DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.02.1982 a 28.02.1985 e de 01.09.1985 a 17.04.1986 por enquadramento da atividade de pedreiro/servente; (ii) a eficácia dos EPIs para afastar a especialidade do período de 23.05.2011 a 03.06.2014, devido à exposição a ruído e frio; (iii) o índice de correção monetária aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública em ações previdenciárias; e (iv) o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou conversão em aposentadoria especial desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do autor foi provida para reconhecer a especialidade dos lapsos de 01.02.1982 a 28.02.1985 e de 01.09.1985 a 17.04.1986. Isso porque, ao contrário do que constou na sentença, há possibilidade de enquadramento da atividade por simples exercício da função de servente/pedreiro em obras de construção civil até 28.04.1995, conforme o Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (item 2.3.3) e a jurisprudência consolidada, como o precedente do TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000.4. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 23.05.2011 a 03.06.2014. O PPP e os laudos confirmam a exposição a ruído acima de 85 dB(A) e a frio de -23ºC (de 14.03.2014 a 03.06.2014). A eficácia dos EPIs não foi comprovada, pois, embora houvesse CA, não houve atestação de atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE. Além disso, a Súmula 9 da TNU estabelece que o EPI não descaracteriza o caráter especial do serviço para ruído, e a jurisprudência permite o reconhecimento da especialidade por frio mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, considerando a habitualidade e permanência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 6. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de pedreiro e servente em obras de construção civil por enquadramento profissional até 28.04.1995, conforme o Decreto nº 53.831/1964.7. A eficácia do EPI para ruído e frio não é presumida pela mera indicação de CA no PPP, sendo necessária a comprovação do atendimento às normas de segurança e saúde do trabalho para afastar a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I; Lei nº 8.177/1991, art. 12, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. II, art. 29-C, art. 57, art. 58, § 1º, art. 124; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.2, 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.2, 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Ordem de Serviço nº 600/1998, item 2.2.7; NHO-01 da FUNDACENTRO; NR-06 do MTE; NR-09 do MTE; NR-15.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nº 810 e 1.170; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, REsp nº 1.398.260/STJ; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Farias, j. 25.11.2021; TNU, Súmula 9; TNU, Tema 174; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5015066-33.2022.4.04.7204; TRF4, AC 5003436-48.2020.4.04.7107; TRF4, AC 5000909-38.2020.4.04.7006, Central Digital de Auxílio 1, Rel. Aline Lazzaron, j. 09.09.2025; TRU4, IUJEF 00026600920084047252, Rel. Luísa Hickel Gamba, D.E. 18.01.2012; TRU4, 5004119-67.2015.404.7202, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 09.06.2017; TRSC, processo nº 2002.72.02.051631-1, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 30.04.2004; TNU, Súmula 71.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação da especialidade do labor por exposição ao agente nocivo ruído nos períodos controvertidos, conforme a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor é reconhecida conforme as normas vigentes à época da prestação do serviço, que definem a atividade especial e a forma de comprovação. A análise das alterações legislativas permite distinguir três momentos: até 28/04/1995 (enquadramento por categoria ou qualquer meio de prova, exceto ruído/calor); de 29/04/1995 a 05/03/1997 (demonstração efetiva de exposição por formulário-padrão); e a partir de 06/03/1997 (formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia). Perícias por similaridade ou aferição indireta são aceitas em caso de impossibilidade de coleta de dados in loco (STJ, REsp 1.397.415/RS), e a extemporaneidade dos laudos não prejudica a prova da especialidade (TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012). A habitualidade e permanência não reclamam exposição contínua (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7).4. A atividade é considerada especial se exposta a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/1997; superiores a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superiores a 85 dB a partir de 19/11/2003, conforme o Decreto nº 4.882/2003 (STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS). O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do ruído (STF, Tema nº 555). A aferição deve ser pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir do Decreto nº 4.882/2003 (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001), ou pelo nível máximo de ruído (pico de ruído) se ausente o NEN e comprovada a habitualidade por perícia (STJ, Tema Repetitivo nº 1083). Outras técnicas de medição também são válidas (TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000).5. Não é possível reconhecer a especialidade do labor nas atividades de auxiliar de serviços gerais e auxiliar de cozinha no período de 05/06/1990 