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei de Benefícios, e a Súmula n. 416, do STJ.
5. No caso em apreço, o de cujus não havia recolhido as contribuições previdenciárias à época própria, não detendo qualidade de segurado quanto concedida a renda mensal vitalícia, da qual esteve em gozo nos nove anos anteriores ao óbito. Portanto, inexistente a qualidade de segurado do instituidor do benefício antes do falecimento, não há que se falar em concessão de pensão por morte aos dependentes. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Pela prova dos autos é possível concluir pela existência de união estável entre a autora e o falecido, por período superior a 2 anos, contando ela com 57 anos de idade ao tempo do óbito, o que autoriza à concessão do benefício requerido de forma vitalícia nos termos da alínea "c" , item 6do § 2º do artigo 77 da Lei 8.213/91.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. CONVERSÃO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO.
1. Não há ilegitimidade da dependente postulante à pensãopara o pedido de modificação da espécie do benefício recebido pelo segurado falecido, ainda mais que tal alteração reflete em obtenção de direito próprio.
2. O benefício assistencial é de caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
3 Não há falar em ocorrência de decadência ou prescrição na espécie, porquanto a autora, na data do falecimento da genitora, considerava-se pessoa absolutamente incapaz, haja vista que não teve início o prazo prescricional, a teor dos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios e do artigo 198, inciso I, do Código Civil.
4. Comprovado que, na data do requerimento do benefício o qual busca a parte autora revisar, embora tenha sido concedida renda mensal vitalícia a maiores 70 anos à de cujus, ela fazia jus à concessão de aposentadoria por idade.
5. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
6. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
7. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 20/8/2010 (ID 7217418, fl. 18).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, possuem dependênciaeconômica presumida.4. Na espécie, a condição de filho restou comprovada pela certidão de nascimento do autor, ocorrido em 14/5/1947 (ID 7217418, fl. 15). Já a alegada incapacidade foi demonstrada através de laudo pericial, no qual se declara que o autor possui retardomental desde o nascimento, com surdo mudez. [...] Não aprende, não sabe se vestir, faz as necessidades na frauda, não se alimenta só, não faz o próprio asseio. No ano da morte da mãe, o periciado sofreu infarto o que piorou sobremaneira suaincapacidade, vindo a necessitar de cadeira de rodas, uso de fraldas, banho etc. É caso de incapacidade mental altamente incapacitante, para todo e qualquer ato da vida (ID 7217418, fls. 68-69). Dessa forma, embora ao responder o quesito do início daincapacidade, o perito tenha afirmado que foi desde 2010, consta do próprio laudo que a condição incapacitante do autor se iniciou desde o seu nascimento, tendo apenas piorado em 2010, após a morte de sua mãe, quando sofreu infarto e passou a usarcadeira de rodas.5. De outra parte, embora o autor receba renda mensal vitalícia por incapacidade, desde 24/2/1992 (ID 7217418, fl. 32), tal fato não afasta a presunção econômica de dependência com a instituidora da pensão. Considerando que o art. 20, § 4º da Lei nº8.742/93 veda expressamente a acumulação do benefício assistencial, que veio em substituição ao benefício recebido pelo autor, com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial denatureza indenizatória, deferido o benefício de pensão por morte, o recebimento da renda mensal vitalícia por incapacidade deve ser cessado.6. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que a certidão do óbito do então cônjuge da falecida, ocorrido em 23/3/2009, em que consta a profissão deste como lavrador, constitui início de prova material da condição de segurada especial dafalecida, uma vez que a qualificação do cônjuge como lavrador pode ser extensível a ela. Ademais, conforme destacado na sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida. Assim, comprovada a qualidade de segurado doinstituidor da pensão.7. Comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida. Dessa forma, nos termos da sentença, o autor faz ao benefício da pensão por morte.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECEBIMENTO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).
3. A falecida recebia o benefício espécie 30, atualmente regulado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742, de 07/12/1993, e pelo Decreto nº 1.744, de 08/12/1995, que é personalíssimo e não gera direito à pensão por morte.
