DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial, buscando a reforma da decisão para que sejam reconhecidos os períodos de atividade especial e a possibilidade de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral no período de 21/12/1998 a 19/09/2016, devido à exposição a ruído e frio; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, já é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, tornando desnecessária a reabertura da instrução processual.4. O período de 21/12/1998 a 31/05/2000 não é reconhecido como tempo especial, pois o autor laborou como auxiliar de produção exposto a ruídos inferiores ao limite de tolerância de 90 dB(A) vigente para o período.5. O período de 01/06/2000 a 19/09/2016 é reconhecido como tempo especial devido à exposição a frio excessivo, com temperaturas inferiores a 12ºC (PPP e laudo indicando -29ºC), conforme o Código 1.1.2 dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.6. A habitualidade e permanência da exposição ao frio são configuradas pela constante entrada e saída de câmaras frias, sendo irrelevante a não permanência contínua, conforme jurisprudência da TRU4 (IUJEF n. 2007.70.95.014769-0, IUJEF 5016669-80.2013.404.7100 e IUJEF 0002713-72.2008.404.7257).7. A especialidade por exposição ao frio é reconhecida mesmo após o Decreto n. 2.172/1997, aplicando-se a Súmula 198 do TFR, desde que comprovada a exposição e agressividade por laudo técnico (TRU4, IUJEF n. 0002660-09.2008.404.7252).8. A utilização de EPIs não elide a nocividade do agente frio, pois a questão da eficácia é controversa e o TRF4 (IRDR Tema 15) considera que a exposição ao frio artificial pode ensejar o reconhecimento da especialidade independentemente do EPI (TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000).9. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ (Tema 995/STJ), permitindo que a data de entrada do requerimento seja ajustada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, observando-se os critérios para os efeitos financeiros e juros de mora.10. Os consectários legais são fixados com juros de mora nos termos do Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC n. 113/2021.11. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para ficarem a cargo exclusivo da parte ré, devido à modificação da sucumbência, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 14. A exposição habitual e permanente ao frio excessivo (inferior a 12ºC), mesmo com o uso de EPIs, enseja o reconhecimento do tempo como especial, sendo irrelevante a não permanência contínua na câmara fria.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§2º e 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, anexo, I, código 1.1.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/1991, art. 124; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: TRU4, IUJEF n. 2007.70.95.014769-0; TRU4, IUJEF 5016669-80.2013.404.7100, j. 07.10.2013; TRU4, IUJEF 0002713-72.2008.404.7257, D.E. 16.04.2012; TRU4, IUJEF n. 0002660-09.2008.404.7252; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); TRF4, 5031318-10.2018.4.04.9999, Rel. CELSO KIPPER, j. 04.07.2019; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, j. 12.08.2025; TFR, Súmula n. 198; STJ, REsp 1.429.611/RS; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, j. 05.08.2025; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos laborados e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER. A parte autora busca o reconhecimento de atividade especial para o período de 06/03/1997 a 07/06/2018 e a concessão do benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o período de 06/03/1997 a 07/06/2018, considerando a exposição a agentes químicos (óleos e graxas) e eletricidade; e (ii) a viabilidade da reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade para hidrocarbonetos por falta de habitualidade e permanência, citando precedentes da TRU4 (5001781-21.2014.4.04.7214 e 5018546-65.2012.4.04.7108), mas a decisão do juízo a quo merece reparos.4. A sentença de origem não reconheceu a especialidade para eletricidade por falta de trabalho permanente em instalações com tensão superior a 250V, citando IUJEF 2009.72.95.000094-0 da TRU4 e o Tema 534 do STJ (REsp nº 1.306.113/SC), mas a decisão do juízo a quo merece reparos.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, sendo agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI não neutraliza completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15). A profissiografia do autor indica exposição a agentes químicos no período de 01/11/2003 a 07/06/2018, o que justifica o reconhecimento do tempo especial.6. O perigo da eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, e o STJ (Tema 534) considera o rol de agentes nocivos exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade para tensões superiores a 250 volts. O uso de EPI não afasta o perigo (TRF4, IRDR Tema 15). A exposição a tensões de 220V, 380V e 440V, aliada ao risco habitual e ínsito à profissiografia do autor (TNU, Tema 210), justifica o reconhecimento do tempo especial.7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995/STJ, que permite a consideração de requisitos implementados até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo especial por exposição a eletricidade (tensões superiores a 250V) e a agentes químicos (óleos e graxas) é possível quando o risco é habitual e inerente à atividade, independentemente da permanência da exposição ou da neutralização por EPI, e a reafirmação da DER é cabível até a liquidação do julgado para a concessão do benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86, p.u., 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Decreto nº 53.831/1964, arts. 1.1.6, 1.1.8; Decreto nº 83.080/1979, art. 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Lei nº 11.430/2006; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRU4, 5001781-21.2014.4.04.7214, Rel. José Francisco Andreotti Spizzirri, j. 26.10.2017; TRU4, 5018546-65.2012.4.04.7108, Rel. Erika Giovanini Reupke, j. 04.10.2018; TRU4, IUJEF 2009.72.95.000094-0, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 24.03.2010; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534); TNU, Tema 210; TNU, Súmula nº 42; TRU4, Incidente de Uniformização JEF nº 0000160-10.2009.404.7195/RS, Rel. Paulo Paim da Silva, D.E. 30.07.2012; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial, revogou a gratuidade de justiça e determinou a averbação dos períodos especiais reconhecidos. O autor busca a concessão da gratuidade judiciária, a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento de períodos adicionais de trabalho em condições especiais. O INSS, por sua vez, busca afastar o reconhecimento do tempo especial por exposição à eletricidade e a aplicação da prescrição quinquenal.
2. Há cinco questões em discussão: (i) a concessão da gratuidade de justiça ao autor; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) a aplicação da prescrição quinquenal; (iv) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob exposição a ruído, agentes químicos (hidrocarbonetos, fumos metálicos) e eletricidade; e (v) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
3. O pedido de gratuidade de justiça do autor não é conhecido, pois a benesse já havia sido concedida na origem, tornando despicienda a renovação em sede recursal.4. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários PPP e laudos técnicos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a produção de prova pericial adicional. A jurisprudência do TRF4 entende que a perícia judicial ou laudo por similaridade só é cabível na ausência ou impossibilidade de obtenção de laudos da própria empresa (TRF4, AC 5030068-39.2018.4.04.9999; TRF4, AC 5005833-08.2014.4.04.7005; TRU4, IUJEF n. 5002632-46.2012.404.7112/RS).5. A preliminar de prescrição quinquenal é afastada, pois, tratando-se de obrigação de trato sucessivo e caráter alimentar, não há prescrição do fundo de direito, e as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação não foram atingidas, dado que o processo administrativo encerrou em 29/06/2018 e a ação foi ajuizada em 21/09/2018 (Súmula 85/STJ).6. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2000 a 18/12/2003, em face da exposição ao agente eletricidade acima de 250 volts. A jurisprudência da TRU da 4ª Região e do STJ (Tema 534 - REsp 1.306.113/SC) admite o reconhecimento da especialidade por periculosidade, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, com dispensa da prova de habitualidade e permanência, desde que comprovada a nocividade por laudo pericial (TRF4, AC 5000360-92.2011.404.7216; TRU4, 5006828-98.2012.404.7002; TRU4, AGRAVO - JEF Nº 5001950-78.2013.4.04.7008/PR; TRF4, RC n. 5000524-86.2017.4.04.7106). A alegação de ausência de contribuição adicional não prospera, pois o direito previdenciário não se confunde com a obrigação fiscal da empresa (CF/1988, art. 195, § 5º; TRF4, AC 5031012-27.2012.4.04.7000).7. O recurso do autor é provido para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 30/06/2000, devido à exposição habitual e permanente a ruído de 96 dB(A), superior ao limite legal de 90 dB(A) para o período. Aplica-se o Tema 1083/STJ, que permite a aferição por pico de ruído na ausência de NEN. Em caso de divergência entre provas técnicas, adota-se a conclusão mais protetiva ao segurado, em observância ao princípio da precaução (TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999). A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo (STF, ARE 664.335/SC).8. O recurso do autor é provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 14/06/2010 a 02/01/2013 e 22/01/2015 a 28/09/2016. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos e radiações não ionizantes, agentes inerentes à função, foi demonstrada. Hidrocarbonetos aromáticos são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), dispensando análise quantitativa e tornando irrelevante o uso de EPIs (TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Apelação Cível nº 5013414-40.2019.4.04.9999). Fumos metálicos são reconhecidos como agentes nocivos sem limite temporal pela jurisprudência do TRF4 (TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107; TRF4, AC 5004557-53.2016.4.04.7107).9. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme Tema 995/STJ. Os efeitos financeiros e juros de mora seguirão as regras específicas do tema. Não é possível a reafirmação para data posterior à DIB original em caso de revisão, sob pena de violação ao Tema 503 do STF.10. Os consectários legais (juros e correção monetária) devem ser fixados conforme Tema 1170 do STF, INPC até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), com adequação futura conforme EC nº 136/2025 e ADIn 7873. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para serem a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação (Súmulas 111 STJ e 76 TRF4).
11. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a eletricidade acima de 250 volts, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, com dispensa da prova de habitualidade e permanência, desde que comprovada a nocividade por laudo técnico.13. A exposição a ruído acima dos limites legais, bem como a agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos) e radiações não ionizantes, caracteriza tempo de serviço especial, sendo irrelevante o uso de EPIs para agentes cancerígenos e ruído.14. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, observadas as regras de efeitos financeiros e o limite da data da sessão de julgamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; CLT, art. 193; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, e 11, 493, 496, inc. I, e § 3º, inc. I, 933, 1.009, §§ 1º e 2º, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 1.1.1, 1.1.8, 1.2.9, 2.1.1, 2.5.2, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, itens 1.2.11, 2.5.1, 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 1.0.3, item 2.0.4; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 47/2005; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, 58, 124, 152; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 12.740/2012; Lei nº 12.742/2012; Portaria nº 3.214/1978 (MTE), NR-15, Anexo 13, Anexo VII; Portaria nº 1.885/2013 (MTE), NR-16, Anexo 4, item 1.a; Portaria Interministerial nº 9/2014; Súmula 85/STJ; Súmula 111/STJ; Súmula 198/TFR; Súmula 76/TRF4; Enunciado nº 13/CRPS (Resolução 33/2021).Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 503; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1170; TNU, PEDILEF 50136301820124047001, Rel. Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, DOU 16.08.2013; TRU4, 5006828-98.2012.404.7002, Rel. p/ Acórdão João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRU4, AGRAVO - JEF Nº 5001950-78.2013.4.04.7008/PR, Rel. Leonardo Castanho Mendes, DJ 07.04.2017; TRU4, IUJEF n. 5002632-46.2012.404.7112/RS, j. 18.05.2012; TRF4, AC 5000360-92.2011.404.7216, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13.09.2012; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5004557-53.2016.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2019; TRF4, AC 5005833-08.2014.4.04.7005, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Marcelo Malucelli, j. 31.07.2019; TRF4, AC 5030068-39.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Adriane Battisti, j. 06.11.2019; TRF4, AC 5031012-27.2012.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 02.10.2018; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, Apelação Cível nº 5013414-40.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, j. 26.10.2022; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15); TRF4, RC n. 5000524-86.2017.4.04.7106, 3ª Turma Recursal do RS, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, j. 21.02.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA LÍQUIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria especial, extinguindo o processo sem mérito para um período de tempo comum, reconhecendo outros períodos como tempo comum e especial, e indeferindo o reconhecimento de outros períodos como especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a validade da sentença líquida sem prévio contraditório dos cálculos; (iii) o reconhecimento de períodos como tempo especial, especialmente a exposição a ruído, agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos, graxas), radiações não ionizantes e fumos metálicos, e a eficácia de EPIs; (iv) a possibilidade de utilização de laudo similar para comprovação de tempo especial em empresa ativa; e (v) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, e a ausência de prova pericial não impede a análise da especialidade se outros documentos são suficientes.4. A sentença líquida é válida conforme o art. 491 do CPC, mesmo sem vista prévia dos cálculos, desde que não haja prejuízo demonstrado. O contraditório sobre os valores pode ser diferido para a fase de cumprimento de sentença, onde eventuais erros podem ser corrigidos (art. 494 do CPC).5. O processo é extinto sem exame do mérito para o período de 09/09/1994 a 09/09/1994, por ausência de interesse de agir, uma vez que o INSS já havia computado esse tempo.6. O reconhecimento da especialidade para os períodos de 06/03/1997 a 18/01/2002, 12/08/2004 a 09/11/2004, 10/11/2004 a 13/11/2008 e 19/04/2011 a 21/10/2019 é mantido. A exposição a óleos, graxas e hidrocarbonetos, classificados como cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), permite a análise qualitativa, sendo o uso de EPI ineficaz para neutralizar o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.7. A sentença é reformada para reconhecer a especialidade do período de 01/03/2010 a 13/01/2011. Embora a empresa fosse ativa, o autor apresentou um novo laudo pericial de empresa similar (Coluccio Montagens Industriais), admitido em sede recursal (art. 435 do CPC), que demonstrou exposição habitual e permanente a ruído, hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos e radiações não ionizantes. Para os agentes químicos e radiações não ionizantes, a análise é qualitativa (NR-15, Anexos 13 e 7), sendo suficiente a constatação da exposição.8. O autor faz jus à aposentadoria especial, tendo cumprido 25 anos e 8 dias de atividade especial até a DER. Contudo, em observância ao Tema 709 do STF (RE nº 791.961/PR), a manutenção do benefício está condicionada ao afastamento de qualquer atividade de natureza especial a partir da data da efetiva implantação.9. O pedido de indenização por danos morais é julgado improcedente, pois o indeferimento administrativo de benefício previdenciário, mesmo que posteriormente revertido judicialmente, não configura, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor.10. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, conforme o Tema 995/STJ, devendo a parte autora indicar a data e apresentar a planilha de contagem de tempo em sede de cumprimento de sentença.11. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021.12. Os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em razão do desprovimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 14. A comprovação de tempo especial por exposição a agentes nocivos cancerígenos (hidrocarbonetos, fumos metálicos, radiações não ionizantes) exige análise qualitativa, sendo o uso de EPI ineficaz para neutralizar o risco, e a utilização de laudo similar é admissível quando demonstrada a similitude das atividades. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 300, 435, 485, inc. IV e VI, 487, inc. I, 491, 494, 926, 927, 1.009, §2º, 1.010, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º, 58, 103, p.u., 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 13.327/2016, art. 37, inc. III e XIII; CLT, arts. 29, 40, 200; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 6.722/2008; EC nº 103/2019, art. 25, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexos 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 13-A, 14; Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 476978 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 06.08.2015; STF, ARE 724221 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 04.04.2013; STF, RE 870947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20.09.2017; STF, RE 791.961/PR (Tema 709), j. 05.06.2020; STF, ARE 664.335/SC; STJ, REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012; STJ, REsp 1398260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, Pet 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, AgRg no REsp 1399678/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 25.06.2015; STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 23.09.2014; STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; TNU, Súmula n. 49; TNU, Súmula n. 50; TNU, Súmula n. 68; TNU, PEDILEF 50007114320124047212, Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee, DOU 24.10.2014; TNU, PEDILEF 50379486820124047000, Rel. Juiz Federal André Carvalho Monteiro, DOU 31.05.2013; TNU, Tema 174; TRU4, 5002319-81.2013.404.7102/RS, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, j. 07.20.2014; TRU4, 5004391-98.2014.404.7201, Rel. Leonardo Castanho Mendes, j. 10.12.2015; TRU4, 5001379-61.2014.404.7206, Rel. p/ Acórdão Marcelo Malucelli, j. 19.03.2015; TRU4, 5003555-36.2011.404.7006, Rel. p/ Acórdão José Antonio Savaris, j. 29.04.2015; TRU4, 5051227-24.2012.404.7000, Rel. p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 30.03.2015; TRU4, 5008656-42.2011.404.7204, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 10.11.2014; TRF4, AC 5004994-10.2020.4.04.7122, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 11.03.2022; TRF4, AC 5005466-11.2020.4.04.7122, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Herlon Schveitzer Tristão, j. 12.08.2025; TRF4, AC 2007.72.05.003676-3, 3ª Turma, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 12.08.2009; TRF4, EINF 2005.71.00.016492-8, 2ª Seção, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 26.01.2011; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000 (IRDR Tema 15), 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, Súmula 106; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a averbar e computar períodos, enquadrar e converter períodos de atividade especial, conceder aposentadoria por tempo de contribuição e pagar parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há diversas questões em discussão: (i) a impossibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria; (ii) o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo frio, alegando ausência de habitualidade e permanência; (iii) o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo ruído, alegando que ficou abaixo dos limites de tolerância e que a metodologia de aferição foi diversa da NHO-01 da Fundacentro; (iv) a ausência de intimação da sentença dos embargos; e (v) a ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu a especialidade do labor foi mantida, pois a análise probatória foi precisa e a conclusão está em consonância com a jurisprudência. A especialidade foi demonstrada por enquadramento da categoria profissional (curtume) até 28/04/1995, com base no item 2.5.7 do Decreto 83.080/1979, e pela exposição aos agentes nocivos ruído (93,06 dB(A)) e frio (5ºC a 10ºC), acima dos limites de tolerância aplicáveis a cada período.4. A exposição ao frio autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial mesmo após o Decreto 2.172/97, e a constante entrada e saída de câmaras frias não descaracteriza a permanência mínima exigida.5. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído, conforme o Tema nº 555 do STF.6. Embora a ausência de intimação para oferecimento de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, constitua nulidade, no caso, o próprio INSS afirmou a ausência de prejuízo e ratificou os termos do recurso de apelação, com o que restou suprido o vício.7. As restrições da EC 103/2019 não se aplicam a direitos adquiridos antes de sua vigência, conforme o art. 24, § 4º, da EC 103/2019.8. O CNIS do autor não indica recebimento de outros benefícios cumulativos, tornando desnecessária a autodeclaração da Portaria INSS 450/2020.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial é regido pelas normas vigentes à época da prestação do serviço, sendo que a exposição a ruído e frio, comprovada por laudos técnicos, autoriza o enquadramento, e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído. As restrições de acumulação de benefícios da EC 103/2019 não se aplicam a direitos adquiridos antes de sua vigência.
