EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. ISENÇÃO. IMUNODEFICIÊNCIA. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. CUSTAS. FAZENDA PÚBLICA. JUSTIÇA ESTADUAL. ISENÇÃO.
1. Tem o contribuinte do imposto de renda pessoa física o direito de recalcular o imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, a título de verbas previdenciárias, observado o "regime de competência", para efeito de afastar o valor cobrado a mais por força da aplicação do "regime de caixa"
2. Comprovada a existência da doença, impõe-se a isenção do imposto de renda da pessoa portadora de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
3. É cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando der causa ao ajuizamento da execução.
4. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas quando o processo tramitar perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
Tem o contribuinte do imposto de renda pessoa física o direito de obter a restituição do que recolhido a título de imposto de renda sobre juros moratórios legais recebidos pelo atraso no pagamento de verbas remuneratórias, salariais ou previdenciárias, em razão da sua natureza indenizatória, conforme entendimento assentado pela Corte Especial deste Tribunal na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. ALIENAÇÃO MENTAL SEGUIDA DE NEOPLASIA INTERCEREBRAL COMPROVADA. LEI. 7.713/88 E DECRETO Nº 3.000/99. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.
2. A isenção do imposto de renda também abrange os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria privada, conforme o disposto no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99. Precedentes STJ.
3. In casu, restou demostrado que o autor é aposentado desde janeiro de 2007. Conforme demonstra o laudo médico de ID 83340038 - Fl. 42, datado de 13/02/2009, e declaração de fl. 43, o autor é portador de lesão neoplásica cerebral. Ademais, é interditado judicialmente em razão da moléstia mental sofrida, o que corrobora para a comprovação de sua incapacidade.
4. O fato de não haver pagamento mensal não altera a natureza da verba: trata-se de verba previdenciária. Precedentes.
5. A isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave abrange os proventos de inatividade, sejam aqueles pagos pelo INSS, sejam os complementares, não fazendo a lei qualquer distinção. Assim, demonstrada a hipótese de isenção tributária prevista em lei ao caso concreto, não há o que se falar em violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional.
6. Apelação e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. DONA DE CASA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. DOENÇA DE CHAGAS. CARDIOPATIAGRAVE. HIPERTIREOIDISMO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as aç?es destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Não é devida a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade é preexistente à filiação no Regime Geral de Previdência Social.
4. Se está ausente prova quanto à má-fé, é imprópria a condenação ao pagamento de multa.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, mas com manutenç?o do benefício da justiça gratuita.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA.
É possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar, para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
O período de licença especial não utilizado, para fins de inativação, deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), com a compensação dos valores já recebidos a esse título.
Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ARTIGO 300 DO CPC). REQUISITOS PREENCHIDOS. . RECURSO DESPROVIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA BRF PREVIDÊNCIA. MOLÉSTIA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISOS XIV E XXI, DA LEI Nº 7.713/88. RECURSO PROVIDO.- Para a concessão da tutela de urgência, são necessários a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). Verificação.- Isenção de imposto de renda aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão.- Agravo de instrumento provido.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO IRPF. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. LEI Nº 7.713/1988.
1. A lei assegura a isenção de Imposto de Renda ao portador de neoplasia maligna, conforme expresso no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713, de 1988 (com redação dada pela Lei nº 11.052 de 2004).
2. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO.
Os argumentos da parte agravante são no sentido de ampliar o conceito de cegueira (o qual pressupõe a perda total da visão) para nele incluir a perda parcial da visão, deficiência que, embora restrinja algumas atividades, não possui gravidade suficiente para justificar a isenção postulada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
- Ação ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o seu direito à não incidência de imposto de renda sobre os numerários de sua aposentadoria por motivo de diagnóstico de doença grave, qual seja, neoplasia maligna de tireoide. Dessa forma, há que se verificar a incidência ou não de IR sobre sua aposentadoria, o que inclui a apreciação do real contexto do recebimento, a fim de que se conclua a respeito da sua natureza: indenizatória ou remuneratória.
- Em outras palavras, esse diploma normativo prevê hipóteses de isenção de imposto sobre a renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais devem ser efetivamente preenchidos, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
- Relativamente ao primeiro, para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula nº 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova).
- Tem-se claro o acometimento da autora pela doença grave (neoplasia maligna de tireóide), comprovada por laudo médico emitido por serviço médico oficial com validade de 10 anos, sendo que, independentemente de manifestação ou não moléstia, faz jus à isenção do imposto sobre a renda.
- Dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite ao autor o direito à restituição pretendida e inserido dentro das hipóteses compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN, bem como a jurisprudência do STJ.
