ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. VIÚVA. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES. INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA.
Sendo a possibilidade cessação de benefício junto à autarquia previdenciária consequência lógica da própria análise do mérito da demanda, resta configurado o interesse processual da autora frente à ela.
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. PENSÃO MILITAR DE EX-COMBATENTE.
Incide imposto de renda sobre proventos de pensão especial percebida por viúva de ex-combatente prevista na Constituição Federal, art. 53 do ADCT.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE QUE DEMANDA AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES ESSENCIAIS. SÚMULA 80 DA TNU. CONDIÇÃO COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA ZERO. DESPESAS CUSTEADAS PELA IRMÃ QUE VIVE NO EXTERIOR. CASA CEDIDA PELA IRMÃ EM CONDIÇÕES SIMPLES COM MÓVEIS APENAS ESSENCIAIS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. DIB NA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.
A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO. TETO DAS ECS 20 E 41. VIÚVA. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564.354/PR, no dia 08 de setembro de 2010, em sede de repercussão geral, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, e decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, o que não representa aumento ou reajuste e nem ofende a garantia do ato jurídico perfeito, mas apenas garante readequação dos valores percebidos aos novos tetos. A mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um valor-teto constitui elemento condicionante externo ao cálculo do benefício propriamente dito, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão. 2. A parte agravante tem legitimidade ativa para propor ação de revisão do benefício de pensão, pois é viúva do de cujus de quem é dependente previdenciária habilitada, inclusive recebendo pensão por morte deste.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. IRMÃ INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A ação foi ajuizada em 19 de junho de 2017 e o aludido óbito, ocorrido em 23 de maio de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus, uma vez que Terezinha Desidério e Silva era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/1139244890), desde 13 de outubro de 1999, o qual foi cessado em 23 de maio de 2017, em razão de seu falecimento.
- Infere-se do extrato do CNIS de fl. 34 que a parte autora já é titular de pensão por morte (NB 21/133.608.391-0), desde 20/01/2002, instituída em razão do falecimento de seu companheiro, o que não constitui de per si empecilho ao deferimento da pensão pelo óbito da irmã, ante a ausência de vedação legal à respectiva cumulação.
- O irmão inválido está arrolado entre os beneficiários de pensão por morte no artigo 16, III da Lei de Benefícios, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A autora é irmã da de cujus, conforme evidenciam os documentos de identidade juntados por cópias às fls. 16/17.
- Depreende-se da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, Terezinha Desidério e Silva tinha por endereço a Rua José Francisco de Meira, nº 93, no Bairro Tupi, em Itapetininga - SP, ou seja, o mesmo declarado pela autora na exordial, tendo figurado ela própria como a declarante do falecimento.
- Sustenta que em razão de moléstias adquiridas, as quais a incapacitam para a prática de qualquer atividade laborativa, coabitava com a irmã e dela dependia financeiramente (fls. 03/04).
- Submetida a exame médico pericial, não restou comprovada sua invalidez. No laudo pericial de fls. 51/53, referente à perícia realizada nestes autos, em 26.09.2017, no item conclusão, esclareceu o expert que as patologias diagnosticadas (dor na coluna, artrite e pressão alta), no estado em que se encontram não a incapacitam para o trabalho e para vida independente.
- Ausente a comprovação da invalidez e da dependência econômica em relação à falecida irmã, torna-se inviável a concessão da pensão por morte.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por dar provimento à apelação do INSS, cassando a tutela de urgência.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por dar provimento à apelação do INSS, cassando a tutela de urgência.
- Na demanda ajuizada em 12/11/2015, a autora, nascida em 02/03/1946, idosa, instrui a inicial com documentos.
- Veio estudo social, informando que a autora reside com a irmã, de 64 anos de idade e o cunhado, de 65. A casa é da irmã, composta por 5 cômodos, área na frente e uma despensa, guarnecida com móveis em boas condições. A autora passou a morar com a irmã depois que se separou do marido. A requerente possui uma filha, mas afirma que não tem muito contato com ela. O cunhado e a irmã possuem dois carros, sendo um Fiat Uno, ano 1994 e um VW Gol, ano 2011, financiado. Também possuem tv por assinatura. O cunhado é proprietário de um bar. A requerente não possui renda e sobrevive com a ajuda da irmã.
- Ao contrário do entendimento explanado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação, eis que não logrou comprovar a miserabilidade, requisito essencial à concessão do benefício assistencial .
