E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II -O laudo pericial, elaborado em 19.08.2015 concluiu que a autora é portadora de patologia da coluna vertebral caracterizada por alterações degenerativas em toda sua extensão, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
III - O compulsar dos autos demonstra que não assiste razão à parte autora, porquanto resta patente a sua perda de qualidade de segurada, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que dos dados do CNIS presentes nos autos, verifica-se que ela esteve filiada à Previdência Social com recolhimentos no período de julho/2004 a junho/2005, tendo sido ajuizada a presente ação em 09.04.2015, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
IV - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
V - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
VI - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela autora, a título de benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.
AUXÍLIO-DOENÇA. VALORES ADIMPLIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCONTO DO MONTANTE DE ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Cabível o desconto sobre o montante relativo às parcelas atrasadas de mensalidades eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício por força de antecipação de tutela, devendo referido valor, contudo, integrar a base de incidência da verba advocatícia.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CONTRA A UNIÃO. VALORES DESPENDIDOS PARA CUSTEIO DE MEDICAMENTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM AÇÃO JUDICIAL. TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A Lei n.º 12.732/2012, prevê que pacientes com diagnóstico de neoplasia maligna receberão tratamento gratuito no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS (art. 1º). No plano infralegal, a Portaria n.º 876/2013 do Ministério da Saúde, prevê, em seu art. 8º, II, que compete ao referido Ministério garantir o financiamento do tratamento do câncer.
2. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Tema 793). 3. Constata-se, assim, que a responsabilidade pelo custeio de tratamentos oncológicos no âmbito do SUS é integralmente da União, cabendo a este ente federado promover tal atendimento por meio de estabelecimentos credenciados como Unidades de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON). 4. Em razão da improcedência do recurso de apelação da União, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. JULGADO DO E. STF. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO. EVENTUAIS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA DECISÃO RESCINDENDA. DEVOLUÇÃO INEXIGÍVEL. NATUREZA ALIMENTAR E BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O acórdão rescindendo houve por bem julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, tendo por base precedente do e. STJ que, em sede de recurso repetitivo, nos termos do que dispunha o art. 543-C do CPC/1973, acabou por reconhecer o direito do segurado à desaposentação (STJ; RESP n. 1.334.488 - SC; 1ª Seção; Rel. Ministro Herman Benjamin; DJe 14.05.2013).
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC/2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
III - Considerando a adoção de fundamento constitucional para a resolução definitiva do tema "desaposentação", e não tendo se verificado, anteriormente, posição contrária do E. STF, impõe-se o afastamento da incidência da Súmula n. 343 do e. STF, implicando, assim, a procedência do pedido no âmbito do iudicium rescindens e, em novo julgamento, a improcedência do pedido formulado na ação subjacente.
IV - Eventuais valores recebidos por força do v. acórdão rescindendo não se sujeitam à devolução, tendo em vista a natureza alimentar destes e a boa-fé do então autor.
V - No tocante aos honorários advocatícios, há que se observar a posição adotada pela maioria desta Seção Julgadora, que entende aplicável o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Nesse passo, ante a sucumbência sofrida pelo ora réu e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
VI - Pedido formulado na presente ação rescisória julgado procedente e, em novo julgamento, julgado improcedente o pedido formulado na ação subjacente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. JULGADO DO E. STF. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO. EVENTUAIS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA DECISÃO RESCINDENDA. DEVOLUÇÃO INEXIGÍVEL. NATUREZA ALIMENTAR E BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O acórdão rescindendo houve por bem julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, tendo por base precedente do e. STJ que, em sede de recurso repetitivo, nos termos do que dispunha o art. 543-C do CPC/1973, acabou por reconhecer o direito do segurado à desaposentação (STJ; RESP n. 1.334.488 - SC; 1ª Seção; Rel. Ministro Herman Benjamin; DJe 14.05.2013).
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC/2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
III - Considerando a adoção de fundamento constitucional para a resolução definitiva do tema "desaposentação", e não tendo se verificado, anteriormente, posição contrária do E. STF, impõe-se o afastamento da incidência da Súmula n. 343 do e. STF, implicando, assim, a procedência do pedido no âmbito do iudicium rescindens e, em novo julgamento, a improcedência do pedido formulado na ação subjacente.
IV - Eventuais valores recebidos por força do v. acórdão rescindendo não se sujeitam à devolução, tendo em vista a natureza alimentar destes e a boa-fé do então autor.
V - No tocante aos honorários advocatícios, há que se observar a posição adotada pela maioria desta Seção Julgadora, que entende aplicável o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Nesse passo, ante a sucumbência sofrida pelo ora réu e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
VI - Pedido formulado na presente ação rescisória julgado procedente e, em novo julgamento, julgado improcedente o pedido formulado na ação subjacente.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PORTARIA PGF/INSS N. 02/2018. PROCEDIMENTO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF. PREQUESTIONAMENTO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
II - Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pelo impetrante tem natureza alimentar, não restando caracterizada, tampouco, a má-fé em seu recebimento, posto que decorrente de determinação judicial. Precedentes E. STF.
III - Não obstante o julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, deve-se manter a aplicação do entendimento firmado pelo e. STF, no ARE 734242 AgR, que afasta a necessidade de restituição de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar do benefício previdenciário (AC n. 0019061-65.2018.403.9999/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Nelson Porfirio, DJ 09.10.2018, DJ-e 22.10.2018).
IV - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V – Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO DO INSS. PENHORA DE VALORES ATRASADOS A RECEBER EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. É impenhorável o benefício previdenciário do executado, nos termos do art. 833, IV, do CPC e, ainda, com espeque na jurisprudência desta Corte e do STJ.
