Autos:APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000117-19.2025.4.03.6107Requerente:GERENTE EXECUTIVO INSS ARAÇATUBA e outrosRequerido:LARISSA BIZERRA CALDEIRA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. EMANCIPAÇÃO POSTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Araçatuba/SP, que indeferiu o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de genitora, ocorrido em 29/05/2020.2. A r. sentença concedeu a ordem de segurança para determinar o rateio do benefício em favor da impetrante, desde a data do requerimento administrativo, afastando o impedimento baseado na emancipação posterior ao óbito.3. O INSS apelou, sustentando que a emancipação da autora, em 31/08/2021, afastaria a condição de dependente, além de impugnar os consectários legais.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a emancipação posterior ao óbito da segurada afasta a condição de dependente da filha menor para fins de pensão por morte; e (ii) se são devidos o rateio e a implantação do benefício desde o requerimento administrativo.III. Razões de decidir5. O mandado de segurança é meio adequado à proteção de direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, sendo inaplicável em casos que demandem dilação probatória.6. O art. 77, §2º, II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 13.183/2015, não prevê a emancipação como causa de cessação do benefício, limitando-se ao implemento da idade de 21 anos.7. A emancipação posterior ao óbito não afasta a dependência econômica presumida da filha menor, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/1991.8. Jurisprudência do STJ e do TRF3 consolidam o entendimento de que a emancipação posterior ao falecimento da instituidora não exclui o direito à pensão por morte.9. Correta a sentença que determinou o rateio da pensão entre a autora e o genitor, com termo inicial na data do requerimento administrativo.10. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. O INSS é isento de custas, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, e art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003.IV. Dispositivo e tese11. Remessa oficial desprovida. Recurso do INSS provido em parte. “Tese de julgamento”:1. A emancipação posterior ao óbito da segurada não afasta a condição de dependente da filha menor, para fins de concessão de pensão por morte. “Dispositivos relevantes citados”: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16 e 77; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 11.608/2003, art. 6º.“Jurisprudência relevante citada”: STJ, Súmula nº 340; TRF3, ApCiv nº 0007505-82.2016.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Júnior, 10ª Turma, j. 07.10.2020.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE COTA-PARTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHA MENOR DE 21 ANOS. EMANCIPAÇÃO. RATEIO MANTIDO. sentença reformada.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da filha menor de 21 anos, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.231/91, desde que não tenha havido emancipação.
3. Não comprovada a emancipação da dependente, resta resguardado seu direito à percepção do benefício até os 21 anos.
4. Sentença procedente reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MOMENTO DA INCAPACIDADE. EMANCIPAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado da de cujus.
4. Observa-se que a própria autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a invalidez da autora ao lhe conceder o benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência desde 28.05.1997 (ID 8632289), tornando incontroversa tal questão.
5. Verifica-se pelo conjunto probatório que a autora é inválida e que essa invalidez já se encontrava presente antes do óbito do segurado, tornando desnecessária a produção de qualquer outra prova para comprovar o início da incapacidade da parte autora.
6. Sendo, portanto, beneficiário o filho maior inválido, a sua dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, I e 4º, da LBPS.
7. Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no que tange à invalidez, firmou entendimento no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito”.
8. Salienta-se, ainda, que a emancipação gerada pelo casamento afeta tão somente os dependentes que eram menores de 21 anos de idade, não alcançando os dependentes inválidos, sendo que a justificativa para a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente à época do óbito da de cujus, sendo irrelevante o fato da incapacidade para o labor ter surgido antes ou depois da maioridade.
9. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
10. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante.
- O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida.
