PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA OU VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERICULOSIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento por categoria profissional é admitido até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/1995, período em que a profissão de vigia ou vigilante pode ser admitida como especial por analogia à função de guarda, tida por perigosa, independentemente de porte de arma de fogo no exercício de jornada laboral.
2. Sendo caso de enquadramento por categoria profissional ou de reconhecimento da especialidade em virtude de periculosidade, não se cogita do afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (IRDR TRF4 n.º 15, AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
5. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 03/05/1983 a 15/12/1985 e de 01/11/1988 a 11/11/1991, determinando a averbação. A parte autora busca a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega que os períodos não devem ser reconhecidos devido a níveis de ruído abaixo do limite de tolerância e à falta de especificação dos agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 03/05/1983 a 15/12/1985 e de 01/11/1988 a 11/11/1991; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH), é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI/EPC, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99 e o IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC. A perícia técnica judicial comprovou a exposição habitual e permanente no período de 03/05/1983 a 15/12/1985.4. A atividade exercida com exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, comprovada por laudo similar, caracteriza o tempo de serviço especial. O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos do ruído, conforme tese firmada pelo STF no Tema 555 (ARE n. 664.335). Assim, o período de 01/11/1988 a 11/11/1991 é reconhecido como especial.5. A reafirmação da DER é possível para o momento de implementação dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que posterior ao ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do STJ. A segurada implementou os requisitos em 09/11/2016, totalizando 30 anos de contribuição e idade suficiente para aposentadoria integral, com incidência do fator previdenciário. Os efeitos financeiros são contados a partir da propositura da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Negado provimento ao apelo do INSS e dado parcial provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 7. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH), e a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com uso de EPI, configura tempo de serviço especial. 8. É cabível a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que posterior ao ajuizamento da ação, com efeitos financeiros a partir da propositura do feito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC n. 20/1998; Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. II, e art. 57, § 3º; Lei n. 9.732/1998; Lei n. 9.876/1999; Lei n. 11.960/2009; Lei n. 13.183/2015; Decreto n. 53.831/1964, Anexo; Decreto n. 83.080/1979, Anexo I; Decreto n. 2.172/1997, Anexo IV; Decreto n. 3.048/1999, Anexo IV; Decreto n. 4.882/2003; Decreto n. 8.123/2013; Portaria n. 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014; Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; CPC/2015, arts. 493 e 933; Súmula 204 do STJ; Súmula 198 do extinto TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.04.2014; STJ, REsp 1.333.511/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 10.09.2013; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.491.466/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24.10.2018; STJ, AgRg no Ag 1088331/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2010; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, Seção, j. 11.12.2017; TRF4, AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 05.08.2021.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. POEIRAS DE FIBRA DE CERÂMICA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. FUMOS METÁLICOS. EPI EFICAZ. IRDR TEMA 15. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Em se mostrando insuficientes as informações trazidas pelo formulário de profissiografia acerca da exposição a poeira de fibra de cerâmia, impõe-se a necessidade de apresentação em juízo do respectivo laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário de profissiografia. Hipótese de anulação da sentença com a reabertura da instrução probatória.
3. A exposição a radiações não-ionizantes (solda) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.
5. Em suma, "a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial" (TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018).
6. De acordo com a tese fixada por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), para os casos em que o LTCAT e o PPP informem a eficácia do EPI, o julgado determina a adoção de um 'roteiro resumido', apontando a obrigatoriedade de o juiz oficiar o empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI. Caso apresentada a prova do fornecimento do EPI, na sequência, deverá o juiz determinar a realização da prova pericial. Apenas após esgotada a produção de prova sobre a eficácia do EPI, persistindo a divergência ou dúvida, caberá o reconhecimento do direito de averbação do tempo especial. Caso concreto em que não há comprovação de registros de fornecimento de EPIs.
7. Além disso, também nos termos da tese fixada no julgamento do IRDR Tema 15 desta Corte, a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno) e agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
8. Inexiste óbice para a reafirmação da DER, inclusive para concessão de benefício mais vantajoso, até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório. Facultar a opção por data futura e incerta, contudo, configura sentença condicional.
9. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
10. O INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora, motivo pelo qual não é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos, precedente que deve ser observado pelos Juízes e Tribunais no julgamento dos feitos símeis.
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E TEMPO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Inaplicável, portanto, ao caso em exame, relativo a segurado contribuinte individual, para o qual a legislação previdenciária não previu contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR 15, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017).
