PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA . VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. IRREPETIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso.
- O pedido inicial é de declaração de inexigibilidade de dívida levada a efeito pela autarquia, no valor de R$ 33.111,33 (trinta e três mil, cento e onze reais e trinta e três centavos), referente ao benefício de auxílio-doença (NB 530.196.901-0), que teria sido recebido irregularmente, no período de 01/04/2008 a 31/07/2009.
- Verifica-se que tal benefício foi implantado em razão de decisão judicial posteriormente revogada, conforme aviso de cobrança emitido pelo INSS (fls. 15).
- É pacífica a jurisprudência do E. STJ, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
- Isto porque, em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, foi uniformizado o entendimento de que em razão da natureza alimentar desses valores e da boa-fé no seu recebimento, há irrepetibilidade.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ A TÍTULO DE BENEFÍCIO CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados, cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO da administração. BOA FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE.
Irrepetibilidade do pagamento indevido feito pelo INSS ao segurado, tendo em conta a natureza alimentar da verba e a comprovação da boa-fé do beneficiário. Precedentes deste Tribunal.
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA.
I. No tocante à ilegitimidade ativa do Sindicato para representar os associados por não haver autorização expressa dos sindicalizados nos autos, não prospera a alegação. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, delimitou-se uma diferença entre a substituição processual dos Sindicatos em relação às Associações. Restou consignado que em relação aos Sindicatos, não há necessidade da juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento da demanda coletiva, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se se tratar de mandado de segurança coletivo.
II. Sendo assim, o Sindicato é parte legítima para a presente ação.
III. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
IV. Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito.
V. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
VI. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
VII. Salário de contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de contribuição.
VIII. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
IX. As verbas pagas a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-doença/acidente nos primeiros quinze dias de afastamento possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
X. As verbas pagas a título de horas extras e seu adicional, adicionais de periculosidade e de insalubridade e noturno, transferência, férias gozadas e salário maternidade apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.
XI. Apelação da parte impetrante parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES DE DESAPOSENTAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que proveu agravo de instrumento, reconhecendo a irrepetibilidade de valores recebidos a título de desaposentação, em face da modulação de efeitos do Tema 503 do STF. O embargante sustenta que os valores recebidos em antecipação de tutela são precários e devem ser restituídos, não havendo que se falar em boa-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao aplicar a modulação de efeitos do Tema 503 do STF, que estabeleceu a irrepetibilidade de valores de desaposentação, em detrimento da alegação do INSS de que os valores recebidos em tutela antecipada são precários e devem ser restituídos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que os valores recebidos em antecipação de tutela são precários e devem ser restituídos não configura omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.4. O acórdão fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STF (RE nº 661.256, Tema 503), que modulou os efeitos da decisão para reconhecer a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé em casos de desaposentação por força de decisão judicial até 06/02/2020.5. A matéria ventilada pelo embargante diz respeito à qualidade do julgado e não a vício a ser suprido, configurando mera intenção de rediscutir questões já decididas, o que não é cabível em embargos de declaração, consoante arts. 494 e 1.022 do CPC.6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, conforme o art. 93, IX, da CF/1988 e a jurisprudência do STF e STJ.7. Para fins de prequestionamento, os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelos embargantes são considerados incluídos no acórdão, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas apenas ao saneamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 302, I, II, III, IV, 494, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 661.256, j. 06.02.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.06.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRREPETIBILIDADE DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução para a cobrança de valores previdenciários recebidos provisoriamente, alegando o agravante a irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar e a necessidade de medidas mitigadoras nos descontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade da exceção de pré-executividade para discutir a irrepetibilidade de valores previdenciários; (ii) a possibilidade de devolução de valores previdenciários recebidos de boa-fé por força de decisão judicial; e (iii) a aplicação de medidas mitigadoras para os descontos mensais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discutir a irrepetibilidade de valores previdenciários, pois tal matéria não se configura como questão de ordem pública que possa ser conhecida de ofício e que não demande dilação probatória. Alegações de impossibilidade de execução devem ser veiculadas dentro do prazo do art. 535 do CPC para impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AG 5017038-82.2023.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 27.02.2024; TRF4, AG 5017042-22.2023.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 07.11.2023).