a 11/02/1997, pois não foi demonstrado efetivo contato com agentes nocivos ou operação de máquinas que justificassem o enquadramento por exposição ao ruído. Contudo, para os períodos laborados como operador de conicaleira, de 01/09/1994 a 11/02/1997, é possível o reconhecimento da especialidade, comprovada a exposição a ruído de 91,6 dB(A).6. A especialidade do labor no período de 08/04/1999 a 29/01/2004, como trabalhador rural, é afastada. Apesar do laudo pericial indicar possível exposição a ruído pela condução de caminhão, a falta de elementos para delimitar com precisão o interregno dessa atividade e a condição de safrista do autor inviabilizam a aferição segura da exposição ao agente nocivo.7. O reconhecimento da especialidade para o período de 23/05/2006 a 12/03/2018 é mantido, devido à comprovada exposição do segurado ao ruído proveniente do caminhão que conduzia, conforme os documentos juntados e a medição realizada pelo perito judicial.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC para a fixação de honorários recursais, uma vez que houve provimento parcial da apelação, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 1.059).9. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. A comprovação da especialidade do labor por exposição a ruído exige a análise das funções específicas desempenhadas e a delimitação precisa dos períodos de exposição, não sendo suficiente a mera indicação genérica em laudo pericial.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 487, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.289/1996.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19.06.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TRF4, Súmula nº 20.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão de tempo de atividade especial, questionando a especialidade dos períodos, o termo inicial dos efeitos financeiros, a correção monetária e a ocorrência de prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho exposto a agentes biológicos e álcalis cáusticos; (ii) a ocorrência de prescrição quinquenal; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iv) os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Foi mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/10/1991 a 15/04/2004 e 15/06/2004 a 02/06/2006 em razão da exposição a agentes biológicos, pois a avaliação da nocividade desses agentes é qualitativa e o risco de exposição independe do tempo, sendo os EPIs ineficazes para neutralizar completamente o risco, conforme o Anexo 14 da NR-15, o PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000 da TRU4 e o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC do TRF4. Contudo, a especialidade por álcalis cáusticos foi afastada, uma vez que o contato com produtos de limpeza contendo essas substâncias não configura nocividade devido à baixa concentração, conforme precedente do TRF4 (TRF4 5017953-83.2018.4.04.9999). A perícia indireta foi aceita para o período em que a empresa encerrou atividades, seguindo precedentes do TRF4 (EINF 0008289-08.2008.404.7108; EINF 0031711-50.2005.404.7000).4. Foi acolhida a apelação do INSS para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 30/11/2010, em conformidade com o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, e o art. 240, §1º, do CPC/2015, considerando que a ação foi ajuizada em 30/11/2015 e a DER em 14/04/2008.5. A definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi diferida para a fase de cumprimento de sentença, a fim de observar o que for decidido no Tema nº 1.124 do STJ, que trata da discussão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora foi diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da complexidade e das recentes alterações legislativas (EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025), bem como da pendência de julgamento da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado.7. Foi mantida a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, pois a autora preencheu os requisitos na DER (14/04/2008), conforme o art. 201, §7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC nº 20/1998. A conversão do tempo especial em comum é permitida mesmo após 28/05/1998 (STJ, REsp nº 1.151.363/MG), e o fator de conversão é o da legislação vigente na data da concessão do benefício (STJ, Tema nº 546, REsp 1.310.034/PR).8. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme o art. 5º, inc. I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, mas deve reembolsar as despesas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I e p.u., da Lei nº 9.289/1996, e do art. 2º c/c art. 5º da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.9. Não houve majoração dos honorários advocatícios, pois a parte vencida obteve êxito parcial em seu recurso, o que afasta a aplicação do art. 85, §11, do CPC.10. Foi determinada a implantação imediata do benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deve ser efetivada mediante as atividades de cumprimento de sentença *stricto sensu* previstas no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, mesmo com uso de EPI, configura atividade especial para fins previdenciários, sendo a perícia indireta admitida em caso de encerramento da empresa, e a prescrição quinquenal incide sobre as parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §5º, 103, p.u.; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e p.u.; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I, art. 2º, art. 