PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
3. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença, após embargos de declaração, reconheceu e averbou diversos períodos como especiais, incluindo tempo em auxílio-doença, e declarou a especialidade de outro período condicionado à complementação de recolhimento, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 01/07/2022. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão de aposentadoria especial ou benefício mais vantajoso desde a DER original (24/01/2020). O INSS alega impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual, ausência de exposição habitual e permanente a agentes agressivos, inexistência de fonte de custeio e que a menção genérica de produtos químicos não caracteriza nocividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual; (ii) a suficiência da prova de exposição a agentes nocivos (ruído e hidrocarbonetos) e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI); (iii) o cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial; (iv) o cabimento da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e seus efeitos financeiros; e (v) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade pode ser reconhecida mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, bastando a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde, sendo a exposição inerente à rotina de trabalho.4. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades realizadas pelo segurado filiado como contribuinte individual, bem como a concessão da aposentadoria especial, pois a Lei nº 8.213/1991 não restringe essa possibilidade, e o Decreto nº 4.729/2003 extrapolou seu poder regulamentar ao fazê-lo.5. A ausência de norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios.6. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, mas incumbe ao autor comprovar a ineficácia do EPI, sendo que a dúvida sobre a real eficácia favorece o segurado, especialmente em casos de ruído, agentes biológicos, cancerígenos, calor e radiação ionizante.7. É legítima a produção de perícia indireta em empresa similar quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local onde o trabalho foi efetivamente exercido.8. A especialidade em razão da exposição ao ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, e o EPI não é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor.9. É possível o enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, sendo a avaliação qualitativa suficiente, conforme o Anexo 13 da NR-15 e a IN 77/2015.10. Os óleos minerais não tratados ou pouco tratados são agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, e sua presença no ambiente de trabalho qualifica a atividade como insalubre.11. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador em formulários ou laudos técnicos constitui presunção de ciência de que as substâncias possuem potencial de prejudicar a saúde, cabendo ao INSS comprovar o contrário.12. O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo especial se intercalado com períodos contributivos e exercido sob condições especiais.13. Os períodos de trabalho autônomo não reconhecidos como especiais pela sentença não podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem a prévia complementação do recolhimento para 20%.14. A conversão do tempo especial em comum é possível mesmo após 28/05/1998, utilizando-se o fator de conversão 1,4 para homens, sendo vedada a conversão de tempo especial cumprido após 13/11/2019.15. A parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, com DIB em 01/07/2022, data da reafirmação da DER.16. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, com os efeitos financeiros contados a partir do implemento dos requisitos e juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo fixado.17. A correção monetária deve seguir o INPC para benefícios previdenciários a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme a EC 113/2021, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF.18. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, em favor do patrono da parte autora, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015 e a Súmula 76 do TRF4.19. Determina-se a imediata implantação do benefício no prazo de 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:20. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 21. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o contribuinte individual, bem como o cômputo de períodos em auxílio-doença como especiais, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mesmo que a menção a agentes químicos seja genérica, e a reafirmação da DER é cabível para a concessão do benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 375, 406, § 1º, 487, inc. I, 493, 496, inc. I, 497, 933, 1.009, §§ 1º e 2º, 1.010, § 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, §§ 7º a 9º, 29-C, 41-A, 57, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 68, § 4º, 70; Decreto nº 4.729/2003; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 20, 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, inc. I e § 1º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 583.834/SC; STF, ARE 664.335 (Tema 543-B), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1.083); STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 995 (REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 13.07.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021; TRF4, Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, 3ª Seção, j. 10.04.2017; TRF4, Súmula 76; TRU4, 5002451-60.2012.404.7107, Rel. Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, j. 09.07.2012; TRU4, 5010404-89.2014.404.7112, Rel. Leonardo Castanho Mendes, j. 29.04.2015; TNU, Tema 298.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao não se pronunciar expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, definia a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública. Contudo, a Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação a precatórios e RPVs (requisitórios) e suprimindo a regra para condenações da Fazenda Pública federal.5. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (LICC, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros da poupança (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F). Assim, aplica-se a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do CC.6. O art. 406, § 1º, do CC determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e os juros de mora a partir da citação (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.) a partir do advento da EC nº 136/2025.7. Diante da ADIn 7873, que questiona a EC nº 136/2025, e do Tema 1.361 de Repercussão Geral do STF, que autoriza a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 9. A alteração dos consectários legais em condenações da Fazenda Pública, após a EC nº 136/2025, implica a aplicação da taxa Selic, conforme o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC, arts. 240, caput, 497, 85, § 11, 1.022, 1.025, 1.026; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LICC, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; Lei nº 8.213/1991; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Resolução nº 305/2014 do CJF, art. 32; NR-15.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula 106; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107; STJ, Tema 905; TRF4, Tema IRDR15; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
2. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação previdenciária, reconhecendo períodos de trabalho especial, convertendo-os em tempo comum e concedendo aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com pagamento das parcelas devidas desde a data do pedido administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho da autora, contestada pelo INSS por insuficiência dos PPPs, ausência de habitualidade e permanência para ruído, e impropriedade do enquadramento por sílica; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos para o melhor benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade para o período de 09/03/1998 a 14/05/1999, apesar do ruído não exceder o limite legal da época (90 dB), pois considerou a exposição a agentes químicos (derivados de hidrocarbonetos da cola) na indústria calçadista, que é um fato notório e corroborado por construção jurisprudencial que aponta contato diuturno com tais agentes.4. O Tribunal afastou o reconhecimento da especialidade para o período de 02/08/1999 a 21/02/2000, acolhendo o apelo do INSS, uma vez que o nível de ruído (87,9 dB(A)) não superou o limite legal de 90 dB(A) vigente para a época, e não foram apresentadas outras provas de exposição a agentes nocivos.5. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade para os períodos de 01/07/2002 a 17/04/2008 e de 03/11/2008 a 05/05/2016, pois, embora o ruído pudesse não atingir os limites, o segurado esteve exposto à poeira de sílica, que é um agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, CAS nº 014808-60-7) e cuja especialidade não requer análise quantitativa ou uso de EPI, conforme o TRF4, IRDR Tema 15.6. O direito à reafirmação da DER foi mantido, conforme o Tema 995 do STJ, que permite a consideração de contribuições vertidas após o requerimento administrativo até a segunda instância para a concessão do melhor benefício, com a data exata de implementação dos requisitos a ser verificada na fase de cumprimento da sentença e juros de mora aplicáveis se o INSS não implantar o benefício em 45 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a agentes químicos em indústria calçadista, mesmo sem enquadramento por categoria profissional, e a agentes cancerígenos como a sílica, sem necessidade de análise quantitativa ou eficácia de EPI, autorizam o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 11, e art. 1.026, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; RPS, art. 68, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, IRDR nº 15; TNU, Tema Representativo nº 213; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19.06.2023; TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, Rel. para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, julgado em 05.08.2025; IUJEF nº 2008.70.53.000459-9/PR, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba; STJ, Tema 995; TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, Terceira Seção, juntado aos autos em 26.11.2020; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
3. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. É imprescindível, como regra, a realização de perícia médica nos processos nos quais se discute a incapacidade para o fim de concessão de benefício previdenciário, por se tratar matéria que requer prévio conhecimento especializado, sem o qual, incumbe ao magistrado, nos termos do art. 480, caput, do Código de Processo Civil, determinar a reabertura da instrução probatória.
2. O laudo pericial não pode, diante de patologia de investigação complexa, apresentar conclusão genérica e superficial. Exige-se, em contexto semelhante, respostas detalhadas do quadro clínico do segurado, inclusive para definir o período de incapacidade pretérita.
3. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual destinada à realização de nova perícia médica, com indicação de perito diverso para a produção da prova.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.
- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.
- A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Precedentes.
- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com base na ausência de incapacidade atestada em perícia médica. A parte autora pugna pela anulação da sentença e reabertura da instrução para nova perícia por especialista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de realização de perícia médica por especialista na área da patologia para a correta avaliação da incapacidade laboral; e (ii) a comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A perícia médica judicial, embora exerça importante influência na formação do convencimento do magistrado, não possui valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso ou se a própria perícia contiver elementos que a contradigam.
4. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela, como regra, obrigatória, mas preferencial. Contudo, em situações fáticas peculiares, a realização de exame pericial especializado é indispensável, sobretudo em face do grau de especialidade necessário para a avaliação da patologia sob análise, o que deverá ser aferido no caso concreto.
5. No caso concreto, a demandante, trabalhadora rural de 62 anos, padece de osteoporose não especificada (CID 10: M819) e dor lombar baixa (CID 10: M54.5). Embora a perícia judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade, o contexto dos autos e as características das doenças justificam a necessidade de um exame pericial por médico especialista em ortopedia para a obtenção de um juízo de certeza sobre a situação fática, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5023810-42.2020.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 22.12.2020; TRF4, AC 5025821-78.2019.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 21.08.2020).
6. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial pode ser realizada por meio de autodeclaração acompanhada de outras provas materiais ou com a juntada de depoimentos gravados, conforme previsto na Lei nº 8.213/1991, arts. 38-B, §2º, e 106.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Sentença anulada.