- É cabível a restituição integral dos valores descontados em folha de pagamento, haja vista decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, bem como pelo fato de restar legítima a aplicação de interpretação ao aludido benefício.
- Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção de medidas para o controle da doença.
- Verifica-se que a ação foi proposta em 19/12/2017. Cabível a restituição dos valores descontados no período determinado na sentença, qual seja, que a devolução administrativa dos valores indevidamente retidos a partir da data da impetração, uma vez que o writ não tem efeito patrimonial pretérito e não é sucedâneo de ação declaratória (STF, Súmula nº 269).
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao reconhecer o direito à isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, afastar a incidência do imposto sobre a renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria da impetrante, cujos efeitos retroagem à data da impetração.
- Remessa necessária desprovida.
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. PENSÃO MILITAR DE EX-COMBATENTE.
Incide imposto de renda sobre proventos de pensão especial percebida por viúva de ex-combatente prevista na Constituição Federal, art. 53 do ADCT.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CARDIOPATIA GRAVE - DISPENSA DO CUMPRIMENTO. ART. 151 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho por ser portadora de cardiopatia grave, doença arrolada no art. 151, da LBPS, razão pela qual é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mesmo sem o cumprimento da carência.
5. Termo inicial do benefício na data fixada pelo perito como de início da incapacidade, não havendo elementos que permitam concluir pela incapacitação em momento anterior.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
8. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PENSÃO POR MORTE. REVOGAÇÃO DO ART. 40, § 21, DA CF/88. EC 103/2019. RESTITUIÇÃO DE VALORES.APELAÇÃO PROVIDA.1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por doença grave e declarando inexigível a contribuição previdenciária sobre aparcela de pensão por morte que não excede o dobro do limite máximo do RGPS, nos termos do art. 40, § 21, da CF/88, revogado pela Emenda Constitucional 103/2019.2. A controvérsia envolve a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de pensão por morte e a aplicação da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de portadores de doença grave, conforme o art. 6º, XIV, da Lei nº7.713/1988.3. A contribuição previdenciária incide sobre os proventos que superam o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. A isenção, conforme o § 21 do art. 40 da CF/88, era aplicável apenas às parcelas que superassem o dobro do limite máximo,masfoi revogada pela EC 103/2019.4. A ausência de lei complementar que regulamentasse o § 21 do art. 40 da CF/88 enquanto vigente não impede a exigibilidade da contribuição previdenciária, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.5. Apelação provida para afastar a aplicação do benefício fiscal em relação à contribuição previdenciária sobre os valores inferiores ao dobro do limite máximo dos benefícios do RGPS.Tese de julgamento:"1. O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada, condicionada à edição de lei complementar ou regulamentar específica.""2. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por doença grave estende-se aos valores de aposentadoria complementar privada."Legislação relevante citada: * Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV * Constituição Federal de 1988, art. 40, § 21 (revogado pela EC 103/2019) * Emenda Constitucional nº 103/2019Jurisprudência relevante citada: * STF, RE/RG 630.137-RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 01.03.2021 * STJ, REsp 1.507.320 * STJ, Súmula 598
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A CONCESSÃO DA ISENÇÃO PRESCINDE DA MANUTENÇÃO DOS SINTOMAS DA MOLÉSTIA GRAVE, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O BENEFÍCIO FISCAL PROCURA DIMINUIR OS SACRIFÍCIOS FINANCEIROS ENFRENTADOS PELOS APOSENTADOS. NADA OBSTANTE, COMPROVOU O AUTOR A MANUTENÇÃO DA DOENÇA GRAVE, RESSALTADO O ENTENDIMENTO TAMBÉM DO STJ NO SENTIDO DE QUE O JUIZ NÃO FICA ADSTRITO AO LAUDO MÉDICO OFICIAL PREVISTO NO ART. 30 DA LEI 9.250/95. RECURSO PROVIDO, REFORMANDO A SENTENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
No caso, a documentação colacionada à inicial atesta o rol de problemas de saúde do autor, em que não apenas se reconhece ser este portador de neoplasia maligna, como também menciona as cirurgias a que se submeteu, além dos problemas que lhe são decorrentes da moléstia grave, como também da sua condição de idoso, bem como os cuidados constantes que são empreendidos para se evitar recidiva e para administrar as sequelas provocadas pela doença.
A perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção de imposto, porque no Direito Brasileiro o Juiz não está vinculado ao que dispõe um laudo oficial, podendo proceder a livre apreciação da prova (art. 130 do CPC - STJ: AgRg no AREsp 357.025/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp 258.835/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 126.555/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014), dogma que vige mesmo em sede de mandado de segurança (STJ: AgRg no AREsp 415.700/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013).