4. Não restou comprovado que, à época da concessão do benefício o falecido, ele preenchesse os requisitos essenciais para aposentadoria, situação em que a perda da qualidade de segurado não impediria a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no § 2º do artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
5. Ausente requisito legal, a improcedência do pedido deve ser mantida.
6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
3. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. O fato de outro integrante do núcleo familiar exercer atividade urbana não é óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, desde que comprovada a indispensabilidade do labor rural para o sustento do núcleo familiar e que a remuneração advinda de outras atividades não supere dois salários mínimos.
5. Caso em que o companheiro da autora era contratado como trabalhador rural e a remuneração não superava o limite de dois salários mínimos. Reconhecida a qualidade de segurada especial da instituidora, os demandantes têm direito à pensão por morte.
6. O companheiro faz jus à pensão vitalícia, porquanto o óbito ocorreu em 19/05/2015, antes das alterações introduzidas no art. 77 da Lei de Benefícios pela Lei 13.135/2015, com vigência a contar de 18/06/2015.
7. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
8. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE/BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. VIABILIDADE. ABATIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS NO MESMO PERÍODO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Presumida a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurada, é devido a concessão do benefício de pensão por morte a contar da DER.
2. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
3. Viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período.
4. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de julho de 2009, juros e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DE FORMA VITALÍCIA. TERMO INICIAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE LOAS RESTRITA AO PERÍODO CONCOMITANTE À PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.3. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.5. O termo inicial deve ser mantido na data da citação, pois conforme bem fundamentado na r. sentença, não há documentos relativos ao requerimento administrativo datado de 2017, e, nos outros dois, relativos aos anos de 2019 e 2020, não foram colacionados alguns dos documentos anexados apenas neste feito.6. Comprovado que o relacionamento teve duração superior a 02 (dois) anos e considerando que a parte autora contava com mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito do segurado e que o falecido verteu mais de 18 (dezoito) contribuições, o benefício deve ser pago de forma vitalícia, nos termos do artigo 77, §2º, V, "c", "6", da Lei nº 8.213/91.7. A devolução dos valores recebidos a título de benefício assistencial deve se restringir ao período concomitante ao recebimento da pensão por morte, dada a impossibilidade de cumulação dos benefícios.8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.9. Os honorários advocatícios devem ser mantidos tal como fixados na r. sentença.10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERINGUEIRO. "SOLDADO DA BORRACHA". PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INDENIZAÇÃO DO ART. 54-A DO ADCT/88. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIADESCARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAQUELE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM OUTRO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.1. É devida pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos ao ex-seringueiro hipossuficiente que comprovadamente tenha trabalhado na produção de borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial.2. A exigência de início de prova material prevista no art. 3º da Lei n. 7.986/89, com a redação dada pela Lei n. 9.711/1998, deve ser mitigada em face do disposto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1990, de maneira a não inviabilizar a vontade doConstituinte positivada no art. 54 do ADCT da Constituição Federal de 1988.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, sedimentou-se no sentido da impossibilidade de cumulação da pensão especial de seringueiro com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, dado o carátereminentemente assistencial daquela prestação ao delimitar-se na legislação de regência como requisito para sua concessão a ausência de meios de subsistência do beneficiário ou de sua família, ou seja, a vulnerabilidade social daquele que ajudou noesforço de guerra como seringueiro.4. Na hipótese, em que pese os entendimentos jurisprudenciais no sentido de que a idade inferior a 14 (catorze) anos não pode ser utilizada em desfavor do trabalhador para desqualificar a existência de auxílio aos genitores na atividade de seringueiro,extrai-se do acervo probatório dos autos que o falecido marido da autora, nascido aos 29/01/1935, possuía 10 (dez) anos por ocasião do término da Segunda Guerra Mundial em 1945, o que gera, ainda que mitigada a exigência de início razoável de provamaterial - consistente em certidão de nascimento dos filhos do falecido Getúlio Marques dos Santos com a autora em seringais nos anos de 1961, 1962, 1965 e 1967, pois aquela outra datada de 1977 e os demais documentos colacionados não tem nenhumaindicação relativa ao labor em regiões de seringais -, fundada dúvida de que efetivamente contribuiu para o esforço de guerra, mormente considerando sua tenra idade, com capacidade física mínima para o efetivo exercício produtivo da atividade deseringueiro, e informação trazida pela única testemunha ouvida de que conheceu o falecido após a Segunda Guerra Mundial, não podendo, portanto, servir como prova do período anterior. Ademais, era o falecido titular do benefício de aposentadoria poridade como trabalhador rural, que resultou na concessão de pensão por morte em favor da autora desde a morte do marido em 19/11/1985, o que permitia sua subsistência e agora da autora, não se comprovando, assim, o requisito da carência, de modo que oconjunto probatório não é harmônico e coerente sobre o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão prevista na Lei n. 7.986/89 e da indenização disciplinada no art. 54-A do ADCT/88.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, e,se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO.