- O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
- É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
- Constam dos autos: cédula de identidade do coautor Wesley, nascido em 06.05.1997; comprovante de requerimento administrativo da pensão, em 19.04.2006; certidão de óbito do marido e pai dos autores, ocorrido em 17.04.2005, por causa indeterminada; certidão de casamento da coautora Claudenisse com o falecido, contraído em 06.08.1994, ocasião em que o de cujus foi qualificado como mecânico de manutenção; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu auxílio-doença de 26.11.1994 a 24.01.1995; extrato do sistema CNIS da Previdência Social indicando que o falecido manteve vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 15.04.1981 e 20.04.1995; extrato indicando que o falecido recebeu seguro-desemprego em quatro parcelas, entre 21.06.1995 e 19.08.1995; documentos médicos indicando que o de cujus foi diagnosticado com hanseníase virchowiana em 1983 (fls. 49 e 55, por exemplo); laudo de ultrassonografia abdominal a que foi submetido o falecido em 10.04.2002, com diagnóstico de esteatose hepática severa; laudo de novo exame de ultrassonografia abdominal a que foi submetido o de cujus em 21.01.2005, ocasião em que foram constatados sinais ecográficos sugestivos de hepatopatia crônica, "cirrose hepática?" (fls. 120); outros documentos médicos em nome do de cujus.
- Foi realizada perícia médica indireta, que concluiu que a incapacidade total e permanente do falecido para o trabalho ocorreu em 1995, ano em que, segundo relato da esposa, teria sido diagnosticado com cirrose hepática avançada e depressão. Quanto aos exames complementares, menciona somente o atestado de óbito e o diagnóstico de esteatose hepática severa por ultrassonografia em 2002.
- Posteriormente, a autora apresentou documentos extraídos do processo administrativo referente ao pedido de auxílio-doença feito pelo falecido em 28.12.1994. Merece destaque a perícia médica de fls. 283, que concluiu ser o portador de incapacidade temporária desde 01.11.1994, com data provável de cessação de incapacidade em 24.01.1995, em razão de diagnóstico CID 09 - 72427, ou seja, lombalgia.
- Os autores comprovaram serem esposa e filho do falecido através da apresentação das certidões do registro civil e documentos de identificação. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 20.04.1995, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que veio a falecer em 17.04.2005, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. O de cujus, na data da sua morte, contava com 39 (trinta e nove) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- O conjunto probatório não permite concluir pela existência de incapacidade do falecido em momento anterior ao da perda da qualidade de segurado.
- Não é possível acolher a conclusão da perícia judicial, eis que baseada em relato da própria autora, que alegou que o falecido foi diagnosticado como portador de cirrose hepática e depressão em 1995, quando, na realidade, o início de prova material indica que a patologia só foi diagnosticada muitos anos depois, em 2002, quando o falecido já havia perdido a qualidade de segurado.
- Quanto à hanseníase, verifica-se que não acarretou incapacidade laboral, visto que o falecido, ao que tudo indica, manteve vida normal após o diagnóstico, mantendo vários vínculos empregatícios.
- O auxílio-doença recebido pelo falecido de 26.11.1994 a 24.01.1995 decorreu de lombalgia, que não guarda relação com a doença diagnosticada em 1983 (hanseníase), nem com a patologia hepática de que se teve notícia apenas em 2002, muitos anos após a perda da qualidade de segurado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/05/1986.3. De acordo com o artigo 16 da Lei 8.213/91 são dependentes do segurado para fins de pensão por morte: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; b) os pais; c) o irmão não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (grifei).4. A condição de dependente do autor em relação a seu irmão, na figura de irmão maior inválido, restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi acostado aos autos sentença de interdição proferida em 27/09/1999, tendo como curadora sua irmã Alice.5. Entretanto, o autor deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua dependência econômica em relação ao de cujus, os documentos acostados comprovam que moravam na mesma residência e um prestava auxilio ao outro, na medida em que ambos eram portadores de enfermidades, as testemunhas arroladas prestaram informações neste sentido, sendo insuficientes para comprovar a dependência o autor em relação a seu falecido irmão.6. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/04/1983 no valor de um salário mínimo.7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. EMANCIPAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A condição de dependente do filho cessa com sua emancipação civil, nos termos da legislação vigente na data do óbito do falecido. Deste modo, indevido benefício previdenciário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADAS.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.3. Não restou comprovada a alegada invalidez, pois segundo o laudo pericial apresentado nos autos, o autor é suscetível de reabilitação, não fazendo jus ao benefício de pensão por morte.4. Apelação desprovida.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO NEGATIVO. HÉRNIA DISCAL. ÓBITO DECORRENTE DE NEOPLASIA DIAGNOSTICADA NO DECORRER DO PROCESSO E NÃO ANALISADA PELO INSS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CONDIÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE NÃO SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. PAGAMENTO DE ATRASADOS INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
3. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade.
