AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PROCURAÇÃO. JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE.
A determinação para juntada de nova procuração, fazendo parte da instrução dos autos e não possuindo prazo de validade, não evidencia razões para sua exigência, motivo pelo qual deve ser prontamente afastada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE.
Não se justifica a determinação de juntada de nova procuração atualizada, exceto nos casos de fundada dúvida quanto à subsistência do mandato.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE.
Não se justifica a determinação de juntada de nova procuração atualizada, exceto nos casos de fundada dúvida quanto à subsistência do mandato.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE.
Não se justifica a determinação de juntada de nova procuração atualizada, exceto nos casos de fundada dúvida quanto à subsistência do mandato.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE.
Não se justifica a determinação de juntada de nova procuração atualizada, exceto nos casos de fundada dúvida quanto à subsistência do mandato.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PROCURAÇÃO. JUNTADA. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Embora não se ignore a previsão inserta no art. 105, § 4º, do CPC, o qual dispõe que "salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença", é possível ao Julgador, em casos que entender necessário, exigir que a parte autora apresente nova procuração atualizada.
2. Consoante orientação do STJ, seja pelo ângulo do peoder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PROCURAÇÃO. JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE.
A determinação para juntada de nova procuração, fazendo parte da instrução dos autos e não possuindo prazo de validade, não evidencia razões para sua exigência, motivo pelo qual deve ser prontamente afastada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE PPP. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PROCURAÇÃO. JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE.
Ressalvado meu entendimento pessoal, a determinação para juntada de nova procuração, fazendo parte da instrução dos autos e não possuindo prazo de validade, não evidencia razões para sua exigência, motivo pelo qual deve ser prontamente afastada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PROCURAÇÃO. JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE.
A determinação para juntada de nova procuração, fazendo parte da instrução dos autos e não possuindo prazo de validade, não evidencia razões para sua exigência, motivo pelo qual deve ser prontamente afastada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE.
Não se justifica a determinação de juntada de nova procuração atualizada, exceto nos casos de fundada dúvida quanto à subsistência do mandato.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE.
Não se justifica a determinação de juntada de nova procuração atualizada, exceto nos casos de fundada dúvida quanto à subsistência do mandato.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE.
Não se justifica a determinação de juntada de nova procuração atualizada, exceto nos casos de fundada dúvida quanto à subsistência do mandato.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE.
Não se justifica a determinação de juntada de nova procuração atualizada, exceto nos casos de fundada dúvida quanto à subsistência do mandato.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE.
Não se justifica a determinação de juntada de nova procuração atualizada, exceto nos casos de fundada dúvida quanto à subsistência do mandato.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE.
Não se justifica a determinação de juntada de nova procuração atualizada, exceto nos casos de fundada dúvida quanto à subsistência do mandato.
E M E N T A
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO JUNTADA. RECURSO PREJUDICADO.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. Considerando que foi juntada declaração de voto pela e. Desembargadora Federal Daldice Santana (ID 134786065), sanando a omissão apontada pelo embargante, restam prejudicados os embargos de declaração opostos.
3. Embargos declaratórios conhecidos e julgados prejudicados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE.
Justifica-se a exigência de juntada de procuração atualizada somente em caso de fundada dúvida quanto à subsistência do mandato.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRETAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DEMASIADA. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO JUNTADA À EXORDIAL. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que, objetivando benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, comfundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 485, I, todos do CPC, ao fundamento de que, intimada a emendar a inicial, deixou de fazê-lo.2. Nas razões de recurso, a parte autora alega a parte, em síntese, que a petição inicial obedece aos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC. Por essa razão, pleiteia a anulação da sentença para regular andamento do feito.3. Em que pese a importância da cópia do processo administrativo nos autos para melhor elucidação dos fatos, a referida cópia não constitui documento indispensável à propositura da ação, sobretudo porque a parte autora juntou a decisão de indeferimentodo benefício (id. 224963030 p.15).4. Apelação provida para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que a presente ação prossiga nos seus regulares termos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . TETO PREVIDENCIÁRIO . EC 20/98 E EC 41/03. CONTADORIA JUDICIAL. JUNTADA SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO CUMPRIDA.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- A Contadoria Judicial informa nos autos que a parte autora não juntou salários-de-contribuição efetivamente utilizados na concessão original do auxílio-doença iniciado em 11/08/1989, do qual decorreu a sua aposentadoria por invalidez.
- Em diligência, a MM. Juíza de primeira instância determinou à parte autora para que providencie cópia de carta de concessão/memória de cálculo que demonstra a concessão do benefício, pelo que restou inerte.
A informação constante nos autos, MPS/DATAPREV - INSS, Sistema de Benefícios Urbanos, Consulta Revisão de Benefícios, não informa que o auxílio-doença da parte autora, após revisão no período do buraco negro, foi limitado ao teto vigente à época da sua concessão.
- Embargos de declaração rejeitados.