- Pedido de pensão pela morte do genitor, formulado por filho maior inválido.
- O pai do autor recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- O requerente comprova ser filho do falecido através de seus documentos de identificação, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválido.
- A invalidez restou comprovada, eis que a própria Autarquia concedeu ao requerente aposentadoria por invalidez desde 2008, anos antes da morte do genitor. Destaque-se, ainda, a existência da documentação médica comprovando que o autor padece de enfermidades graves desde a puberdade, que presumivelmente dificultaram sua vida laboral, acabando por torna-la inviável, passando ele a receber aposentadoria por invalidez após longos períodos de recebimento de auxílio-doença.
- Foi comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do pai, com quem o falecido residia. Justifica-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, até a data do óbito.3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.4. Presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte vitalícia, em decorrência do óbito de seu companheiro (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, conforme o previsto no artigo 74, da Lei 8.213/91, conforme alteração (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015), devendo ser aplicado no caso o texto legal vigente à época do óbito, o qual dispunha ser a pensão por morte devida "a contar da data do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste.6. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.7. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/20158. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, sua dependência econômica é presumida.
- A requerente não faz jus ao benefício pleiteado, porquanto o de cujus recebeu amparo previdenciário por invalidez de 01.07.1980 até o óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- Os elementos constantes nos autos não permitem afirmar que o falecido exercesse atividade rural na época do passamento, tendo em vista que a natureza do benefício assistencial recebido pelo de cujus indica que ele era portador de invalidez havia anos. Aliás, na certidão de óbito do de cujus, ele foi qualificado como aposentado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOVITALÍCIA DE SERINGUEIRO. SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54 DO ADCT. INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. ART. 54-A DO ADCT. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.1. Faz jus a pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos, bem como a indenização em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): (a) o seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943, durante a SegundaGuerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica; e (b) o seringueiro que trabalhou na Região Amazônica, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial(art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.986/1989), desde que, em ambas as hipóteses, seja comprovada a ausência de meio para sua subsistência e de seus familiares.2. Os benefícios pleiteados (pensão vitalícia e indenização em parcela única) encontram respaldo normativo no art. 54 e art. 54-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, constante da Constituição Federal de 1988. A Lei nº. 7.986/89, emseusarts. 1º, 3º e 5º, passou a regulamentar a matéria, exigindo início de prova documental para a concessão do benefício, restando, portanto, inadmissível prova exclusivamente testemunhal. Consoante entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamentodo REsp 1.329.812/AM, para reconhecimento do direito ao benefício a justificação administrativa ou judicial é, por si só, meio de prova hábil para comprovar o exercício da atividade de seringueiro, desde que requerida na vigência da Lei 7.986/1989,antes da alteração legislativa trazida pela Lei 9.711/1998, que passou a exigir o início de prova material, o que não se aplica à hipótese sob análise, cujo benefício foi requerido após a vigência da alteração legislativa que passou a exigir documentoaservir como início de prova material.3. Conforme consta dos autos, o autor, nascido em 26/07/1929, contava com 10 anos por ocasião do início da Segunda Guerra Mundial e 16 anos por ocasião do fim da Segunda Guerra Mundial (1939 a 1945). Como início de prova material juntou aos autos a suacertidão de nascimento que, a despeito de informar que o autor nasceu no Seringal Macucaua, não faz qualquer referência do efetivo labor seringueiro no contexto de guerra, tratando-se de documento lavrado há mais de dez anos do início do conflitomundial.4. Verifica-se, portanto, que não é possível extrair nenhuma comprovação do labor de seringueiro desempenhado pelo autor no período de guerra, visto que não consta informação em nenhum documento que o autor exercia a referida atividade. Assim, não épossível o reconhecimento do início da prova material, vez que a parte autora não colacionou documento hábil a comprovar a profissão de seringueiro no período de guerra, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal.5. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte. 2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de benefício de auxílio-doença até 6/12/2016, sendo que, na data do óbito ainda não tinha sido ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91). 3. Dessa forma, a partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável. 4. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, por período superior a dois anos. Presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de seu companheiro, nos termos do artigos 74 e 77, inciso V, “c”, 4, Lei nº 8.213/91. 5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito, conforme o previsto no artigo 74, da Lei 8.213/91, conforme alteração (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015), devendo ser aplicado no caso o texto legal vigente à época do óbito, o qual dispunha ser a pensão por morte devida "a contar da data do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste. 6. Correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. 7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. 8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DIREITO À APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. LC 11/71. DECRETO 83.080/79. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. COOPERAÇÃO MÚTUA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
2. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4.