___________Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019, art. 24, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º; Decreto nº 83.080/1979, item 2.5.7; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 53.831/1964, Cód. 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, Cód. 1.1.2; Portaria INSS 450/2020.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRU4, IUJEF 00026600920084047252, Rel. Luísa Hickel Gamba, D.E. 18.01.2012; TRU4, 5004119-67.2015.404.7202, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 09.06.2017; TRU4, 5021558-68.2013.404.7200, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 05.06.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE NOCIVA. MULTA DIÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo e averbando tempo especial em períodos específicos, concedendo o benefício e determinando o pagamento de parcelas vencidas, além de fixar multa diária para cumprimento da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento do tempo especial; (ii) a necessidade de afastamento da atividade nociva para a concessão da aposentadoria especial; (iii) o cabimento e os parâmetros da multa diária; e (iv) a adequação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/05/1984 a 22/09/1994 e 16/03/1995 a 05/03/1997, devido à exposição ao frio, e dos períodos de 25/09/2003 a 25/11/2015 e 01/08/2016 a 19/10/2017, por exposição a hidrocarbonetos alifáticos (benzeno) e periculosidade (inflamáveis). A decisão está em consonância com a jurisprudência que admite laudo similar e considera a ineficácia do EPI para agentes cancerígenos e periculosidade, conforme o Memorando-Circular Conjunto nº 2 DIRSAT/DIRBEN/INSS e o IRDR Tema 15 do TRF4.4. O recurso da parte autora foi desprovido, mantendo-se a exigência de afastamento da atividade especial a partir da efetiva implantação do benefício, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 709 (RE 791961 e embargos de declaração), que veda a continuidade da percepção da aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor nocivo.5. O recurso do INSS foi parcialmente provido para modificar o termo inicial da multa diária, que deve ser fixado em 45 dias, conforme o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, e não a partir do 21º dia. A imposição da multa é cabível, sendo o valor de R$ 100,00 por dia considerado razoável pela jurisprudência do STJ e TRF4.6. O recurso do INSS foi parcialmente provido para adequar os consectários legais, que devem seguir o Tema 1170 do STF, aplicando-se o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). A partir de 09/09/2025, a definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da EC nº 136/2025 e da ADIn 7873.7. O recurso da parte autora não foi conhecido quanto ao pedido de gratuidade de justiça, pois a benesse já havia sido concedida na origem, tornando o pedido despiciendo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A aposentadoria especial exige o afastamento da atividade nociva a partir da implantação do benefício, conforme Tema 709 do STF, sendo cabível a multa diária para o cumprimento da obrigação de fazer, com consectários legais definidos pelo Tema 1170 do STF. O reconhecimento do tempo especial por exposição a frio e hidrocarbonetos (agentes cancerígenos) é mantido, mesmo com uso de EPI, e a periculosidade por inflamáveis também configura tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, I; CPC, art. 537, § 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 49; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º. Lei nº 11.430/2006. Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV. Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, item 16.6.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791961 (Tema 709), j. 06.06.2020 (embargos j. 23.02.2021); STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux. STJ, AgRg no REsp 1440281/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 02.05.2014; STJ, AgRg no AREsp 296.471/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 03.04.2014; STJ, AgRg no REsp 1409194/PB, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe 16.12.2013; STJ, REsp 1306113/SC (Tema 534); STJ, Tema 905. TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, AG 5019964-12.2018.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 02.08.2018; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 106. TRU4, 5006171-10.2013.4.04.7007, Rel. Erika Giovanini Reupke, juntado em 14.05.2018; TRU4, 5016669-80.2013.404.7100, Rel. Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, juntado em 07.10.2013; TRU4, 5003728-23.2012.4.04.7007, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado em 23.11.2016; TRU4, 5008285-08.2011.404.7001, Rel. Daniel Machado da Rocha, juntado em 19.04.2017.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE OUTRA APOSENTADORIA NO CURSO DO PROCESSO, COM RENDA MENSAL MAIS FAVORÁVEL. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE E MANUTENÇÃO DA RMI DO NOVO BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ENTENDIMENTO DA 3ª SEÇÃO DO TRF4. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS - ABATIMENTO DE VALORES SOBRE O MONTANTE DEVIDO NA CONDENAÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR NA VIA ADMINISTRATIVA EM UMA DADA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA JUDICIAL INACUMULÁVEL COM AQUELE - LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO - CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E BOA-FÉ.
1. A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou, por maioria, entendimento no sentido de que "É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa" (EINF nº 2008.71.05.001644-4, 3ª Seção, por voto de desempate, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 08/02/2011).
2. Segundo o entendimento que prevaleceu, "Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido a aposentadoria pleiteada concedida judicialmente, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria".
3. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.
4. Eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. Assim, evita-se a devolução de valores que o segurado recebeu de boa-fé, o que é vedado segundo entendimento desta Corte, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a averbação do tempo especial convertido em comum e a implantação do benefício mais vantajoso a partir da DER (29/10/2021).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/2006 a 17/03/2008 e 09/01/2012 a 13/11/2019; (ii) a possibilidade de afastamento da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do tempo de serviço é reconhecida conforme a legislação vigente à época da atividade, integrando o direito adquirido do trabalhador, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme o REsp Repetitivo nº 1.151.363 do STJ.4. Para o período de 01/06/2006 a 17/03/2008, a atividade de trabalhador da pecuária polivalente foi comprovada por PPP e laudo similar, indicando exposição a agentes biológicos (Butox, dectomax, bactérias, fungos, parasitas e protozoários), o que autoriza o reconhecimento da especialidade com base nos Decretos 53.831/1964 (código 1.3.1) e 2.172/1997 (código 3.0.1).5. Para o período de 09/01/2012 a 13/11/2019, a atividade de trabalhador agropecuário em geral foi comprovada por PPP e laudo similar, indicando exposição a hidrocarbonetos (álcalis cáusticos, gasolina, diesel, óleos, graxas e lubrificantes) e agentes biológicos (bactérias, parasitas, fungos, vírus e microrganismos no trato com animais e suas fezes), o que autoriza o reconhecimento da especialidade com base nos Decretos 53.831/1964 (código 1.3.1) e 2.172/1997 (código 3.0.1).6. A exposição a agentes biológicos não exige que a atividade esteja arrolada nos decretos, sendo o rol meramente exemplificativo, e o risco de contágio é habitual e inerente às atividades desempenhadas na pecuária, bastando um único contato com o agente infeccioso, conforme Temas 205 e 211 da TNU e jurisprudência da TRU4.7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não afasta o reconhecimento da especialidade para agentes biológicos, pois não há constatação de eficácia na atenuação do agente nocivo, conforme o Manual da Aposentadoria Especial do INSS (2017, item 3.1.5).8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por serem substâncias reconhecidamente cancerígenas, dispensa a análise quantitativa e o uso de EPIs não elide a nocividade, conforme o IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ.9. Em situações de incerteza científica sobre os efeitos nocivos do ambiente de trabalho, o princípio da precaução impõe a adoção da solução mais protetiva à saúde do trabalhador.10. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, é mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (29/10/2021).11. Os consectários da condenação (correção e juros) e a distribuição dos ônus sucumbenciais são mantidos conforme a sentença, que está em consonância com os parâmetros da Turma. A verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em atividades rurais de pecuária, com exposição a agentes biológicos e hidrocarbonetos aromáticos, é cabível, sendo o risco de contágio habitual e inerente à atividade, e a eficácia dos EPIs inócua para afastar a nocividade de agentes biológicos e cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 497; CPC, art. 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS 77/2015, arts. 246, 269, 279, § 6º; NR-06 do MTE; NR-15.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, 5030475-79.2017.4.04.9999, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 26.10.2017; TRF4, 5040060-53.2015.4.04.0000, Rel. Amaury Chaves de Athayde, j. 24.08.2017; TRF4, AC 5004512-07.2011.4.04.7113, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 12.09.2017; TRF4, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30.06.2003; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz; TNU, Tema 205 (PEDILEF 0500012-70.2015.4.04.8013/AL, j. 16.03.2020); TNU, Tema 211 (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, j. 17.12.2019); TRU4, AGRAVO - JEF Nº 5007338-13.2014.4.04.7206/SC, Rel. Flavia da Silva Xavier, j. 28.09.2018; TRU4, Incidente de Uniformização 5000582-56.2012.404.7109, Rel. João Batista Brito Ozório, j. 23.10.2012; TRU4, IUJEF 0004501-62.2010.404.7254, Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, j. 16.03.2012; TRU4, IUJEF 5001394-71.2012.404.7118, Rel. Leonardo Castanho Mendes, j. 25.08.2015; JR/CRPS, Enunciado nº 15.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EFICÁCIA DO EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo especial, reconhecendo apenas o período de 09/03/1998 a 02/12/1998 como especial. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial (03/12/1998 a 31/08/2004, 09/09/2004 a 23/11/2010 e 01/02/2011 a 25/04/2017) pela exposição a ruído e agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial pela exposição a ruído e agentes químicos (óleos, graxas, hidrocarbonetos); (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade desses agentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem reconheceu como tempo especial apenas o período de 09/03/1998 a 02/12/1998, referente à exposição a agentes químicos (óleo de corte/lubrificação), e não reconheceu os demais períodos sob o fundamento de que os níveis de ruído não superaram os limites de tolerância e que os EPIs eram eficazes para os agentes químicos a partir de 03/12/1998.4. A exposição a ruído excessivo, mesmo com a utilização de EPIs, não elide a nocividade da atividade, conforme entendimento do STF no ARE 664.335/SC.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, caracteriza a atividade como especial por avaliação qualitativa, uma vez que são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.6. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição a agentes químicos cancerígenos, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15.7. Os Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPPs) apresentados indicam que o autor exerceu a função de mecânico de veículos e esteve exposto a óleo mineral em todos os períodos pleiteados, o que é próprio da função e configura a especialidade da atividade.8. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ.9. A sucumbência deve ser redistribuída, com os honorários a cargo exclusivo da parte ré, considerando a modificação da decisão em favor do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral), caracteriza a atividade como especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a utilização de EPI para neutralizar completamente o risco.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11, 86, p.u., 98, § 3º, 487, I, III, c, 493, 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Lei nº 5.440-A/1968, art. 1º; Lei nº 5.890/1973, art. 9º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 57, 58, 124, 144, 145; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 4º, 6º, 70, §§ 1º, 2º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.729/1998; Portaria Interministerial MS/MTE/MPS nº 9/2014; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, NR-15, Anexos 1, 2, 3, 5, 6, 8, 11, 12, 13, 14; IN 20/2007, art. 161, IV, § 1º; IN 27/2008, art. 179, § 6º; IN 77 INSS/PRES, art. 278.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 23.06.2003; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 30.06.2003; TNU, Pedido de Uniformização nº 2006.51.63.00.0174-1, Rel. Otávio Henrique Martins Port, j. 15.09.2009; TNU, PEDILEF 2006.72.95.004663-0, j. 13.05.2009; TNU, IUJEF 2004.51.51.061982-7, j. 20.10.2008; TRU4, Processo nº 2007.72.51.004170-0; TRU4, IUJEF 2007.72.51.004510-9, j. 26.08.2010; TRU4, IUJEF 2007.70.95.015050-0, j. 26.08.2010; TRU4, IUJEF n. 0015148-07.2007.404.7195, Rel. Paulo Paim da Silva, j. 08.01.2013; STJ, Pet. n. 10.262/RS, j. 08.02.2017; STJ, Tema 694 - REsp nº 1398260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao analisar a reafirmação da DER para aposentadoria especial, foi omisso quanto à possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade de benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade de pontos; e (ii) os efeitos financeiros da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A omissão alegada pela parte embargante, referente à análise do pleito de reafirmação da DER para a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade de pontos, foi configurada e sanada. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, firmou entendimento de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.4. Os efeitos financeiros da reafirmação da DER devem observar as peculiaridades do momento em que o direito é reconhecido, nos termos do Tema Repetitivo nº 995 do STJ.5. Em 01/07/2015, com a reafirmação da DER, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998. O cálculo do benefício deve seguir a Lei nº 9.876/1999, garantindo a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, pois a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 7. É possível a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade de pontos, com efeitos financeiros que variam conforme o marco temporal em que o direito é reconhecido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933, 1.022; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 19.05.2020, DJe 21.05.2020 (Tema 995); TRU4, 5007862-76.2015.4.04.7205, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, j. 05.06.2019; TRU4, 5002596-40.2017.4.04.7205, Rel. Fernando Zandoná, j. 02.10.2018; TRU4, 5000012-68.2016.4.04.7129, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, j. 19.12.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para 14.09.2015 e condenou o INSS ao pagamento de atrasados. O autor busca o reconhecimento de período adicional como especial e a reafirmação da DER para aposentadoria especial, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de diversos períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora em diversos períodos; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a aposentadoria especial; (iii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar agentes nocivos, especialmente fumos metálicos e hidrocarbonetos; e (iv) a validade do uso de laudos por similaridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e função semelhante é admitida quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, conforme Súmula 106 do TRF4, especialmente quando a empresa original está inativa, o que inviabiliza laudo contemporâneo.4. A especialidade do período como lubrificador é mantida, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), exige avaliação qualitativa, sendo que o EPI não neutraliza integralmente o risco, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15. O formulário e laudo similar confirmam a exposição habitual e permanente a esses agentes e a permanência em área de abastecimento, configurando periculosidade.5. A especialidade dos períodos como frentista é mantida, seja pela periculosidade decorrente da exposição a inflamáveis, cujo rol é exemplificativo (STJ Tema 534 - REsp 1306113/SC) e não é neutralizada por EPI (TRF4, IRDR Tema 15), seja pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), reconhecidamente cancerígenos (LINACH Grupo 1), que demandam análise qualitativa. Os PPPs e laudos ambientais confirmam a exposição.6. O período de como soldador/ponteador é reconhecido como especial, pois a exposição a fumos metálicos provenientes da solda, reclassificados pela IARC (OMS) em 2018 para o Grupo 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos), dispensa análise quantitativa e torna irrelevante o fornecimento de EPIs. A CTPS, laudo ambiental similar e prova testemunhal comprovam a atividade.7. É provido o apelo do autor para reconhecer como laborado em condições especiais o período imediatamente posterior a DER, tendo em vista a continuidade no mesmo vínculo empregatício, conforme extrato previdenciário. Possível a reafirmação da DER, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados para o melhor benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do autor parcialmente provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. A exposição a fumos metálicos provenientes da soldagem, classificados como carcinogênicos, caracteriza a atividade como especial, independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI. 