Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'irregularidades'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003152-40.2018.4.03.6104

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 05/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES QUANDO DE SUA CONCESSÃO. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. De acordo com o contido no procedimento administrativo, o autor obteve o benefício de auxílio doença em 22/02/2016, com data de início da doença fixada em 01/01/2010 e data de início da incapacidade em 22/02/2016. Convocado para reperícia em 22/02/2017, a data de início da doença e a da incapacidade foram retificadas para 30/10/2014, concluindo-se que tanto a doença como a incapacidade foram fixadas antes de seu reingresso ao RGPS e do cumprimento da carência, razão porque o benefício foi cessado. 3. Consta do relatório médico que instrui a inicial, subscrito pelo médico que acompanha o autor desde janeiro de 2010, que este é portador de insuficiência renal crônica, com piora nos últimos anos, tendo passado de insuficiência renal crônica II para V. 4. É a incapacidade que configura o direito à percepção do benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, quando sobrevém a incapacidade, razão pela qual a doença preexistente à filiação do segurado ao RGPS conferirá direito aos benefícios por incapacidade, quando esta sobrevier em razão de progressão ou agravamento da doença. 5. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0019958-08.2014.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 04/05/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015578-22.2017.4.04.7000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005848-77.2007.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. REVISÃO PROCEDENTE. 1. A controvérsia existente nos autos foi dissecada no parecer de fls. 275/282, elaborado pela contadoria desta Corte, no qual restou efetivamente comprovado, observados os documentos anexados na fase de instrução do processo, que houve equívocos do INSS na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora tanto no que se refere ao total de tempo de contribuição alcançado na via administrativa quanto no valor da renda mensal inicial auferida. Tais equívocos decorrem da desconsideração de períodos de trabalho laborados e utilização de salários de contribuição diferentes daqueles que foram recolhidos, nos termos do pedido formulado na exordial e comprovados nos autos. Feitas tais considerações, a contadoria desta Corte concluiu que o tempo de contribuição total alcança 37 (trinta e sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco dias) e a renda mensal inicial deve ser fixada em R$ 1.385,70 (um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos), conclusão esta que acolho integralmente. 2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 4. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 5. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003909-50.2014.4.04.7105

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 11/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5068977-25.2015.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 06/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5012248-36.2015.4.04.0000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 10/07/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005525-56.2020.4.04.7200

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 24/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000878-79.2020.4.03.6344

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 10/02/2022

E M E N T A    PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AGENTE RUÍDO.RECONHECIMENTO PARCIAL ANTE IRREGULARIDADES NO PPP APRESENTADO..1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pelo INSS em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O período de 20/12/1996 a 05/03/1997 foi reconhecido como exercido em condições especiais. Não houve determinação de concessão de benefício, por insuficiência de tempo de contribuição.2.A parte autora recorre, sustenta que os períodos de 02/01/1988 a 07/03/1992; 01/11/1993 a 26/11/1993; 02/12/1993 a 20/06/2000; 01/12/2000 a 05/09/2005; e de 01/04/2006 a 09/10/2017 devem ser considerados especiais por exposição a ruído acima do tolerável, ou ainda, em razão do exercício da atividade de borracheiro, na qual o autor estava exposto aos agentes químicos graxa, cola e óleo.3. O INSS também recorre, sustenta que não houve comprovação da agressividade das condições de labor no período de 20.12.1996 a 05.03.1997, não tendo sido apresentado documento que comprove exposição a ruído acima do tolerável.4. Sobre o recurso do INSS a documentação apresentada indica a presença de agente ruído de 82,7 Db, acima do limite de tolerância para a época (80 DB).5.Sobre o recurso da parte autora, o único agente citado na documentação apresentada é o ruído, tal documentação é extemporânea em relação aos períodos anteriores a 20/12/1996. Sobre os períodos posteriores a 06/03/1997 ou não há exposição a agentes agressivos, ou esta ocorria dentro dos limites de tolerância.6. Recursos não providos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003799-21.2018.4.04.7005

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 03/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5038219-52.2017.4.04.0000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 20/09/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0002224-93.2012.4.03.6005

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 13/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. IRREGULARIDADES SANADAS. PARCELAS NÃO PAGAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Benefício assistencial corretamente suspenso, à época, pelo INSS, em razão de irregularidades não sanadas no prazo determinado. Por outro lado, tem-se que a parte autora diligenciou junto ao Cartório de Registro Civil requerendo a expedição de Certidão de Nascimento, atualizada e retificada, e a apresentou à agência poucos meses após a notificação da irregularidade. 2. Inobstante o fim do prazo administrativo para a defesa e regularização, a autarquia previdenciária, deveria ter reativado o benefício suspenso, haja vista não se tratar de análise de novo benefício, em razão da ausência de nova perícia médica e análise da hipossuficiência econômica, havendo naquele momento, apenas, a verificação da autenticidade da Certidão de Nascimento. 3. Condenação do INSS na devolução das parcelas não pagas dos meses de 09/2010 a 12/2010. 4. Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus, esclarecendo, apenas, que a porcentagem determinada na sentença será sobre o valor da condenação, observada a referida Súmula. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Apelação desprovida. Esclarecimentos quanto aos honorários advocatícios. Consectários legais fixados de ofício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002567-91.2011.4.04.7110

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002432-55.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 27/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008147-44.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 18/11/2015

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. 2- O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. 3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. 4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias. 5- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos. 6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona a embargante, por meio deste recurso, sob o alegado prequestionamento da matéria, rediscutir a lide, sendo despicienda a adoção de posicionamento explícito a respeito, considerando que a matéria deverá ser objeto do recurso cabível. Precedentes do STF. 7- Embargos rejeitados.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005948-37.2011.4.04.7004

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 28/01/2015