ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
2. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço, compensando-se os valores já recebidos a esse título.
3. Não incide imposto de renda sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
É possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar, para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
O período de licença especial não utilizado, para fins de inativação, deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço, com a compensação dos valores já recebidos a esse título.
Não incide imposto de renda sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Não tem o contribuinte o direito de excluir a contribuição previdenciária e o imposto de renda descontados dos empregados, dos prestadores de serviços autônomos e dos contribuintes individuais, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, nem das contribuições destinadas ao SAT/RAT e terceiros.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
É possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar, para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
O período de licença especial não utilizado, para fins de inativação, deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e, se for o caso, de permanência), com a compensação dos valores já recebidos a esse título.
Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Não tem o contribuinte o direito de excluir a contribuição previdenciária e o imposto de renda descontados dos empregados e trabalhadores autônomos da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, nem das contribuições destinadas ao SAT/RAT e terceiros.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
É possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar, para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
O período de licença especial não utilizado, para fins de inativação, deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e, se for o caso, de permanência), com a compensação dos valores já recebidos a esse título.
Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
- A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico.
- As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
- No caso concreto, reconhecido o labor sob condições especiais, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação.
TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Não tem o contribuinte o direito de excluir a contribuição previdenciária e o imposto de renda descontados dos empregados e trabalhadores autônomos da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, nem das contribuições destinadas ao SAT/RAT e terceiros.
TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Não tem o contribuinte o direito de excluir a contribuição previdenciária e o imposto de renda descontados dos empregados, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, nem das contribuições destinadas ao SAT/RAT e terceiros.
TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Não tem o contribuinte o direito de excluir a contribuição previdenciária e o imposto de renda descontados dos empregados e trabalhadores avulsos a serviço da empregadora, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, nem das contribuições destinadas ao SAT/RAT e terceiros.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
É possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar, para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
O período de licença especial não utilizado, para fins de inativação, deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e, se for o caso, de permanência), com a compensação dos valores já recebidos a esse título.
Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Não tem o contribuinte o direito de excluir a contribuição previdenciária e o imposto de renda descontados dos empregados, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, nem das contribuições destinadas ao SAT/RAT e terceiros.
TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Não tem o contribuinte o direito de excluir a contribuição previdenciária e o imposto de renda descontados dos empregados, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, nem das contribuições destinadas ao SAT/RAT e terceiros.
TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Não tem o contribuinte o direito de excluir a contribuição previdenciária e o imposto de renda descontados dos empregados e trabalhadores avulsos a serviço da empregadora, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, nem das contribuições destinadas ao SAT/RAT e terceiros.
TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Não tem o contribuinte o direito de excluir a contribuição previdenciária e o imposto de renda descontados dos empregados, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, nem das contribuições destinadas ao SAT/RAT e terceiros.
TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Não tem o contribuinte o direito de excluir a contribuição previdenciária e o imposto de renda descontados dos empregados, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
É possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar, para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
O período de licença especial não utilizado, para fins de inativação, deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e, se for o caso, de permanência), com a compensação dos valores já recebidos a esse título.
Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. RESGATE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. POSSIBILIDADE.
É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia grave, fazendo jus à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ANULAÇÃO PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO. POSTERIOR DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE NO CASO. FORMA DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PAGAS EM AÇÃO JUDICIAL. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. O autor foi autuado pela Secretaria da Receita Federal em razão de omissão de rendimentos de aposentadoria recebidos no ano-base de 2005 do INSS, bem como de verbas previdenciárias recebidas em sede de ação judicial no mesmo ano-base, e tributado sobre o montante global, de uma só vez, no ano-calendário do recebimento dos rendimentos.
2. Inicialmente foi lavrada a NFLD nº 2006/608405448782097, a qual englobou os valores pagos a título de honorários advocatícios na ação previdenciária. O contribuinte optou pela adesão ao parcelamento do débito, efetuando o pagamento da primeira parcela em outubro/2009, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), bem como requereu a retificação do lançamento. Em 30/11/2009, a solicitação foi parcialmente deferida para excluir os valores pagos a título de honorários advocatícios na ação previdenciária, mantido, no mais, o lançamento fiscal, que foi objeto da NFLD nº 2006/608451256515107, ora impugnada. Há nos autos informação de novo parcelamento requerido, sendo pagas duas parcelas em janeiro e fevereiro de 2012, no valor, cada uma, de R$ 50,00 (cinquenta reais) - fl.99, que, no entanto, não foi consolidado em maio/2012 - fl. 109.
3. O pedido de parcelamento interrompe a prescrição, implica no reconhecimento do débito pelo devedor e em confissão irrevogável e irretratável de dívida tributária, com a consolidação do crédito tributário. No entanto, a confissão efetivada pelo contribuinte para fins de aderir ao parcelamento tributário não tem o condão de impedir, em toda e qualquer extensão, a discussão judicial da dívida.