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, caracteriza a atividade como especial, sendo a avaliação qualitativa e o EPI incapaz de neutralizar integralmente o risco. 11. A atividade de frentista é especial pela periculosidade inerente à exposição a inflamáveis e pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, sendo o rol de atividades perigosas exemplificativo e o EPI ineficaz para afastar a periculosidade. 12. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.213/1991, arts. 53, 57, 58, 124, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.192/2001; Lei nº 10.741/2003; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; CPC/2015, arts. 85, § 3º, § 4º, inc. II, § 11, 493, 496, § 3º, inc. I, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.3, 1.2.11, 1.3.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.7; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, item 1.0.7; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; NR-16, item 16.6; EC nº 113/2021, art. 3º; INSS/PRES, Instrução Normativa nº 77/2015, arts. 279, § 6º, 690.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n.º 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, ADI n. 4.357; STF, RE n. 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 810; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Tema 534; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; TNU, Súmula 49; TNU, Súmula 50; TNU, Súmula 55; TRU4, Súmula 15; TRU4, IUJEF n.º 0005298-40.2007.404.7255/SC, Rel. Susana Sbrogio Galia, j. 21.05.2010; TRU4, IUJEF 0004783-46.2009.404.7251/SC, Rel. Gilson Jacobsen, j. 26.02.2013; TRU4, 5018075-10.2016.4.04.7108, Rel. Fernando Zandoná, j. 06.12.2017; TRF4, EIAC 97.04.63361-0, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, j. 26.10.2005; TRF4, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000; TRF4, AI n. 5026915-22.2018.4.04.0000; TRF4, AC 5016366-86.2015.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, j. 04.07.2019; TRF4, AC 5005442-88.2016.4.04.7003, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 11.04.2019; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, Súmula 106; TRSC, Súmula 4.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela segurada e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu tempo de serviço urbano e especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição aos agentes físicos frio e ruído; (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da reafirmação da DER; e (iv) a adequação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O cômputo da especialidade do período em gozo de auxílio-doença (16/06/2004 a 28/02/2006) foi mantido, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 998, firmou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.4. O reconhecimento da especialidade por exposição ao agente físico frio nos períodos de 17/11/1994 a 16/09/1997, 25/05/1999 a 11/11/1999 e 12/05/2004 a 20/03/2006 foi mantido. A exclusão do agente frio dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não é óbice intransponível para o reconhecimento da especialidade, conforme a Súmula nº 198 do TFR, sendo nociva a exposição a temperaturas inferiores a 12ºC. A habitualidade e permanência consideram a constante entrada e saída do trabalhador de câmaras frias, e a eficácia do EPI para frio é controversa, não sendo suficiente para afastar a especialidade.5. O reconhecimento da especialidade por exposição ao agente físico ruído nos períodos de 20/08/1984 a 16/01/1986 e de 12/11/1999 a 11/05/2004 foi mantido. Embora a metodologia NEN seja ideal a partir de 19/11/2003, a indicação de "dosimetria" no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) revela-se suficiente, e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não é capaz de elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 664.335/SC.6. A sentença foi mantida quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da reafirmação da DER. Conforme o STJ no Tema 995, quando a implementação dos requisitos para o benefício ocorre entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ter como termo inicial a data da citação válida.7. Foi dado parcial provimento ao recurso do INSS para adequar os critérios de atualização monetária e de juros. A correção monetária deve seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme o STF no Tema 1170 e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento ao recurso da parte autora e dado parcial provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 9. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial se o segurado exercia atividade especial antes do afastamento. 10. A exposição ao agente físico frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, proveniente de fontes artificiais, enseja o reconhecimento da especialidade, mesmo após a exclusão do agente dos decretos mais recentes, considerando-se a habitualidade e permanência pela constante entrada e saída de câmaras frias. 11. A exposição ao agente físico ruído, em níveis superiores aos limites legais, enseja o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI e flexibilizada a exigência de metodologia NEN no PPP. 12. Na reafirmação da DER, se a implementação dos requisitos para o benefício ocorrer entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ter como termo inicial a data da citação válida. 13. Os consectários legais devem observar o INPC para correção monetária até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, que engloba correção monetária e juros de mora.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, § 14, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, art. 493, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II, art. 55, § 3º, art. 57, art. 58, art. 103, p.u., art. 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 62, Anexo IV, item 1.0.7, "b"; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.2, item 1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; MP nº 1.729/1998; INSS, IN nº 77/2015, art. 279, § 6º, § 7º; INSS, IN nº 99/2003, art. 148; NR-06; NR-09; NR-15, Anexo 9, Anexo 11, Anexo 12, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 111; STJ, Petição nº 9059-RS, DJe 09.09.2013; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp nº 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, REsp nº 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1018; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1170; TFR, Súmula nº 198; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, AC 5022136-97.2018.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 16.07.2020; TRF4, AC 0007275-07.2012.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10.05.2013; TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE 07.11.2011; TRF4, 5008128-74.2012.4.04.7009, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 06.02.2019; TRF4, AC 5004220-75.2018.4.04.7113, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 19.08.2019; TRF4, AC 5000779-93.2017.4.04.7219, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 14.12.2018; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5002515-36.2018.4.04.7212, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 12.03.2025; TRF4, IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8), Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 26.10.2017; TRU4, IUJEF 0000844-24.2010.404.7251, Rel. p/ Acórdão José Antonio Savaris, D.E. 29.09.2011; TRU4, 5016061-95.2012.404.7107, Rel. p/ Acórdão João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRU4, IUJEF 0001574-09.2010.404.7195, Rel. Juiz Federal João Batista Brito Osório, D.E. 29.06.2012; TRU4, IUJEF 2007.70.95.014769-0, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 19.02.2009; TRU4, 5000012-68.2016.4.04.7129, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, j. 19.12.2018; TNU, PEDILEF 200672950046630, Rel. Juiz Federal Otávio Port, DJ 13.05.2009; TNU, PEDIDO 2007.72.59.003689-1, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DOU 13.05.2011; TNU, PEDILEF 2009.72.64.000900-0, Rel. Rogerio Moreira Alves, DJ 06.07.2012; TNU, PEDILEF 200971620018387, Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, DOU 22.03.2013; TNU, PEDILEF 201072550036556, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DOU 17.08.2012; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5024211-57.2015.4.04.7108, Rel. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, publicado em 13.12.2017; TST, RR 943-74.2011.5.04.0008, 5ª Turma, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, j. 22.05.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo períodos de atividade especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora; e (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/05/1992 a 02/08/1992, 05/08/1992 a 24/09/1992 e 09/11/1992 a 15/01/2001, referentes à Indústria de Calçados Flower, foi mantido. Os documentos emitidos pelo síndico da massa falida possuem presunção de legitimidade, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5004141-92.2010.4.04.7108; IUJEF 0006544-23.2008.404.7195, TRU4). A exposição a ruído de 86 dB(A) (superior ao limite de 80 dB(A) até 05/03/1997) e a agentes químicos como tolueno e xileno (hidrocarbonetos aromáticos), cuja análise é qualitativa e não é elidida por EPIs por serem reconhecidamente cancerígenos, justifica a especialidade (IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Tema 15/TRF4; AC 5016366-86.2015.4.04.7200, TRF4).4. O reconhecimento da especialidade do período de 02/05/2002 a 15/10/2003, referente à A.D. Calçados Ltda., foi mantido. A exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, agentes reconhecidamente cancerígenos, justifica a especialidade, cuja análise é qualitativa e não é afastada pelo uso de EPIs, conforme jurisprudência do TRF4 (IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Tema 15/TRF4; AC 5002548-08.2022.4.04.7205, TRF4). O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é considerado prova válida, mesmo sem coadunar as pretensões da autora (TRU, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 0012143-74.2007.404.7195/RS).5. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/2005 a 11/05/2005 e de 03/01/2006 a 26/08/2015, referentes à A. Grings S/A, foi mantido. No primeiro período, pela exposição a ruído de 90 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) vigente. No segundo, pela exposição a agentes químicos como hexano e benzeno, que são reconhecidamente cancerígenos, cuja análise é qualitativa e não é afastada pelo uso de EPIs, conforme o Tema 15/TRF4 (IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).6. A possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em empresas do ramo calçadista é mantida, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, muitos deles cancerígenos. A prova pericial pode ser realizada em empresa similar, e laudos extemporâneos são válidos, conforme Súmula 106 do TRF4 e jurisprudência do Tribunal.7. A análise qualitativa para hidrocarbonetos aromáticos é mantida, mesmo após 03/12/1998, pois são agentes listados no Anexo 13 da NR-15 e o benzeno, que é sua base, é reconhecidamente cancerígeno, dispensando análise quantitativa.8. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade, especialmente para agentes cancerígenos como os hidrocarbonetos aromáticos, cuja nocividade não é elidida por equipamentos de proteção, conforme o Tema 15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ. Além disso, não foi comprovada a real efetividade dos EPIs no caso concreto.9. Em situações de incerteza científica ou divergência entre as provas periciais, o princípio da precaução impõe a adoção da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, garantindo o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço.10. Conforme o Tema 998 do STJ, é possível o cômputo do período de auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais.11. O direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (26/08/2015), é mantido em razão do integral reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença e do princípio da segurança jurídica e do direito adquirido, que fixam o termo inicial na data do requerimento administrativo (APELREEX 200271000057126, TRF4).12. Os consectários legais devem ser adequados ex officio a partir de 09/09/2025, aplicando-se a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA) conforme o art. 406 do CC e art. 389, p.u., do CC, em razão da EC nº 136/2025, com a ressalva de que a definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença.13. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, I, do CPC.14. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelação desprovida. Consectários legais adequados ex officio a partir de 09/09/2025.Tese de julgamento: 16. O reconhecimento da especialidade de atividades em indústrias calçadistas, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos), dispensa a análise quantitativa e a comprovação da eficácia do EPI, sendo possível a utilização de laudo similar em empresas inativas. 17. O período em gozo de auxílio-doença, de qualquer natureza, intercalado com atividades especiais, deve ser computado como tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 11, 487, inc. I, 496, § 3º, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. II, 57, §§ 5º, 6º e 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.101/2005, art. 22; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663/1998; Medida Provisória nº 1.729/1998; Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi (Tema Repetitivo); STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 5004141-92.2010.4.04.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 29.04.2016; TRF4, IUJEF 0006544-23.2008.404.7195, TRU4, Rel. Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 04.11.2010; TRF4, IUJEF 5005771-30.2012.4.04.7104, TRU4, Rel. Eduardo Fernando Appio, j. 04.10.2018; TRF4, IUJEF 5011032-95.2011.404.7205, TRU4, Rel. João Batista Lazzari, j. 27.10.2014; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15/TRF4), j. 22.11.2017; TRF4, AC 5016366-86.2015.4.04.7200, TRF4, Rel. Celso Kipper, j. 04.07.2019; TRF4, AC 5002548-08.2022.4.04.7205, TRF4, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 19.04.2023; TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 0012143-74.2007.404.7195/RS, TRU; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 13.05.2010; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, TRF4, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4; Súmula 198 do TFR; Súmula 106 do TRF4.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, alegando omissão na análise do pedido de reafirmação da DER para concessão do melhor benefício e cerceamento de defesa em relação ao reconhecimento de período especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ou contradição na análise da exposição a agentes nocivos no período de 08/07/2015 a 27/06/2016, cerceamento de defesa e a necessidade de admissão de laudos paradigmas ou extinção da demanda sem mérito; e (ii) a omissão quanto ao pedido de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade por pontos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão ou contradição na análise da exposição a agentes nocivos, pois os documentos (PPP e PPRA) específicos da empresa eram suficientes para o convencimento do juízo, não havendo cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial.4. A prova oriunda da empresa não indicou exposição a agentes nocivos no período de 08/07/2015 a 27/06/2016, o que leva à improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade, e não à resolução do processo sem mérito (Tema 629 do STJ).5. A omissão quanto ao pedido de reafirmação da DER foi constatada e sanada, sendo possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo, conforme o Tema 995 do STJ.6. Os efeitos financeiros da reafirmação da DER, quando o direito é reconhecido no curso do processo, não incluem parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação, sendo o benefício devido a partir da data em que os requisitos foram preenchidos com a DER reafirmada.7. A mora do INSS e a incidência de juros de mora ocorrerão somente 45 dias após a data em que o benefício deveria ter sido implantado em cumprimento à determinação judicial.8. A reafirmação da DER é concedida para 22/04/2018, data em que a parte autora atinge 95 pontos, garantindo o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, assegurada a opção pelo melhor benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 10. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no curso do processo judicial, observando-se que os efeitos financeiros não retroagem a período anterior ao ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933 e 1.022; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1727063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.05.2020; TRU4, 5007862-76.2015.4.04.7205, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, j. 05.06.2019; TRU4, 5002596-40.2017.4.04.7205, Rel. Fernando Zandoná, j. 02.10.2018; TRU4, 5000012-68.2016.4.04.7129, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, j. 19.12.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES CANCERÍGENOS E BIOLÓGICOS. TRABALHADOR RURAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a especialidade de períodos de serviço, determinando sua averbação e a implantação de aposentadoria mais vantajosa desde a DER, em 23.07.2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos de serviço por exposição a hidrocarbonetos, químicos e agentes biológicos; (ii) a possibilidade de enquadramento da atividade rural como especial, inclusive por categoria profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade é reconhecida pela demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde, sendo que a interpretação da habitualidade e permanência, para períodos a partir de 29.04.1995, considera a exposição ínsita ao desenvolvimento da atividade e integrada à rotina de trabalho, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022).4. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998.5. A informação sobre a eficácia do EPI no PPP pode ser desconsiderada em situações de descumprimento da norma técnica (NR-6) ou para agentes nocivos que, por parâmetros técnicos ou científicos, não possuem proteção eficaz, como ruído, agentes biológicos, agentes reconhecidamente cancerígenos, agente calor, radiação ionizante e ambiente de condições hiperbáricas, conforme o IRDR 15/TRF4 (5054341-77.2016.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017) e o Tema 1090/STJ.6. A exposição a agentes químicos como "Estireno" e "Cloreto de Vinila" (este último reconhecidamente cancerígeno pelo quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 - LINACH) e a hidrocarbonetos aromáticos (derivados do benzeno, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, com CAS nº 000071-43-2) foi comprovada por perícia técnica. Para agentes cancerígenos, a avaliação é qualitativa e a utilização de EPI é irrelevante, sendo presumidamente ineficaz, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 e a IN nº 77/2015.7. A manipulação de hidrocarbonetos aromáticos é considerada insalubre em grau máximo pela NR-15 (Anexo 13), e a jurisprudência do TRF4 (AC 5015016-77.2017.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, j. 18.09.2020; AC 5005469-12.2018.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 21.04.2022) e da TNU (PEDILEF 00067742320104047251, Rel. Juiz Federal Fernando Zandoná, DOU 16.12.2011) corrobora o reconhecimento da especialidade.8. Para o período de 01.06.1988 a 28.04.1992, o reconhecimento da especialidade da atividade rural é possível, pois o empregador, embora pessoa física, estava cadastrado no CEI (nº 19.004.00531/85), o que, conforme precedente do TRF4 (AC 5000400-87.