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 709 DO STF. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A exposição aos óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos) enseja o reconhecimento do tempo como especial.
2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
3. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDRn. 15 (IRDRn. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
5. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
6. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
7. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
8. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709 da Repercussão Geral), é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
9. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, o pagamento do benefício previdenciário em questão ficará suspenso.
10. Indevida a tutela de urgência, uma vez que não estão presentes os pressupostos legais previstos no art. 300 do CPC de 2015.
11. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e rural, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ausência de interesse processual por falta de apresentação de documentos na via administrativa; (ii) a suficiência probatória para o reconhecimento do tempo de serviço rural; (iii) a suficiência probatória para o reconhecimento do tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e a condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual foi afastada, pois o prévio requerimento administrativo foi feito e indeferido, e o exaurimento da via administrativa não é pressuposto para a ação previdenciária. A oposição reiterada do INSS ao reconhecimento da especialidade em indústrias calçadistas afasta a alegação de falta de interesse de agir, conforme precedentes do TRF4 (AC n. 5020096-94.2013.404.7000 e AG 5028042-82.2024.4.04.0000).4. O reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 19/02/1973 a 31/05/1981 foi mantido. A decisão se baseia em provas documentais, como notas fiscais e matrícula de imóvel rural em nome do pai, e declaração de atividade rural, corroboradas por prova testemunhal que confirmou o trabalho familiar para subsistência e venda do excedente. Tais elementos estão em harmonia com a Súmula 577 do STJ e a Súmula 73 do TRF4, que admitem a retroação da prova material e documentos de terceiros do grupo parental, respectivamente.5. O reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 03/10/2007 foi mantido. A sentença baseou-se em laudo pericial judicial que comprovou a exposição do segurado a sílica livre e óleos minerais, agentes cancerígenos. A jurisprudência do STJ (Tema 534) e do TRF4 (AC 5011357-83.2018.4.04.9999, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, AC 5007362-37.2011.4.04.7112 e IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC) estabelece que a exposição a agentes cancerígenos enseja o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC e a data da regulamentação administrativa. Em caso de divergência probatória, aplica-se o princípio da precaução em favor do segurado.6. O termo inicial dos efeitos financeiros foi mantido na data do requerimento administrativo. A prova colhida em juízo teve caráter acessório, e o direito já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material na DER, distinguindo a situação daquelas que seriam abrangidas pelo Tema 1.124 do STJ.7. A condenação em honorários advocatícios foi mantida e majorada em 20%, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015. A Autarquia deu causa à demanda ao se insurgir contra os pedidos de reconhecimento de tempo especial e rural e concessão do benefício, que foram acolhidos, e os requisitos para a majoração foram preenchidos, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, com base em prova material e testemunhal, e a exposição a agentes cancerígenos, como sílica e óleos minerais, garantem a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo irrelevante o uso de EPI e o termo inicial dos efeitos financeiros retroage à DER se o direito já estava razoavelmente demonstrado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, §1º, 57, §3º, e 142; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 12.873/2013; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º, Anexo IV; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; INSS, IN nº 77/2015, arts. 278, §1º, I, e 284, p.u.; INSS, Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp n. 1.349.633 (Tema 627); STJ, REsp n. 1.133.863/RN; STJ, REsp n. 1.403.506/MG; STJ, REsp n. 1.483.172/CE; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB; STJ, REsp 1.321.493; STJ, REsp 1.354.908 (Tema 642); STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 19.10.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 577; TRF4, AC 5020096-94.2013.404.7000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.12.2015; TRF4, AG 5028042-82.2024.4.04.0000, Rel. para Acórdão Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, 3ª Seção, j. 18.08.2015; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. para o acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5007362-37.2011.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 13.08.2021; TRF4, Súmula 73; TNU, Súmula 05.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE EPI. 1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.
3. Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
4. A sílica livre cristalizada integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 14808-60-7.
5. Desse modo, verificado que a sílica livre cristalizada é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
6. Em se tratando de agentes cancerígenos, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDRn. 15 (IRDRn. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
7. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão de tempo de atividade especial, questionando a especialidade dos períodos, o termo inicial dos efeitos financeiros, a correção monetária e a ocorrência de prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho exposto a agentes biológicos e álcalis cáusticos; (ii) a ocorrência de prescrição quinquenal; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iv) os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Foi mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/10/1991 a 15/04/2004 e 15/06/2004 a 02/06/2006 em razão da exposição a agentes biológicos, pois a avaliação da nocividade desses agentes é qualitativa e o risco de exposição independe do tempo, sendo os EPIs ineficazes para neutralizar completamente o risco, conforme o Anexo 14 da NR-15, o PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000 da TRU4 e o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC do TRF4. Contudo, a especialidade por álcalis cáusticos foi afastada, uma vez que o contato com produtos de limpeza contendo essas substâncias não configura nocividade devido à baixa concentração, conforme precedente do TRF4 (TRF4 5017953-83.2018.4.04.9999). A perícia indireta foi aceita para o período em que a empresa encerrou atividades, seguindo precedentes do TRF4 (EINF 0008289-08.2008.404.7108; EINF 0031711-50.2005.404.7000).4. Foi acolhida a apelação do INSS para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 30/11/2010, em conformidade com o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, e o art. 240, §1º, do CPC/2015, considerando que a ação foi ajuizada em 30/11/2015 e a DER em 14/04/2008.5. A definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi diferida para a fase de cumprimento de sentença, a fim de observar o que for decidido no Tema nº 1.124 do STJ, que trata da discussão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora foi diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da complexidade e das recentes alterações legislativas (EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025), bem como da pendência de julgamento da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado.7. Foi mantida a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, pois a autora preencheu os requisitos na DER (14/04/2008), conforme o art. 201, §7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC nº 20/1998. A conversão do tempo especial em comum é permitida mesmo após 28/05/1998 (STJ, REsp nº 1.151.363/MG), e o fator de conversão é o da legislação vigente na data da concessão do benefício (STJ, Tema nº 546, REsp 1.310.034/PR).8. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme o art. 5º, inc. I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, mas deve reembolsar as despesas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I e p.u., da Lei nº 9.289/1996, e do art. 2º c/c art. 5º da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.9. Não houve majoração dos honorários advocatícios, pois a parte vencida obteve êxito parcial em seu recurso, o que afasta a aplicação do art. 85, §11, do CPC.10. Foi determinada a implantação imediata do benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deve ser efetivada mediante as atividades de cumprimento de sentença *stricto sensu* previstas no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, mesmo com uso de EPI, configura atividade especial para fins previdenciários, sendo a perícia indireta admitida em caso de encerramento da empresa, e a prescrição quinquenal incide sobre as parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §5º, 103, p.u.; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e p.u.; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I, art. 2º, art. 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; NR-15, Anexo 14; IN INSS/PRES nº 45/2010, art. 236, §1º, inc. I; CC, arts. 389, p.u., 406, §1º; CPC/2015, arts. 85, §11, 240, §1º, 497.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.10.2012; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1361; STJ, Tema 905; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; TRU4, PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); TRF4, 5017953-83.2018.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 29.06.2023; TRF4, 5042106-26.2013.4.04.7100, Rel. Ezio Teixeira, j. 25.04.2017; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o autor como pessoa com deficiência leve desde 01/01/2003, averbando períodos como tempo de serviço especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para menor aprendiz; (ii) a validade do uso de expressões genéricas para agentes químicos na caracterização da especialidade; (iii) a observância dos critérios de aferição de ruído e a eficácia do EPI; (iv) a suficiência da avaliação administrativa para a deficiência; (v) a cumulação da redução da deficiência com a especialidade do labor; e (vi) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que identificou o grau de deficiência leve do autor desde 01/01/2003 deve ser mantida, pois está adequada às premissas de análise e guarnecida pelo resultado da perícia judicial, enquanto o apelo do INSS apenas remete à avaliação administrativa.4. Não há óbice ao reconhecimento da especialidade do trabalho prestado por menor aprendiz, em razão do caráter protetivo do Direito Previdenciário, conforme jurisprudência desta Corte.5. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo ineficaz o uso de EPI para neutralizar os danos causados ao organismo humano, conforme o Tema 555 do STF.6. A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (NEN) tornou-se obrigatória a partir de 18/11/2003; na ausência dessa informação ou com metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado pela aferição apresentada no processo, desde que embasada em estudo técnico.7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais e outros compostos de carbono, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, pode caracterizar atividade especial, sendo a avaliação qualitativa suficiente, especialmente quando se trata de agentes reconhecidamente cancerígenos.8. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo, conforme o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC.9. O autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência, a contar da DER, uma vez que totaliza mais de 33 anos de tempo contributivo com deficiência leve, após a aplicação dos fatores de conversão pertinentes aos períodos laborados sem deficiência e em condições especiais.10. A correção monetária deve observar o INPC a partir de 04/2006, e os juros moratórios incidem a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme a Lei nº 11.960/2009, e a Selic a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021.11. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ.12. A implantação imediata do benefício é devida, nos termos do art. 497 do CPC, com prazo de 30 dias, ou 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade avançada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 15. É devido o reconhecimento de tempo de serviço especial para menor aprendiz e por exposição a hidrocarbonetos quando o contexto da atividade e a profissiografia indicam a presença de agentes nocivos, sendo ineficaz o EPI para ruído e agentes cancerígenos, o que, somado à deficiência leve comprovada por perícia judicial, garante a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 8º, 9º, 10; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo II, item 13, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-D, 70-E, 70-F, Anexo IV, item 1.0.19, art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.145/2013; Decreto nº 10.177/2019; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR 15, Anexo 13; IN 77/2015, arts. 278, I, §1º, I, e 284, p.u.; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 375, 479, 487, I, 497, 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; TRF4, AC 5003152-55.2020.4.04.7005, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 30.07.2024; TRF4, AC 5001327-32.2023.4.04.7115, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5003436-67.2019.4.04.7209, Rel. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 04.04.2025; TRF4, AC 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.09.2020; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); TRF4, AC 5003849-86.2019.4.04.7207, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 21.08.2020.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. EXPOSIÇÃO À POEIRA DE SÍLICA. EXPOSIÇÃO À PERICULOSIDADE: TEMA 534/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A comprovação de exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, no caso à poeira de sílica, é suficiente ao reconhecimento da especialidade do respectivo labor, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR 15, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017).
3. É pacífico na jurisprudência pátria - consoante Tema 534/STJ -, que, a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à periculosidade.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tratando-se de demanda previdenciária, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ.
6. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. AVERBAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017).
2. Mantida a sentença que determinou a averbação do tempo especial.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. AMIANTO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, Código de Processo Civil) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Havendo a indicação de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o nível máximo indicado, desde que comprovadas a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo (Tema 1.083 do STJ).
5. Para a avaliação do cômputo do tempo de atividade sujeita ao agente químico amianto é desnecessária a mensuração quantitativa de concentração ou intensidade.
6. No caso de sujeição ao amianto (asbesto), o tempo de atividade para a concessão da aposentadoria especial é de 20 anos, sendo aplicável esse entendimento inclusive para períodos anteriores à vigência do Decreto n. 2.172/97.
7. Demonstrada a exposição do trabalhador a um dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como o amianto (asbesto), deve ser reconhecida a especialidade do período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido, menciona-se o que ficou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15).
8. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
9. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
3. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
4. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
5. Não há que se falar em afastamento da especialidade em razão da utilização de EPIs, uma vez que o reconhecimento do exercício de atividade especial se deu em virtude da exposição da parte autora à periculosidade e a agentes biológicos, circunstâncias em que, conforme decidido no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - n.º 15 desta Corte, AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI.
6. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, finalizado em 05.06.2020, o Pleno do STF, por maioria, decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o segurado continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER, cessando, contudo, o benefício concedido caso verificada, depois de sua implantação, a continuidade do labor nocivo ou o retorno a ele.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. INEFICÁCIA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ÔNUS DO SEGURADO. MATÉRIA PACIFICADA PELO JULGAMENTO DO IRDR 15/TRF4.
1. Segundo decidido pela maioria da Terceira Seção do TRF4 no julgamento do IRDR n. 15, "A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário", restando vencida a formulação proposta pelo Relator originário do incidente (a saber: "A mera juntada de PPP referindo a eficácia de EPI é insuficiente para a comprovação da eliminação/neutralização dos agentes insalubres, incumbindo ao INSS, nos termos do art. 373, § 1º, do NCPC, realizar a prova da eficácia dos equipamentos de proteção individual ...").
2. A teor da orientação firmada pelo Colegiado que reúne as Turmas especializadas em direito previdenciário no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, não se justifica a redistribuição do ônus probatório mediante a alegação de "prova diabólica" sem que as peculiaridades do caso concreto emprestem, comprovadamente, tal pecha à exigência de realização da prova pela parte autora.
