DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E QUÍMICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria especial ao autor, a contar do pedido administrativo (DER 17.12.2018), com pagamento de parcelas vencidas, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade de períodos específicos e alterar o termo inicial dos efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1993 a 21/10/1993 e de 25/10/1993 a 17/12/2018, considerando a metodologia da perícia e a especificação dos agentes nocivos; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial concedida judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1993 a 21/10/1993 e de 25/10/1993 a 17/12/2018 deve ser mantido. A perícia judicial, corroborada pela CTPS e formulário PPP, não se baseou exclusivamente nas informações do autor. A exposição a ruído acima dos limites legais vigentes à época (Decretos nº 53.831/1964, nº 2.172/1997, nº 4.882/2003) e a hidrocarbonetos aromáticos (tintas à base de solventes, óleos minerais), agentes reconhecidamente cancerígenos, justifica o enquadramento. A avaliação qualitativa para hidrocarbonetos aromáticos é válida mesmo após 03/12/1998, conforme Anexo 13 da NR-15 e jurisprudência (TRF4, Reclamação n° 5041695-54.2024.4.04.0000/RS). A perícia por similaridade e o laudo não contemporâneo são aceitos pela jurisprudência (TRF4, Súmula nº 106). O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para ruído (STF, ARE 664335 - Tema 555) e para agentes cancerígenos (TRF4, Tema IRDR15 e STJ, Tema 1090), especialmente quando não comprovada sua real efetividade.4. O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial deve ser mantido na DER (17/12/2018). Embora o Tema 1124/STJ discuta o termo inicial para benefícios concedidos com prova não submetida ao INSS, a sentença está de acordo com os parâmetros desta Turma.5. Os consectários da condenação (correção monetária pelo INPC e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança desde a citação, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/2009) são mantidos, com a ressalva de que, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, aguardando-se a definição da ADI 7064/STF.6. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença. Os honorários advocatícios devidos pela Autarquia ao patrono da parte autora são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC/2015.7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, justifica o reconhecimento de tempo de serviço especial, sendo irrelevante a alegação de eficácia de EPIs para estes últimos. A perícia por similaridade e o laudo não contemporâneo são válidos para comprovação da especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, 497, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.6, 1.2.11, 2.5.4; Decreto nº 2.172/1997, item 1.0.7; Decreto nº 3.048/1999, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-15, Anexo 13; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi (Tema Repetitivo); STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, vu 28.05.2013; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124; STJ, Súmula nº 111; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, Súmula nº 106; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação n° 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. NECESSIDADE.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência e a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
3. Sentença anulada para determinar a realização de nova perícia, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PERITO ESPECIALIZADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO IMPROVIDO.1. Na hipótese dos autos a parte autora se insurge por intermédio do presente agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que nomeou perito médico de sua confiança, ao argumento de que é imprescindível que a perícia seja realizada,igualmente, por um outro médico neurologista ou neurocirurgião, tendo em vista que os problemas de saúde que acometem a agravante decorrem tanto de questões ligadas à ortopedia, especialidade do perito nomeado pelo julgador de primeira instância,quantoem decorrência de problemas neurológicos.2. A controvérsia dos autos, portanto, se refere ao indeferimento do pedido da parte agravante para que fosse realizada nova perícia médica judicial, com outro médico na área de especialidade de neurologia.3. Na sistemática processual civil vigente adotou-se o princípio da livre apreciação das provas (CPC/2015, arts. 370 e 470), em função do qual cabe ao magistrado avaliar a necessidade da sua produção, bem como a forma com que será produzida, de maneiraa possibilitar a formação de seu convencimento e o julgamento da causa.4. No que tange a necessidade de perícia com médico especializado, sem razão o lado agravante, pois a compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médicoperito do juízo que responde aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada.5. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento, pelo juiz, da realização de novas provas, inclusive da produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora, mormente porque a prova destina-se aoconvencimento do magistrado, podendo ser indeferido o pleito em caso de sua desnecessidade.6. Recurso a que se nega provimento.
