PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL insuficiente. SENTENÇA ANULADA.
1. Necessária a elaboração de novo laudo médico, por perito com especialidade em ortopedia, para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Necessária a elaboração de novo laudo médico, por perito com especialidade em ortopedia, para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão arterial sistêmica, diabetes e depressão; além de protrusões, abaulamento dos discos, assim como espondiloartrose. Aduz que não há comprometimento radicular. Afirma que a autora não apresenta alterações funcionais em decorrência das patologias diagnosticadas. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa para as atividades habituais.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com antecipação de tutela.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria forense, atesta que a periciada possui histórico clínico de episódio depressivo e que é compatível com o quadro de transtorno mental diagnosticado, mas que não guarda relação com o trabalho, bem como tinha "Condições físicas e mentais regulares". Conclui que a autora não apresenta incapacidade para as atividades habituais.
- Quanto à questão do laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que as patologias apresentadas pela autora não acarretam incapacidade laborativa.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- Assim, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Prejudicado o pedido de tutela antecipada, diante da manutenção da improcedência da demanda.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAMES PERICIAIS. EPILEPSIA. RESTRIÇÃO APENAS PARA O EXERCÍCIO DE DETERMINADAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito da genitora, ocorrido em 05 de agosto de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus era titular de aposentadoria por invalidez.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, evidenciam vínculos empregatícios estabelecidos pelo autor, entre 03/02/1986 e 19/05/1987 e, de 25/05/1987 a 14/08/1987.
- No laudo pericial, referente ao exame realizado em 16/02/2016, o expert fez constar não haver incapacidade para a vida independente, devendo apenas evitar atividades laborais como motorista, trabalhos em altura, com máquinas automáticas de prensa e corte e porte de arma.
- Submetido a outra perícia médica, a qual foi realizada por médico psiquiatra, no respectivo laudo (id 90428669 – p. 190/195), no item conclusão, o expert fez constar: “periciando não comprovou restrições funcionais de ordem psiquiátrica”.
- Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo e pelo INSS, o perito destacou "ser o autor portador de epilepsia desde os 14-15 anos de idade e hipertensão arterial diagnosticada há cerca de 1 mês, tendo apresentado Transtorno Psicótico Orgânico em um único episódio em meados de 2011”.
- Em resposta ao quesito nº 3, formulado pelo autor, o qual indagava acerca de seu estado geral de saúde psíquica ou se apresenta diagnóstico sindrômico, ou diagnóstico aproximado de transtorno mental segundo o sistema CID, o perito respondeu: “Lúcido, sem agravos psíquicos. Não, apresentou Transtorno Psicótico Orgânico (F06.2) em episódio único e autolimitado em meados de 2011, quadro completamente remitido sem sintomas residuais sem necessidade de tratamento psiquiátrico ao menos desde 2013.”
- Por fim, em resposta aos quesitos 6 e 7, o expert foi categórico em afirmar que o autor se encontra completamente recuperado desde 2011, não apresentando nenhum prejuízo de ordem psiquiátrica. Em outras palavras, nenhuma das perícias médicas apontou o quadro de invalidez do postulante.
- Foi realizado estudo social, o qual se restringiu a apontar o quadro de miserabilidade do autor, que conta 47 anos de idade, mora sozinho e tem a renda mensal de R$ 79,00 (setenta e nove reais), proveniente de programa social do governo.
- A prova testemunhal, na espécie em apreço, não pode preponderar às conclusões dos exames periciais, realizados por médicos especialistas, no sentido de estar o autor apto para o labor, ressalvada a restrição quanto ao exercício de determinadas atividades profissionais.
