PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. GESTANTE. GRAVIDEZ. ALTORISCO. HONORÁRIOS.
1. As seguradas gestantes cuja gravidez seja comprovada clinicamente como de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias configuram situação de fator que confira especificidade e gravidade que mereça tratamento particularizado, como previsto no art. 26, II, da Lei 8.213/91, que regula situações que independe de carência.
2. É incabível a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em ação civil pública, ressalvada a hipótese de má-fé, por aplicação do princípio da simétrica paridade ou princípio da igualdade entre as partes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE ANTES DO ÓBITO. GRAVIDEZ DE ALTORISCO. BENEFÍCIO CONCEDIDO
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovado que o autor Leandro era casado com o de cujus desde 18/10/2003, conforme certidão de casamento acostada as fls. 28 e a menor Jeniffer era filha da falecida, conforme certidão de nascimento as fls. 22.
3. Convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
4. Cumpre ressaltar, ainda, que, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade para o trabalho, com vistas à obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo que a prova pericial assume grande relevância no julgamento da lide.
5. Com efeito, o relatório médico emitido em 14/12/2016 (fls. 30), atesta que a falecida deu entrada na maternidade Jesus, José e Maria em 28/01/2009, gravida de 25 semanas e que a luz a um natimorto em 31/01/2009, em virtude carcinoma de útero, sendo encaminhada após a alta para o Instituto Brasileiro de Controle do Câncer – IBCC (fls. 104/107), que atestou que a falecida estava doente desde 2008, com carcinoma de útero e estomago, em estágio avançado. Ademais conforme certidão de óbito a causa mortis foi carcinomatose , neoplasia de estômago, assim a falecida fazia jus ao beneficio de auxilio doença.
6. No que tange à qualidade de segurada, a parte autora acostou aos autos extrato do sistema DATAPREV/CNIS (fls. 31 e 46/49), onde verifica-se que a falecida possui registro como empregada doméstica no período de 01/11/2007 a 29/02/2008.
7. Por sua vez, no que tange à carência exigida para a concessão do benefício, aplica-se ao presente caso, por interpretação extensiva, o disposto no citado art. 26, inciso II, da Lei de Benefícios da Previdência Social, sobretudo em razão da proteção especial garantida à gestante pela Constituição Federal, o de cujus ainda mantinha a qualidade de segurado.
8. Por essa razão, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito da parte autora à percepção do benefício de pensão por morte, a partir da citação para autor Leandro (14/07/2017) e a partir do óbito (28/04/2009 - fls. 19) para a Jeniffer, menor à época, não correndo prescrição.
9. Apelação parcialmente provida
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTANTE. GRAVIDEZ. ALTO RISCO. CARÊNCIA DISPENSADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO.
1. O rol de doenças que afastam a exigência de carência previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 não foi estabelecido em numerus clausus e tem como critérios norteadores, entre outros, a especificidade e a gravidade que mereçam tratamento particularizado.
2. À vista da proteção que a Constituição dá à gestante e também à criança, entendo que, embora a situação não esteja expressamente contemplada no artigo 151 da Lei 8.213/91 e na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23/08/2001, não se pode exigir o cumprimento de carência para a concessão de auxílio-doença à segurada com gravidez de alto risco.
3. Caso em que ficou comprovada a gravidez de altorisco, estando, pois, a segurada dispensada do cumprimento de carênciapara a concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Incabível o pagamento de indenização por dano moral em razão da indevido indeferimento do benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pela segurada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. GESTANTE COM GRAVIDEZ DE ALTORISCO. DISPENSA DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente acerca da incapacidade temporária da parte autora para o trabalho.
2. O rol de doenças que afastam a exigência de carência previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 não foi estabelecido em numerus clausus e tem como critérios norteadores, entre outros, a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
3. Considerando-se que a gestante tem proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal, não pode ser-lhe exigida a carência para a concessão de auxílio-doença, mormente em se tratando de complicações decorrentes de seu estado.
4. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA. GRAVIDEZ DE ALTORISCO. DISPENSA DA CARÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença).
3. A Constituição Federal de 1988 conferiu especial proteção à maternidade, ao mesmo tempo que a Lei de Benefícios da Previdência Social abriu margem para a dispensa da carência e situações de especial gravidade, como aquela verificada na gravidez de alto risco da mãe trabalhadora. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. DOENÇA ISENTA CARÊNCIA. GRAVIDEZ DE ALTORISCO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, há prova da qualidade de segurado da parte autora, pois o extrato do CNIS (ID 50340860 - Pág. 29) informa que GIULIA DANIELLE DE OLIVEIRA recolheu contribuições ao RGPS como empregado, de 02/01/2013 a 12/02/2013, 05/05/2014 a 14/07/2014, 02/10/2014 a 19/12/2014 e de 08/07/2015 a 09/2015, não tendo sido ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, haja vista o ajuizamento da ação em 14/12/2015.
- A perícia judicial (ID 50340860 - Págs. 94/104) afirma que, quando a autora estava com 16 semanas de idade gestacional, foi internada com sangramento e ameaça de aborto. Que precisou se afastar do trabalho a partir de 15/09/2015. Teve parto prematuro, pois a previsão era de nascimento em 04/02/2016. E, por fim, concluiu que Giulia Daniele de Oliveira não apresentou “nenhuma doença ou condição incapacitante no momento da perícia. Entretanto entre 15/09/2015 e 17/01/2016 esteve incapaz para o trabalho devido a gestação de risco e ameaça de aborto. CID O200”.
- No tocante ao cumprimento da carência, conquanto a parte autora não tenha tempo de contribuição suficiente, ela apresentava moléstia que possui atenção especial para o preenchimento do requisito.
- O art. 26 da Lei n. 8.213/91 trata dos benefícios que independem do cumprimento da carência, dentre os quais destacou o legislador o benefício de auxílio-doença (inciso II), que prevê, na parte final, que tal requisito poderá ser dispensado na existência de fator que confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
- Em cumprimento à decisão liminar nos autos da Ação Civil Pública n° 5051528-83.2017.4.04.7100/RS, válida em todo país, proferida em 11/01/2018 pelo R. Juízo da 17ª Vara Federal de Porto Alegre, o INSS também não poderá exigir carência para conceder auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja clinicamente comprovada como de alto risco e que, em razão disso, tenham que se afastar do trabalho por mais de 15 dias consecutivos.
- Portanto, no presente caso, a autora está dispensada do cumprimento da carência mínima prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, nos termos do inciso II do artigo 26 da mesma lei, considerando que o laudo pericial atestou ser ela portadora de gravidez de alto risco.
- Como a sua incapacidade tinha natureza temporária, apesar de total, entendo que a autora faça jus à concessão do benefício de auxílio-doença no período em que esteve incapacitada.
- Apelação da parte autora devida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. GRAVIDEZ DE ALTORISCO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO CARÊNCIA. DESCABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. GRAVIDEZ DE ALTORISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. Na hipótese, restou comprovada a gravidez de alto risco por meio da perícia judicial. 3. A jurisprudência deste Regional é pacífica no sentido de que a gestação de alto risco afasta a exigência de carência para fins de concessão de benefício de auxílio-doença. 4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09, a contar da citação e de forma não capitalizada. 5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL POSITIVO. GRAVIDEZ DE ALTORISCO. DISPENSA DE CARÊNCIA. TEMA 220 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. GRAVIDEZ DE ALTORISCO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO POR PERÍODO DETERMINADO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- Na hipótese dos autos, considerando as conclusões da perícia médica, no sentido de que, em virtude de gravidez de alto risco por toxoplasmose aguda, a autora encontrava-se incapacitada total e temporariamente até 12/11/2019, data provável do parto (Id. 127235633), o benefício deve ser concedido no período entre 21/05/2019 (data do requerimento administrativo) e 12/11/2019 (data do parto), não havendo falar em necessidade de reabilitação.