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; NR-15, Anexo 14; IN INSS/PRES nº 45/2010, art. 236, §1º, inc. I; CC, arts. 389, p.u., 406, §1º; CPC/2015, arts. 85, §11, 240, §1º, 497.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.10.2012; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1361; STJ, Tema 905; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; TRU4, PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); TRF4, 5017953-83.2018.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 29.06.2023; TRF4, 5042106-26.2013.4.04.7100, Rel. Ezio Teixeira, j. 25.04.2017; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de atividade rural e especial. A autora busca a reafirmação da DER e readequação dos honorários, enquanto o INSS contesta o reconhecimento dos tempos rural e especial, o termo inicial dos efeitos financeiros e os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora; (iii) a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER; (v) o termo inicial dos efeitos financeiros; e (vi) o ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo de atividade rural foi mantido. O fato de o pai da autora constar como empregador rural não descaracteriza o regime de economia familiar, pois essa categoria era para enquadramento sindical. 4. A especialidade das atividades exercidas foi mantida. O reconhecimento da especialidade obedece à lei vigente à época do exercício, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 28/05/1998 5. A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida, com reafirmação da DER para 01/06/2018. A reafirmação da DER é admitida para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação.6. O termo inicial dos efeitos financeiros foi fixado na data da DER reafirmada, pois a reafirmação ocorreu após o ajuizamento da ação. O Tema 1124 do STJ é inaplicável, uma vez que a documentação inicial já permitia a concessão do benefício.7. Os consectários legais foram adequados de ofício. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º). Com a EC nº 136/2025 (a partir de 09/09/2025), aplica-se a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, arts. 406 e 389, p.u.), com a ressalva de que a definição final será na fase de cumprimento de sentença (ADIn 7873). Em caso de reafirmação da DER após o ajuizamento, os juros de mora incidem sobre as parcelas vencidas e não pagas a partir de 45 dias para implantação do benefício (STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora provido. Recurso da Autarquia desprovido. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 9. É admissível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, com reconhecimento de tempo rural e especial, mesmo diante de divergência de provas e uso de EPI, prevalecendo a prova judicial e o princípio da precaução.
|| Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º e 11; CPC/2015, art. 370; CPC/2015, art. 487, inc. I; CPC/2015, art. 493; CPC/2015, art. 497; CPC/2015, art. 933; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406; Decreto-Lei nº 1.116/1971, art. 1º, inc. II, al. "b"; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 3º e 9º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15); Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, arts. 687 e 690.|| Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1.151.363 (Recurso Especial Repetitivo); STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, Tema IRDR15; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051; TRU4, IUJEF 5009828-45.2013.404.7205.|| Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, CPC. JULGAMENTO DO ARE 664.335, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, decidiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
2. Manutenção da decisão anteriormente proferida pela TRU4 em virtude de o acórdão encontrar-se alinhado à orientação firmada pelo STF.
3. Incidente improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. Indefere-se o pedido do INSS para intimação da parte autora acerca de eventual existência de benefícios em outro regime ou para manifestação sobre a escolha do benefício mais vantajoso, pois tal solicitação configura diligência alheia ao mérito do reconhecimento de tempo especial, cabendo ao INSS a observância dos redutores da EC nº 103/2019 em momento de eventual revisão.A definição do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por prova não submetida à via administrativa será diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1124 do STJ e à jurisprudência consolidada (TRF4, AC 5006559-65.2017.4.04.7105; TRF4, AC 5010456-29.2016.4.04.7108).O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época do exercício da atividade, incorporando-se como direito adquirido. A legislação evoluiu com marcos temporais específicos para a comprovação da exposição a agentes nocivos e a permanência/habitualidade, sendo a exposição ínsita à rotina de trabalho suficiente. Para ruído, o STF, no Tema 555 (ARE 664335), entende que o EPI não neutraliza os efeitos nocivos. A conversão de tempo especial em comum é possível, aplicando-se a lei vigente na concessão do benefício, conforme Tema 546 do STJ (REsp 1.310.034/PR) e art. 70 do Decreto nº 3.048/1999.A exposição a agentes