E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA DEVE EXISTIR NO MOMENTO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. TRATA-SE DE PRESUNÇÃO RELATIVA. O FATO DE A PARTE AUTORA SER TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE DATA ANTERIOR AO ÓBITO DE SUA GENITORA NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, EMBORA SEJA UM CRITÉRIO RELEVANTE - OU TALVEZ O PRINCIPAL - PARA MEDIR A DEPENDÊNCIA PREVISTA NA LEI 8.213/1991, NÃO É A ÚNICA DEPENDÊNCIA QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DESSA QUALIDADE. O FATO É QUE O TEXTO LEGAL NÃO CONTÉM O ADJETIVO “ECONÔMICA”. O ARTIGO 16 DA LEI 8.213/1991 ALUDE A DEPENDÊNCIA. ESTA PODE SER TAMBÉM FÍSICA E DE CUIDADOS PESSOAIS, TAL COMO OBSERVADO PELA SENTENÇA, QUE ASSENTOU QUE O PAI DA PARTE AUTORA ATUAVA COMO SEU CURADOR. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo do Ministério Público Federal insurgindo-se contra a decisão monocrática que rejeitou a preliminar suscitada pela parte autora em sede de contrarrazões, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS.
- Não há que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo. De se observar que o Instituto Previdenciário já contestou a ação, evidenciando a resistência à pretensão posta pela parte autora, configurando a lide e, pois, o interesse de agir.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. Ressalva que o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- Veio estudo social, realizado em 29/06/2010, complementado em 10/02/2014, informando que a autora, com 47 anos, reside sozinha em casa própria, composta por 2 cômodos, sendo um quarto e uma cozinha, não possui banheiro, nem água encanada. A requerente declara que possui três filhos, sendo uma filha casada e dois filhos menores que residem com o pai. Recebe bolsa família no valor de R$ 70,00. Depende da ajuda de terceiros para sobreviver, que vem dos vizinhos e do ex-sogro. O irmão é casado, tem dois filhos e reside em outro domicílio no mesmo bairro.
- A autora apresentou fotos da moradia e cópia da CTPS do irmão e curador, com vínculos trabalhistas como operador de motosserra e trabalhador rural. Juntou laudo pericial produzido pelo IMESC, nos autos de interdição civil, em 30/01/2012, demonstra que requerente é portadora de esquizofrenia residual, sendo total e permanentemente incapacitada, necessitando de cuidados médicos permanentes.
- Foi realizada perícia médica, em 12/09/2012, atestado que a autora é portadora de esquizofrenia, doença mental incurável e impassível de recuperação.
- O INSS juntou documento do CNIS, indicando que o irmão da autora, recebia remuneração que girava em torno de R$ 1.100,00, em 01/2013.
- Nos termos do disposto no art. 20, § 1º da Lei n.º 8.742/93, a família é composta pela requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Os rendimentos do irmão que sequer reside com a autora não deve ser considerado na composição da renda familiar.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que, a autora não possui renda e as doações recebidas de terceiros são insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
- A decisão deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a situação de deficiência/incapacidade e de miserabilidade, à luz da decisão do E. STF (ADI 1232/DF - Julgado - 27/08/98 - Rel. Min. Ilmar Galvão), em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. RESTABELECIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Incontroversa a deficiência e constatada, pelo laudo pericial, a hipossuficiência econômica, é de rigor o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada recebido pelo autor Marcelo Guilhermino da Silva e a cessação dos descontos efetuados na aposentadoria por invalidez de titularidade da autora Marli Guilhermina da Silva, genitora e curadora deste, com a devolução dos valores indevidamente descontados da referida aposentação.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE.