3. A decisão proferida no âmbito de incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do art. 985 do CPC, é de aplicação obrigatória a todos os processos em trâmite no território de competência do Tribunal que versem sobre idêntica questão de direito, sujeitando-se o Juízo que a desrespeite, inclusive, ao instituto da reclamação.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: FALTA DE TEMPO MÍNIMO NA DER ORIGINÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR 15, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017).
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na DER originária o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
3. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
4. Conquanto possível a reafirmação da DER, não comprovado, no caso, tempo de contribuição após a DER originária.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos como tempo especial e determinando a revisão do benefício desde a DER, observada a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores à propositura da ação ou à data do requerimento administrativo de revisão; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 25/01/1980 a 11/06/1981 (Servente), 19/04/1982 a 11/03/1983 (Servente), 19/04/1985 a 25/11/1985 (Ajudante, exposto a Benzeno), e 10/05/1993 a 08/10/1993 (Prenseiro); (iii) a possibilidade de cômputo do período em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade como tempo especial; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 28/12/2016 foi mantida, pois o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, foi suspenso durante o trâmite administrativo (1 ano e 4 meses), e a interrupção retroage à data da propositura da ação, conforme o art. 240, §1º, do CPC/2015.4. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade como especial, pois, conforme precedente do TRF4 (AC nº 2003.04.01057335-6), se a presença de agentes nocivos foi constatada em data posterior, presume-se que a agressão era igual ou maior à época do labor, devido à evolução tecnológica e da segurança do trabalho.5. A especialidade foi reconhecida devido à exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, que contêm benzeno, um agente cancerígeno listado no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014) e com previsão no código 1.0.3 do Decreto nº 3.048/1999. A avaliação é qualitativa, e a simples exposição é suficiente, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC, conforme o art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/1999, o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 e o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC.6. As atividades de servente e ajudante foram reconhecidas como especiais, pois, até 28/04/1995, enquadram-se por categoria profissional (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964) devido ao contato com álcalis cáusticos do cimento, conforme jurisprudência do TRF4.7. A atividade de prenseiro foi reconhecida como especial, por enquadramento em categoria profissional (trabalhadores na indústria metalúrgica), com base no Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 (código 2.5.1), aplicável até 28/04/1995.8. Os períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade podem ser computados como tempo especial, conforme as teses firmadas no IRDR 8 do TRF4 (nº 5017896-60.2016.4.04.0000) e no Tema 998 do STJ.9. A sentença que determinou a revisão da aposentadoria desde a DER (07/05/2012), observada a prescrição, foi mantida, pois o recálculo do tempo de serviço com a inclusão de tempo especial representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, conforme entendimento do TRF4.10. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, pois todos os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015 foram preenchidos: a sentença foi publicada na vigência do novo CPC, o recurso foi desprovido e houve condenação em honorários desde a origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de revisão de aposentadoria é possível mediante enquadramento por categoria profissional (servente, pedreiro, prenseiro) ou por exposição a agentes cancerígenos (benzeno), cuja avaliação é qualitativa e não é elidida por EPI/EPC, sendo o período de auxílio-doença também computável como especial, e os efeitos financeiros retroagem à DER, observada a prescrição quinquenal.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; CPC/2015, arts. 85, §11, 240, §1º, 487, I e II; EC nº 103/2019, art. 25, §2º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.2.11, 2.3.3, 2.5.2, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10, 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, Anexo II, cód. 2.5.1, 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.3; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º, Anexo IV, cód. 1.0.3; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 (MTE), NR-15, Anexo 13 e 13-A; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN 77/2015 (INSS), arts. 278, §1º, I, 284, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 998; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 29.03.2010; TRF4, AC nº 2003.04.01057335-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E de 02.05.2007; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC n. 5000244-93.2019.4.04.7123, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.05.2021; TRF4, AC 5014301-62.2013.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 28.04.2021; TRF4, AC 5013017-78.2019.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 16.09.2021; TRF4, AC n. 5002173-05.2016.4.04.7209, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, j. 17.03.2021; TRF4, AC 5004938-97.2021.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 14.03.2023; TRF4, IRDR 8, nº 5017896-60.2016.4.04.0000; TRF4, AC 5006788-48.2019.4.04.7107, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021; TRF4, AC 5034091-62.2017.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 24.06.2021; STF, ARE 664.335 (Tema 555).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS. BENZENO. AGENTE NOCIVO RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO EM HUMANOS - INEFICÁCIA DO EPI. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador.
3. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR 15, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017).
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde então.
5. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Improvido o recurso do INSS, fixa-se a verba honorária, já considerada a instância recursal, em 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. O contato do trabalhador com o lixo urbano caracteriza a insalubridade de sua atividade, em razão da exposição a agentes biológicos. Ainda que ocorra a utilização de Equipamentos de Proteção Individual, esses dispositivos não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infectocontagiosa (IRDR n.º 15, TRF4, AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
3. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/1998, pelas regras de transição e/ou pelas regras vigentes até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
5. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
6. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. AGROTÓXICOS. GLIFOSATO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI EFICAZ. IRDR TEMA 15. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Não se conhece de recurso que não demonstre o desacerto do julgado atacado, não bastando a impugnação genérica. 2. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar. Hipótese na qual não restou comprovado efetivo exercício de atividade rural relevante e indispensável à subsistência do grupo familiar. 3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 4. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. 5. O glifosato é um defensivo organofosforado, cujo emprego está previsto no Anexo 13 da NR-15, com grau médio de insalubridade. 6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 7. De acordo com a tese fixada por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), para os casos em que o LTCAT e o PPP informem a eficácia do EPI, o julgado determina a adoção de um 'roteiro resumido', apontando a obrigatoriedade de o juiz oficiar o empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI. Caso apresentada a prova do fornecimento do EPI, na sequência, deverá o juiz determinar a realização da prova pericial. Apenas após esgotada a produção de prova sobre a eficácia do EPI, persistindo a divergência ou dúvida, caberá o reconhecimento do direito de averbação do tempo especial. Caso concreto em que não há comprovação de registros de fornecimento de EPIs. 8. Inexiste óbice para a reafirmação da DER, inclusive para concessão de benefício mais vantajoso, até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório. Facultar a opção por data futura e incerta, contudo, configura sentença condicional. 9. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos. 10. O INSS se opôs ao pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora, motivo pelo qual é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos, precedente que deve ser observado pelos Juízes e Tribunais no julgamento dos feitos símeis.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA E SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MECÂNICO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria especial, incluindo o período de 02/09/1996 a 10/08/2016, exercido como mecânico contribuinte individual (sócio-proprietário), devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) o não conhecimento do segundo recurso de apelação e da remessa necessária; (iii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995; e (iv) a concessão de aposentadoria especial a partir da DER (10/08/2016).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação foi rejeitada, pois o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos foi justificado e fundamentado na prova produzida, incluindo documentos e perícia, não se enquadrando nas hipóteses do art. 489, §1º, do CPC.4. O segundo recurso de apelação interposto pelo INSS não foi conhecido, em respeito aos princípios da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa.5. A remessa oficial não foi conhecida, pois o proveito econômico obtido pela parte autora é mensurável por simples cálculos aritméticos e não supera o limite de 1.000 salários mínimos para autarquias federais, conforme o art. 496, §3º, I, do CPC.6. O reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo autor como mecânico contribuinte individual no período de 02/09/1996 a 10/08/2016 foi mantido, pois a jurisprudência do STJ e do TRF4 admite a especialidade para contribuintes individuais.7. A prova testemunhal confirmou as atividades desenvolvidas pelo autor e a perícia judicial in loco concluiu pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (agente cancerígeno) e ruído acima dos limites de tolerância na função de mecânico, sendo a ineficácia do EPI para esses agentes reconhecida pela jurisprudência (STF, Tema 555; TRF4, IRDR Tema 15).8. A aposentadoria especial foi concedida desde a DER (10/08/2016), pois o segurado comprovou mais de 25 anos de atividade especial, preenchendo os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991.9. A implantação imediata do benefício foi determinada, com a ressalva de que, conforme o Tema 709 do STF, a continuidade ou retorno ao labor em atividade especial após a implantação do benefício implicará a cessação do pagamento, embora a data de início do benefício seja a DER. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Remessa oficial e segundo recurso de apelação não conhecidos. Apelação do INSS desprovida. Concessão de aposentadoria especial.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da atividade especial para o contribuinte individual é possível, mesmo após 29/04/1995, quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos e ruído, sendo a ineficácia do EPI para esses agentes reconhecida pela jurisprudência, e a ausência de fonte de custeio específica não constitui óbice.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; CPC, arts. 489, §1º, 496, §3º, I, 997, 997, §1º, 997, §2º, 85, §11; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 57, §8º, 29, II; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE 791961 (Tema 709), j. 23.02.2021; STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.05.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29.04.2021; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1.059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 490; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15).