- Apesar de o juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações que conduzam à convicção quanto a eventual invalidez ou incapacidade laboral do postulante. Precedentes desta Egrégia Corte Regional.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Tutela antecipada cassada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃODESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que o laudo médico oficial concluiu pela ausência da incapacidade laboral.2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a conclusão da perícia médica oficial foi negligente ao desconsiderar a gravidade da patologia e a incapacidade para as atividades laborativas da parte autora. Requer a reforma dasentença, concedendo em favor do recorrente o benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.3. Sem razão a parte autora, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demandaapresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistantedo interesse de ambas as partes.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou otal etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 30/07/1958, formulou o pedido de concessão/prorrogação do benefício de auxílio-doença rural junto ao INSS, em 07/09/1998, usufruído no período de 07/09/1998 a 09/03/1999.7. Não obstante a constatação de início de prova material da qualidade de segurado da parte autora, o laudo médico pericial oficial realizado em 30/11/2020, foi conclusivo no sentido de que: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia:R: Relata que tem problema na perna desde que a cobra mordeu em 1999. Mas conseguiu trabalhar e foi se agravando e não consegue andar grandes distâncias. Refere que já está aposentando pelo INSS. Relata que já conseguiu benefício por 90 dias no ano quea cobra mordeu. Refere ainda que tem dificuldade para enxergar desde 1999. Relata dor na perna. Relata também ter problema de pressão. Faz uso de medicamentos para dor como dorflex e medicações para hipertensão arterial. Mora com esposa. Não faz bicos.b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: R03.0 Valor elevado da pressão arterial sem o diagnóstico de hipertensão. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R: Em razão da idade, é possível que aparte requerente apresente hipertensão arterial. Foi diagnosticado valor elevado da pressão arterial no momento da perícia médica. Em razão da insuficiência de documentos médicos, não é possível diagnosticar, neste momento, hipertensão arterial. Nãoforam encontradas sequelas oriundas da eventual hipertensão arterial e essa doença pode ser controlada por meio de tratamento (com medicação fornecida gratuitamente pelo SUS), controle da alimentação e prática de exercícios físicos. Ressalte-se que,caso a parte requerente não adira ao tratamento, com a modificação de seus hábitos alimentares (não ingestão de sal), o quadro pode se agravar rapidamente, com possível invalidez e risco de morte. Essas circunstâncias não estão relacionadas com oexercício de atividade laboral, mas sim com os hábitos alimentares e estilo de vida adotado pela requerente. A parte requerente alega haver sofrido lesão por ataque de serpente. Foi encontrada lesão cicatrizada na perna direita. Não foi identificadoprejuízo funcional. Não há documentos médicos suficientes para comprovar as alegações da parte requerente. Nessas circunstâncias, o diagnóstico de lesão por ataque de animal peçonhento fica prejudicado. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalhoexercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: Não há elementos que vinculem a moléstia à atividade laboral exercida pela parte requerente. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em casopositivo,circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Não há elementos que vinculem a moléstia à atividade laboral exercida pela parte requerente. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a)incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Não foi diagnosticada doença incapacitante. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior,a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Não foi diagnosticada doença incapacitante.8. Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em restabelecimento/concessão do benefício do auxílio-doença.9.Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada foi diagnosticada com artrose de coluna lombar, abaulamento difuso do disco intervertebral e osteoporose. Conclui pela ausência de incapacidade laboral para o exercício de atividades habituais no momento.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Se a própria autarquia previdenciária entendeu haver incapacidade em 2010, pelas mesmas moléstias diagnosticadas pelo perito no âmbito judicial, doenças essas que vêm se alastrando no tempo, ocasionando agravamento e incapacidade laborativa total e permanente, é devido o benefício desde a primeira DCB.
2. Cabível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial que atestou a incapacidade laborativa definitiva, descontados os valores já recebidos a título de benefício previdenciário durante o período.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. PENSÃO POR MORTE. FILHO NÃO EMANCIPADO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/91 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, que no caso, goza de presunção relativa, segundo entendimento jurisprudencial majoritário, figurando dispensada a comprovação de carência (artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Irrelevante, para fins de concessão de pensão por morte ao filho não emancipado inválido, se a incapacidade adveio antes ou depois da sua maioridade, exigindo-se, apenas, que seja anterior à data do óbito do segurado instituidor. Precedentes.
- A percepção de aposentadoria por invalidez, pelo requerente da pensão por morte, não constitui óbice, de per si, à concessão do beneplácito, justamente, em razão da preponderância da tese da presunção relativa, mormente diante da mútua dependência entre os componentes de famílias menos abastadas, de tal modo que os rendimentos auferidos por todos mostram-se imprescindíveis à mantença do lar e da vida em família, pela modicidade dos respectivos numerários, os quais, pois, hão de somar-se na busca da digna subsistência.
- Comprovadas a qualidade de segurada da falecida bem assim a incapacidade da parte autora ao tempo do passamento e a dependência econômica em relação àquela, é devido o benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito.
- Inaplicabilidade da regra do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, limitativa de criação de novos benefícios, àqueles criados diretamente pela Constituição Federal, como sucede no caso da pensão por morte.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Tutela antecipada concedida.