I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
II- In casu, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 21/8/09, data em que o salário mínimo era de R$465,00) demonstra que a parte autora residia com seu genitor, de 86 anos, sua genitora, de 84 anos, e seu irmão, de 42 anos, em casa cedida por outro irmão, de COHAB, "de tijolos, forro e piso. Não apresenta reformas, pinturas e acabamentos. Os cômodos são pequenos: 03 quartos, sala, cozinha e banheiro. A residência encontra-se guarnecida com móveis precários: 01 jogo de sofá, 01 estante, 01 TV, 01 geladeira, 01 mesa, 01 fogão, 01 armário, 01 cama de solteiro, 01 cama de casal e 01 guarda roupas" (fls. 142). A renda familiar mensal era de R$1.065,00, sendo um salário mínimo proveniente da aposentadoria do pai e R$600,00 dos rendimentos do irmão como lavrador. Os gastos mensais eram de R$550,00 em alimentação, R$125,00 em energia elétrica, R$75,00 em água e R$38,00 em gás. Segundo a assistente social, "pode-se afirmar que as necessidades básicas não estão sendo atendidas de forma satisfatória, levando-se em consideração a idade avançada dos pais do autor, sendo que os mesmos possuem problemas de saúde e não possuem condições físicas para cuidar do filho, o qual possui problemas de ordem mental, relatado pela mãe" (fls. 141). Quadra acrescentar que as fotografias da casa do autor acostadas a fls. 33/38 demonstram que a família encontra-se em situação de miserabilidade. Outrossim, mostra-se irrelevante o fato de o irmão apresentar vínculos empregatícios nos períodos de 30/10/08 a 11/3/12 e de 26/3/12 a 28/4/14, com rendimentos de R$690,57 a R$1.654,97, e ter percebido o salário de R$1.144,12 na data de elaboração do estudo social, haja vista que não restou descaracterizada a condição de que a parte autora não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
III- A deficiência do autor ficou plenamente demonstrada mediante juntada aos autos da cópia do compromisso de curador prestado pelo Sr. João Batista Neres Cardoso, seu irmão, perante o MM. Juiz do Foro Distrital de Macatuba/SP (fls. 21).
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, na ausência de pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (REsp nº 828.828/SP, 5ª Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 6/6/06, v.u., DJ 26/6/06).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VII- Agravo provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM RAZÃO DO ÓBITO DO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADE LABORAL. APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento da genitora do demandante, Srª. Olga Montanha Ferrari, em 03/12/2014.4 - O requisito relativo à qualidade de segurada da falecida restou comprovado, eis que beneficiária de aposentadoria por invalidez na época do passamento (NB 055.467.460-2) (ID 51006204 - p. 2), sendo, portanto, incontroverso.5 - A celeuma diz respeito à condição de dependente do autor em relação à falecida.6 - A relação de filiação entre a genitora falecida e o autor está comprovada pela certidão de nascimento.7 - No que tange à incapacidade, segundo cópia de perícia realizada pelo próprio INSS na seara administrativa, o demandante é portador de "oligofrenia", que o incapacita desde 15/04/2004 (ID 51006143 - p. 25/26). Além disso, o autor foi interditado para os atos da vida civil por sentença do MM. Juízo da Comarca de Nhandeara, transitada em julgado em 13/11/2013 (ID 51006075 - p. 5).8 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos, tendo sua falecida genitora assumido o compromisso de curadora definitiva em 15/04/2004 (ID 51006143 - p. 7).9 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida. Desta feita, não subsiste o argumento da autarquia de que o recebimento de benefício previdenciário por parte do requerente, no valor de um salário mínimo, por si só, infirmaria a presunção de sua dependência econômica em relação à falecida.10 - Assim sendo, patente a qualidade de dependente do autor, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.11 - Não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.12 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.15 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. Juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VULNERABILIDADE SOCIAL CONFIGURADA. DESPESAS ELEVADAS. INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO ARITMÉTICO. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
2. Seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a miserabilidade de pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência.
3. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
4. Hipótese em que o auferimento de uma renda per capita um pouco acima do meio salário mínimo não inviabiliza a concessão do benefício à autora portadora de epilepsia de dificil, interditada judicialmente, e que vive com sua genitora de 76 anos de idade à época do requerimento, a qual possui empréstimo bancário pendente de pagamento, com desconto em folha, a denotar a necessidade de recursos para custear as despesas decorrentes das necessidades de ambas. Sendo assim, é devido o BPC desde a DER
5. Recurso provido.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA .
1 -O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2- O núcleo familiar é composto pela requerente (incapaz), por sua genitora e representante Deralda Maria Porto da Silva, pelas irmãs Elaine Porto Ono Mishima, Sara Porto de Souza e os menores Henry Brayan Porto de Souza e Ygor Rafael Porto Nascimento Assunção. A família é mantida pela pensão por morte do ex- marido de Deralda no valor de um salário mínimo, pela renda de Sara Porto de Souza no valor de R$ 1.163,55 (mil cento e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), pelo bolsa família recebido pelos menores no valor de R$243,00 (duzentos e quarenta de três reais).
3- As principais despesas são, luz R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); água R$45,00 (quarenta e cinco reais); gás R$55,00 (cinquenta e cinco reais); telefone R$30,00 (trinta reais); alimentos R$150,00 (cento e cinquenta reais); aluguel R$800,00 (oitocentos reais); empréstimo consignado R$350,00 (trezentos e cinquenta reais). As despesas mensais totalizam R$ 1.580,00 (mil quinhentos e oitenta reais).
4- A requerente reside em casa alugada de alvenaria, as paredes são revestidas por concreto e estão pintadas. Todos os cômodos possuem piso de cerâmica, a casa possui laje e telha brasilit. O imóvel possui fornecimento de energia elétrica, abastecimento de água e rede de esgoto. A casa é composta por quatro cômodos, sendo, uma cozinha com uma mesa, um fogão, um armário e uma geladeira, uma sala com três sofás, uma raque, uma TV e um barzinho, um quarto, com um guarda roupa, uma TV, uma raque e uma cama de casal e o outro quarto com uma cama de solteiro, uma mesa e uma TV, na lavanderia, uma máquina de lavar roupa e um banheiro,
5- No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 01.08.2016, data de cessação do benefício.
6- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
7-Mantenho a verba honorária nos termos da sentença.
8- apelação improvida.
PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA DATA DO ÓBITO. REQUISITOS.
Em se tratando de pensão de ex-combatente, aplica-se a lei vigente ao tempo do óbito do instituidor da pensão. Tendo o óbito ocorrido em momento anterior às modificações trazidas pela Lei 8.059/90, são aplicáveis ao caso as disposições das Leis 3.765/60 e 4.242/1963.
Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a natureza assistencial da pensão especial de Segundo-Sargento, que devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
Se a ação foi ajuizada cinco anos após a decisão administrativa de negativa do direito ao recebimento da pensão especial, é de ser reconhecida a prescrição do fundo de direito.
Segundo a redação original do §2º, do artigo 7º da Lei 3.765/60, "a invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência." (negritei).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUINDO QUE O AUTOR ESTÁ INCAPACITADO PARCIAL E PERMANENTEMENTE (APRESENTA QUADRO CLÍNICO COMPATÍVEL COM O DIAGNÓSTICO DE ESPONDILOARTROSE EM COLUNA LOMBAR E SÍNDROME DO IMPACTO EM AMBOS OS OMBROS) PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS, COM POSSIBILIDADE DE SER SUBMETIDO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSIDERANDO A IDADE DO AUTOR, 57 ANOS (DN=17/04/1964), O FATO DE ESTAR AFASTADO DO MERCADO DE TRABALHO DESDE 2010, ANO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CORRETA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, DEVENDO A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PROVA ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios.
- A decisão monocrática e o acórdão subsequentemente exarado não abordaram o alegado cerceamento de defesa dessa temática, restando caracterizada a omissão.