biológicos, listados no Anexo 14 da NR-15, tem sua nocividade avaliada qualitativamente, presumindo-se pela simples presença no ambiente de trabalho. A habitualidade e permanência protegem o risco de exposição, e não o tempo de exposição. Os EPIs não elidem de forma absoluta o risco de contágio, conforme entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4, PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000) e jurisprudência do TRF4 (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008246-02.2012.404.7122; APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003565-11.2015.404.7113).Rejeita-se o argumento do INSS de que somente atividades específicas em ambiente hospitalar seriam especiais, pois a avaliação da nocividade de agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15 e art. 236, §1º, inc. I, da IN INSS/PRES nº 45/2010) é qualitativa, presumindo a nocividade pela simples presença e não pelo tempo de exposição. O contato com pacientes infectocontagiosos é inerente às funções hospitalares, e os EPIs não neutralizam completamente os riscos, conforme jurisprudência (TRF4 5042106-26.2013.4.04.7100). As provas documentais e a descrição das atividades da autora como auxiliar de enfermagem confirmam a efetiva exposição a agentes biológicos.É irrelevante que a empresa não tenha informado a especialidade da atividade na GFIP ou não tenha recolhido a contribuição adicional, pois a obrigação tributária da empresa não afeta o direito previdenciário do empregado. Não ocorre violação ao princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, §5º), uma vez que a aposentadoria especial é prevista constitucionalmente e sua concessão independe da fonte de custeio, já disposta no art. 57, §6º, da Lei nº 8.213/1991, conforme jurisprudência do TRF4 (5010402-28.2014.4.04.7207; AC 5002079-18.2015.4.04.7201).Os honorários de advogado são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, para remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição, observados os limites do art. 85, §3º, do CPC.É determinada a revisão imediata do benefício, a ser cumprida pelo INSS via CEAB em até trinta dias úteis, com base no art. 497 do CPC, visto que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7). A revisão do benefício deferido judicialmente ocorrerá apenas se sua renda mensal atual for superior.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a deficiência leve da parte autora desde 29/11/1998, mas negando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, por não ter sido atingido o tempo mínimo de 33 anos na Data de Entrada do Requerimento (DER). A parte autora pugna pela reforma da sentença para que a DER seja reafirmada para 24/02/2020, ou até a data em que preencher os requisitos, incluindo a emissão de guia de indenização para regularizar contribuição recolhida abaixo do mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento administrativo, mas anterior ou posterior ao ajuizamento da ação; (ii) o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, considerando as contribuições posteriores à DER e a necessidade de complementação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica e funcional judicial reconheceu a deficiência leve da parte autora desde 29/11/1998, exigindo 33 anos de tempo de contribuição para a aposentadoria, conforme a LC 142/2013.4. Na DER (24/10/2019), a parte autora contava com 32 anos, 8 meses e 15 dias de contribuição, não preenchendo o requisito temporal para a concessão do benefício.5. A reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação é admitida pela jurisprudência e pelo art. 577, inc. I, da IN/INSS n. 128/2022, não tendo sido afastada pelo Tema n. 995 do STJ.6. A reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da demanda é possível, conforme entendimento da Terceira Seção do TRF4 (IAC n. 5007975-25.2013.4.04.7003) e a tese firmada pelo STJ no Tema 995 (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP), que permite considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.7. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4), no IUJEF n. 5005463-22.2020.4.04.7004, estabeleceu que a Data de Início do Benefício (DIB) coincidirá com a DER se houver expresso requerimento administrativo para recolhimento ou complementação de contribuições e este for obstado pela autarquia. Contudo, no presente caso, mesmo considerando a possibilidade de computar a contribuição de 04/2020 mediante futura complementação, o tempo de contribuição exigido de 33 anos não seria atingido.8. As contribuições de 04/2021 a 12/2022, recolhidas como contribuinte individual com alíquota de 5% sobre o salário mínimo, são inservíveis para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 21, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, e não foram objeto de pedido de complementação.9. A parte autora não preencheu o tempo de contribuição exigido de 33 anos, mesmo com a consideração das contribuições posteriores à DER e a possibilidade de complementação da contribuição de 04/2020, o que impede a concessão do benefício.10. A sentença é mantida na íntegra, e os honorários advocatícios recursais são majorados para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, mas a concessão do benefício depende do efetivo preenchimento dos requisitos, incluindo a regularização de contribuições, se necessário.