- Apelação desprovida.
- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. PENSÃO POR MORTE. FILHO NÃO EMANCIPADO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/91 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, que no caso, goza de presunção relativa, segundo entendimento jurisprudencial majoritário, figurando dispensada a comprovação de carência (artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Irrelevante, para fins de concessão de pensão por morte ao filho não emancipado inválido, se a incapacidade adveio antes ou depois da sua maioridade, exigindo-se, apenas, que seja anterior à data do óbito do segurado instituidor. Precedentes.
- A percepção de aposentadoria por invalidez, pelo requerente da pensão por morte, não constitui óbice, de per si, à concessão do beneplácito, justamente, em razão da preponderância da tese da presunção relativa, mormente diante da mútua dependência entre os componentes de famílias menos abastadas, de tal modo que os rendimentos auferidos por todos mostram-se imprescindíveis à mantença do lar e da vida em família, pela modicidade dos respectivos numerários, os quais, pois, hão de somar-se na busca da digna subsistência.
- Comprovadas a qualidade de segurada da falecida bem assim a incapacidade da parte autora ao tempo do passamento e a dependência econômica em relação àquela, é devido o benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito.
- Inaplicabilidade da regra do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, limitativa de criação de novos benefícios, àqueles criados diretamente pela Constituição Federal, como sucede no caso da pensão por morte.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Tutela antecipada concedida.
- Apelação desprovida.
- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE LOAS EM PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 21/06/2010, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 16). Quanto à condição de dependente da parte autora em relação à falecida, verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido Eitor Ribeiro.
4. Vale observar que a parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, desde 17/11/1993 (DIB - fl. 66).
5. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito em razão da impossibilidade jurídica do pedido, vez que o de cujus recebia renda mensal vitalícia. Conforme documento de fl. 19, foi concedido ao falecido "Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade", com DIB em 28/04/1992.
6. Ao tempo do óbito, o de cujus recebia Renda Mensal Vitalícia, benefício este atualmente denominado LOAS (Amparo Social).
7. Dada a singularidade do benefício assistencial , a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário. - art. 21 § 1º.
8. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
9. Verifica-se a incompatibilidade da natureza jurídica de ambos benefícios, não cabendo a conversão de LOAS em aposentadoria por invalidez, por ausência de previsão legal.
10. A aposentadoria por invalidez decorre da incapacidade total e permanente para o trabalho, somada à qualidade de segurado e carência mínima, salvo dispensa legal; enquanto que o LOAS pressupõe idade avançada ou deficiência e a condição de miserabilidade constatada por perícia de assistência social.
11. Para aposentadoria por invalidez a Lei nº 8.213/91 prevê sua conversão em pensão por morte, havendo beneficiários dependentes (rol taxativo); sendo que o LOAS cessa com o falecimento do beneficiário.
12. Não há previsão legal de que o LOAS possa ser convertido em pensão por morte. São requisitos diversos e em condições diferentes, que a Seguridade Social presta o amparo de acordo com a previsão legal.
13. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. PREEXISTÊNCIA AFASTADA.
1 - Sendo o autor diagnosticado como portador de epilepsia desde tenra idade, mas ter se inserido no mercado de trabalho, com inúmeros vínculos empregatícios formais, revela-se a hipótese de agravamento da doença com o passar do tempo, afastada a alegação de preexistência do mal incapacitante.
2 - Agravo legal do autor provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. FILHO MAIOR NÃO-INVÁLIDO. UNIVERSITÁRIO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da parte autora ao benefício vindicado.
3. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995, arrolava como dependentes somente o filho menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido.
4. A letra da lei estabelece que a qualidade de dependente do filho não-inválido extinguia-se, à época, com a emancipação ou no momento em que completasse 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido, nos termos do art. 77, § 2º, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
5. Não há previsão na legislação previdenciária para a extensão do pagamento do benefício além de 21 (vinte e um) anos, em razão de curso superior, ou até o implemento da idade de 24 (vinte e quatro) anos. Precedentes do STJ.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO GENITOR NÃO COMPROVADA. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Conquanto o embargante fosse portador de incapacidade total e temporária ao tempo do falecimento do genitor, o que implicou na concessão judicial de auxílio-doença, com o deferimento administrativo na sequência de aposentadoria por invalidez (NB 32/6188032419), a data do início da incapacidade total e permanente foi fixada em 23 de fevereiro de 2015, ou seja, mais de 3 (três) anos e 2 (dois) meses após o falecimento do segurado.