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. DISPENSADO. SITUAÇÃO DE ESPECIFICIADADE E GRAVIDADE A DEMANDAR TRATAMENTO PARTICULARIZADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS E OFÍCIO.1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).2. Não conhecido do pedido de intimação da parte autora para apresentar a renúncia dos valores que excedem o limite de 60 salários mínimo previsto na Lei n°9.099/95, porque o feito não tramita no juizado especial.3. Não conhecido do pedido de aplicação da S. 111 do STJ para a condenação em honorários advocatícios, uma vez que o juízo sentenciante já decidiu nesse sentido. 4. Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois, entre a DIB, em 25/05/2022, e a data do ajuizamento da ação, em 13/10/2022, não transcorreu 5 anos.5. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).6. A controvérsia recursal reside no cumprimento da carência para a concessão do auxílio-doença.7. A incapacidade laborativa da parte autora e a qualidade de segurada restaram reconhecidas pelo INSS.8. No tocante ao cumprimento da carência, depreende-se do extrato CNIS/DATAPREV, que a autora ingressou no RGPS em 02/03/2020, vertendo 9 contribuições previdenciárias na qualidade de empregada durante os períodos de 02/03/2020 a 31/03/2020 e de 01/10/2022 a 05/2022 (DER).9. In casu, restou comprovado que a autora apresentava gestação de alto risco de aborto, fato esse que se enquadra nas hipóteses de dispensa do cumprimento de carência, a teor do disposto no art. 26, da Lei n° 8.213/91.10. É de se observar que a condição física da parte autora guarda grande especificidade e gravidade, uma vez que é possível que ocorra aborto espontâneo por ser a gravidez de alto risco, necessitando de tratamento particularizado, o que impede a autora de exercer sua atividade laborativa.11. Impõe-se, por isso, a manutenção da sentença de procedência do pedido com a concessão do auxílio-doença à parte autora.12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.13. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.14. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. QUALIDADE DE SEGURADA NA DII DEMONSTRADA. CARÊNCIA. DISPENSA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. De acordo com as informações constantes nos autos e na perícia judicial, a incapacidade total e temporária se iniciou em data na qual a autora ostentava a qualidade de segurada empregada.
3. Aplica-se ao caso o disposto na parte final no art. 26, II da Lei n. 8.213/91, motivo pelo qual a carência é dispensada. A gravidez de risco devidamente comprovado possui gravidade que merece tratamento particularizado. A Constituição da República de 1988, em seu art. 7º, inciso XVIII, confere especial proteção à maternidade, o que corrobora, em casos de evidente risco de vida, como o presente, a dispensa da carência. Precedentes.
4. Comprovada a inaptidão temporária para as atividades habituais, a qualidade de segurada na DII e dispensada a carência, a demandante faz jus ao auxílio-doença, desde a DER, até a data do nascimento do infante. Sentença reformada.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
6. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
7. Invertida a sucumbência e condenado o INSS ao pagamento da verba honorária pelo percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as prestações vencidas até a data de julgamento deste recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTANTE COM GRAVIDEZ DE ALTORISCO. DISPENSA DE CARÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 26, trata dos benefícios que independem do cumprimento da carência, dentre os quais destacou o legislador o benefício de auxílio-doença (no inciso II), que prevê, em sua parte final, que tal requisito poderá ser dispensado na existência de fator que confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
2. Na hipótese de gravidez de alto risco, essa gravidade e especificidade restam configuradas em virtude da saúde e da própria vida da gestante, assim como do feto ou recém-nascido terem maiores chances de serem atingidas, o que requer tratamento particularizado.