PROCESSO PREVIDENCÍARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LESÃO NO BRAÇO DIREITO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO. 1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado. 2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
3. Hipótese em que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por ortopedista, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora, acometida de lesão no braço direito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERITO ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO.
1. Não comprovada a incapacidade laborativa é indevido o benefício postulado.
2. Em determinados casos, é desnecessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, hipótese em que se enquadra a doença ortopédica/traumatológica, em relação a qual, via de regra, a perícia técnica judicial não apresenta maiores complexidades, sendo o médico do trabalho profissionalmente habilitado a proceder à avaliação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é indispensável, via de regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada.
2. Diante do conjunto probatório carreado aos autos, contudo, a atuação de um médico especializado se mostrou imprescindível, sendo inclusive sugerida pelo próprio perito judicial, razão pela qual deve ser determinada a baixa dos autos para a realização de perícia por médico especialista em cirurgia vascular.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PATOLOGIA DESCOBERTA NO CURSO DO PROCESSO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAESPECIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE.
A constatação, no curso do processo, de moléstia que pode determinar a incapacidade laborativa, deve ser objeto de novo requerimento administrativo. Hipótese em que, ademais, a parte autora não instruiu o feito com nenhum documento médico indicando a existência de adenocarcinoma intestinal, limitando-se a informar o tratamento da enfermidade no ato da perícia judicial, mostrando-se inviável, portanto, a realização de nova perícia. Verificação da concessão do benefício administrativamente, a partir de novo requerimento apresentado pelo interessado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PSIQUIÁTRICA. DESNECESSIDADE.
1. O laudo pericial que foi confeccionado por médico especializado em Psiquiatria indica que foi procedido o correto exame da condição de saúde da autora.
2. Não houve cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal que justifiquem a desconsideração desse laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
1. Nos casos em que a situação exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, o que ocorre em geral nas áreas da psiquiatria e cardiologia e em casos pontuais, há a necessidade de designação de especialista, médico reconhecido como apto a realizar o encargo.
2. Impõe-se a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria para avaliar a alegada incapacidade da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que o autor é portador de artrose de sub retro-talar em membro inferior direito, apresentando limitação para correr e agachar, contudo "não apresenta incapacidade laborativa para a atividade atual ou a realizada na época do acidente que inclusive era mais leve que a atual" (na época era balconista, depois porteiro).
3. Quanto à pugnação de nova perícia com médico especialista, analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou a patologia indicada na exordial, bem como o acidente sofrido em 1999, tendo apreciado os exames e documentos trazidos pelo postulante e respondido, de forma detalhada, aos quesitos.
4. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade laborativa: "em uso de diversas medicações imunossupressoras específicas para o tratamento da doença e do transplante, no momento estável sem complicações. A função renal encontra-se dentro da normalidade, confirmando o bom resultado do transplante renal. Dessa maneira, no momento não fica caracterizada incapacidade laborativa. Em caso de piora clínica, a autora deverá ser reavaliada clinicamente quanto à capacidade laborativa". Esclareceu, ainda, que "as complicações ocorridas após o transplante renal estão compreendidas no período aproximado de 3 anos, compatível com o tempo de concessão de auxílio-doença, até outubro de 2011".
3. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
4. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. auxílio-doença. antecipação de tutela. legaLIDADE. NULIDADE DA PERÍCIA. INCAPACIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. honorários periciais. redução.
I. Mostra-se correta a medida antecipatória concedida, se a verossimilhança do alegado vem suficientemente calçada pela prova e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação figura-se justo.
II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
III. Restando devidamente caracterizada a incapacidade do segurado para realizar suas atividades, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo.