- Não há pertinência na alegação de que o julgado incorreu em julgamento extra petita. Ao contrário do aventado, em suas razões recursais a Autarquia Previdenciária sustentou, à exaustão, que o autor não lograra comprovar sua dependência econômica em relação ao falecido genitor, ante a ausência de invalidez.
- A necessidade de que a invalidez exsurgisse anteriormente à emancipação do filho se tratou de matéria subsidiária, arguida na hipótese de ser mantido o entendimento de que esta houvesse sido comprovada.
- Conquanto o postulante houvesse manifestado na exordial seu propósito de que fosse produzida a prova testemunhal, quedou-se interne com relação à decisão do juízo a quo, a qual a considerou dispensável ao deslinde da demanda.
- De acordo com o art. 507 do Código de Processo Civil é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. PROVA DA INVALIDEZ. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida.
3. A autora limitou-se a juntar atestado médico no qual consta que sofre de transtorno de personalidade com instabilidade emocional.
4. Como cediço, é a incapacidade que configura o direito à percepção do benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, quando sobrevém a incapacidade.
5. Não tendo sido apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
6. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. TITULAR DE BENEFICÍO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BOA FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
3. A presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-se, em se tratando de filhos, àqueles que nunca deixaram de ser dependentes de seus genitores, devendo ser comprovada nas demais hipóteses.
4. A autora é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, concedida anteriormente ao óbito de seu genitor.
5. Não comprovada a alegada dependência econômica, não faz jus a autora ao benefício pleiteado.
6. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
7. Remessa oficial e apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL SUCINTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NOVA PERÍCIA.
Hipótese em que anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia judicial, por perito especialista em ortopedia e traumatologia, a fim de que seja esclarecido se o requerente mantém algum tipo de incapacidade em razão das patologias diagnosticadas, e se há a possibilidade de sua recuperação.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE E DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 57/58), verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 25/10/2002 e pensão por morte a partir de 12/04/2007.
3. Com relação à condição de dependente, alega a autora que era dependente de sua mãe e que está era responsável pela manutenção do lar, requerendo assim a concessão da pensão por morte.
4. Entretanto, a condição de dependente da autora em relação a sua genitora, na figura de filha maior inválido, não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91.
5. Nesse ponto, faz-se necessário tecer algumas considerações, o artigo 16 da Lei 8.213/91 trata dos dependentes: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6. Assim a autora não integra o grupo de dependentes legais para concessão do benefício pleiteado.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- A perícia judicial verificou após exame clínico que a parte autora é portadora de quadro de artrite reumatoide diagnosticada em 1990, com presença de artrose nos punhos e joelhos, com alteração no exame de sangue, concluindo pela existência de incapacidade relativa e definitiva. Acrescentou, ainda, que houve piora no quadro desde 1998.
- O CNIS aponta a exisência de recolhimentos na condição de contribuinte individual, sendo os maiores nos períodos de 07/1986 a 12/1988, 07/1995 a 05/1996, 07/2009 a 09/2009 e 07/2010 a 05/2012, bem como o recebimento de benefício entre 15/02/1996 e 15/04/1996. O requerimento administrativo do benefício ocorreu em 15/06/2011.
- No caso dos autos fica evidenciada a preexistência da incapacidade que atinge a parte autora, pois sua doença foi diagnosticada em 1990, com piora gradativa a partir de 1998, sendo que a autora só buscou recuperar a qualidade de segurada a partir de 2010.
- Apelação não provida.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. DEPENDÊNCIA. HIV CONTRAÍDO NA DÉCADA DE 90. INVALIDEZ COMPROVADA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
Caso em que a prova pericial demonstrou que o autor é atualmente inválido, em decorrência de HIV - e complicações - contraído na década de 90, enquadrando-se como dependente de militar para fim de restabelecimento de pensão.
Não obstante a pessoa diagnosticada como portadora do vírus HIV não seja, atualmente, vista ou considerada como inválida, não era essa a realidade na década de 90, em que a doença era cercada de preconceitos, e para cujo tratamento havia dificuldades e limitado conhecimento científico, o que resultava na invalidez de grande parcela dos infectados.