___________Dispositivos relevantes citados: LC nº 142/2013, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, inc. I a IV, 85, § 11, 493 e 933; Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 2º; IN/INSS nº 128/2022, art. 577, inc. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019 (Tema 995); STJ, REsp 1.727.064/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019 (Tema 995); STJ, REsp 1.727.069/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019 (Tema 995); STJ, REsp 1.727.063, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21.05.2020 (Embargos de Declaração ao Tema 995); TRF4, IAC n. 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.04.2017; TRU4, IUJEF n. 5005463-22.2020.4.04.7004, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 22.10.2021; TRF4, Súmula n. 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra voto/acórdão, alegando omissão na análise do pedido de reafirmação da DER para a data em que preenche os requisitos para benefício mais vantajoso e requerendo o afastamento da multa aplicada por embargos protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão na análise do pedido de reafirmação da DER; e (ii) o cabimento da multa por embargos de declaração protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O voto/acórdão embargado apresentou omissão quanto ao pedido de reafirmação da DER, que deve ser sanada.4. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, conforme Tema 995 do STJ.5. No caso de reafirmação da DER, quando o direito é reconhecido no curso do processo, não são devidas parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação, e o benefício será devido a contar da data fixada na decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício com a reafirmação da DER.6. A mora do INSS somente incidirá 45 dias após a data em que deveria ter sido implantado o benefício, em cumprimento à determinação judicial.7. A especialidade do lapso de 01/11/2011 a 09/12/2015 foi reconhecida na sentença, permitindo o cômputo para fins de reafirmação da DER, bem como o lapso remanescente como atividade comum de 10/12/2015 a 07/11/2016.8. Com a reafirmação da DER para 07/11/2016, o autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC 20/98), com direito à não incidência do fator previdenciário se mais vantajoso, pois a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015).9. O ajuste definitivo do quadro contributivo e a opção pelo benefício mais vantajoso serão relegados para a fase de cumprimento de sentença, observados os termos do Tema Repetitivo nº 995 do STJ.10. A multa de 2% aplicada por embargos protelatórios deve ser afastada, pois a ausência dos pressupostos para a oposição dos embargos declaratórios, por si só, não autoriza a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo necessária a comprovação de caráter manifestamente protelatório, o que não ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 12. É possível a reafirmação da DER para a concessão de benefício previdenciário mais vantajoso, com a DIB fixada na data em que os requisitos foram preenchidos, e a multa por embargos de declaração protelatórios deve ser afastada se não comprovado o intuito protelatório.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 493, 933, 1.022, 1.026, § 2º; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 19.05.2020; TRU4, 5002596-40.2017.4.04.7205, Rel. Fernando Zandoná, j. 02.10.2018; TRU4, 5000012-68.2016.4.04.7129, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, j. 19.12.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por N. L. D. O. L. contra acórdão que, ao afastar o cômputo do aviso prévio indenizado, gerou omissão quanto à data de implementação dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante postula a reafirmação da primeira DER para 30/10/2022 e a manutenção da segunda DER em 07/03/2023, com a faculdade de escolha do benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a reafirmação da DER para uma data posterior à original, considerando novas contribuições, e a possibilidade de o segurado optar pelo benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão anterior, ao afastar o cômputo do aviso prévio indenizado, gerou uma omissão quanto à data de implementação dos requisitos para a aposentadoria, o que justifica a análise da reafirmação da DER.4. A reafirmação da DER é reconhecida pela Autarquia, conforme os arts. 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, que preveem a informação ao interessado sobre essa possibilidade quando os requisitos são implementados em momento posterior à DER original.5. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região reafirma a possibilidade de cômputo de tempo de serviço/contribuição posterior à DER, equiparando-o a fato superveniente, conforme o art. 493 do CPC/2015 e a jurisprudência consolidada (TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051).6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou tese no sentido de que é possível reafirmar a DER para o momento em que os requisitos para o benefício são implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.7. Com base na consulta ao CNIS, conforme o art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, e considerando as contribuições do autor, é possível a reafirmação da DER para 30/10/2022, data em que o segurado implementou os requisitos para aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019.8. Em face da possibilidade de concessão do benefício em mais de uma data (DER reafirmada para 30/10/2022 ou segunda DER em 07/03/2023), a parte autora poderá optar pela forma mais vantajosa na fase de liquidação de sentença, após a simulação dos cálculos da renda mensal.9. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data da própria DER reafirmada (30/10/2022), pois esta ocorreu antes do encerramento do processo administrativo, em conformidade com os critérios da Turma.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 11. É possível a reafirmação da DER para o momento em que o segurado implos requisitos para o benefício, mesmo que isso ocorra após a DER original, e o marco inicial dos efeitos financeiros é a data da DER reafirmada se esta ocorrer antes do encerramento do processo administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493, 933; Lei nº 8.213/1991, art. 29-A; Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, arts. 687, 690; EC 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, j. 10.04.2012.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço rural em regime de economia familiar, tempo de trabalho sob condições especiais por exposição a agentes biológicos e cômputo de período de salário-maternidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo; (ii) a comprovação do tempo de serviço rural e especial; e (iii) a redistribuição dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir é rejeitada, pois, embora o prévio requerimento administrativo seja indispensável, a ação já foi instruída e sentenciada, caracterizando o interesse processual pela resistência à pretensão, conforme o RE 631.240/MG (Tema 350) do STF.4. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar, no período de 14/08/1972 a 31/07/1976, foi devidamente comprovado por início de prova material (documentos em nome do pai da autora, declarações de sindicato e cooperativa, histórico escolar em área rural) corroborado por prova testemunhal, sendo desnecessária prova documental plena para todos os anos, bastando a contemporaneidade, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ.5. O tempo de trabalho sob condições especiais, no período de 19/07/1995 a 29/12/1997, é reconhecido devido à exposição a agentes biológicos (vírus, material infecto contagiante, bactérias, fungos e protozoários) na função de Auxiliar Geral em ambiente hospitalar, conforme PPP. A exposição a agentes biológicos não exige que ocorra durante toda a jornada de trabalho, bastando o efetivo e constante risco de contaminação, e o uso de EPIs não neutraliza a nocividade, conforme entendimento da TRU4 e do TRF4.6. O período de recebimento de salário-maternidade (28/10/2003 a 24/02/2004) deve ser computado como tempo de serviço e carência para fins previdenciários, conforme jurisprudência do TRF4.7. A distribuição dos honorários sucumbenciais é mantida, pois a sentença de parcial procedência foi integralmente confirmada, observando-se a proporcionalidade ao decaimento de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. É devido o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, de tempo de trabalho sob condições especiais por exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, e o cômputo de período de salário-maternidade para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo quando a ação já foi instruída e sentenciada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 6º; CPC, arts. 17, 85, § 11, 86, 330, III, 485, VI; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 39, II, 55, § 2º, 106; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, Quadro anexo, Cód. 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 60, X, 127, V; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; TNU, Súmula 5; TNU, Súmula 24; TRU4, IUJEF 0004501-62.2010.404.7254, Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, j. 16.03.2012; TRF4, 5029889-14.2014.404.7100, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, APELREEX 0006305-65.2016.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 01.03.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. INEFICÁCIA DE EPI. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo os períodos de 10/03/1997 a 26/09/2005 e de 26/10/2005 a 20/09/2006 como tempo de trabalho sujeito a condições especiais, devido à exposição a agentes químicos (óleo mineral).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exposição a agentes químicos (óleo mineral) caracteriza atividade especial, considerando a eficácia dos EPIs; e (ii) saber se a perícia judicial deve prevalecer sobre os documentos técnicos da empresa (PPP) para o reconhecimento da especialidade do labor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS sustenta que os níveis de ruído estavam abaixo dos limites de tolerância e que os EPIs eram eficazes para os demais agentes, descaracterizando a especialidade do labor. A irresignação da autarquia não prospera, pois a perícia judicial apontou que o autor esteve exposto ao agente químico óleo mineral de forma habitual e permanente. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, sendo irrelevante a discussão sobre a eficácia dos equipamentos de proteção individual, uma vez que tais agentes são reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, e o uso de EPIs não é capaz de neutralizar completamente o risco.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 5. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como óleos minerais, caracteriza atividade especial de forma qualitativa, sendo irrelevante a eficácia de EPIs. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 8º; Lei nº 9.032/95; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; IN 77/2015 do INSS, art. 284, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STF, Tema nº 555; TRF4, IRDR nº 15; TNU, Tema Representativo nº 213; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5010986-79.2015.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 06.06.2019; TRF4, AC 5023234-02.2014.4.04.7205, Rel. Jorge Antonio Maurique, Turma Regional Suplementar de SC, j. 07.08.2017; TRF4, 5048937-27.2012.4.04.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, Sexta Turma, j. 15.12.2016; STF, Tema nº 709.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO EM MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE.
Tratando-se de doença ortopédica, em relação a qual, via de regra, a perícia judicial não apresenta maiores complexidades, o médico especializado em medicina legal e perícia médica possui conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo.
mANDADO DE SEGURANÇA. EXAMES COMPLEMENTARES requeridos por perito judicial. responsabilidade do INSS apenas quando requerido por perito na via administrativa.
1. Nos autos da ACP n°500295-09.2015.4.04.7200, o TRF da 4ª Região,decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é obrigado a disponibilizar, gratuita e integralmente, exames complementares e pareceres especializados solicitados por peritos médicos da Previdência Social para concessão de beneficio previdenciário ou assistencial.
2. Não se aplica ao caso dos autos a jurisprudência que trata da obrigação da Autarquia Previdenciária de arcar com os custos de exames complementares e pareceres especializados requeridos por peritos médicos da Previdência Social, porque os efeitos da ACP n. 500295-09.2015.4.04.7200 se resumem às perícias realizadas no âmbito administrativo, situação esta distinta do caso em análise, uma vez que a solicitação para a realização de exames médicos complementares foi feita por perito médico judicial para a conclusão de perícia médica judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA INTEGRADA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO EM MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE.
1. É possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes.