4. Não comprovada a alegada invalidez, não faz jus a autora ao benefício de pensão por morte.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADAS.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
3. Não restou comprovada seja a alegada invalidez seja a dependência econômica em relação ao genitor, tendo em vista que o autor, por ocasião de seu óbito, mantinha vínculo formal de emprego e estava em gozo do benefício de auxílio doença, não fazendo jus ao benefício de pensão por morte.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode estar a cargo de médico sem especialidade na enfermidade em discussão, na medida em que o profissional, de regra, está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
2. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
3. Agravo retido provido para anular a sentença e determinar a realização de prova pericial por médico especialista na doença ortopédica diagnosticada.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO NÃO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, busca o apelante o recebimento de pensão por morte decorrente do falecimento de seus genitores: a mãe , que gerou pensão para o esposo NB 147.422.733 (DIB 01/06/08 // 02/12/12), e o pai, que era aposentado por invalidez, NB 822.488.167 (DIB 01/04/91 // DCB 02/12/12 - fl. 200).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora (nasc. 17/03/75) em relação ao "de cujus", verifico que é presumida sob a alegação de filho inválido dos falecidos. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. Compulsando os autos, verifica-se que o apelante é casado desde 12/07/90 (fl. 176), sendo acompanhado pela esposa quando submetido ao exame médico pericial, bem como recebe aposentadoria por invalidez desde 18/06/97, conforme extrato do Dataprev (fls. 131, 34).
7. Realizado exame médico pericial às fls. 246-252 (em 20/10/15), a Expert (Especialista em Clínica Médica, em Medicina Legal e Perícias Médicas) concluiu pela incapacidade total e permanente do periciando, portador de Hidrocefalia e que este depende de cuidados de terceiros; consignou, ainda "... não aparenta incapacidade para os atos da vida civil do ponto de vista desta especialidade. (...)" Observa-se que as partes não apresentaram quesitos, tendo a Perita respondido aos quesitos do Juízo.
8. No entanto, embora verificada a incapacidade, a pretensão do apelante não prospera. A dependência econômica não restou comprovada, vez que o autor é casado e recebe benefício previdenciário , porquanto emancipado, condições estas que descaracterizam a hipótese legal de filho inválido e dependente economicamente dos pais (art. 16, inc. I, Lei de Benefícios).
9. Verificado o não preenchimento dos requisitos legais, o autor não faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme decidido na sentença.
10. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
1. De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente, o que lhe garante o direito ao auxílio-doença . Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora, especialmente sua idade e a natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Deve ser restabelecido o pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir do dia imediato ao da cessação administrativa do benefício (05/06/2018), sendo convertido em aposentadoria por invalidez, com termo inicial fixado na data do laudo pericial que constatou a incapacidade da parte autora (12/09/2018), considerando as conclusões do médico perito acerca da doença incapacitante diagnosticada e ante a impossibilidade de se aferir a data de seu início.o acerca da doença incapacitante diagnosticada e ante a impossibilidade de se aferir a data de seu início.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
5. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHo MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
3. Não restou comprovada a alegada dependência econômica em relação à genitora, tendo em vista que o autor encontra-se amparado pelo benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE CIVIL. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CESSAÇÃO INDEVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos.
- Na peça vestibular, aduz o autor que, além de se deparar com a injusta cessação de seu benefício previdenciário "pensão por morte" do genitor (sob NB 148.004.633-4), também estaria sendo compelido, pelo INSS, a restituir valores "indevidos" relativos à benesse, apurados em sede administrativa-revisional de benefício; as alegações da autarquia, para tanto, gravitariam nas circunstâncias de que a invalidez do autor ter-se-ia dado após o implemento de 21 anos de idade (ou seja, após sua maioridade civil).