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 05.05.2022), autoriza o enquadramento com base no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. Este enquadramento por categoria profissional é permitido até 28.04.1995 para trabalhadores na agropecuária, conforme entendimento da TRU4 (AGRAVO - JEF Nº 5007338-13.2014.4.04.7206/SC, Rel. Flavia da Silva Xavier, j. 28.09.2018) e o Enunciado nº 15 da JR/CRPS.9. A exposição a agentes biológicos, mesmo que não contínua, caracteriza a especialidade pelo risco habitual e inerente de contágio, sendo irrelevante o uso de EPI, conforme os Temas 205 (PEDILEF 0500012-70.2015.4.04.8013/AL, j. 16.03.2020) e 211 (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, publ. 17.12.2019) da TNU, e o IUJEF 5000582-56.2012.404.7109 da TRU4 (Rel. Juiz Federal João Batista Brito Ozório, publ. D.E. 23.10.2012).10. A sentença deve ser mantida em sua integralidade, pois apreciou a prova e aplicou os entendimentos consolidados, reconhecendo o direito do segurado à aposentadoria mais vantajosa desde a DER, em 23.07.2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e biológicos, bem como o trabalho rural em condições específicas, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial, sendo irrelevante a utilização de EPI para agentes cancerígenos e biológicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 311, inc. IV; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, inc. II, art. 29-C, inc. I, art. 55, § 2º, art. 57, § 2º, art. 57, § 3º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; LC nº 11/1971; LC nº 16/1973, art. 4º, p.u.; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 17, p.u., art. 21, art. 26, §§ 2º e 5º; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11, código 2.2.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10, código 1.2.11; Decreto nº 89.312/1984, art. 6º, § 4º; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.7; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º e 4º, Anexo IV, item 1.0.3, item 1.0.7, item 1.0.19, art. 127, inc. V; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; IN nº 77/2015 do INSS, art. 278, § 1º, inc. I, art. 284, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo n. 1.310.034 (Tema 534); STF, ARE 664.335 (Tema 555); TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 30.09.2022; TRF4, Reclamação n.º 5032852-03.2024.404.0000, 3ª Seção, j. 30.06.2025; TRF4, IRDR 15/TRF4 (5054341-77.2016.4.04.0000), Rel. p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, Terceira Seção, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5040060-53.2015.4.04.0000, Rel. Amaury Chaves de Athayde, Terceira Seção, j. 24.08.2017; TRF4, AC 5000400-87.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 05.05.2022; TRF4, AC 5015016-77.2017.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 18.09.2020; TRF4, AC 5005469-12.2018.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 21.04.2022; TNU, PEDILEF 00067742320104047251, Rel. Juiz Federal Fernando Zandoná, DOU 16.12.2011; TNU, PEDILEF 0500012-70.2015.4.04.8013/AL (Tema 205), j. 16.03.2020; TNU, PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE (Tema 211), publ. 17.12.2019; TRU4, AGRAVO - JEF Nº 5007338-13.2014.4.04.7206/SC, Rel. Flavia da Silva Xavier, j. 28.09.2018; TRU4, IUJEF 5000582-56.2012.404.7109, Rel. Juiz Federal João Batista Brito Ozório, publ. D.E. 23.10.2012.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, mediante averbação de atividade rural em regime de economia familiar a partir de 01/01/2005). A autora sustenta que o exercício de atividade urbana por membro da família, com o propósito de melhorar a qualidade de vida, não descaracteriza a condição de segurado especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural como segurada especial no período controverso; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação foi reconhecida, por se tratar de verba de caráter alimentar e prestações de trato sucessivo, conforme as Súmulas 85 do STJ e 443 do STF.4. Embora a autora tenha apresentado início de prova material (notas de produtor rural e comprovante de propriedade de imóvel rural) e as testemunhas tenham esclarecido o volume de produção por meio de arrendamento de terras, a qualidade de segurada especial não foi reconhecida.5. A condição de segurada especial da autora foi desqualificada, pois o esposo, servidor público municipal de 1979 a 2010 e de 2013 a 2015, auferia renda de 3 a 4 salários mínimos, além de possuir aposentadoria por tempo de contribuição desde 2002.6. O baixo volume anual de produtos rurais comercializados e a pequena área explorada (não superior a 3 hectares) indicam que a atividade rural era meramente complementar, e não indispensável à subsistência do grupo familiar.7. A renda proveniente da atividade urbana do cônjuge assegurava a sobrevivência da família, descaracterizando o regime de economia familiar, nos termos do art. 11, inc. VII e § 1º, da Lei nº 8.213/1991.8. A jurisprudência do TRF4 entende que a existência de membro da família exercendo atividade não rural com proventos suficientes para a subsistência familiar descaracteriza a condição de segurado especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A renda proveniente de atividade urbana de um dos cônjuges, quando suficiente para a subsistência familiar, descaracteriza o regime de economia familiar para fins de aposentadoria por idade rural, tornando a atividade rural meramente complementar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 8º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, 6º, e 11, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, e art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 12, inc. VII, e art. 25, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, e § 9º, inc. III, art. 29, inc. II, e § 2º, art. 39, inc. I, art. 48, §§ 1º, 2º, 3º, e 4º, art. 55, § 3º, art. 142, e art. 143; Lei nº 10.666/2003, art. 3º; Lei nº 11.718/2008.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 443; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059; TNU, Súmula 5; TNU, Súmula 6; TNU, Súmula 30; TNU, Súmula 34; TNU, Súmula 41; TNU, Tema 301 (PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303/PE); TNU, PEDILEF 200936007023486, Rel. Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, j. 02.12.2010; TNU, PEDILEF 00233085220094013600, Rel. Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, j. 29.02.2012; TRF4, AC 5025654-32.2017.4.04.9999, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 26.10.2017; TRF4, AC 5002004-69.2017.4.04.7116, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 27.09.2019; TRU4, Súmula 02; TRU4, Súmula 09; TRU4, IUJEF 2007.70.50.008646-9, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, j. 14.09.2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que não analisou o pedido de reafirmação da DER e reconhecimento de tempo especial para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade por pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do lapso de 19/04/2016 a 31/12/2018; e (ii) a omissão do acórdão quanto ao pedido de reafirmação da DER para 31/12/2018 para fins de concessão do melhor benefício (aposentadoria por tempo de contribuição por pontos).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A omissão foi sanada com o reconhecimento da especialidade do lapso de 19/04/2016 a 31/12/2018, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que comprovou a exposição a ruído acima do limite tolerado e a agentes químicos como óleo/graxa, poeira de madeira, metano e terebentina. A legislação aplicável é a contemporânea à prestação do serviço (Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º), e a jurisprudência (STJ, REsp nº 1.398.260/RS; TNU, Tema 174; STJ, Tema 1083; TNU, Súmula 9; STJ, Tema 534) respalda o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para agentes cancerígenos e para ruído, que no caso não era de diferentes níveis.4. A omissão foi sanada com a reafirmação da DER para 30/12/2018, data em que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade por pontos (95 pontos), conforme o Tema 995 do STJ. Os efeitos financeiros, no caso de reafirmação da DER após o ajuizamento da ação, não incluem parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento, sendo o benefício devido a partir da data em que os requisitos foram preenchidos. Os consectários legais serão revistos em liquidação de sentença, conforme os Temas nºs 810, 1.170 e 1.361 do STF e o Tema Repetitivo nº 905 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 6. A reafirmação da DER é possível para a concessão do melhor benefício, com reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos, observados os critérios legais e jurisprudenciais para cada período e agente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 369, 491, inc. I, § 2º, 493, 535, inc. III, § 5º, 933, 1.022; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, § 2º, inc. I, 57, § 3º, 58, § 1º; Lei nº 13.183/2015; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 641.240/MG; STF, Temas nºs 810, 1.170, 1.361 (Repercussão Geral); STJ, REsp nº 1.398.260/RS (Recursos Repetitivos); STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25.11.2021 (Tema 1083); STJ, EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 19.05.2020, DJe 21.05.2020 (Tema 995); STJ, Tema 534; STJ, Tema Repetitivo nº 905; TNU, Súmula 9; TNU, Tema 174; TRU4, 5007862-76.2015.4.04.7205, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, j. 05.06.2019; TRU4, 5002596-40.2017.4.04.7205, Rel. Fernando Zandoná, j. 02.10.2018; TRU4, 5000012-68.2016.4.04.7129, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, j. 19.12.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o exercício de atividade urbana e especial em diversos períodos, determinando a averbação do tempo, a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada em 09/04/2018, e o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em indústria calçadista, com exposição a agentes químicos; (iii) a possibilidade de cômputo de período em auxílio-doença como tempo de serviço especial; e (iv) a alegação de ausência de fonte de custeio para o benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reafirmação da DER é admitida, não ferindo o princípio da congruência, pois o art. 493 do CPC/2015 permite ao juízo conhecer fato superveniente, conforme pacificado pelo STJ no Tema 995 (REsp n. 1.727.063/SP).4. Os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da data de implementação dos requisitos (09/04/2018), e os juros de mora incidirão a partir da citação, pois a DER foi reafirmada para data anterior à comunicação da decisão administrativa.5. O período de auxílio-doença (18/06/2017 a 08/08/2017) deve ser computado para fins de carência, pois ocorreu no meio do vínculo empregatício, e a jurisprudência (TRU4, 5007265-52.2011.4.04.7107) admite a contagem de períodos em gozo de benefício por incapacidade intercalados com tempo de efetivo labor.6. A especialidade dos períodos laborados na indústria calçadista foi mantida. O período anterior a 03/12/1998 é enquadrado por categoria profissional devido à manipulação de agentes químicos. Para os períodos posteriores, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), permite avaliação qualitativa, sendo a eficácia dos EPIs irrelevante, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).7. Laudos extemporâneos são válidos, pois a agressão dos agentes nocivos era igual ou maior em tempos remotos, dada a menor tecnologia de proteção (TRF4, AC 5015066-33.2022.4.04.7204).8. O período em auxílio-doença pode ser computado como tempo especial, conforme o Tema 998 do STJ.9. A concessão do benefício não viola o princípio da precedência do custeio, pois há previsão legal de financiamento da aposentadoria especial (art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991), e a exigência de custeio específico não se aplica a benefícios previstos na Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC 20/1998).10. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros e, para correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com o art. 3º da EC nº 113/2021.11. Os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, e o reconhecimento de tempo especial em indústria calçadista por exposição a hidrocarbonetos, mesmo com laudos extemporâneos e uso de EPIs ineficazes, é válido, assim como o cômputo de auxílio-doença como tempo de serviço especial, sem que isso viole o princípio da fonte de custeio.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 141, 329, 487, inc. I, 492, 493, 933, 1.022, 1.025, 1.040; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 43, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, § 5º, 29-A, 49, 54, 55, inc. II, 57, §§ 2º, 6º, 7º, 8º, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015 (Tema 555); STF, ARE 664.335, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, AI 614.268 AgR, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Plenário, j. 30.10.1997; STF, Tema 1170; STJ, REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.10.2019 (Tema 995); STJ, Tema 998; TRF4, APELREEX 5005719-80.2011.404.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 10.10.2014; TRF4, 5002158-84.2012.404.7012, TRU4, Rel. p/ Acórdão Osório Ávila Neto, j. 07.12.2012; TRF4, 5007265-52.2011.4.04.7107, TRU4, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 29.09.2014; TRF4, 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, j. 2018; TRF4, Recurso n.º 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. p/ Acórdão João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, 5012163-40.2013.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. Bianca Georgia Cruz Arenhart, j. 01.09.2017; TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5001401-77.2012.404.0000, Corte Especial, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 31.05.2012; TRF4, AC 5018081-17.2016.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 07.06.2019; TRF4, AC n.º 5003170-29.2013.404.7100/RS, 3ª Turma, Rel. Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 07.08.2014; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017 (Tema 15); TRF4, AC 5015066-33.2022.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5005514-49.2019.4.04.7107, Central Digital de Auxílio 1, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5012169-15.2020.4.04.7200, Central Digital de Auxílio 1, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 07.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. METODOLOGIA DE RUÍDO. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente tempo urbano e especial, determinando as respectivas averbações. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, enquanto o INSS contesta a metodologia de aferição de ruído e a alegada ausência de fonte de custeio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial por categoria profissional; (iii) o reconhecimento de período de atividade especial por exposição a agentes químicos e ruído; (iv) a validade da metodologia de aferição de ruído; (v) a alegada ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial; e (vi) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, e a existência de documentação como formulários e laudos afasta a necessidade de prova pericial adicional. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC.4. É reconhecida a especialidade dos períodos de 01/06/1989 a 18/10/1991 e 04/05/1992 a 30/04/1993, pois o autor ocupou os cargos de armador de ferro e carpinteiro em empresas de construção civil, o que permite o enquadramento por categoria profissional até 28.04.1995, conforme o item 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 e o código 2.3.3 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/1964.5. A especialidade do período de 06/03/1997 a 29/02/2000 é reconhecida devido à exposição a óleos minerais, que são agentes reconhecidamente cancerígenos. Nesses casos, a nocividade não é elidida pelo uso de EPIs, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. Embora a metodologia de aferição de ruído informada no PPP (circuito de compensação lenta) seja inadequada, o reconhecimento da especialidade do período de 08/01/2001 a 30/08/2019 é mantido devido à exposição a óleos minerais. Estes são agentes cancerígenos cuja nocividade não é afastada pelo uso de EPIs, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. 7. O argumento do INSS sobre a ausência de contribuição adicional não prospera, pois o reconhecimento da atividade especial não se condiciona à formalização da obrigação fiscal pela empresa. A realidade da atividade especial prevalece, e a ausência de contribuição específica não viola o princípio da precedência do custeio, conforme o art. 195, § 5º, da CF/1988, e a jurisprudência do TRF4.8. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos do Tema 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo especial por categoria profissional é possível até 28.04.1995 para armadores de ferro e carpinteiros na construção civil. A exposição a óleos minerais, por serem agentes cancerígenos, configura atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPI. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pela empresa não impede o reconhecimento da atividade especial, prevalecendo a realidade da exposição a agentes nocivos. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício, conforme o Tema 995 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, arts. 373, I, 487, I, 493, 927, III, 933, 1.022, 1.025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 6º e 7º, e 124; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.759.098-RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; TRF4, AC 5019067-27.2014.4.04.7112, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5001639-32.2023.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 15.10.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, 5031012-27.2012.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 02.10.2018; TRU4, IUJEF 0006544-23.2008.404.7195, Rel. Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 04.11.2010; TRU4, IUJEF 0013153-56.2007.404.7195, Rel. Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, D.E. 24.08.2010; TRRS, RECURSO CÍVEL Nº 5002989-17.2012.404.7115/RS, Rel. Caio Roberto Souto de Moura, voto assinado em 27.06.2014; TRU4, 5002632-46.2012.404.7112, Rel. p/ Acórdão Fernando Zandoná, D.E. 28.05.2012; 1ª Turma Recursal do RS, Recurso Cível nº 2006.71.95.007876-7/RS, Rel. Juiz Daniel Machado da Rocha, j. 09.05.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS FRIO E RUÍDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e, adesivamente, pelo autor contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho por exposição ao frio, determinando a averbação e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega que o frio não é mais agente nocivo após 1997 e que os EPIs eram eficazes. O autor busca o reconhecimento da especialidade também por ruído e agentes químicos, ou, subsidiariamente, a realização de perícia in loco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição ao frio após 05/03/1997; (ii) a eficácia dos EPIs para descaracterizar a especialidade; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade por outros agentes nocivos (ruído e químicos) nos mesmos períodos; e (iv) a necessidade de realização de perícia in loco para comprovar a exposição a outros agentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que o frio não é mais agente nocivo após 1997 é rejeitada, pois a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5000953-44.2013.4.04.7219, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 05.02.2018; TRF4 5001438-42.2011.4.04.7113, Rel. Gisele Lemke, j. 09.04.2018) pacificou o entendimento de que a exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, mesmo não estando contemplado nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sendo possível o enquadramento da atividade por verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica, conforme Súmula nº 198 do extinto TFR.4. A alegação de EPIs eficazes é rejeitada, pois a comprovação da descaracterização da nocividade pelo EPI exige PPP regular com preenchimento específico dos campos 15.7, 15.8 e 15.9, o que não ocorreu nos PPPs do autor. Além disso, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4, IUJEF 0007458-79.2009.404.7251/SC) exige a comprovação da efetividade por laudo técnico, com descrição da espécie, certificação e fiscalização de uso, o que não foi demonstrado.5. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a documentação técnica já presente nos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, tornando desnecessária a realização de perícia in loco, em consonância com o princípio da economia processual.6. A alegação de reconhecimento da especialidade por ruído e agentes químicos para os períodos de 06/03/1997 a 17/08/2001 e 12/06/2002 a 31/12/2002 é rejeitada, pois os laudos indicam ruído abaixo do limite de 90 dB(A) para o período (STJ, REsp nº 1.398.260/STJ) e não comprovam exposição habitual a agentes químicos, especificamente amônia, conforme os PPPs e laudos.7. A alegação do autor é parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos lapsos de 18/04/2005 a 18/07/2011, 01/08/2011 a 31/03/2012 e 01/04/2012 a 23/09/2015 também pelo agente nocivo ruído, uma vez que os laudos indicam exposição superior a 85 dB(A) para esses períodos, conforme o STJ, REsp nº 1.398.260/STJ, e a utilização de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído (TNU, Súmula 9). Contudo, a exposição a agentes químicos (amônia) não foi comprovada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição ao frio é possível mesmo após 05/03/1997, se comprovada a condição insalubre por perícia técnica, e a exposição a ruído acima dos limites legais, mesmo com EPI, também configura tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, I, § 4º, § 11, 369, 487, I, 491, I, § 2º, e 535, III, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 53 e 57, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, e 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-06; NR-09; NR-15, Anexos 11, 13 e 13-A.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nº 810, 1.170 e 1.361 da Repercussão Geral; STJ, REsp nº 1.398.260/STJ; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25.11.2021 (Tema 1083); STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TRF4, 5000953-44.2013.4.04.7219, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, Turma Regional Suplementar de SC, j. 05.02.2018; TRF4, 5001438-42.2011.4.04.7113, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 09.04.2018; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 08.08.2017; TRF4, Súmula 76; TRU4, IUJEF 0007458-79.2009.404.7251/SC; TNU, Súmula 9; TFR, Súmula nº 198.