3. Nesse contexto, o quadro de gestação de alto risco, comprovada clinicamente, exime a segurada da Previdência Social da necessidade do cumprimento do período de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença, quando houver recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão dessa condição clínica.
4. Hipótese de manutenção da decisão agravada que já havia deferido a tutela de urgência, com abrangência nacional, determinando ao INSS que se abstenha de "exigir carência para concessão de auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja comprovada clinicamente como de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em razão dessa condição clínica".
5. Não há falar em mácula ao disposto no art. 195, §5, da Constituição Federal/88, porquanto o conteúdo normativo da decisão não tem por objetivo criar, majorar ou estender benefícios ou serviço da seguridade social. Não se cria benefício, a concessão de auxílio doença está expressamente previsto na Lei 8.213/91. Não se majora o valor do benefício de auxílio-doença, pois o potencial valor a ser pago àqueles que preencherem os requisitos legais para sua concessão é aquele ditado pelas normas da Lei nº 8.213/91, nem mais, nem menos. Não se estende benefício ou serviço, uma vez que a decisão apenas determina o pagamento à mulher grávida que se encontra em estado de patologia que pode ensejar a sua morte ou a do seu feto. O que se realiza na presente decisão, como essência da atividade jurisdicional, é a interpretação extensiva em dispositivo normativo, tendo em vista que o dispositivo disse menos do que deveria dizer quando da análise das situações patológicas que justificam a concessão de auxílio-doença independentemente de carência. A interpretação extensiva tem por objetivo, não trazer para o conteúdo normativo fato não vislumbrado pelo legislador, mas, sim, reconhecer circunstância vislumbrada pelo legislador, mas que, por qualquer motivo, não ficou expressamente consignada no texto legal.
6. No caso, entende-se que a gravidez de risco (patologia que pode ensejar a morte da mãe e do feto) encontra-se inserida nas hipóteses previstas no art. 151 da Lei nº 8.213/91 (interpretação extensiva), o que enseja a concessão de auxílio-doença com base no art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTANTE COM GRAVIDEZ DE ALTORISCO. DISPENSA DE CARÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITOS ERGA OMNES EMANADOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Em 26/09/2018 a 6ª Turma julgou o AI nº 5002577-81.2018.4.04.0000, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTANTE COM GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. DISPENSA DE CARÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 26, trata dos benefícios que independem do cumprimento da carência, dentre os quais destacou o legislador o benefício de auxílio-doença (no inciso II), que prevê, em sua parte final, que tal requisito poderá ser dispensado na existência de fator que confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 2. Na hipótese de gravidez de alto risco, essa gravidade e especificidade restam configuradas em virtude da saúde e da própria vida da gestante, assim como do feto ou recém-nascido terem maiores chances de serem atingidas, o que requer tratamento particularizado. 3. Nesse contexto, o quadro de gestação de alto risco, comprovada clinicamente, exime a segurada da Previdência Social da necessidade do cumprimento do período de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença, quando houver recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão dessa condição clínica. 4. Hipótese de manutenção da decisão agravada que já havia deferido a tutela de urgência, com abrangência nacional, determinando ao INSS que se abstenha de "exigir carência para concessão de auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja comprovada clinicamente como de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em razão dessa condição clínica". 5. Não há falar em mácula ao disposto no art. 195, §5, da Constituição Federal/88, porquanto o conteúdo normativo da decisão não tem por objetivo criar, majorar ou estender benefícios ou serviço da Seguridade Social. Não se cria benefício, a concessão de auxílio-doença está expressamente previsto na Lei 8.213/91. Não se majora o valor do benefício de auxílio-doença, pois o potencial valor a ser pago àqueles que preencherem os requisitos legais para sua concessão é aquele ditado pelas normas da Lei nº 8.213/91, nem mais, nem menos. Não se estende benefício ou serviço, uma vez que a decisão apenas determina o pagamento à mulher grávida que se encontra em estado de patologia que pode ensejar a sua morte ou a do seu feto. O que se realiza na presente decisão, como essência da atividade jurisdicional, é a interpretação extensiva em dispositivo normativo, tendo em vista que o dispositivo disse menos do que deveria dizer quando da análise das situações patológicas que justificam a concessão de auxílio-doença independentemente de carência. A interpretação extensiva tem por objetivo, não trazer para o conteúdo normativo fato não vislumbrado pelo legislador, mas, sim, reconhecer circunstância vislumbrada pelo legislador, mas que, por qualquer motivo, não ficou expressamente consignada no texto legal. 6. No caso, entende-se que a gravidez de risco (patologia que pode ensejar a morte da mãe e do feto) encontra-se inserida nas hipóteses previstas no art. 151 da Lei nº 8.213/91 (interpretação extensiva), o que enseja a concessão de auxílio-doença com base no art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91."