- Embora esteja demonstrado que o autor não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. UNIÃO PARALELA AO CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO ENTRE A CONCUBINA E A VIÚVA. TEMA 526 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). As provas documental e testemunhal produzidas não foram suficientes paracomprovar a alegada união estável. No caso em análise, restou demonstrado que o de cujus era casado e paralelamente ao casamento, teve relacionamento amoroso com a apelante. Ademais, a viúva já recebe a pensão por morte na condição de cônjuge.3. Conforme tese fixada pelo STF no Tema Repetitivo 526: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outracasada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável."4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. CONDIÇÃO DE SEGURADO INCONTROVERSA. VIÚVA E ÚLTIMA COMPANHEIRA. VÍNCULO MARITAL NÃO ENCERRADO. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. IMEDIATA REIMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. STF RE Nº 870.947.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da viúva e companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. O ato concessório de pensão por morte fundado em certidão de casamento reveste-se de presunção de legitimidade. Não é possível cancelar o benefício com base em informações posteriormente não comprovadas de que havia, no caso, separação de fato.
4. Deve ser restabelecido à parte o benefício previdenciário de pensão por morte, desde a sua suspensão indevida, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas.
5. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária conforme precedente do STF no RE nº 870.947.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS restabelecer o benefício, sob pena de multa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a parte autora nunca trabalhou ou efetuou recolhimentos como segurado facultativo, não comprovando, assim, a qualidade de segurado e a carência exigidas para a concessão do auxílio doença requerido.
III- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
IV- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 14/2/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00) demonstra que o autor, com 27 anos de idade, reside com seu pai, com 59 anos, aposentado, sua mãe, com 59 anos, do lar, e sua irmã, com 36 anos, enfermeira, em casa alugada, em alvenaria, composta por garagem, sala, copa, cozinha, três quartos, dois banheiros, área de serviço e quintal, em regular estado de conservação e de habitabilidade. Os bens que guarnecem o imóvel estão em bom estado de conservação, sendo “um jogo de sofá, uma rack, duas TVs (20 e 14 polegadas), uma mesa escrivaninha para PC, um computador completo, uma cama de casal, três camas de solteiro, três guarda-roupas, duas cômodas, uma sapateira, dois jogos de mesa, um fogão convencional de seis fogareiros, um armário de cozinha, uma geladeira duplex e uma máquina de lavar roupas”. A renda mensal familiar é composta pela aposentadoria de seu pai, no valor de R$1.557,95, e pelo salário de sua irmã, de R$2.527,37, totalizando R$4.085,32. Os gastos mensais são de R$165,32 em energia elétrica, R$160,00 em água, R$700,00 em alimentação (a irmã do autor recebe R$230,00 em vale alimentação, quantia utilizada no referido gasto), R$600,00 em aluguel, R$430,00 em farmácia, R$150,00 em transporte, R$209,03 em internet e telefone, R$473,11 em despesas com a folha de pagamento de sua irmã, R$800,00 em despesas pessoais de sua irmã, R$60,00 em vestimentas, R$204,80 em empréstimo consignado, R$130,00 em crediário de aparelho de celular, e R$100,00 em gás, totalizando R$4.182,26. Foi informado que a irmã do demandante estaria de mudança para outra cidade, no entanto, não houve comprovação nos autos de que a mesma teria se mudado. Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
V- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, entendo ser tal discussão inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício.
VI- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93 ou do auxílio doença, impõe-se o indeferimento do pedido.
VII- Apelação improvida.
E M E N T A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO.I- Dispõe expressamente o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que o valor não recebido em vida pelo segurado “será pago aos dependentes habilitados à pensãoou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”II- In casu, os exequentes são filhos e viúva do segurado José Genaro Comonian, o qual recebia benefício previdenciário com data de início (DIB) em 25/4/96, tendo falecido em 30/9/13. O pedido de cumprimento de sentença foi distribuído em 20/10/18. Compulsando os autos, verifica-se que a Sra. Ilda Gomes Commonian, viúva do segurado, percebe pensão por morte de de cujus, com data de início 8/10/13 (ID 158302118 - Pág. 1). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “no presente caso, em que o beneficiário da aposentadoria por idade cuja revisão se pretende faleceu, é legítimo para deduzir a pretensão o dependente habilitado à pensão por morte. Não há, pois, legitimidade ativa “ad causam” do Espólio e, tampouco, o senhor José Gomes Comonian” (ID 158302119 - Pág. 4).III- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. READEQUAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE À VIÚVA HABILITADA NOS AUTOS. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO ALCANCE DA COISA JULGADA.
I - Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503, caput, c.c. art. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, c.c. art. 5º, XXXIV, da CF.
II - O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
III - A ação de conhecimento foi julgada dentro dos limites do pedido formulado na inicial, sendo matéria estranha à lide a questão referente à readequação do valor da pensão por morte da viúva habilitada nos autos, deferida na via administrativa, que deve ser pleiteada na seara administrativa ou em ação própria.
IV - A agravante pretende a ampliação indevida do alcance da coisa julgada, o que não possui amparo no ordenamento jurídico.
V – Agravo de instrumento não provido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX COMBATENTE. APELAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO PARA FILHAS APÓS FALECIMENTO DA MÃE. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FATO GERADOR DIVERSO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.1. A questão discutida nos autos refere-se à existência ou não do direito à reversão de pensão especial de ex combatente em favor das filhas, após o falecimento a genitora que recebia a pensão na qualidade de viúva do militar.2. O pedido de reversão de benefício de pensão especial de ex-combatente recebido pela viúva para sua filha deve observar as regras vigentes na data do óbito do ex-combatente.3. Para ter direito à reversão do benefício, a parte autora deve comprovar os mesmos requisitos exigidos do ex combatente, notadamente no que se refere à incapacidade de prover o próprio sustento e não receber qualquer valor dos cofres públicos.4. O fato de as autoras receberem benefícios previdenciários não obsta a reversão de pensão requerida, uma vez que a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que a cumulação é possível quando os benefícios tiverem fatos geradores distintos.Jurisprudência deste Tribunal e do STJ.5. Apelação não provida.6. Honorários de sucumbência na fase recursal majorados em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, "levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal" (§11 do art. 85 do CPC/2015).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE – FERROVIÁRIO – VIÚVA – EXCLUSÃO DA COTA – REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO – DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA – HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DA EXCLUSÃO DA COTA DA PENSÃO - DECRETO 4.682, de 24/01/1923 – LEI ELOY CHAVES - ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADA – REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PROVIDAS.
Embora o óbito tenha ocorrido em 1.990, o que deu causa à extinção do mandato outorgado aos seus procuradores, estes continuaram, em seu nome, a peticionar nos autos, como se o fato não fosse relevante. Irregularidade processual evidente, que deveria, em tese, dar causa à nulidade de todos os atos processuais praticados após o óbito.
Chama a atenção o fato de que, após a intimação de fls. 614/617, publicada no DJe em 06/08/2018 (fls. 618), os advogados constituídos não tiveram dificuldade para, em 18/09/2018, localizar todos os herdeiros da autora falecida e promover sua habilitação nos autos, evidenciando que sabiam do óbito e, propositadamente, não o informaram, procedimento que em nada enaltece a atuação dos causídicos, mas que não pode, com segurança, fazer concluir pela má-fé.
Preliminar de nulidade rejeitada. Nenhum valor foi pago em razão da sentença que julgou procedente o pedido, porque o benefício não foi implantado justamente por causa da situação de CPF inativo da autora falecida, o que levou ao conhecimento do óbito nestes autos. Em sendo assim, não é razoável se anular o processo iniciado em 1.986, neste momento, se para os réus não decorreu prejuízo e o devido processo legal relativo ao contraditório e à ampla defesa foi respeitado.
A autora é viúva de ferroviário, com o qual se casou em 24/10/1942, e que faleceu em 23/09/1951, deixando três filhos, sendo uma filha do primeiro casamento e dois filhos do casamento com a autora, sendo que a pensão por morte foi concedida pela Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos – Divisão de Benefícios (benefício n. 3.358), sucedida pelo INPS, sucedido pelo INSS.
A pensão por morte foi paga à autora e aos demais dependentes. Para os filhos, as cotas foram extintas quando completaram a maioridade. A cota da autora, contudo, foi extinta a partir de 16/09/1958, por motivos que a autora alegou desconhecer. Vinte e oito anos após a extinção de sua cota, a autora ajuizou esta ação.
Preliminar de decadência rejeitada. Na época, não havia prazo decadencial para impugnação do ato administrativo previdenciário , resolvendo-se a questão, então, com a aplicação da prescrição quinquenal, como fez a sentença, impossibilitando o recebimento das verbas no período anterior aos cinco anos contados do ajuizamento da ação.
Prescrição intercorrente não configurada. Não há dispositivo legal que fixe prazo para a habilitação de herdeiros e sucessores. Precedentes do STJ.
Em matéria de pensão por morte, aplica-se o princípio sendo o qual tempus regit actum, sendo de aplicação, então, a legislação vigente na data do óbito do segurado instituidor, que, no caso, ocorreu em 1.951, quando em vigorda Lei Elóy Chaves (Decreto n. 4.682, de 24/01/1923), que instituiu Caixa de Aposentadorias e Pensões para os empregados de cada uma das estradas de ferro do país, assegurando, entre outros benefícios, pensão para os herdeiros em caso de morte.