Logo, verificada a existência de neoplasia maligna apta a conferir ao contribuinte aposentado a isenção do imposto de renda, como atestado pelos documentos colacionados a inicial, a manutenção do benefício fiscal não fica atrelada à manutenção dos sintomas daquela enfermidade, partindo-se do pressuposto de que a debilidade enfrentada pelo aposentado ensejará cuidados médicos permanentes, cujo custo justifica o afastamento da cobrança tributária.
Assim, o autor tem direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria de qualquer natureza (oficial e complementar privada), bem como a devolução dos valores descontados a esse título, desde 13/12/2014, até a data do efetivo cumprimento da sentença, atualizados somente pela taxa SELIC, e que sejam excluídos os valores eventualmente já restituídos pela ré, a serem averiguados em liquidação de sentença.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA, ISENÇÃO, DOENÇA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. TERMO INICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. IMUNIDADE. ARTIGO 40, § 21 DA CF. ISENÇÃO. FORMA DE APURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O termo inicial da isenção é o momento em que são reunidos os requisitos necessários para tanto, quais sejam (a) receber o contribuinte proventos de aposentadoria e (b) padecer de uma das doenças arroladas no dispositivo legal. 2. Considerando que o § 21, do artigo 40, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, e diante da ausência de lei a regulamentar a imunidade parcial, o contribuinte não fez jus ao benefício. 3. No cálculo da repetição de indébito, a apuração do valor de imposto de renda a ser restituído deverá considerar as informações contidas nas declarações de ajuste relativas aos períodos objeto de restituição, considerando os valores já restituídos e o sistema de deduções permitido, simulando-se as declarações retificadoras, lançando-se nos campos dos rendimentos isentos os proventos de aposentadoria. 4. Está prescrita a repetição de pagamentos indevidos de tributos cujo recolhimento ocorreu mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda de repetição. 5. Recíproca a sucumbência, em partes iguais, (a) a União deverá ressarcir as custas adiantadas pela autora na proporção de 50% (cinquenta por cento); (b) as partes pagarão honorários de advogado de sucumbência arbitrados nos termos dos §§ 2º a 5º do art. 85 do CPC segundo as alíquotas mínimas lá previstas, tendo por base de cálculo o proveito econômico obtido.
TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO DOENÇA GRAVE. VGBL.
O VGBL trata-se de verba previdenciária, oriunda de plano de previdência privada complementar, de modo que cabe a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física em razão de doença grave.
E M E N T ADIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. ESCLEROSE MÚLTIPLA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA . PREVIDÊNCIA PRIVADA. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 111, II DO CTN. INTERPRETAÇÃO REESTRITIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REFAZIMENTO DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL DO PERÍODO. LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA.1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.2. O inciso III do § 4º do artigo 35 do Decreto nº 9.580/2018 autoriza a extensão do benefício de isenção do imposto de renda a complementações de aposentadoria .3. No caso dos autos, o autor logrou êxito em comprovar o acometimento da moléstia grave (esclerose múltipla) desde fevereiro de 2012. Por outro lado, a concessão de aposentadoria por invalidez se deu em 30/06/2016.4. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 se dá exclusivamente sobre rendimentos de aposentadoria, pensão ou proventos de militares na reserva, não podendo ser estendida para período que antecede a aposentação.5. Independente da nomenclatura que se deu aos proventos pagos pelo Fundo de Pensão Multipatrocinado da Ordem Dos Advogados do Brasil a partir de 2014, fato é que o autor, ora apelante, só foi aposentado por invalidez na data de 30/06/2016, termo inicial a ser considerado para isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, sejam aqueles pagos pelo INSS, sejam os complementares.6. A incidência do imposto de renda na fonte não constitui tributação definitiva, mas sim, mera antecipação do imposto de renda devido na declaração de ajuste anual. Nessa hipótese, o rendimento disponibilizado ao contribuinte sofre tributação definitiva somente na declaração de ajuste anual, com a aplicação da alíquota prevista na tabela de imposto de renda pessoa física, levando-se em consideração a totalidade dos rendimentos tributáveis apurados na declaração.7. Portanto, o cálculo dos valores a serem restituídos a título de indébito tributário não se limita apenas ao exame das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, através do refazimento das declarações de ajuste anual do período, com a exclusão dos proventos de aposentadoria isentos da base de cálculo, apurando-se, assim, o valor do imposto devido.8. Apelação do autor não provida. Apelação da União Federal provida para determinar que o valor a ser restituído a título de imposto de renda sobre proventos de previdência privada seja apurado após o trânsito em julgado, com reconstituição do imposto de renda anual, mediante liquidação do julgado.
TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO DOENÇA GRAVE. VGBL.
O VGBL trata-se de verba previdenciária, oriunda de plano de previdência privada complementar, de modo que cabe a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física em razão de doença grave.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA . NÃO INCIDÊNCIA. ART. 6º, XIV, LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1. Restou constatado, por meio de relatórios médicos e laudos inclusive do próprio INSS, que a impetrante é efetivamente portadora de neoplasia maligna e que foi inclusive submetida à mastectomia.
2. Devido a essa circunstância, a autora obteve a isenção de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
3. É cediço na jurisprudência que é desnecessário haver contemporaneidade dos sintomas para que o portador da moléstia grave continue percebendo a aposentadoria com a isenção do imposto de renda, pois a finalidade da norma é a de diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando-o dos encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e aos medicamentos ministrados. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4. Por outro lado, verifica-se que não houve comprovação acerca da efetiva existência de débitos de IRPF em aberto, razão pela qual a sentença de parcial procedência deve ser mantida tal como lançada.
5. Apelação e remessa necessária não providas.
BEHELENA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA.
1. Para a antecipação da tutela recursal, impõe-se a conjugação dos requisitos do artigo 558 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação e a possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante.
2. Considerando as peculiaridades do caso concreto, não conceder a liminar pleiteada é prestar uma jurisdição aparente, não sendo efetiva no caso concreto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA. APOSENTADO. MOLESTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº. 7.713/88. VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. LAUDO OFICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUÍZO. HONORÁIOS ADVOCTÍCIOS MANTIDOS NOS TERMOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E DO AUTOR NÃO PROVIDAS.
- A isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria exige e decorre, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados.
- No caso, não existe dúvida de que a autor, aposentado, é portador de moléstia grave, demência vascular, CID (10) F. 01.9, com o seu comprometimento físico e mental.
- Estão presentes, irrefutavelmente, as indispensáveis provas técnicas trazidas pela parte autora (fls. 16/27), bem assim produzidas pelo louvado da justiça (fls. 283/284), necessárias ao livre convencimento motivado do Juízo.
- A r. sentença a quo restou por arrazoada mediante o sopeso da apreciação do conjunto probatório consubstanciado pela documentação médica trazida pela autoria em conjunto com o laudo médico elaborado pelo perito médico nomeado.
- Nos termos da pacificada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o laudo médico oficial à finalidade do reconhecimento da isenção de imposto de renda - art. 30 da Lei nº 9.250/95 e inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 - não vincula o julgado, pois vigora em nosso sistema processual o princípio da persuasão racional do Juízo, à análise do acervo probatório, distanciando da prova tarifária, ora pretendida. É dizer: a regra é a da liberdade do julgador em seu exercício de convencimento.
- O conjunto probatório restou por reconhecida a doença demência vascular do pleiteante desde 13/05/2008, restando comprovado de forma inequívoca o direito à isenção tributária.
Em relação ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a isenção deve ser reconhecida a partir da data da comprovação da doença, diga-se, do diagnóstico médico.
- Necessário o destaque relacionado ao alcance da isenção aos proventos decorrentes do resgate de valores do plano de previdência privada do autor. Dispõe o artigo 39, inciso XXXIII, e § 6°, do Decreto nº 3000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), e o artigo 30, da Lei Federal nº 9.250/95, in verbis: "Decreto nº 3.000/99: Art.39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave , estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);(...)
§ 6° As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão." (o destaque não é original). "Lei Federal nº 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
- Não é razoável o fato de que o mesmo contribuinte portador de doença grave esteja isento de pagar imposto de renda pessoa física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição, e ao mesmo tempo recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada.
- O regime de previdência privada complementar foi alçado ao âmbito constitucional na redação da ao art. 202 da Constituição pela EC nº 20/98.
- A regulamentação da previdência complementar pela LC nº 109/2001 traz, no tocante às empresas formadas pelas disposições dessa Lei, a seguinte proposição: "têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário " (art. 2º). Nesse sentido a jurisprudência.
- À vista do indevido recolhimento do imposto renda sobre os valores recebidos a título de previdência complementar, patente o direito à restituição/repetição do indébito desde 05/2008.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
- No tocante à verba honorária de sucumbência, considerando o fato de o autor ter sucumbido em parte mínima do pedido, bem como a legislação aplicada à época, entendo não haver de se falar em majoração da verba honorária, pois o valor fixado atendeu os comandos dos artigos 20, §4° e 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao presente caso.
- Apelação da União Federal e da parte autora não providas.