TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA.
A lei assegura a isenção de Imposto de Renda ao portador de neoplasia maligna (Lei nº 7.713, de 1998, art. 6º, XIV, com redação dada pela Lei nº 8.541, de 1992).
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É indevida a incidência do imposto de renda pessoa física sobre juros moratórios legais recebidos pelo atraso no pagamento de verbas remuneratórias, salariais ou previdenciárias, em razão da sua natureza indenizatória, conforme entendimento assentado pela Corte Especial deste Tribunal na Argüição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000.
2. Havendo sucumbência recíproca e equivalente, é de se dar por compensados entres as partes os honorários advocatícios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
O recolhimento do imposto de renda incidente sobre o valor do precatório deve observar a disciplina instituída pelo art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, com suas devidas regulamentações.
Por ocasião do pagamento, e na hipótese de eventual discordância com o resultado obtido, caberá ao titular do crédito, oportunamente, pela via processual adequada e dirigindo-se a quem efetivamente detém legitimidade passiva para tanto, insurgir-se contra a cobrança do imposto.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. AJG. INDEFERIMENTO.
1. O agravante recebe proventos de aposentadoria que representam quase o dobro do valor máximo do benefício previdenciário do RGPS. Indeferida a gratuidade da justiça.
2. A comprovação da moléstia grave demanda dilação probatória, incompatível com o pedido de antecipação da tutela.
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA.
Tem o contribuinte do imposto de renda pessoa física o direito de recalcular o imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, a título de verbas previdenciárias, observado o "regime de competência".
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
A correção monetária calculada sobre valores tributáveis está sujeita à incidência do Imposto de Renda.
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
O valor pago pelo autor a título de honorários advocatícios deve ser abatido do total dos rendimentos recebidos acumuladamente em demanda previdenciária, para fins de incidência do imposto de renda.
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA.
Tem o contribuinte do imposto de renda pessoa física o direito de recalcular o imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, observado o "regime de competência", para efeito de obter a restituição do que foi recolhido a mais por força da aplicação do "regime de caixa".
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES DO PARTICIPANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713, DE 1988. DIREITO DE RESTITUIÇÃO.
É de reconhecer-se ao participante de plano de previdência privada em caso de recebimento de complementação de benefício, direito à restituição do valor relativo ao imposto de renda pessoa física (IRPF) incidente sobre parcelas correspondentes às contribuições tributadas, por ele mesmo recolhidas durante a vigência da Lei nº 7.713, de 1988 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQÜITATIVO.
Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, consideradas as peculiaridades de cada caso.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS.
1. Condenado o INSS o pagamento dos valores integrais decorrentes da aposentadoria por invalidez do autor desde o reconhecimento pela autarquia, bem como condenada a União (Fazenda Nacional) a restituir o indébito relativo ao imposto de renda desde a referida data.
2. Parcialmente providas a apelação e a remessa oficial.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. VGBL.
1. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia grave, fazendo jus à isenção prevista no inc. XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988.
2. O texto normativo não condiciona a isenção do imposto de renda sobre os valores de previdência complementar ao seu recebimento mensal, quando o beneficiário é portador de moléstia grave, tampouco veda essa isenção quando as quantias vertidas ao fundo particular são resgatadas de maneira única.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. VGBL.
1. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia grave, fazendo jus à isenção prevista no inc. XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988.
2. O texto normativo não condiciona a isenção do imposto de renda sobre os valores de previdência complementar ao seu recebimento mensal, quando o beneficiário é portador de moléstia grave, tampouco veda essa isenção quando as quantias vertidas ao fundo particular são resgatadas de maneira única.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. PGBL/VGBL.
1. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia grave, fazendo jus à isenção prevista no inc. XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988.
2. A exigência de comprovação da moléstia mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é dispensável, por implicar restrição à liberdade do Juiz no exame das provas, deve ser aplicada, exclusivamente, no âmbito administrativo (RESP nº 673741/PB, Ministro João Otávio de Noronha DJ de 9/5/2005).
3. O texto normativo não condiciona a isenção do imposto de renda sobre os valores de previdência complementar ao seu recebimento mensal, quando o beneficiário é portador de moléstia grave, tampouco veda essa isenção quando as quantias vertidas ao fundo particular são resgatadas de maneira única.
IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. INTERESSE PROCESSUAL. RESISTÊNCIA PRESUMIDA DA UNIÃO.
É presumido o interesse processual do contribuinte, alegadamente portador de moléstia grave ensejadora de isenção de IRPF, no que se refere à restituição de valores recolhidos a tal título, uma vez que o Fisco sistematicamente se opõe, administrativamente, a tal pretensão.
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RESTITUÍDO. SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE.
1. O crédito decorrente de repetição de indébito referente a imposto de renda, indevidamente cobrado sobre parcelas de natureza salarial, conserva a natureza alimentar, eis que o valor correspondente ao tributo desfalcou o contribuinte de valores postos no lugar de salários.
2. É impenhorável a verba de natureza alimentar (CPC, art. 649, IV).
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
Hipótese em que reconhecido o direito ao cálculo do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
Eventual falha do contribuinte ao preencher a DIRPF sem ter especificado o recolhimento do imposto pelo regime de competência não pode ser entendida como opção tácita pelo regime de caixa.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO.
Considerando que as patologias desenvolvidas pela parte autora não foram causadas exclusivamente pelo trabalho e, tampouco, caracterizam invalidez para o mesmo, não cabe o benefício da isenção do imposto de renda, previsto no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ARGUIÇÃO DO ART. 12 DA LEI 7.713/88. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Nos casos de recebimento de valores por força de reclamatória trabalhista, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido.
2. Cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o trabalhador do recebimento de seu salário no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito, a cumulação desses benefícios não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção.
3. Este Tribunal, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, aduzida nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente.
4. Inexigível o imposto de renda incidente sobre os juros de mora pagos em decorrência de condenação em ação judicial, seja reclamatória trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público. As verbas discutidas nessas ações judiciais possuem natureza alimentar, de sorte que a mora do devedor infligiu ao credor a privação de bens essenciais à sua sobrevivência. Os juros moratórios, portanto, nada mais são do que uma forma de indenizar as perdas e danos causados ao credor pelo pagamento a destempo de uma obrigação de natureza alimentar.
5. A indenização representada pelos juros moratórios corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Houve a concreta diminuição do patrimônio do autor, por ter sido privado de perceber o salário, vencimentos ou benefício previdenciário de forma integral, no tempo em que deveriam ter sido adimplidos. Não há qualquer conotação de riqueza nova, e, portanto, inexiste o fato gerador da tributação pelo imposto de renda.
6. Quando decorrem de perdas e danos, os juros de mora possuem natureza indenizatória, independente da natureza do principal, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
7. O STJ, no REsp 1.227.133, submetido ao regime dos recursos repetitivos, enfrentou a matéria relativa à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso, afastando a incidência do tributo sobre as verbas indenizatórias pagas por ocasião da despedida ou rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na regra especial estabelecida pelo art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988.
8. As turmas de direito tributário deste Tribunal, embora perfilhem a orientação consubstanciada no REsp 1.227.133, adotam entendimento mais amplo, no sentido de que os juros de mora pagos decorrentes de decisão judicial proferida em ação trabalhista, previdenciária e de servidor público correspondem à indenização pelas perdas e danos. Por conseguinte, mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial.
7. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor.
8. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de prova do fato constitutivo do seu direito.
9. Caso se configure excesso de execução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial, admite-se a invocação de tal matéria em embargos à execução.
10. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento, porque a sentença proferida foi ilíquida.
11. Para apurar o imposto de renda sobre as verbas recebidas acumuladamente, a base de cálculo e o imposto devem ser atualizados pelos mesmos índices que foram aplicados na ação originária até a data na retenção na fonte. Após essa operação, incide a taxa SELIC.
12. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR (jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA.
1. Caso em que o fato gerador alusivo aos rendimentos recebidos acumuladamente ocorreu em data anterior à publicação da Medida Provisória n.º 670/2010, que, ao introduzir nova redação ao art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, eliminou a restrição que havia relativamente a valores pagos pelas entidades de previdência complementar.
2. A inaplicabilidade do art. 12-A da Lei 7.713/88 ao caso concreto não afasta o direito do contribuinte de apurar o imposto de renda pelo regime de competência puro, na forma de sua construção jurisprudencial firmado pelo STJ, e não o regime de caixa.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ACUMULADAMENTE. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A tributação em plano uniforme, com incidência de única alíquota para todas as prestações previdenciárias recebidas com atraso implica expressa afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva.
2. A prestação do benefício previdenciário , em decorrência do valor recebido mensalmente, por vezes não sofre a incidência de imposto de renda (dada a exclusão do crédito tributário pela isenção) ou é passível de aplicação de alíquota menor (conforme tabela do imposto de renda), enquanto que a tributação, aqui controvertida, considerada a inteireza do montante a ser ressarcido ao segurado, implicará, invariavelmente, retenção ilegal ou acima daquela devida, em face da nova dimensão da base de cálculo, provocada exclusivamente pelo INSS, que não efetuou o pagamento do importe em tempo e modo devidos.
3. O imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas da época em que cada parcela deixou de se paga, e não sobre o valor global acumulado. STF, Recurso Extraordinário nº 614.406.
4. O art. 12 da Lei nº 7.713/88 prevê que o imposto de renda é devido na competência em que ocorre o acréscimo patrimonial, ou seja, quando o respectivo valor se tornar disponível para o contribuinte.
5. Referida norma não fixa a forma de cálculo, mas apenas o elemento temporal da incidência. Assim, no caso de rendimentos pagos acumuladamente, a incidência do imposto ocorre no mês de recebimento, mas o cálculo do imposto deverá considerar os meses a que se referirem os rendimentos.
6. O E. Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios que decorreram do pagamento de benefício de aposentadoria, recebidos de forma acumulada. Precedentes.
7. Tratando-se de repetição de indébito tributário, sobre o montante devido deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária, calculada a partir da data da retenção indevida, e vedada sua cumulação com outro índice de atualização, nos termos do disposto no art. 39, §4º, da Lei 9.250/95.
8. Remessa oficial parcialmente provida para determinar a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora. Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRIBUTAÇÃO ESPECÍFICA. LEI 11.053/04.
1. Percebendo a parte autora benefício complementar estruturado na modalidade contribuição definida, não se aplica a sistemática do regime de competência legal - por se tratar de norma geral ( Lei 7.713/88) que dá lugar a regramento específico (Lei 11.053/04) - ou do regime de competência puro - por inexistir prejuízo na tributação sobre o montante recebido acumuladamente pelo contribuinte.
2. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
O exercício do direito de ação quanto ao pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria para portadores de doenças graves não está condicionado ao prévio requerimento na via administrativa.
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS.
Prazo prescricional. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Marco temporal eleito pelo Supremo Tribunal Federal para aplicabilidade da LC nº 118/05. Prescrição de recolhimento efetuado há mais de cinco anos do ajuizamento.
Considerando-se o grau de zelo do advogado, a duração do processo, a produção de provas, o lugar de prestação jurisdicional, a natureza e a importância da causa, correta a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.