A cota devida à viúva do ferroviário falecido foi excluída a partir de 16.09.1958, remanescendo a cotas dos filhos menores, pela C.A.P e pela Estrada de Ferro Sorocabana, mas a autora continuou a receber a pensão dos filhos menores, cujas cotas foram recalculadas e cessadas a partir de quando foram completaram a maioridade.
A autora alegou que não soube dos motivos que levaram à edição do ato administrativo, tendo vindo aos autos somente cópia da folha do processo administrativo em que consta a exclusão da cota “a vista do despacho do Sr. Delegado Regional, à fls. 28, datado de 22 de outubro de 1.958”, a partir de 16/09/1958, sem comprovação da motivação da decisão, apesar de sucessivas oportunidades concedidas ao longo deste processo à autora e aos demais entes envolvidos para a juntada da fl. 28, onde proferida a decisão que determinou a exclusão de sua cota.
Os documentos juntados à habilitação dos herdeiros da autora falecida comprovam que esta teve mais 9 (nove) filhos após o óbito do ferroviário, cujo pai foi o declarante do óbito do ferroviário.
Em 1.958, o novo casamento do cônjuge sobrevivente era causa de extinção da respectiva cota da pensão por morte, o que pode ter acontecido com autora, em tese.
Concedido prazo para que os habilitados nos autos comprovassem o estado civil da autora por ocasião do óbito, restou juntada aos autos cópia de correspondência eletrônica (e-mail) entre a advogada constituída e um dos habilitados, com resposta de que a autora não voltara a se casar após o falecimento do ferroviário. Chama a atenção que a falecida autora consta, às fls. 657, com o sobrenome do pai de seus 9 (nove) filhos.
De 1.958 a 2.018, quando promovida a habilitação dos herdeiros, decorreram 60 anos. Da data da extinção da cota da pensão da autora até o ajuizamento da ação, decorreram 28 anos. E outros 28 anos foram necessários para que seu óbito fosse noticiado nos autos e, mesmo assim, por decisão proferida por esta relatoria.
Não foi comprovada a ilegalidade do ato que determinou a extinção da cota da pensão recebida pela autora, eis que não há nos autos nem mesmo cópia do ato impugnado e dos trâmites administrativos que levaram à sua prática. Não há como concluir pela irregularidade do processo administrativo, quer por violação do devido processo legal, quer pela motivação, uma vez que autora e herdeiros não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos alegados.
Honorários de sucumbência fixados em 10% do valor dado à causa, corrigido monetariamente, cuja cobrança fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Remessa oficial e apelações providas.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. DEPENDENTE. GENITORA. ÓBITO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. LEI APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO. CONCESSÃO. DEVIDA. NEGADO PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a pensão militar de ex-combatente devida aos dependentes regula-se pela lei aplicável à data do óbito do instituidor. Súmula n. 117 deste Regional.
2. In casu, o óbito do instituidor do benefício ocorrera em 08-7-1984, bem como o da viúva em 10-10-2017, sendo a Lei nº 4.242/1963 aplicável à espécie.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência remansosa no sentido de que os herdeiros do ex-combatente, para terem direito ao benefício com base no artigo 30 da Lei nº 4.242/1963, devem comprovar que se encontram incapacitados de prover os próprios meios de subsistência, além de não perceberem qualquer outra importância dos cofres públicos. Precedentes deste Regional. Súmula n. 118 deste Tribunal.
4. No caso concreto, está-se diante de filho maior cuja invalidez preexiste ao óbito do instituidor do benefício. Ademais, restou demonstrada a incapacidade para prover própria subsistência bem assim a ausência de recebimento de importância dos cofres público.
5. Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Provido o apelo, neste ponto.
6. Todavia, o mesmo não se aplica à correção monetária, sendo inconstitucional a utilização da Taxa Referencial. Tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
7. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA VIÚVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS ESTABELECIDOS PELA EC N.º 20/98. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.
II - Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido mesmo após 10.12.1997 (Lei n.º 9.032/95), a despeito da ausência de certificação expressa da sujeição a agentes nocivos através de documentos técnicos, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves à integridade física do segurado.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do decreto n.º 3.048/99. Precedentes.
IV - Manutenção da qualidade de segurado, haja vista a comprovação do direito à aposentadoria em data anterior ao óbito. Concessão do benefício em pensão por morte em favor da viúva, a partir da data do requerimento administrativo.
