ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A cumulação da pensão especial de ex-combatente, com quaisquer outros rendimentos auferidos dos cofres públicos, é expressamente vedada pelo art. 30 da Lei n° 4.242/63.
2. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ART. 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. - Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, desde a indevida cessação em 06/12/2018 até o seu falecimento (12/11/2022), devendo ser descontados os valores recebidos administrativamente. - Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios conforme o entendimento desta E. Nona Turma, ora fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ (até esta decisão), no percentual mínimo de 10% (dez por cento). - Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. DEPENDENTE. FILHA. MAIOR. REQUISITOS. IMPLEMENTADOS. RETROAÇÃO DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É vedada a tríplice acumulação de rendimentos, malgrado seja possível, nos termos da redação original do artigo 29, alínea "b", da Lei 3.675/60, a acumulação da pensão militar com um benefício previdenciário de aposentadoria. Precedentes.
2. Havendo acordo judicial homologado quanto à data de cessação do benefício previdenciário renunciado em processo transitado em julgado, sob o qual paira o manto da coisa julgada, não cabe a esta Corte determinar a compensação da pensão militar com os proventos recebidos oriundos do benefício ora renunciado.
3. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, quando ausente pedido de condenação e não for possível mensurar o proveito econômico obtido.
4. Por seu turno, o § 8º do artigo 85 do Codex Processual trata-se de dispositivo subsidiário, utilizado quando não passíveis de aplicação os três primeiros critérios trazidos pelo § 2º. As sentenças ilíquidas não se amoldam ao conceito de proveito econômico inestimável, mas sim o bem da vida perquirido a que, dada sua natureza, não se é possível atribuir/calcular seu proveito econômico.
5. Apelação autoral desprovida. Provida integralmente a apelação da União, bem assim em parte a das rés.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECOLHIMENTO À PRISÃO EM 17.02.2020, SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.846, DE 18 DE JUNHO DE 2019, APLICANDO-SE AS NOVAS DISPOSIÇÕES REFERENTES À AFERIÇÃO DA RENDA BRUTA MENSAL DO SEGURADO PARA ENQUADRAMENTO COMO DE BAIXA RENDA, COM BASE NA MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. SEGURADO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO DESEMPREGADO DESDE 09/2019 E RECEBEU BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO , NO PERÍODO DE 27/09/2019 A 08/12/2019. A AFERIÇÃO DA RENDA BRUTA MENSAL SE FAZ ENTRE OS MESES DE FEVEREIRO/2019 E JANEIRO/2020, COM A SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE CADA COMPETÊNCIA DO PERÍODO E DIVIDINDO-SE O TOTAL POR DOZE. CASO NÃO HAJA SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EM ALGUMA DAS COMPETÊNCIAS, ADOTA-SE O VALOR ZERO EM RELAÇÃO A ELA. NO CASO, A MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO FOI DE R$ 1.196,32, INFERIOR AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO, QUE ERA DE R$ 1.425,56, EM 2020. COMPROVADA A BAIXA RENDA DO SEGURADO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - De acordo com o laudo pericial, o autor é portador de Esquizofrenia Paranoide desde os 14 anos (hoje crônico), quando teria sido internando no Bairral (SIC), por agitação psicomotora e hetero-agressividade. Interditado em 20/10/2010. É tratado com a Dra. Mara Cristina B. Chiarelli, CRM 50552, medicado com Risperidona 2 mg, Pipotil L4. 4 ampolas/mês, Haldol 5 mg, Depakene 500 mg, Carbamazepina 400 mg, Fenergan 50 mg, Cinetol 2 mg e Neozine 25 mg ao dia. Filho adotivo, desde os 3 meses de idade. Mãe biológica portadora da mesma doença (SIC). Lúcido, orientado globalmente, déficit cognitivo progressivo, ideias delirantes de perseguição, alucinações auditivas e solilóquios. Dependente de terceiros para sua sobrevivência. A incapacidade é permanente e total.