4. Os pedidos subsidiários de limitação dos descontos mensais a 10% do benefício ou suspensão temporária da cobrança foram fulminados também pela preclusão, uma vez que a exceção de pré-executividade não foi admitida. Além disso, sequer há interesse recursal quanto à limitação dos descontos, pois a decisão de origem apenas determinou a aplicação do Tema 692 do STJ, que prevê um patamar máximo de 30%, sem definir a porcentagem específica, questão ainda não tratada na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discutir a irrepetibilidade de valores previdenciários, matéria sujeita à preclusão se não arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, sendo devida a repetição de valores recebidos provisoriamente, conforme entendimento do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 223, 488, 523, 535, 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos n.º 692 e 979; TJDFT, Acórdão 1820987, Rel. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 22.02.2024, DJe 06.03.2024; TRF4, AG 5017038-82.2023.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 27.02.2024; TRF4, AG 5017042-22.2023.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 07.11.2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte.
2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de proceder a qualquer tipo de cobrança até final julgamento da ação originária.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. PRESTAÇÕES RECEBIDAS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, e mediante o permissivo do art. 273 do CPC/1973, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir do beneficiário, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. PRESTAÇÕES RECEBIDAS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, e mediante o permissivo do art. 273 do CPC/1973, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir do beneficiário, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários.
E M E N T A APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.III. As verbas pagas a título de auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias), aviso prévio indenizado e salário maternidade possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. As verbas pagas a título de férias gozadas e terço constitucional de férias apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.IV. Remessa oficial e apelação desprovidas.
E M E N T A
APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - A contribuição previdenciária prevista no artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91 não incide sobre as verbas de natureza indenizatória, sendo inexigível em relação ao adicional constitucional de férias, primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente anteriores a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente e aviso prévio indenizado.
II - Ressalte-se que a tese fixada pelo STF no RE 565.160/SC, ao delimitar a base de cálculo da contribuição previdenciária aos ganhos habituais do empregado, não alterou a necessidade de análise da natureza jurídica das verbas em discussão (verbas indenizatórias e verbas remuneratórias), nem é contraditório com as decisões proferidas sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, já que as verbas indenizatórias não se enquadram como “ganho habitual”. Outrossim, o próprio STF, em decisões posteriores ao julgamento do referido tema, não afastou a necessidade de distinção da natureza remuneratória/indenizatória para fins de incidência da contribuição patronal, reconhecendo, ainda, que tal apreciação restringe-se ao âmbito infraconstitucional.
III - Remessa oficial e apelações improvidas.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.
IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.
V. A verba paga a título de auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias) e aviso prévio indenizado possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. A verba paga a título de terço constitucional de férias apresenta caráter salarial e, portanto, constitui base de cálculo das contribuições previdenciárias.
VI. Agravo interno parcialmente provido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SAT/RAT. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. COMPENSAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, e a título de terço constitucional de férias.
2. Incide contribuição previdenciária sobre o pagamento efetuado a título de férias gozadas.
3. Reconhecido o direito de compensação, exclusivamente em relação à contribuição previdenciária e ao RAT/SAT, dos valores recolhidos referentes a parcelas pagas nos últimos cinco anos, a contar da data do ajuizamento da demanda, com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. A compensação deverá ser efetivada no âmbito administrativo, pois cabe à autoridade administrativa aferir a correição do procedimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação. 2. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos anteriores e posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 3. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, percebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de inviabilização do referido instituto no âmbito dos direitos previdenciários.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS.
1. Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
3. Honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS. BOA FÉ.
1. É entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos, pois, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que são irrepetíveis, quando percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar.