2. Inexiste óbice a que a perícia seja procedida por médico especializado em medicina legal e perícia médica, na medida em que este possui conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo, ainda que não seja especialista nas enfermidades de que o demandante refere ser portador.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo de atividade especial. O autor busca o reconhecimento de período adicional de especialidade e a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta a especialidade dos períodos reconhecidos na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 07/07/1989 a 09/11/1998, 01/06/1999 a 31/07/2001 e 01/06/2006 a 11/07/2008; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou mediante reafirmação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação da parte autora foi improvida quanto ao período de 01/06/2006 a 11/07/2008, laborado na Adega Cavalleri Ltda., pois a exposição à radiação não ionizante (solar) não caracteriza atividade especial, uma vez que o enquadramento é possível somente quando proveniente de fontes artificiais, conforme entendimento do TRF4 (AC 5004661-94.2019.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 13.10.2020; e AC 5000763-25.2019.4.04.7202, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 11.06.2025).4. A sentença foi mantida e a apelação do INSS improvida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 07/07/1989 a 09/11/1998 e de 01/06/1999 a 31/07/2001. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), agente reconhecidamente cancerígeno, justifica o enquadramento, sendo irrelevante a utilização de EPIs para este último, conforme Tema IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC) e Tema 1090/STJ (STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS, j. 09.04.2025). A perícia indireta em empresa similar é válida (Súmula 106 TRF4) e a habitualidade e permanência foram comprovadas.5. Foi dado parcial provimento à apelação da parte autora para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 02/10/2022, data em que o segurado implementou os requisitos para o benefício conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019. A reafirmação da DER é possível, conforme IN INSS/PRES 77/2015, arts. 687 e 690, TRU4 (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.04.2012) e Tema 995 do STJ (EDcl no REsp 1.727.063/SP, j. 21.05.2020). Os efeitos financeiros retroagem à data da DER reafirmada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos é cabível, sendo irrelevante a utilização de EPIs para agentes cancerígenos. É possível a reafirmação da DER para a data em que o segurado implos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. I; art. 493; art. 497; art. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. III, § 5º, § 11; art. 933; art. 1.040; art. 1.046; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II; art. 29; art. 29-A; art. 29-C; art. 41-A; art. 57, § 5º, § 6º, § 7º; art. 58; art. 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; art. 15; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, § 6º; art. 687; art. 690; Resolução nº 305/2014 do CJF, art. 32; NR-15, Anexo 7; Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, j. 21.05.2020; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; TRF4, AC 5004661-94.2019.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 13.10.2020; TRF4, AC 5000763-25.2019.4.04.7202, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 11.06.2025; TRF4, Tema IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Súmula 106; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.04.2012; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. CAPACIDADE LABORAL. PERITO. PRECLUSÃO. FALTA DE ESPECIALIZAÇÃO.
1. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra capacitada para o trabalho.
2. A alegada falta de especialização do perito, é questão preclusa, uma vez que a autora não interpôs agravo da decisão que o nomeou.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPEDIMENTO DO PERITO. PRECLUSÃO. FALTA DE ESPECIALIZAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. A alegada falta de especialização do perito, é questão preclusa, uma vez que a autora não interpôs agravo da decisão que o nomeou.