3. O amparo previdenciário, também chamado de renda mensal vitalícia, foi criado pela Lei nº 6.179/1974, voltado aos maiores de 70 anos de idade e aos inválidos que não tivessem condições de se manter por seus próprios meios e que não fossem mantidos por outros de quem dependessem obrigatoriamente. Tal benefício, posteriormente transformado em benefício assistencial, nos termos do art. 203, V, da Constituição, por tratar-se de direito personalíssimo, não gera direito à pensão por morte. Precedentes.
4. In casu, a falecida percebia amparo previdenciário por idade desde 1990, uma vez que o regramento anterior à Lei 8.213/91 previa a concessão de aposentadoria por idade somente ao trabalhador rural homem ou, excepcionalmente, à mulher, na condição de chefe ou arrimo de família (Lei Complementar 11/71, art. 4º, parágrafo único e Decreto 83.080/79, art. 297). Contudo, desde o advento da Constituição de 1988, foi assegurada igualmente aos trabalhadores rurais, homens e mulheres, a condição de segurados, não havendo justificativa para estabelecer qualquer distinção, para fins previdenciários, fundada no conceito de arrimo de família. Logo, a falecida faria jus à aposentadoria por idade rural quando lhe foi concedido o amparo previdenciário.
5. Comprovada a condição de inválida da requerente pela prova testemunhal e pela interdição, anterior ao falecimento da genitora, verifica-se a qualidade de dependente, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus à pensão por morte pleiteada.
6. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
7. Na hipótese de absolutamente incapaz, por sua vez, não tem aplicação o disposto no art. 74 da Lei de Benefícios, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição. Ao protelar a data de início do benefício pela inércia do titular do direito, o art. 74 estabelece uma forma de fulminar imediatamente essas parcelas, cujos efeitos não podem ser aplicados aos absolutamente incapazes, uma vez que a mora do representante legal não o pode prejudicar.
8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL ("DO LAR"). RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 22/2/13, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 53/59). Relatou a demandante ao expert, nunca haver trabalhado de forma registrada e recolher para o INSS, como facultativo, desde 1º/6/06 a 30/4/10 e de 1º/11/10 até a presente data, tendo recebido auxílio doença no período de 17/4/10 a 1º/11/10, por cirurgia de divertículo de Meckel. Afirmou o esculápio encarregado do exame que autora, de 64 anos e "do lar", apresenta quadro clínico de episódio depressivo leve controlado, espondilose leve da coluna lombossacra e dorsal, acidente vascular cerebral antigo (2005) sem sequelas motoras e hipertensão arterial controlada, enfatizando ser portadora de doença de causa indeterminada e doenças degenerativas, concluindo que as referidas moléstias não geram incapacidade laboral para exercer suas atividades habituais.
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão dos benefícios (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVO. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA-FRIA/DIARISTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DIREITO À PENSÃO.
1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte, b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurada da instituidora, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente.