ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA, NEM COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA Nº 31/GM-MD. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CÔMPUTO PARA FINS DE ADICIONAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA.
A superveniência da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou - para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo. Ao contrário da interrupção da prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, ante a impossibilidade de obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
Nessa perspectiva, não há como negar o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, aos militares que, na data de sua publicação, já tinham sido transferidos para a inatividade, desligados da Corporação Militar ou falecidos há mais de cinco anos, sob pena de violação a expressa disposição legal.
A tese de que a Administração não teria renunciado à prescrição, por força do artigo 14 da Portaria Normativa, carece de amparo jurídico, por afrontar os princípios da isonomia, da equidade e da própria legalidade. Primeiro, porque confere tratamento desigual aos militares das Forças Armadas - os mais jovens teriam oportunidade de optar pela conversão de licença especial em pecúnia, ao passo que os mais antigos, que anos antes da publicação da aludida Portaria passaram para a inatividade, foram desligados ou faleceram, seriam privados desse direito. Segundo, porque os militares em geral, mesmo estando na reserva, têm sua atuação pautada pelos princípios da disciplina, da hierarquia e da ética militar - que se lhes impõem, por exemplo, o dever de "cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes" (artigo 28, inciso IV, da Lei n.º 6.880/80) -, e, nesse contexto, é até intuitivo que diversos deles não tenham buscado o Judiciário no passado, para exercer tal pretensão, justamente porque tinham conhecimento de que, antes da edição da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, as autoridades militares não acolheriam o pleito. Terceiro, porque admitir que houve reconhecimento do direito em relação a alguns militares e não quanto a outros significaria dizer que o ato normativo infralegal, além de criar direito inexistente na legislação vigente, estabeleceu regimes jurídicos diferenciados para uma mesma categoria de servidores públicos, o que, evidentemente, contraria os artigos 5º, caput e incisos I e II, e 37, caput, da Constituição Federal, dentre outros dispositivos constitucionais.
Nem se argumente que, em se tratando de recursos públicos indisponíveis, é vedado à autoridade administrativa renunciar à prescrição, porque não há razão jurídica para, nesse tópico específico, alijar do campo de incidência da norma geral (art. 191 c/c art. 202 do Código Civil) as relações jurídicas de cunho funcional, no âmbito da Administração Pública, tanto que admitida, na jurisprudência, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de renúncia à prescrição relativamente a servidores públicos civis.
Em contrapartida, os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
A assertiva de que tais valores são irrepetíveis, por ostentarem natureza alimentar, não se sustenta, porque não se trata aqui de devolução de indébito pago por equívoco ou ilegalmente, mas, sim, um ajuste necessário à substituição de parcelas remuneratórias (à época, devidas) por indenização (mais vantajosa para o militar), com a dedução das quantias já antecipadas a ele, a fim de evitar seu enriquecimento sem causa.
Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA, NEM COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA Nº 31/GM-MD. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CÔMPUTO PARA FINS DE ADICIONAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA.
A superveniência da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou - para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo. Ao contrário da interrupção da prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, ante a impossibilidade de obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
Nessa perspectiva, não há como negar o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, aos militares que, na data de sua publicação, já tinham sido transferidos para a inatividade, desligados da Corporação Militar ou falecidos há mais de cinco anos, sob pena de violação a expressa disposição legal.
A tese de que a Administração não teria renunciado à prescrição, por força do artigo 14 da Portaria Normativa, carece de amparo jurídico, por afrontar os princípios da isonomia, da equidade e da própria legalidade. Primeiro, porque confere tratamento desigual aos militares das Forças Armadas - os mais jovens teriam oportunidade de optar pela conversão de licença especial em pecúnia, ao passo que os mais antigos, que anos antes da publicação da aludida Portaria passaram para a inatividade, foram desligados ou faleceram, seriam privados desse direito. Segundo, porque os militares em geral, mesmo estando na reserva, têm sua atuação pautada pelos princípios da disciplina, da hierarquia e da ética militar - que se lhes impõem, por exemplo, o dever de "cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes" (artigo 28, inciso IV, da Lei n.º 6.880/80) -, e, nesse contexto, é até intuitivo que diversos deles não tenham buscado o Judiciário no passado, para exercer tal pretensão, justamente porque tinham conhecimento de que, antes da edição da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, as autoridades militares não acolheriam o pleito. Terceiro, porque admitir que houve reconhecimento do direito em relação a alguns militares e não quanto a outros significaria dizer que o ato normativo infralegal, além de criar direito inexistente na legislação vigente, estabeleceu regimes jurídicos diferenciados para uma mesma categoria de servidores públicos, o que, evidentemente, contraria os artigos 5º, caput e incisos I e II, e 37, caput, da Constituição Federal, dentre outros dispositivos constitucionais.
Nem se argumente que, em se tratando de recursos públicos indisponíveis, é vedado à autoridade administrativa renunciar à prescrição, porque não há razão jurídica para, nesse tópico específico, alijar do campo de incidência da norma geral (art. 191 c/c art. 202 do Código Civil) as relações jurídicas de cunho funcional, no âmbito da Administração Pública, tanto que admitida, na jurisprudência, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de renúncia à prescrição relativamente a servidores públicos civis.
Em contrapartida, os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
A assertiva de que tais valores são irrepetíveis, por ostentarem natureza alimentar, não se sustenta, porque não se trata aqui de devolução de indébito pago por equívoco ou ilegalmente, mas, sim, um ajuste necessário à substituição de parcelas remuneratórias (à época, devidas) por indenização (mais vantajosa para o militar), com a dedução das quantias já antecipadas a ele, a fim de evitar seu enriquecimento sem causa.
Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO. INSS. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CONFIRMADA.1.Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença que determinou que a autoridade previdenciária impetrada finalizasse o julgamento do requerimento administrativo protocolado pela impetrante, relativo à solicitação de isenção de imposto derendasobre seu benefício previdenciário.2. No caso em análise, após a decisão concessiva da liminar, a autoridade coatora noticiou que a apreciação do requerimento administrativo foi concluída.3. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos.4. Remessa necessária a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA NA VIA JUDICIAL. REGIME DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 614.406/RS, decidiu que, para o efeito de fixação de alíquotas, os valores recebidos de forma acumulada devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo, se percebidos à época própria.
2. Não observado o regime de competência, é nulo o lançamento.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DUPLA TRIBUTAÇÃO. PROCEDIMENTO PARA APURAR O INDÉBITO. LIMITE DE ISENÇÃO. UNANIMIDADE DAS TURMAS. CRITÉRIOS.
1. A discussão devolvida tem sido resolvida de forma unânime nesta Corte, razão pela qual não se acolhe a preliminar de incidente de uniformização.
2. O benefício de complementação de aposentadoria é considerado como rendimento não-tributável até o limite das contribuições vertidas e, portanto, deve ocorrer apenas um encontro de contas entre o montante de contribuições e o montante pago a título de complementação, não havendo incidência de limite de isenção.
3. O benefício de complementação de aposentadoria foi reconhecido como verba isenta ou não-tributável com a finalidade evitar o bis in idem, nos limites das contribuições vertidas. Se esse evento, pela incidência de outras normas, não ocorreria quando do pagamento do benefício, é matéria estranha ao julgamento do feito.
4. Portanto, o crédito de contribuições deve ser deduzido do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar, não havendo falar em limite de isenção; é um simples encontro de contas que, após, será submetido à sistemática de declaração retificadora
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. JUROS DE MORA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DEDUÇÃO.
1. É indevida a incidência do imposto de renda pessoa física sobre juros moratórios legais recebidos pelo atraso no pagamento de verbas remuneratórias, salariais ou previdenciárias, em razão da sua natureza indenizatória, conforme entendimento assentado pela Corte Especial deste Tribunal na Argüição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000.
2. Tem o contribuinte do imposto de renda pessoa física o direito de recalcular o imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, a título de verbas trabalhistas e previdenciárias, observado o "regime de competência", para efeito de obter a restituição do que foi recolhido a mais por força da aplicação do "regime de caixa".
3. É dedutível da base de cálculo do imposto de renda a parcela dos honorários advocatícios que se refira aos rendimentos tributáveis recebidos em ação judicial.
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
1. Tem o contribuinte do imposto de renda pessoa física o direito de recalcular o imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, a título de verbas trabalhistas e previdenciárias, observado o "regime de competência", para efeito de obter a restituição do que foi recolhido a mais por força da aplicação do "regime de caixa".