- Os requisitos necessários à concessão de pensão por morte se resumem a dois, a saber: 1) a qualidade de segurado do falecido e 2) a condição de dependente do requerente.
- A qualidade de segurado do falecido é inconteste, tendo em vista o recebimento de " aposentadoria especial" à época do óbito (NB 070.943.991-1, fl. 46).
- No que tange à invalidez do autor, consta dos autos que recebe " aposentadoria por invalidez" (sob NB 064.942.028-4), desde 01/11/1993 (fl. 178); e o resultado da perícia médico-judicial produzida nestes autos, aos 17/07/2015 (fls. 204/212), alude à sua incapacidade, de caráter total e definitivo - diagnosticando-se esquizofrenia paranoide, principiada aos 29/10/1990, incapacitando-o a partir de 30/09/2005.
- A questão acerca do momento em que instalada a invalidez, se antes ou após a maioridade civil, não importa para a concessão do benefício.
- Ressalte-se que o fato de o autor receber " aposentadoria por invalidez" não tem o condão de afastar o reconhecimento de sua dependência em relação a seu falecido pai.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelações, da parte autora provida e do INSS, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).3. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola como dependentes somente o filho menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido.3. Na data do falecimento do genitor, a parte autora contava com mais de 21 (vinte e um) anos e não comprovou invalidez à época do óbito, sendo que possuía renda própria.4. A parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. GENITOR FALECIDO. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CESSAÇÃO DECORRENTE DO ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. FILHA INVÁLIDA. VISÃO MONOCULAR. DEPRESSÃO. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.- Em razão do falecimento do genitor, ocorrido em 26 de agosto de 2007, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/145.161.955-0), a contar da data do falecimento, contudo, fê-lo cessar em 28 de maio de 2019, data em que esta atingiu o limite etário de 21 anos.- Nos termos do art. 77, § 2º, II da Lei de Benefícios, a pensão por morte cessará para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.- Submetida a perícia médica na presente demanda, o laudo com data de 20 de fevereiro de 2020, foi taxativo quanto à ausência de incapacidade laborativa.- O laudo complementar acrescentou que, conquanto a postulante seja portadora de depressão leve e deficiência no olho esquerdo, encontra-se apta para o exercício de inúmeras funções.- Não comprovada a invalidez, se torna inviável o restabelecimento da pensão por morte, porquanto ausente o requisito da dependência econômica. Precedente desta Egrégia Corte.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE RURAL - LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADDORES DA AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE COMO ESPECIAL APOS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.032/STJ. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. - Quanto as atividades de trabalhador rural no cultivo de cana-de-açúcar, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08/05/2019, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 14/06/2019, no julgamento do Tema 694 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452/PE (2017/0260257-3), exclui a especialidade por mero enquadramento da categoria profissional no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64. Destaca-se que poeiras, sol e intempéries não justifica, por si só, a contagem especial para fins previdenciários e que a exposição ao sol (fonte de calor) durante labor a céu aberto ou o fator ergonômico não induz a especialidade da atividade. - Possibilidade de impossibilidade de enquadramento da atividade de vigilante como perigosa, após o advento da Lei nº 9.032/1995, conforme decidido pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento realizada em 09/10/2020 (Tema Repetitivo 1.031, REsp 1.398.260/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02/03/2021). - Embargos de declaração rejeitados e agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
3. Não restou comprovada a alegada dependência econômica em relação ao genitor, tendo em vista que a autora exerceu atividade laborativa e encontra-se amparada pelo benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. auxílio-acidente. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. limitações não verificadas. RECURSO IMPROVIDO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A concessão do benefício de auxílio-acidente requer que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
4. O perito judicial, baseado nos documentos apresentados e nos exames periciais realizados, demonstrou ser competente para diagnosticar devidamente a aptidão laboral da parte autora, resultando em conclusão objetiva e coerente com o conjunto probatório.
5. O laudo elaborado não evidenciou incapacidade laboral nem limitações consolidadadas para o trabalho habitual em face das sequelas diagnosticadas, e não constam dos autos outros elementos inequívocos de prova que pudessem levar a tal conclusão. Razão pela qual resta mantida a sentença de improcedência.