4. A confissão de dívida para fins de parcelamento dos débitos tributários não impede sua posterior discussão judicial quanto aos aspectos jurídicos. E os aspectos fáticos poderão ser reapreciados se ficar comprovado vício que acarrete a nulidade do ato jurídico. A matéria já foi decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.133.027/SP, em 13/10/2010, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, e submetido ao regime do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008.
5. No caso dos autos, apenas parte do auto de infração foi anulado pela sentença. A parte autora requereu revisão do benefício previdenciário perante o INSS, a qual foi concedida judicialmente. Todavia, em razão da demora na implantação do benefício, foi determinado o pagamento das diferenças relativas a períodos pretéritos (meses/anos) de forma englobada, de uma só vez no ano de 2005, no valor de R$ 12.731,24 (doze mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos), sendo efetuada a retenção na fonte do imposto de renda à alíquota de 3%, no valor de R$ 540,25 (quinhentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos). Também no ano de 2005 o autor recebeu os rendimentos de aposentadoria diretamente do INSS, no valor de R$ 14.004,53 (quatorze mil, quatro reais e cinquenta e três centavos). Na Declaração de Rendimentos do ano-base 2005, o autor apenas informou como rendimentos tributáveis valores recebidos de pessoa física, no valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), não sendo apurado saldo de imposto a pagar nem a restituir (fls. 63/64). Na presente ação, pugnou pela anulação da Notificação de Lançamento, em razão da isenção dos rendimentos de aposentadoria recebidos diretamente do INSS, bem como da tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente na ação previdenciária pelo "regime de competência". A sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para determinar a anulação do débito fiscal objeto da Notificação de Lançamento relativamente aos valores recebidos acumuladamente em decorrência da revisão judicial do benefício previdenciário , e determinou a tributação do imposto de renda incidente sobre os valores percebidos como se tivessem sido pagos nos meses e anos a que se referem, fazendo incidir a tabela de imposto de renda e a alíquota pertinente ao ano em que os valores deveriam ter sido pagos, com a repetição dos valores eventualmente pagos indevidamente com incidência da taxa SELIC. Apelou o autor pugnando apenas pela condenação da União Federal ao pagamento de indenização por dano moral e da verba honorária. Desta forma, a questão atinente à isenção dos rendimentos de aposentadoria recebidos diretamente do INSS, no valor de R$ 14.004,53 (quatorze mil, quatro reais e cinquenta e três centavos), é matéria preclusa, permanecendo devida a cobrança do imposto de renda incidente sobre esse valor.
6. A questão atinente aos rendimentos recebidos acumuladamente pelo segurado, em ação relativa a benefício previdenciário , foi decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.118.429/SP, em 24/03/2010, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, e submetido ao regime do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008. O E. Supremo Tribunal Federal também reconheceu a tributação do imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente pelo "regime de competência", em sede de repercussão geral (RE 614406).
7. O pedido de indenização por dano moral não merece acolhida. Isto porque foi anulado apenas parte do lançamento fiscal, permanecendo como devida a cobrança do imposto de renda incidente sobre os rendimentos de aposentadoria recebidos diretamente do INSS, no valor de R$ 14.004,53 (quatorze mil, quatro reais e cinquenta e três centavos). E, como já dito, na Declaração de Rendimentos do ano-base 2005, o autor informou como rendimentos tributáveis valores recebidos de pessoa física, no valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais). Portanto, verifica-se que a somatória dos rendimentos tributáveis do ano-calendário de 2005 auferidos pelo autor ultrapassa o limite de isenção do imposto de renda para o respectivo ano-base que, conforme informações obtidas do site da Receita Federal na Internet, seria de R$ 13.968,00 (treze mil, novecentos e sessenta e oito reais), devendo incidir a alíquota de 15% (quinze por cento). Desta forma, havendo saldo de imposto a pagar no ano-base de 2005 e não sendo totalmente indevida a cobrança, não há que se falar em existência de dano moral.
8. Importante mencionar que, do valor de imposto de renda a pagar remanescente da NFLD nº 2006/608451256515107, deverão ser descontados os valores das parcelas já pagas do parcelamento, devidamente comprovadas em sede de liquidação.
9. É cabível a repetição de eventual indébito em virtude da anulação parcial do lançamento fiscal, nos termos da sentença, através do refazimento das declarações de ajuste anual dos exercícios respectivos. O encontro de contas entre o valor do imposto de renda a pagar no ano-calendário 2005 (remanescente da NFLD nº 2006/608451256515107) e eventual imposto de renda a pagar ou a restituir após o refazimento das declarações de ajuste anual dos exercícios respectivos, deverá ser apurado em sede de liquidação.
10. Remessa oficial e apelações às quais se nega provimento.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. É pacífica a jurisprudência, dos Tribunais Superiores e desta Corte, pela possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro quando da aposentadoria do servidor, pois, do contrário, haveria um enriquecimento ilícito por parte da Administração.
2. Mesmo não sendo caso de falecimento do servidor, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independendo de previsão legal expressa, 3. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores oriundos da licença-prêmio convertida em pecúnia, tendo em vista a sua natureza indenizatória.
4. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não há falar em viabilidade de incidência do imposto de renda.