PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
A devolução dos valores, na forma do artigo 115 da Lei 8.213/91, somente é de ser feita nos casos em que comprovada a má-fé no recebimento, o que não é o caso dos autos em que o pagamento decorreu de antecipação da tutela em ação judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO. VALORES RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Não comprovado o preenchimento do requisito econômico, é indevido o benefício assistencial.
3. Uma vez constatada a regularidade da concessão do benefício, não há de se cogitar da devolução dos valores recebidos.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por erro administrativo do INSS, não há falar em restituição, devolução ou desconto.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. TEMA 979 STJ. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.- Aplicação da Tese 979 do E. STJ: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”- Demonstrado, in casu, a boa-fé da parte autora, somada ao caráter alimentar do benefício, deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS.- Recurso do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE
1. Inexistente comprovação de incapacidade para o trabalho, não há direito a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. Não são passíveis de repetição os valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário deferido administrativamente ou em razão de tutela cautelar posteriormente revogada. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA EM SENTENÇA. RENÚNCIA. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Se o erro não for desculpável, resta caracterizada a má-fé. O autor sabia do erro, sendo inescusável sua conduta de requerer paralelamente dois benefícios utilizando o mesmo tempo de serviço/contribuição.
2. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo prova de fraude ou de má-fé do segurado no recebimento de benefício por incapacidade temporária recebido na via administrativa durante o período de recuperação de acidente sofrido, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à restituição, em razão de seu caráter alimentar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício assistencial, determinando o restabelecimento do benefício, o pagamento de parcelas vencidas e a abstenção de cobrança de valores recebidos indevidamente entre 11/2016 e 09/2022, em razão da boa-fé da beneficiária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são exigíveis os valores recebidos pela parte autora a título de benefício assistencial no período de 11/2016 a 09/2022, que o INSS alega serem indevidos por superação do critério de renda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A competência para julgar a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente é de natureza previdenciária, pertencendo à 3ª Seção do TRF4, conforme entendimento da Corte Especial (TRF4, CC nº 0015807-28.2011.404.0000/RS).4. A cobrança de valores anteriores a 22.05.2017 afasta a competência da Primeira Seção, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1064.5. A irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé é reconhecida quando não comprovado o envolvimento do beneficiário em concessão fraudulenta, conforme precedente da Terceira Seção do TRF4 (TRF4, ARS 5051078-71.2015.4.04.0000).6. O STF, no RE 669069, consolidou o entendimento de que a imprescritibilidade do art. 37, § 5º, da CF/1988, diz respeito apenas às ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais.7. O STJ, no Tema 979 (REsp 1381734/RN), firmou tese de que pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, ressalvada a boa-fé objetiva do segurado. Contudo, em se tratando de valores pagos em decorrência de errônea interpretação e/ou má aplicação da lei, não há falar em devolução de valores.8. A modulação dos efeitos do Tema 979/STJ atinge apenas os processos distribuídos a partir da publicação do acórdão.9. No caso concreto, o processo administrativo de revisão demonstra que o INSS aplicou a prescrição quinquenal por não ter sido comprovada a má-fé do segurado, e a conduta da parte autora, pessoa simples e de baixa escolaridade, não revela intenção de fraudar a Previdência Social.10. O recebimento dos valores, mesmo com a renda familiar ultrapassando o limite legal, deu-se com a presunção de legalidade do ato administrativo, configurando boa-fé objetiva, e o caráter alimentar do benefício assistencial reforça a impossibilidade de repetição dos valores, sob pena de comprometer a subsistência familiar.11. A correção monetária incidirá pelo INPC após a Lei nº 11.430/2006, conforme Temas 905/STJ e 810/STF. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ), e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, Tema 810/STF). A partir de 09/12/2021, será aplicada a SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º). A partir de 09/2025, a SELIC continua sendo o índice aplicável, com fundamento no art. 406 do CC (redação da Lei nº 14.905/2024), ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 e do Tema 1.361/STF.12. Os honorários advocatícios recursais são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme art. 85, § 2º, incs. I a IV, do CPC.13. O INSS é isento do pagamento de custas, conforme art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996 e Lei Complementar Estadual nº 156/1997, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018.14. Não se determina a tutela específica, porquanto o benefício já foi implantado à parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 16. A boa-fé objetiva do beneficiário, aliada ao caráter alimentar do benefício assistencial e à ausência de comprovação de má-fé ou fraude, afasta a obrigatoriedade de restituição de valores recebidos indevidamente, especialmente quando decorrentes de erro administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º, art. 100, § 5º, e art. 203, inc. V; CPC, art. 85, § 2º, incs. I a IV, art. 240, caput, e art. 487, inc. I; CC, art. 406; Lei nº 8.177/1991, art. 12, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A e art. 124; Lei nº 8.742/1993, art. 20 e art. 20, § 4º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.259/2001, art. 12, § 1º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.494/2017; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 13.982/2020, art. 2º, inc. III; Lei nº 14.905/2024; LC nº 156/1997; LCE nº 729/2018, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º e art. 5º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 17; STF, Tema 810; STF, Tema 897; STF, Tema 899; STF, Tema 1037; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361; STF, RE 669069, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 03.02.2016; STF, RE 669069 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 16.06.2016; STJ, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 204; STJ, Tema 492; STJ, Tema 905; STJ, Tema 979; STJ, Tema 1064; STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.03.2021; STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, CC nº 0015807-28.2011.404.0000/RS, Corte Especial, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 28.03.2012; TRF4, ARS 5051078-71.2015.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 04.10.2018; TRF4, AC 5028074-02.2016.404.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 23.10.2017; TRF4, AC 5005942-17.2021.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 28.10.2021; TRF4, AC 5023686-61.2022.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5016892-72.2023.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 07.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA CAUTELAR REVOGADA. IRREPETIBILIDADE.
Não são passíveis de repetição os valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário deferido em razão de tutela cautelar posteriormente revogada. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE
A incapacidade para o trabalho existente desde tenra idade não confere direito a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Não são passíveis de repetição os valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário deferido administrativamente ou em razão de tutela cautelar posteriormente revogada. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à restituição, em razão de seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
Diante da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário e não comprovada má-fé por parte do recebedor dos valores, é descabida a cobrança de valores recebidos indevidamente.
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA CAUTELAR REVOGADA. IRREPETIBILIDADE.
Não são passíveis de repetição os valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário deferido em razão de tutela cautelar posteriormente revogada. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal.