PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDOS A APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 1.124 DO STJ.
A discussão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida a apreciação administrativa do INSS deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença (Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no art. 557 do CPC, mantendo a sentença de extinção da execução nos termos do artigo 794, I, do CPC.
- Alega o agravante serem devidos os juros de mora no período que vai da data da proposta do acordo (12/2011) até a data da expedição do precatório (08/2012).
- O INSS propôs acordo consubstanciado na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 13/11/2010, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da homologação, e o pagamento de 80% do total das parcelas devidas. Trouxe, nessa oportunidade, a conta do valor devido, no total de R$ 6.699,78, atualizada para 12/2011.
- O acordo foi homologado, com a determinação de expedição dos ofícios requisitórios referentes ao principal (R$ 6.090,72) e verba honorária (R$ 609,07).
- Houve a implantação do benefício no prazo acordado, além da expedição dos requisitórios.
- No julgamento da questão de ordem suscitada no RE nº 591085, em 04.12.2008, o Pleno da Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral e ratificou o entendimento firmado pelo Tribunal sobre o tema, no sentido de que não incidem juros de mora sobre os precatórios, no período compreendido entre a sua expedição - inclusão no orçamento das entidades de direito público - e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses.
- A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.143.677-RS, representativo da controvérsia, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 4/2/2010, ratificou o posicionamento já consolidado naquele Tribunal, no sentido da não incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV).
- As RPVs nº 20120137228 e 20120137229, foram distribuídas neste E. Tribunal Regional Federal em 10/08/2012, e pagas em 27/09/2012, no prazo legal, não sendo devidos os juros de mora.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PROCESSUAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DESCABIMENTO.
Extinta a execução pelo pagamento e configurado o trânsito em julgado da decisão extintiva, incabível o prosseguimento da execução para satisfação de diferenças. A decisão extinguiu o vínculo obrigacional que existia entre o credor e o devedor, produzindo os efeitos da coisa julgada material.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Considerando os documentos já apresentados com a inicial, e que o pedido versa sobre matéria exclusivamente de direito, há elementos suficientes para o prosseguimento da ação.
2. Não tendo havido a citação do INSS para integrar a lide, a sentença deve ser anulada, para o retorno dos autos à origem para regular processamento.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração são cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).
- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
- Possibilidade de juntada, em sede de embargos de declaração, de documento de que a autarquia previdenciária teve conhecimento no curso do processo de conhecimento, tendo-lhe sido oportunizado o exercício pleno do contraditório.
- Atividade especial comprovada por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes biológicos, consoante Decreto n.º 3.048/99.
- Devido o acréscimo decorrente da conversão dos períodos laborados em condições insalubres em tempo de serviço comum, para fins de recálculo da renda mensal inicial do benefício.
- Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A petição inicial foi indeferida porque a parte não cumpriu a determinação do juízo de juntar aos autos o comprovante de endereço. Entretanto, verifica-se que a juntada do comprovante de endereço da parte não é requisito obrigatório da petiçãoinicial. Nesse sentido: AC 1003272-58.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/01/2023 PAG.2. Não é aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura) à espécie, uma vez que o processo não está em condições de ser julgado, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento.3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A petição inicial foi indeferida porque a parte não cumpriu a determinação do juízo de juntar aos autos o comprovante de endereço. Entretanto, verifica-se que a juntada do comprovante de endereço da parte não é requisito obrigatório da petiçãoinicial. Nesse sentido: AC 1003272-58.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/01/2023 PAG.2. Não é aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura) à espécie, uma vez que o processo não está em condições de ser julgado, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento.3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO RECURSAL. JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO AOS AUTOS.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos RESP 1632777 e RESP 1632497, realizado em 17/05/2017, que obedeceu à sistemática prevista no art. 543-C do CPC de 1973, firmou o entendimento de que, nos casos de intimação ou de citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.
- Por conseguinte, no caso, tendo em vista que a contagem do prazo somente se iniciou com a juntada do aviso do aviso de recebimento nos autos, a multa deve ser aplicada apenas findo o prazo de 10 dias a contar de 17/09/2018, o que equivale a 14 dias de multa por descumprimento da ordem, e corresponde ao valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais).
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. NEGAR SEGUIMENTO.
Ultrapassado in albis o prazo de juntada de documentação imprescindível para o julgamento do recurso, solicitado pelo Relator consoante o art. 932, parágrafo único, do CPC, resta autorizado negar seguimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. JULGAMENTO PELA TURMA. APELAÇÃO NÃO JUNTADA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DO JULGAMENTO.
I - Do exame dos autos, verifica-se que por ocasião da primeira remessa dos presentes autos a esta Corte, não foi juntado o recurso de apelação do INSS, então interposto a modo e tempo regulares.
II - Constata-se a ocorrência de error in procedendo nos presentes autos, a ensejar a anulação do acórdão proferido por esta 10ª Turma, na medida que o pronunciamento jurisdicional exarado se deu sem a devida apreciação da referida apelação.
III - A despeito do reexame necessário devolver toda a matéria ao conhecimento do Órgão Julgador, o que abarcaria, a rigor, qualquer que fosse a impugnação contida no referido recurso de apelação, vislumbro, de toda forma, prejuízo à autarquia previdenciária, pois esta não teve como levar suas alegações para a Turma Julgadora, impossibilitando sua participação na formação do convencimento do Juízo.
IV – Ante a presença de grave vício, relacionado ao próprio desenvolvimento regular do processo, não há falar-se na formação de coisa julgada material, razão pela qual acórdão proferido pode ser anulado de ofício, sem a necessidade de propositura de ação rescisória. Precedente do e. STJ.
V – Questão de ordem acolhida, declarando-se a nulidade do acórdão proferido por esta Turma, procedendo-se ao regular processamento do recurso de apelação do INSS então interposto, bem como das contrarrazões ofertadas pela parte autora, com a realização de novo julgamento oportunamente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. TEMA 96 DO STF.
1. O Plenário do STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96), decidiu que "incidem juros de mora sobre obrigações de RPV e precatórios no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório".
2. Portanto, os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados no título exequendo e, a contar de 1-7-2009 (Lei nº 11.960/2009), o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança.
3. No caso, tendo sido pago o valor principal do prazo constitucionalmente estabelecido, não mais incidem juros de mora.