2. A circunstância de já ter o perito médico trabalhado no âmbito da Previdência não o desqualifica para o mister.
3. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE LIMPEZA GERAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos como tempo especial, mas negando o período de 18/04/1998 a 18/01/2012, referente à atividade de auxiliar de serviços gerais. A parte autora busca o reconhecimento deste último período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de 18/04/1998 a 18/01/2012 como tempo de atividade especial, considerando a natureza da atividade de auxiliar de serviços gerais; e (ii) a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a aplicabilidade de laudo de empresa similar para comprovar a exposição a agentes nocivos em atividades de limpeza.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 06/09/2014, aplicando a prescrição quinquenal prevista no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, contada retroativamente da data do ajuizamento da ação em 06/09/2019.4. Foi mantido o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 07/06/1977 a 13/09/1978 e 03/10/1978 a 02/07/1997. Para o primeiro período, o laudo técnico paradigma indicou ruído de 89dB, acima do limite legal da época (Decreto nº 53.831/1964, art. 2º, Quadro, Código 1.1.6). Para o segundo período, o laudo técnico indicou ruído superior a 80dB, também acima do limite legal da época (Decreto nº 53.831/1964, art. 2º, Quadro, Código 1.1.6). A lei aplicável é a vigente no momento da prestação do trabalho, e a perícia por similaridade é admitida para empresas inativas, desde que haja elementos documentais que corroborem a função e as condições de trabalho.5. A revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 161.776.465-2) foi mantida a contar da DER (15/07/2013), com RMI de R$ 1.026,11. Embora o autor não preencha os requisitos para aposentadoria especial, a conversão do tempo especial em comum (fator 1,4) resulta em tempo de contribuição suficiente para a revisão do benefício.6. Não foi reconhecida a especialidade do período de 18/04/1998 a 18/01/2012, referente à atividade de auxiliar de serviços gerais. O PPP apresentado não informa a presença de agentes nocivos que impactem a esfera previdenciária. A jurisprudência desta Corte Federal não reconhece a especialidade por exposição a agentes químicos em produtos de limpeza ou a agentes biológicos em limpeza de ambientes gerais, exceto em casos de limpeza de banheiros públicos ou ambientes hospitalares com contato direto com pessoas enfermas.7. A ausência de prova da especialidade para o período de 18/04/1998 a 18/01/2012 levou à extinção do processo sem resolução do mérito para este período, com base no Tema 629/STJ, assegurando a possibilidade de novo requerimento administrativo e, se necessário, nova ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A atividade de limpeza geral, com uso de produtos domésticos, não configura tempo de serviço especial para fins previdenciários, salvo em ambientes hospitalares ou limpeza de banheiros públicos, devido à diluição segura dos agentes químicos e à ausência de contato direto com agentes biológicos infectantes.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 57, 58, 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, art. 2º, Quadro, Código 1.1.6; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012; STF, RE 476.978 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 06.08.2015; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; TNU, Tema 174; TRU4, 5004391-98.2014.404.7201, Rel. Leonardo Castanho Mendes, j. 10.12.2015; STJ, AgRg no REsp 1.340.380/CE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 23.09.2014; TRU4, 5006391-93.2013.404.7108, Rel. Leonardo Castanho Mendes, j. 19.03.2015; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, Súmula 106; STJ, Tema 629.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. NULIDADE DA PERÍCIA NÃO VERIFICADA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Em regra, o clínico geral ou médico do trabalho acha-se profissionalmente habilitado para reconhecer a existência de incapacidade laboral nos casos de ações previdenciárias.
3. Quando, porém, a situação fática implica a necessidade de conhecimentos especializados diante da natureza ou complexidade da doença alegada, justifica-se a designação de médico especialista, situação não configurada nos autos.
4. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, reconhecendo atividade especial, mas negando o período rural anterior aos 12 anos e a condição de deficiente. A autora busca a reforma da sentença para que sejam realizadas novas perícias, reconhecida a deficiência e o período rural de 08/11/1975 a 07/11/1979.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de novas perícias e o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria; e (ii) a possibilidade de reconhecimento do período de atividade rural exercido antes dos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois o juiz possui discricionariedade para deferir provas (CPC, arts. 370, 464, § 1º, II, e 472), e a simples discordância com as provas existentes não justifica nova perícia. Ademais, o método Fuzzy foi aplicado e as pontuações não atenderam aos critérios para ajuste.4. Indeferido o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, uma vez que a pontuação total das perícias médica e socioeconômica (8025 pontos) é insuficiente para caracterizar deficiência em qualquer grau, conforme Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.5. Reconhecido o período de atividade rural de 08/11/1975 a 07/11/1979, pois a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP) e do TRF4 (AC 5017267-34.2013.4.04.7100) admite o cômputo de labor rural antes dos 12 anos, sem a fixação de requisito etário mínimo, desde que comprovado o efetivo exercício por início de prova material (documentos em nome do genitor e notas fiscais) e complementado por prova testemunhal idônea, o que ocorreu no caso.6. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmula 76 do TRF4, não sendo aplicada a majoração do art. 85, §11, do CPC, em razão do parcial provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige pontuação mínima nas avaliações médica e social, conforme regulamentação específica. É possível o reconhecimento de período de atividade rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 3º, e 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 370, 464, § 1º, II, 472, 487, I, e 496, § 3º, I; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 3º, § único, 4º, 7º, e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E, e 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2020; STJ, AgRg no REsp 1217944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 25.10.2011; STJ, REsp 1.348.633/SP; STJ, Súmula 149; TRF4, AC 5067398-08.2016.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5002419-05.2015.4.04.7122, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 01.12.2023; TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 16.04.2013; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, Súmula 73; TNU, Súmula 5; TNU, Súmula 6; TNU, Súmula 34; TRU4, Súmula 9.