- Embora a prova testemunhal seja imprestável à consubstanciação da incapacidade ensejadora do benefício reclamado, a espécie contempla especificidade, a dizer com o estabelecimento preciso da data da incapacidade, questão intrincada à verificação da qualidade de segurado do embargante, remanescendo dúvida acerca do efetivamente historiado pelo curador do proponente na oportunidade da perícia, em especial diante da declaração coligida aos autos, soando imprescindível a produção da prova oral reclamada pelo vindicante.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, com excepcional efeito infringente, para dar provimento ao agravo legal e anular a sentença recorrida, restando prejudicados os apelos ofertados, devendo os autos tornar ao primeiro grau de jurisdição, para reabertura da fase probatória.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. DESCABIMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. NETO INVÁLIDO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI Nº 8.059/1990. ROL DO ART. 5º. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA REVERSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.- Discute-se o direito à reversão da pensão por morte do ex-combatente à neto inválido em razão do falecimento de sua avó, ex-pensionista, com fundamento na Lei nº 8.059/1990.- O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Precedentes.- Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.- A dependência econômica, ainda que configurada no caso concreto, não se prestaria a autorizar a concessão da benesse requerida, pois o art. 5º da Lei nº 8.059/1990 não contempla o neto ou a pessoa inválida sob a dependência econômica do ex-combatente como beneficiário da pensão especial. - Não tendo sido preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da pensão especial de ex-combatente, de se manter a sentença de improcedência da demanda.- Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO COM DEFICIÊNCIA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91.2.É assente no Superior Tribunal de Justiça que a prova pericial não deve servir como parâmetro para fixação do termo inicial de aquisição de direitos, porquanto apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes (AGAgRg no REsp 927.074/SP, DJ 15/6/2009). Nesse sentido, assim como a perícia médica não constitui termo de aquisição de direitos, data de exame/relatório médico também não. Tais documentos apenas atestam uma situação fática preexistente. Por óbvio, oindivíduo não fica doente na data da perícia ou na data em que realizado o exame ou emitido relatório médico.3. A sentença proferida em audiência de interdição acostada aos autos (fl.14 do pdf) noticia que o autor é incapaz de forma total para a prática dos atos da vida civil. Dada a palavra ao membro do Ministério Público, assim manifestou o Parquet: "estáclaramente demonstrado que o interditado possui deficiência psíquica, conforme se depreende do documento de fl, 12. Pelo exposto devidamente comprovado a incapacidade (...)". Assim, considerando tais argumentos, possível afirmar que quando do óbito,ocorrido em 15/11/2006, a parte autora já se encontrava inválida, fazendo jus ao benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo.4. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
EMENTA CONJUNTA REFERENTE AOS PROCESSOS NºS 5001649-52.2023.4.04.7212 E 5001648-67.2023.4.04.7212. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO PAI E DA MÃE DA AUTORA. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO E DO PAGAMENTO. DELIMITAÇÃO.
1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz, ausentes outros dependentes previamente habilitados, não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde o óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois ele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91.
2. Caso em que: a) o pai da autora era dependente habilitado da pensão por morte de sua esposa (mãe da ora requerente), de modo que a renda da pensão por morte revertia-se em favor dela até o momento em que seu genitor faleceu e b) o irmão da autora também era benefíciário da pensão por morte de sua mãe, que era, igualmente, genitora da autora.
3. Em consequência, malgrado a DIB da pensão por morte em face do falecimento da mãe da autora deva ser assentada na data do óbito segurada, a data de início do pagamento deve ser assentada na data do óbito de seu pai, respeitada, a cota parte do irmão dela, evitando-se pagamentos em duplicidade.
4. No que diz respeito à pensão por morte tendo como instituidor o pai da autora, tem-se que o benefício deve ter como início a data do óbito dele, sendo esta também a data de início do pagamento do benefício, observado, igualmente, o direito à cota-parte do irmão da apelante, para não serem realizados pagamentos em duplicidade.
5. Do montante devido em favor da autora, deverá ser observado o desconto dos valores por ela recebidos a título de benefício assistencial inacumulável.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PARA TODOS OS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS NA SENTENÇA, EXISTE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NA ATIVIDADE DE ENFERMAGEM. EMBORA O LAUDO TÉCNICO NÃO SEJA CONTEMPORÂNEO A TODOS OS PERÍODOS, A EMPREGADORA EXPRESSAMENTE RESSALVA QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÕES DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS. INCIDÊNCIA DO TEMA 208 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ERRO DE FATO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE PROVA APRESENTADA. LAUDO DE INTERDIÇÃO.