2. É dedutível da base de cálculo do imposto de renda a parcela dos honorários que se refira aos rendimentos tributáveis recebidos em ação judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC. 113/2021. TAXA SELIC. CASOS DE MORA. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
1. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda n. 113, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
2. Entretanto, não havendo mora no pagamento do ofício requisitório, mantém-se o IPCA-e.
3. Não havendo concordância com os valores retidos/recolhidos pelo banco, deverá pleitear a restituição dos supostos valores retidos a maior na via administrativa junto à Receita Federal do Brasil ou por meio de ação própria de repetição de indébito.
TRIBUTÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Ocorrendo mora na conclusão de instrução de responsabilidade exclusiva da autarquia previdenciária, deve-se zelar para que haja resposta em prazo razoável, de modo a não esvaziar o conteúdo normativo dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII e artigo 37, caput).
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 86 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
As ações para conversão de LE não gozada em pecúnia prescrevem em cinco anos, contados da passagem do militar para a reserva remunerada, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32.
É possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar, para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
O período de licença especial não utilizado, para fins de inativação, deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), com a compensação dos valores já recebidos a esse título.
Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
Considerando a sucumbência recíproca - sobretudo porque a hipótese de compensação dos valores recebidos pelo militar, a título de adicionais decorrentes da majoração do tempo de serviço, constou expressamente na peça de contestação do ente federal -, impõe-se a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, com base no artigo 86 do CPC. A União é isenta de custas, mas, no limite de sua sucumbência (50%), deve ressarcir as custas judiciais adiantadas eventualmente a maior pelo autor.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 86 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
As ações para conversão de LE não gozada em pecúnia prescrevem em cinco anos, contados da passagem do militar para a reserva remunerada, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32.
É possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar, para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
O período de licença especial não utilizado, para fins de inativação, deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), com a compensação dos valores já recebidos a esse título.
Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
Considerando a sucumbência recíproca - sobretudo porque a hipótese de compensação dos valores recebidos pelo militar, a título de adicionais decorrentes da majoração do tempo de serviço, constou expressamente na peça de contestação do ente federal -, impõe-se a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, com base no artigo 86 do CPC. A União é isenta de custas, mas, no limite de sua sucumbência (50%), deve ressarcir as custas judiciais adiantadas eventualmente a maior pelo autor.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REVISÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL. DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA. DIREITO ADQUIRIDO. INDENIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DECLARAR A NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS LICENÇAS-PRÊMIO CONVERTIDAS EM PECÚNIA. PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E IMPROVIDAS A APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PORTARIA N.º 31/GM-MD. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O militar que, na data da publicação da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, já tinha sido transferido para a inatividade, desligado da Corporação Militar ou falecido há mais de cinco anos, tem o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade.
2. Os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
3. Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
4. É cabível a inclusão do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. Precedentes.
TRIBUTÁRIO. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. IMUNIDADE. ARTIGO 40, § 21 DA CF. ISENÇÃO.
1. Imposto de Renda. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda.
2. Contribuição previdenciária. O contribuinte que, na forma da lei, seja portador de doença incapacitante, não faz jus ao reconhecimento do direito à imunidade da contribuição previdenciária (PSS) sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria que não excederem ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Hipótese de aplicação do Tema 317 do STF: "O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social."
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL. ANÁLISE EXPRESSA. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A questão do incabimento da tributação pelo imposto de renda dos valores pagos a título de juros de mora, independentemente do motivo ou tipo de ação que acarretaram o seu pagamento, foi adequadamente enfrentada, ainda que a solução da controvérsia tenha merecido tratamento diverso do preconizado pela embargante, não estando o juízo vinculado aos argumentos indicados pelas partes em seus recursos.
2. Nas fundamentações do voto embargado, restou perfeitamente claro que é irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial, uma vez que os juros de mora possuem natureza indenizatória, quando correspondem a perdas e danos. A interpretação expendida está em conformidade com o art. 111 do CTN, inclusive porque o art. 16 da Lei nº 4.506/1964 não outorga isenção, e tampouco contraria o art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois não se está afastando a sua incidência, mas tão somente estabelecendo a sua correta exegese.
3. Assim sendo, não interessa para o deslinde da controvérsia se o pagamento decorreu de ação trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público, ou se decorreu de rescisão contratual, ficando claro que os valores pagos a título de juros de mora possuem natureza indenizatória, logo, incabível a tributação pelo imposto de renda.