V - Honorários advocatícios fixados nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais estabelecidos em observância aos critérios definidos pelo Manual de Orientação para os Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. LEGITIMAÇÃO DA VIÚVA PARA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Em face do óbito do segurado no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas ao segurado. Precedentes da Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NOVAS NÚPCIAS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CABIMENTO. 1. Não há prescrição do fundo de direito (art. 1º do Decreto 90.310/32) e em decadência (art. 103 da Lei 8.213/91) quando se trata da concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, incidindo apenas nos casos de revisão do benefício.
2. São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, conforme o disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
4. Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resultar melhoria da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício, nos termos da Súmula 170 do extinto TFR.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte da apelação do INSS.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- O requisito da deficiência não foi analisado, vez que reconhecida pelo próprio INSS em seu recurso.
IV- No tocante ao requisito da miserabilidade, o estudo social revela que o autor de 32 anos reside com a irmã Fernanda Oliveira Leite, de 31 anos, em casa alugada, bem simples, sem acabamento, construída com blocos e telha brazilit, composta por um dormitório, cozinha e banheiro, com piso de cimento queimado na cozinha e banheiro, e forro de PVC e piso de cerâmica no quarto, guarnecida por mobiliários e eletrodomésticos básicos. A cada 2 meses, recebem uma cesta básica do CRAS (Centro de Referência de Assistência Social). A renda mensal é proveniente do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência recebida pela irmã, no valor de um salário mínimo. As despesas mensais totalizam R$ 688,33, sendo R$ 400,00 em aluguel (incluído água e IPTU), R$ 200,00 em alimentação, R$ 65,00 em energia elétrica e R$ 23,33 em gás.
V- Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 9/10 (doc. 34810177 – págs. 6/7), "(...)excluído o benefício previdenciário recebido pela irmã da requerente, a renda mensal é igual a zero, notoriamente inferior a ¼ do salário mínimo. Ademais, é necessário ressaltar que é possível verificar a condição de miserabilidade por outros meios. Verifica-se que, conforme documentos juntados pelo Ministério Público de 1º instância (IDs nº 7953965 e 7953966), o requerente e sua irmã são portadores de transtorno mental e vivem em situação de risco em decorrência do abandono familiar. O requerente deixou de frequentar o CAPS (Centro de Apoio Psicosocial) por negligência dos genitores e chegou até residir nas ruas com sua irmã por desentendimentos familiares." Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se comprovado.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, vez que o benefício assistencial foi concedido a partir de 26/8/16, tendo a ação sido ajuizada em 14/5/18.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. IDOSA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Segundo o estudo social de fls. 187/188, realizado em 03/11/2017, a autora reside com a irmã divorciada (80 anos de idade), em imóvel próprio, composto por 02 quartos, 01 banheiro, 01 cozinha, 01 sala e 01 quintal, de infraestrutura ampla e bem cuidada, com móveis e utensílios domésticos necessários. A renda familiar é composta pelo valor que recebe com seu trabalho como manicure, renda variável de R$ 200,00 (no máximo R$ 400,00) e aposentadoria da irmã, entre 01 e 02 salários mínimos.Despesas: alimentação: recebe auxílio de seus dois irmãos, que ajudam de acordo com suas possibilidades; água: R$ 45,00 por mês; energia: R$ 65,00 por mês; telefone: R$ 146,00 por mês e medicamentos.
4 - A despeito do artigo 20, §1º, da Lei 8.742/93 dispor expressamente sobre os irmãos solteiros, há que se perquirir sobre a finalidade da lei, que objetivou excluir os irmãos casados ou em situação análoga, de sorte que, a irmã divorciada integra o conceito de família estabelecido aludido comando normativo, desde que viva sob o mesmo teto.
5 - Com a superveniência do óbito da irmã houve um notório agravamento nas condições econômicas do grupo familiar composto apenas pela autora, cuja única fonte de renda decorre do seu trabalho esporádico como manicure.
6 - Considerado o contexto fático da situação na qual vive a parte autora, em situação de vulnerabilidade social, onde a renda total não é capaz de prover as necessidades mais elementares da rotina diária, ela faz jus ao benefício pleiteado.
7 - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da ação é de rigor.
8 - O termo inicial a ser considerado é a data do óbito de sua irmã, em 24/10/2016, como acertadamente asseverado no parecer ministerial.
9 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
11 - Recurso provido para condenar o INSS a pagar o benefício assistencial a Rachel Medeiros Miguel, a partir de 24/10/2016 (data do óbito de sua irmã), nos termos expendidos.