2. Não constam dos autos elementos capazes de elidir a presunção de que os valores foram recebidos de boa-fé pelo autor, haja vista que recebidos por força de ato administrativo do INSS, além do que, o art. 201, § 2° da Constituição da República, veda a percepção de beneficio previdenciário que substitua os rendimentos do trabalho em valor inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
3. Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação do INSS desprovida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
Ilegitimidade passiva do ABDI, APEX-Brasil, FNDE, INCRA, SEBRAE, SENAI, SESI.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado.
Incide contribuição previdenciária sobre o pagamento efetuado a título de salário maternidade, férias gozadas, adicional de horas extras.
Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). HIPOSSUFICIÊNCIA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexigibilidade de débito referente a valores de Benefício de Prestação Continuada (BPC) recebidos e confirmando a tutela provisória, mas implicitamente negando o restabelecimento do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal; (ii) o direito ao restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), considerando o requisito de hipossuficiência; e (iii) a exigibilidade do débito referente aos valores recebidos pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o magistrado, destinatário da prova (CPC, art. 370, p.u.), considerou o laudo pericial robusto e esclarecedor o suficiente para formar sua convicção sobre a hipossuficiência, tornando a prova testemunhal desnecessária e meramente protelatória.4. O pedido de restabelecimento do BPC é negado, pois, embora a condição de deficiente do autor seja incontroversa, a renda familiar per capita (R$ 854,00) supera em mais que o dobro o limite legal de 1/4 do salário mínimo (R$ 379,50), e não foram comprovadas outras vulnerabilidades sociais que justificassem a flexibilização do critério objetivo.5. A inexigibilidade do débito é mantida, negando provimento ao apelo do INSS. Embora o INSS tenha presumido má-fé por "omissão da informação", não há prova de dolo ou fraude do autor. O benefício foi concedido e mantido pela autarquia por quase uma década, gerando legítima expectativa de regularidade.6. A posterior revisão administrativa, que alterou a interpretação sobre a renda familiar, não configura mero erro material, mas sim mudança de entendimento, enquadrando-se na exceção do Tema Repetitivo 979 do STJ, que ressalva a boa-fé objetiva do segurado, especialmente em se tratando de verba alimentar recebida por pessoa hipervulnerável.7. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §4º, III c/c art. 86 do CPC. A exigibilidade da parcela devida pela parte autora é suspensa devido à gratuidade da justiça. Não cabe majoração, pois não houve fixação originária.8. As custas processuais são divididas por metade, com a execução suspensa para a parte autora em razão da gratuidade da justiça e isenção para o INSS, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recursos do INSS e da parte autora desprovidos.Tese de julgamento: 10. A boa-fé do segurado e a natureza alimentar da verba tornam irrepetíveis os valores de Benefício de Prestação Continuada (BPC) recebidos indevidamente por erro administrativo que configure mudança de interpretação, e não mero erro material.11. A renda familiar per capita que supera o dobro do limite legal de 1/4 do salário mínimo, sem outras vulnerabilidades comprovadas, impede o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 10.741/2003, art. 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; CPC/2015, art. 370, p.u., art. 487, I, art. 85, § 4º, III, art. 86; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11.06.2019; STJ, REsp n. 1.355.052/SP (Tema 585/STJ); TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 30.09.2022; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000). * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que, em ação de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, declarou a inexigibilidade de ressarcimento ao erário de valores de benefício pagos indevidamente, reconhecendo a boa-fé do segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a repetibilidade de valores previdenciários recebidos indevidamente pelo segurado, em decorrência de erro administrativo, independentemente da boa-fé do recebedor ou do caráter alimentar da verba.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeira instância declarou a inexigibilidade do débito referente a valores recebidos de boa-fé pelo segurado, decorrentes de erro administrativo do INSS, no período de 05/09/2014 a 08/12/2020.4. Embora a demanda tenha sido ajuizada após a modulação dos efeitos do Tema 979 do STJ (REsp 1.381.734/RN), que permite a repetição de valores pagos por erro material ou operacional da Administração, a comprovação da boa-fé objetiva do segurado afasta a exigibilidade da devolução.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. A boa-fé objetiva do beneficiário afasta a repetibilidade de valores recebidos indevidamente por erro administrativo do INSS, mesmo após a modulação do Tema 979 do STJ.