4. Insurge-se a União contra os argumentos já explanados por este colegiado, querendo fazer prevalecer o seu entendimento, contrário ao já externado no voto embargado. Tal procedimento é querer rediscutir novamente questão exaustivamente analisada por esse juízo, existindo meios outros para tal desiderato.
5. Embargos acolhidos, parcialmente, para efeito de prequestionamento.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL. ANÁLISE EXPRESSA. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A questão do incabimento da tributação pelo imposto de renda dos valores pagos a título de juros de mora, independentemente do motivo ou tipo de ação que acarretaram o seu pagamento, foi adequadamente enfrentada, ainda que a solução da controvérsia tenha merecido tratamento diverso do preconizado pela embargante, não estando o juízo vinculado aos argumentos indicados pelas partes em seus recursos.
2. Nas fundamentações do voto embargado, restou perfeitamente claro que é irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial, uma vez que os juros de mora possuem natureza indenizatória, quando correspondem a perdas e danos. A interpretação expendida está em conformidade com o art. 111 do CTN, inclusive porque o art. 16 da Lei nº 4.506/1964 não outorga isenção, e tampouco contraria o art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois não se está afastando a sua incidência, mas tão somente estabelecendo a sua correta exegese.
3. Assim sendo, não interessa para o deslinde da controvérsia se o pagamento decorreu de ação trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público, ou se decorreu de rescisão contratual, ficando claro que os valores pagos a título de juros de mora possuem natureza indenizatória, logo, incabível a tributação pelo imposto de renda.
4. Insurge-se a União contra os argumentos já explanados por este colegiado, querendo fazer prevalecer o seu entendimento, contrário ao já externado no voto embargado. Tal procedimento é querer rediscutir novamente questão exaustivamente analisada por esse juízo, existindo meios outros para tal desiderato.
5. Embargos acolhidos, parcialmente, para efeito de prequestionamento.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. RESIDENTE NO EXTERIOR. ART. 7º DA LEI Nº 9.779/1999.
Residindo o autor de forma definitiva no exterior, incide a regra do art. 7º da Lei nº 9.779/1999, que prevê tributação única de 25% sobre os rendimentos do trabalho e prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no estrangeiro. Precedentes.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DOMICÍLIO NO EXTERIOR. ART. 7º DA LEI Nº 9779/99. CONSTITUCIONALIDADE.
Conforme o entendimento desta Corte, é legítima a retenção na fonte de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos por contribuinte domiciliado no exterior, à alíquota de 25%, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL, EMBARGOS. IMPOSTO DE RENDA, CRÉDITO HAVIDO POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA, ISENÇÃO, EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
1. Os pagamentos por "alvará judicial" nas condições da Lei 6.858/1980 têm natureza de crédito havido por sucessão hereditária, à semelhança dos pagamentos por partilha em inventário ou arrolamento. Inteligência do artigo 666 do Código de Processo Civil.
2. São isentos do imposto de renda da pessoa física (IRPF) os rendimentos percebidos por pessoas físicas correspondentes ao valor dos bens adquiridos por doação ou herança, nos termos do inciso XVI do artigo 6º da Lei 7.713/1988. Na determinação para fins do imposto de renda da pessoa física (IRPF) do ganho de capital serão excluídas as transferências "causa mortis", nos termos do inciso III do artigo 22 da Lei 7.713/1988.
3. A tributação por imposto de renda da pessoa física do ganho de capital segundo a diferença de valor do direito de propriedade transferido do autor da herança para o sucessor não se aplica quando o bem transferido por herança é crédito derivado de processo judicial em que o autor da herança pleiteava benefício previdenciário. Interpretação restritiva do artigo 23 da Lei 9.523/1997 segundo o comando do artigo 110 do Código Tributário Nacional.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ABATIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO CADIN.
1. O autor se enquadra na situação do julgado decidido em sede de Recurso Repetitivo pelo STJ (Resp nº 1.118.429/SP), bem como por Repercussão Geral pelo STF (RExt nº 614406/RS), devendo ser aplicado o regime de apuração do regime de competência.
2. A dedução dos honorários deve ser proporcional aos rendimentos tributáveis, pois nem todo valor despendido com advogado é passível de exclusão da base de cálculo do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente, senão apenas os que se referem aos rendimentos tributáveis.
3. O ajuizamento de execução fiscal, com imposto de renda apurado pelo regime de caixa, na forma do regramento então vigente e a respectiva inscrição no CADIN, não configuram lesão apta para justificar qualquer indenização.