Tese de julgamento: A necessidade de perícia por médico especialista em ortopedia para a avaliação de incapacidade laboral decorrente de osteoporose e lombalgia, especialmente para trabalhador rural idoso, justifica a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para complementação da prova.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 480, *caput*; Lei nº 8.213/1991, arts. 38-B, §2º, e 106.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5023810-42.2020.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 22.12.2020; TRF4, AC 5025821-78.2019.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 21.08.2020.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui ofensa ao princípio do cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado.3. De acordo com o laudo, a autora (37 anos, auxiliar de produção) é portadora de lombaciatalgia, mas não há incapacidade laboral na data da perícia.4. Não tendo a autora comprovado sua inaptidão para o exercício de suas atividades habituais, não é possível a concessão do benefício por invalidez pleiteado.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação da autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto à eficácia do EPI para agentes químicos após 02/12/1998; e (ii) a omissão sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não foi omisso quanto à eficácia do EPI para agentes químicos após 02/12/1998, pois a questão da efetividade do uso de equipamentos de proteção individual para agentes químicos foi devidamente apreciada. Hidrocarbonetos aromáticos são agentes cancerígenos, conforme NR-15, Anexo 13, e para tais agentes, a análise quantitativa da exposição é dispensada e o uso de EPI é irrelevante, conforme entendimento do STF (ARE 664335 - Tema 555), TRF4 (IRDR15/TRF4) e STJ (Tema 1090). Assim, o eventual emprego de EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço requerido.4. O acórdão foi omisso sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025. A EC nº 113/2021, art. 3º, definia a SELIC para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública. Contudo, a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação a requisitórios e suprimindo a regra para condenações da Fazenda Pública federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação (LICC, art. 2º, § 3º), a regra geral em matéria de juros é o art. 406 do CC, que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, art. 389, p.u.). Assim, o índice aplicável a partir da EC nº 136/2025 é a SELIC, com fundamento no CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.
IV. DISPOSITIVO:5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 1.022, 1.025, 1.026, 1.040; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; LICC, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 6º, 7º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; MP nº 1.729/1998; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, Tema 810; STF, Tema 1.361; STJ, REsp 1.723.181/RS, Primeira Seção, j. 26.06.2019 (Tema 998); STJ, REsp 1.759.098/RS, Primeira Seção, j. 26.06.2019 (Tema 998); STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, Reclamação n.º 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Calcado no entendimento do e. STJ e ausente a narrativa de acidente de trabalho na petição inicial, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação permanece hígida.
2. Hipótese em que foi anulada, de ofício, a sentença para reconhecer e fixar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, devendo o processo retornar ao juízo de origem para que siga seu trâmite regular, com a realização da perícia judicial, por médico especializado nas enfermidades descritas na inicial, para deslinde do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Não há óbice à realização de perícia judicial integrada, a qual vai ao encontro de preceitos como celeridade e a duração razoável do processo. Permite contato direto entre autor, réu e perito, proporcionando a obtenção da verdade real.
2. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada. Apenas naqueles casos de alto grau de complexidade a atuação de um médico especializado se faça imprescindível.
3. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Contudo, o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, podendo prevalecer a prova em sentido contrário ao laudo judicial, desde que suficientemente robusta e convincente.
4. Considerando que a prova produzida nos autos evidencia a incapacidade laboral da parte autora, é devido o benefício de auxílio-doença.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA - DESNCESSIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
3. Não obstante o médico perito não seja especializado na área da moléstia em questão, como postula o segurado, trata-se de profissional médico, portanto com formação adequada à apreciação do caso. O fato do perito médico não ser especialista na área da moléstia em exame por si só não justifica a realização de nova perícia médica.
2. Não restando comprovado que as seqüelas resultantes do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus o autor ao auxílio-acidente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADA.
1. Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado, segundo a jurisprudência desta Corte Regional.
2. Em respeito ao limite objetivo do recurso, sob pena de incidir em julgamento ultra petita e violação ao Art. 141, do CPC, deixo de apreciar a matéria de fundo, uma vez que a irresignação do autor restringiu-se à instrução probatória.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Não há óbice à realização de perícia judicial integrada, a qual vai ao encontro de preceitos como celeridade e a duração razoável do processo. Permite contato direto entre autor, réu e perito, proporcionando a obtenção da verdade real.
2. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada. Apenas naqueles casos de alto grau de complexidade a atuação de um médico especializado se faça imprescindível.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL OU JUSTIÇA ESTADUAL. RESOLUÇÃO N° 305, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014.
1. A questão das perícias judiciais em processos que tramitam perante os juizados especiais federais ou na justiça estadual em virtude de competência federal delegada, quando o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita, foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 305, de 07 de outubro de 2014.
2. É facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL OU JUSTIÇA ESTADUAL. RESOLUÇÃO N° 305, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014.
1. A questão das perícias judiciais em processos que tramitam perante os juizados especiais federais ou na justiça estadual em virtude de competência federal delegada, quando o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita, foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 305, de 07 de outubro de 2014.
2. É facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INTEGRADA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PEDIDO NÃO APRECIADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. É possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes.
2. Ausente documento médico que comprove a existência da(s) patologia(s), não há como deferir-se o pedido de realização de perícia judicial com médico especialista com base em meras alegações da parte.
3. Tratando-se de doença ortopédica, em relação a qual, via de regra, a perícia judicial não apresenta maiores complexidades, o médico especializado em medicina legal e perícia médica possui conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo.
3. O pedido de reconhecimento da suspeição do perito nomeado não foi objeto de análise da decisão agravada, motivo pelo qual descabe a esta Corte apreciá-la neste momento processual, sob pena de supressão de instância, mormente porque tal arguição deve ser veiculada por incidente próprio, conforme vaticina o § 1º do artigo 138 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo em vista a jurisprudência desta Corte, a visão monocular, por si só, não enseja a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
4. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
5. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
6. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.