2. Logo, comprovada a incapacidade, não se questiona, neste momento, a questão da carência, da qual está a autora/agravante liberada, nos termos dos efeitos da decisão da ação civil pública, da qual se beneficia a autora/agravante.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - GRAVIDEZ DE ALTORISCO - CARÊNCIA - ROL TAXATIVO DO ARTIGO 26, II, DA LEI Nº 8.213/91 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DO INSS PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 12/09/2016, constatou que a parte autora, serviços gerais, idade atual de 29 (vinte e nove) anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, seria possível a concessão do benefício do auxílio-doença, se preenchidos os demais requisitos legais.
6. O artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91, traz o rol taxativo de doenças que não contemplam a necessidade de carência do segurado, não cabendo ao julgador ou à Administração estendê-lo.
7. Da análise da CTPS e do extrato CNIS, verifica-se que parte autora recolheu contribuições ao Regime Geral de Previdência Social na condição de empregada nos períodos de 14/01/2008 a 27/02/2008 e 01/12/2015 a 01/11/2017, sendo que o requerimento administrativo de concessão de auxílio-doença foi formulado em 18/04/2016, época em que a apelante não havia cumprido o período de carência de 12 contribuições exigido por Lei.
8. Desta feita, não há que se conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, por não ter sido cumprido o período de carência exigido por Lei. Precedente da Colenda 7ª Turma, desta Egrégia Corte.
9. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Apelo do INSS provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO.
A jurisprudência deste Regional é pacífica no sentido de que a gestação de altorisco afasta a exigência de carênciapara fins de concessão de benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. GRAVIDEZ DE RISCO. DISPENSA.
Manutenção da sentença que concedeu o auxílio-doença, pois a dispensa da carência prevista no artigo 26 da LBPS deve se estender a casos como o presente em que havia gravidez de risco.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. GRAVIDEZ DE RISCO. CARÊNCIA. DISPENSA.
É de ser concedido o benefício de auxílio-doença à parte autora desde a DER até a data do parto, pois a dispensa da carência prevista no art. 26 da LBPS deve se estender a casos como o presente, em que houve gravidez com risco de aborto, conforme comprovado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. GRAVIDEZ DE RISCO. CARÊNCIA. DISPENSA.
É de ser concedido o benefício de auxílio-doença à parte autora desde a DER até a data do parto, pois a dispensa da carência prevista no art. 26 da LBPS deve se estender a casos como o presente, em que houve gravidez com risco de aborto, conforme comprovado nos autos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.3. De acordo com o documento médico que instrui a inicial, a autora, por ocasião do indeferimento do pleito administrativo, estava em tratamento e sem condições para o trabalho.4. Diante do quadro clínico comprovado, a autora está amparada pelo Art. 151 da Lei 8.213/91, conforme tese firmada pela c. Turma Nacional de Uniformização do e. Conselho da Justiça Federal (Tema 220) de que, “a gravidez de altorisco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade”.5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a da concessão administrativa do auxílio salário maternidade.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.10. Apelação provida em parte.