4 - O estudo social comprovou que o núcleo familiar é composto pelo autor de 27 (vinte e sete) anos e pela mãe Marina de 49 (quarenta e nove) anos. A mãe recebe o salário mensal de R$ 940,37 (novecentos e quarenta reais e trinta e sete centavos) e o pai não contribui com pensão alimentícia há 3 (três) anos. A mãe Marina informou que o fato do Bruno se lembrar muito do pai na casa própria onde moravam, decidiu alugar esta casa pelo valor de R$ 600,00 e alugou uma casa pertencente o seu genro pelo mesmo valor. A casa possui 3 quartos, 01 sala, 01 copa sem revestimentos nas paredes, 01 cozinha com revestimento nas paredes e 01 banheiro com revestimento nas paredes. O imóvel possui laje e piso frio. Como lavanderia utiliza um rancho com telha de barro e contra piso. Na parte da frente da casa possui uma varanda com telha de barro e contra piso. Ao redor da casa possui contra piso. As despesas apresentadas totalizam R$ 1.237,34 com energia elétrica (R$ 85,38), água (R$ 17,80), telefone (R$ 86,76), tv por assinatura (R$ 111,81), IPTU (R$ 28,10), prestação da casa da Vila São Carlos (R$ 91,98), despesa na clínica com Bruno (R$ 160,00), gás (R$ 24,00), Farmácia (R$ 150,00), pagamento da fatura do cartão de crédito (R$ 255,13), vestuário (R$ 127,98), prestação do guarda roupa (R$ 98,40). A filha está ajudando a pagar as despesas com o vestuário de Bruno. A mãe paga a prestação do guarda roupa. Bruno está internado através do Plano de Saúde - UNIMED. O cunhado de Bruno (Marcos Antonio Cavalheri) comprou para o autor um computador e a mãe paga um pacote de tv por assinatura e o autor se distrai desta forma.
5 - Em que pese a situação difícil enfrentada pela parte autora e a vida modesta que tem, depreende-se do estudo social que coabita em residência em boas condições de uso, havendo possibilidade das suas necessidades básicas serem supridas pela família que contribui pagando contas. O imóvel não é próprio, mas é pago com o dinheiro recebido pelo aluguel da casa na Vila São Carlos. A família possui TV por assinatura e Bruno possui Plano de Saúde.
6 - Enfim, aparentemente, pelos elementos trazidos aos autos, conquanto o autor seja incapaz e apresente apertado orçamento familiar, não há comprovação de que vive em situação de vulnerabilidade social.
7 - Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. É devido o restabelecimento do benefício assistencial indevidamente cessado. Hipótese em que não foi comprovada alterações dos requisitos exigidos para a manutenção do benefício, capazes de justificar o cancelamento/suspensão do benefício de prestação continuada.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC.
5. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 185/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma, de maneira que não se sustenta a tese de inaplicabilidade do Tema 185/STJ ao caso 'sub judice'.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO ASSEGURADO. ART. 7º, II, DA LEI 3.765/60.
I. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à data do óbito do instituidor (STF, ARE 774760 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe-047 11/03/2014, e súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça).
II. O artigo 7º da Lei n.º 3.765/1960, na redação vigente à época do óbito do instituidor (abril de 2000), conferia o direito à pensão por morte de militar ao filho ou enteado até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudante universitário (inciso I), ou se inválidos, enquanto durar a invalidez (parágrafo único).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERNO NO COMPLEXO MÉDICO PENITENCIÁRIO DO PARANÁ. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
O pedido de concessão de benefício assistencial deve ser examinado à luz dos requisitos expressamente elencados na legislação pertinente, não podendo o INSS considerar como fator excludente da necessidade da prestação a condição de interno no Complexo Médico Penitenciário do Paraná, sob pena de inserir requisito não previsto constitucional ou legalmente.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. CONCEITOS DE MISERABILIDADE E FAMÍLIA. CASA PRÓPRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. Para fins de composição da renda mensal familiar, não pode ser computada a remuneração percebida pelo membro não elencado [ a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto], uma vez que este não se enquadra no conceito de família para fins de concessão de benefício assistencial, conforme dispõe o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com as alterações introduzidas pelas leis nº 9.720-98 e nº 12.435-11.
4. O fato de a parte autora residir em uma casa própria não elide o direito ao benefício, ao revés, comprova tão somente o resultado do trabalho de toda uma vida e que naquele momento da suspensão do benefício e atualmente, se encontra em vulnerabilidade socioeconômica. Pensar de forma diversa é entender que o benefício se destina tão somente aqueles que não tem teto para morar.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser restabelecido o benefício assistencial.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS.
1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
3. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez.
4. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase decumprimento de sentença.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. REVERSÃO. LEGISLAÇÃO. APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO. LEIS NºS. 4.242/1963 E. 3.765/60. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VINCULAÇÃO DECISÃO ADMINISTRAÇÃO AO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA.
A pensão deixada por ex-combatentes é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor. In casu, o falecimento do ex-combatente ocorreu em 1974, de modo que lhe são aplicáveis as Leis nºs 4.242/1963 e 3.765/60.