1. Para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.
2. Não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador.
3. O fato existente que não foi considerado no feito subjacente foi a ação de interdição da parte autora, inclusive com a apresentação de laudo de exame de sanidade mental e certidão de nomeação de curador provisório, posteriormente, transformado em definitivo através de sentença extraída dos autos nº 0045593-59.2011.8.26.0554, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro e Comarca de Santo André/SP, em 10/03/2015, e transitada em julgado em 22/04/2015, tendo como causa de interdição ser portador de doença mental e os limites da curatela abrange “todos os atos da vida civil”.
4. Sobre a questão da interdição da parte autora não houve controvérsia, sendo que a decisão rescindenda silencia acerca desse fato, abordando apenas a conclusão do laudo judicial realizado no feito subjacente.
5. Verifica-se a manifesta omissão acerca do conjunto probatório carreado aos autos da ação subjacente, de modo a caracterizar o erro de fato que enseja a rescisão, nos termos do artigo 966, VIII e § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.
6. Há prova quanto à qualidade de segurado da parte autora e ao cumprimento da carência, conforme se verifica da cópia de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, no qual constam diversos registros de contratos de trabalho, sendo o último vínculo com a empresa Furnas Centrais Elétricas S.A., com admissão em 03/03/1997, sem data de saída.
6. Verifica-se, pois, que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, em virtude das patologias diagnosticadas.
7. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente. Pedido formulado na demanda subjacente julgado parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Diante da possibilidade de que o valor da condenação exceda aos mil salários mínimos, conhecido o reexame necessário.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
4. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
5. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.
6. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento.
7. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que teve por finalidade a ampla inclusão dos deficientes, não pode ser interpretada de forma restritiva, levando à maior vulnerabilidade justamente dos indivíduos que visa a proteger. Verificado que o autor, interditado, com retardo mental, não possui discernimento para os atos da vida civil, ele não pode ser penalizado pela fluência do prazo prescricional, sobretudo, quando a deficiência iniciou antes da alteração legislativa. Princípio da irretroatividade.
8. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, e pelo INPC a partir de abril de 2006.
9. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE, CONCEDENDO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DETERMINANDO SUA MANUTENÇÃO ATÉ QUE A PARTE AUTORA SEJA REABILITADA OU ATÉ A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO INSS. TEMA 177 DA TNU. ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, COM ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, DEVENDO A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
EMENTA CONJUNTA REFERENTE AOS PROCESSOS NºS 5001649-52.2023.4.04.7212 E 5001648-67.2023.4.04.7212. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO PAI E DA MÃE DA AUTORA. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO E DO PAGAMENTO. DELIMITAÇÃO.
1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz, ausentes outros dependentes previamente habilitados, não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde o óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois ele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91.
2. Caso em que: a) o pai da autora era dependente habilitado da pensão por morte de sua esposa (mãe da ora requerente), de modo que a renda da pensão por morte revertia-se em favor dela até o momento em que seu genitor faleceu e b) o irmão da autora também era benefíciário da pensão por morte de sua mãe, que era, igualmente, genitora da autora.
3. Em consequência, malgrado a DIB da pensão por morte em face do falecimento da mãe da autora deva ser assentada na data do óbito segurada, a data de início do pagamento deve ser assentada na data do óbito de seu pai, respeitada, a cota parte do irmão dela, evitando-se pagamentos em duplicidade.
4. No que diz respeito à pensão por morte tendo como instituidor o pai da autora, tem-se que o benefício deve ter como início a data do óbito dele, sendo esta também a data de início do pagamento do benefício, observado, igualmente, o direito à cota-parte do irmão da apelante, para não serem realizados pagamentos em duplicidade.
5. Do montante devido em favor da autora, deverá ser observado o desconto dos valores por ela recebidos a título de benefício assistencial inacumulável.