IV. Adequados os critérios de atualização monetária.
V. Em se tratando de perícia médica, não se vislumbrando nada de extraordinário, atendendo ao grau de especialização do expert, à complexidade da perícia ou ao local de sua efetivação, deve-se reduzir os honorários periciais para R$ 234,80.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. MENOR APRENDIZ. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CÁLCULO DE VALORES. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. É possível a comprovação da exposição nociva por outras técnicas que também levem em consideração a intensidade do ruído em função do tempo - como dosimetria, decibelimetria, sonometria, quantitativa, medição pontual -, já que essas também expressam uma medição representativa da exposição existente na jornada de trabalho do segurado [TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19/06/2023].
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se trata de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.
6. Em atenção ao princípio da primazia da realidade, caso se comprove que a norma protetiva foi descumprida e que o menor efetivamente laborou em condições especiais, o tempo de serviço deve ser reconhecido como tal para fins previdenciários.
7. A definição do valor exato do benefício e dos atrasados deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença. Embora os cálculos tenham sido anexados à sentença, a ausência de prévia análise pelas partes permite que o contraditório seja exercido na fase de cumprimento, onde inexatidões materiais e erros de cálculo poderão ser corrigidos, conforme o art. 494 do CPC.
8. A capitalização dos juros de mora prevista na Lei nº 11.960/2009 deve ser afastada, sendo os juros capitalizados de forma simples, conforme a jurisprudência consolidada. Os consectários da condenação devem ser adequados aos critérios estabelecidos pelos Temas nº 810 e 1.170 do STF e Tema Repetitivo nº 905 do STJ. A correção monetária, a partir de 07/2009, deve ser pelo INPC para benefícios previdenciários. Os juros de mora, entre 07/2009 e 04/2012, serão de 0,5% ao mês, de forma simples; a partir de 05/2012, à taxa da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, conforme o art. 12, II, da Lei nº 8.177/1991, com as alterações da Lei nº 12.703/2012. A partir de 12/2021, com a EC nº 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. O trânsito em julgado não impede a observância de alteração legislativa superveniente na fase de cumprimento, conforme o Tema nº 1.170 do STF.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA.
1. Embora a prova emprestada seja admitida no processo previdenciário, no caso concreto o laudo de processo trabalhista não foi suficiente para o correto deslinde do feito, na medida em que não abordou os quesitos formulados pelas partes e que o médico perito não era especialista na doença geradora da incapacidade.
2. Sentença anulada para que seja realizada perícia especializada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a conclusão pelo restabelecimento do auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
II. Em se tratando de perícia médica, não se vislumbrando nada de extraordinário, atendendo ao grau de especialização do expert e à complexidade da perícia e ao local de sua efetivação, merecem ser reduzidos os honorários periciais para R$ 234,80.
III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA ESPECIALIZADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC. Diante da necessidade de conhecimentos específicos acerca do estado de saúde do segurado acometido de moléstias psiquiátricase neurológicas, impõe-se a realização de nova perícia por médicos especialistas nas respectivas áreas, devendo ser anulada de ofício a sentença para a sua realização, reabrindo-se a instrução, de modo a dar adequada solução à lide.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. NECESSIDADE.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência e a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
3. Sentença anulada para determinar a realização de nova perícia, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. MULTA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
I. Restando devidamente caracterizada a incapacidade da segurada para realizar suas atividades habituais, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor desde o requerimento administrativo.
II. É possível a imposição de multa diária pelo descumprimento de decisão judicial, tendo como objetivo compelir a parte ao cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação da fazer ou entregar coisa. Redução determinada.
III. Em se tratando de perícia médica, não se vislumbrando nada de extraordinário, atendendo ao grau de especialização do expert, à complexidade da perícia ou ao local de sua efetivação, deve-se reduzir os honorários periciais para R$ 234,80.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo respondido, de forma detalhada, aos quesitos da postulante, não prosperando, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
3. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que o autor apresenta uma redução de sua capacidade laborativa de forma parcial e temporária, sem possibilidade de recuperação imediata em vista da necessidade de alta médica para restabelecimento de sua capacidade laboral. Tendo em vista a incapacidade ser parcial e temporária, não é caso de aposentadoria por invalidez.
5. Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.