Para a percepção do benefício há necessidade de comprovação de que a dependente do ex-combatente encontra-se incapacitada, sem poder prover os meios de subsistência e, ainda, sem receber qualquer importância dos cofres públicos, de acordo com o art. 30, da Lei 4.242/63. Precedentes do STJ.
Não havendo nos autos comprovação acerca dos requisitos específicos do art. 30, da Lei 4.242/63, a autora não faz jus ao benefício pleiteado. Sentença de improcedência mantida.
Em relação a alegação de a questão da dependência econômica não foi motivo de indeferimento extrajudicial, cabe salientar que cabe ao Judiciário apontar a normatividade regente da casuística, bem como não está adstrito aos fundamentos administrativos, podendo, e devendo, corrigir as falhas ocorridas, uma vez instado a tanto pela parte-interessada.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
O direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à data de seu óbito.
Em tendo o falecimento do ex-militar ocorrido após a Constituição Federal de 1988 e antes da entrada em vigor da Lei n.º 8.059/90, deve ser aplicado um regime misto, incidindo as Leis n.ºs 4.242/63 e 3.765/60, combinadas com o art. 53 do ADCT/88, afastadas as disposições da Lei n.º 8.059, de 04/07/1990, editada posteriormente.
Resguardado o direito à transferência de cota-parte do benefício de irmã falecida, por aplicação do art. 24 da Lei n.º 3.765/60, assegurada por decisão judicial transitada em julgado oriunda de ação pretérita.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO FOI EFETIVADA, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TRU. O PERÍODO DE GOZO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDO PELA SENTENÇA FORA IMPLANTADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL JÁ CASSADA E NÃO FIGURA NO CNIS COMO TEMPO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL INOBSERVADO NO RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. A PARTE AUTORA PRETENDE A DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ENTRE 01.01.1977 A 31.07.1995. APRESENTOU INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL, QUE FORNECE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RECONHECER O TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO APENAS NOS PERÍODOS DE 01/01/1977 A 31/12/1977, 01/01/1980 A 31/12/1980 E 01/01/1983 A 31/12/1983, CORRESPONDENTES AOS ANOS DAS CERTIDÕES DE NASCIMENTO DE SEUS FILHOS, EM QUE O CÔNJUGE ESTÁ QUALIFICADO COMO LAVRADOR, MAS TAMBÉM ENTRE 01/01/1977 A 31/12/1983. NA ESTEIRA DO RESP N. 1.348.633/SP, DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DO LABOR AGRÍCOLA, MOSTRA-SE DESNECESSÁRIO QUE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEO A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO, DESDE QUE A EFICÁCIA DAQUELE SEJA AMPLIADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR EXISTENTE O TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE 01/01/1977 A 31/12/1983, MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº. 9.099/1995, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E COM ACRÉSCIMOS.
REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
4. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
5. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício assistencial desde a DER, não havendo que falar em prescrição.
6. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
7. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
9. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, desde a data do segundo requerimento administrativo, ocasião em atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Caso seja titular de outro benefício previdenciário, precisa demonstrar a alegada dependência. Precedentes.
4. Hipótese em que o autor é aposentado por invalidez, não havendo nos autos elementos de convicção suficientes para análise da alegada dependência econômica em relação à genitora falecida.
5. De ofício, anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual. Apelação prejudicada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADE EM QUE HOUVE A EXPOSIÇÃO DE AGENTES BIOLÓGICOS, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DESTE JULGAMENTO (REAFIRMAÇÃO DA DER COM CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DATA DO JULGAMENTO). DESCABE A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR A RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES ESTABELECIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.090. NENHUMA DELAS FOI ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO NEM A RESOLUÇÃO DE QUAISQUER DELAS É NECESSÁRIA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DESTA DEMANDA. QUESTÃO RELACIONADA À REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PROIBIU, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OBJETO DO TEMA 995, A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO POSTERIOR AO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. O ACÓRDÃO NÃO FOI PROFERIDO DE MODO CONDICIONAL. O JULGADO POSSUI CARÁTER MANDAMENTAL E DELE CONSTAM TODOS OS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO TOTAL E IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ATÉ A DATA DE REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS. OMISSÃO INEXISTENTE NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso. Precedentes das Cortes Superiores.
3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. PRESCRIÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho e que necessita do auxílio permanente de outrem, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a data do cancelamento administrativo do auxílio-doença, com o acréscimo de 25%, até o dia anterior a 10-07-17 (período em que foi concedido auxílio-doença e convertido em aposentadoria por invalidez em outra demanda já transitada em julgado). 2. Inexistem parcelas prescritas diante da incapacidade civil da parte autora.