2. O fato de o pagamento dos proventos de aposentadoria terem se dado com atraso e de forma acumulada, não afasta a regra geral da impenhorabilidade, pois trata-se de pagamentos não realizados na época devida, e que ainda guardam sua natureza alimentar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . OMISSÃO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Configura-se a omissão no voto condutor do julgado, uma vez que ao se considerar a incapacidade laborativa pelo fato de a autora encontrar-se interditada, fulcrou-se a decisão em laudo pericial produzido em outro processo judicial, ou seja nos autos da interdição, onde não houve a participação da autarquia, não se prestando, portanto, à comprovação da incapacidade laborativa da autora, sob pena de desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa à autarquia.
III-Há que se suprir a omissão apontada, atribuindo, de forma excepcional, efeito infringente aos embargos de declaração, para negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença tal como proferida.
IV-Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, na forma da sentença. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual, restando retificado o acórdão também nesse ponto.
V-Não há de se cogitar sobre eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, levando-se em conta a boa fé do demandante, decorrendo de decisão judicial, e o caráter alimentar do benefício, consoante tem decidido a E. Suprema Corte (STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).
VI - Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE BISAVÓ. MENOR SOB GUARDA, AINDA QUE APENAS DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A FILHO PARA FINS DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 732/STJ. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810 E ADI 4.878) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovado que a menor estava sob a guarda da instituidora, sua qualidade de dependente, nestes casos é presumida, nos termos do artigo 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/91. É firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária, em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, à luz do contido no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (ECA). A exclusão da equiparação explícita, operada pela Lei nº 9.528/97, não implica em vedação legal.
3. O julgamento do tema 732/STJ, representativo de controvérsia, firmou a tese jurídica de que o menor sob guarda possui direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), frente à legislação previdenciária.
4. Improvido o recurso do INSS, resta fixada a verba honorária, em 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORES EM ATRASO ENTRE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO.
1. Ausência de parcelas prescritas, pois não decorrido o lapso prescricional de cinco anos entre o trânsito em julgado na ação mandamental e a propositura da presente ação.
2. Incabível a rediscussão de direito já reconhecido em decisão judicial que, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, adquiriu a qualidade da imputabilidade, em respeito à garantia constitucional da coisa julgada (CF, Art. 5º, XXXVI).
3. Não há que se falar na necessidade de prévio requerimento administrativo, haja vista a possibilidade de ajuizamento de ação para cobrança de verbas atrasadas referentes a benefício cujo direito foi reconhecido em autos de mandado de segurança.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. BENEFÍCIO IMPLANTADO EM DECORRÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA AÇÃO MANDAMENTAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - Pretende o autor o pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de sua titularidade, relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (25/06/2013) e a data de início do pagamento (23/01/2015).2 - A documentação anexada à peça inicial revela que o benefício previdenciário decorre de decisão judicial, proferida no Mandado de Segurança nº 0005728-98.2013.4.03.6126.3 - Como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a implantação de benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.4 - Contudo, no caso, não há prestações pretéritas do benefício previdenciário , uma vez que, na ação mandamental, houve a concessão da ordem, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 18/03/1985 a 18/10/1989, 21/02/1900 a 12/02/1996 e 14/10/1996 a 23/05/2013 e conceder a aposentadoria especial a partir da data da publicação da sentença.5 - Não obstante o objeto do mandamus ser, exatamente, garantir a apreciação do pedido administrativo relativo ao benefício NB 46/165.514.599-9, requerido em 25/06/2013, certo é que o termo inicial foi fixado posteriormente, quando da prolação da sentença.6 - Saliente-se que aquela sentença foi mantida por este E. Tribunal, que, por decisão monocrática, rejeitou a preliminar invocada e negou seguimento ao reexame necessário e aos apelos da Autarquia e da parte autora, consignando que “o termo inicial do benefício deve ser mantido na data fixada na sentença”, sendo certificado o trânsito em julgado, para a parte impetrante, em 27/07/2015, e, para o INSS, em 06/08/2015.7 - Desta forma, o INSS concedeu a aposentadoria especial com termo inicial em 23/01/2015 e início de pagamento na mesma data, conforme ofício e relação de créditos.8 - Nessa senda, inexistem parcelas em atraso, na justa medida em que, repise-se, o benefício concedido por força da decisão judicial acima referida teve seu termo inicial e efeitos financeiros fixados em 23/01/2015 (data da publicação da sentença proferida no Mandado de Segurança), o qual encontra-se acobertado pela coisa julgada.9 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.10 - Acresça-se que, eventual insurgência quanto ao termo inicial do benefício deve ser dirigida ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, mediante a utilização dos meios processuais legítimos (ação rescisória, ação anulatória), nos casos permitidos por lei.11 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.12 - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. VALORES ACUMULADOS ENTRE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO E O INÍCIO DE PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO. DIREITO DA PARTE AUTORA EM RECEBER TAIS VALORES RECONHECIDO.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DOS VALORES ACUMULADOS ENTRE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO E O INÍCIO DE PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO. Tem direito a parte autora em receber os valores acumulados entre a data de entrada do requerimento administrativo e o momento em que efetivamente a prestação passou a ser adimplida, uma vez que o termo inicial da prestação deve ser estabelecido na data em que levada a efeito a postulação administrativa. Interpretação do art. 54, c.c. art. 49, ambos da Lei nº 8.213/91.
- Dado parcial provimento à remessa oficial, negado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e dado provimento ao recurso adesivo manejado pela parte autora.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N.ºS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
2. À míngua de discussão acerca dos critérios de cálculo a serem adotados nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a imediata adequação do pronunciamento desta Corte às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. LIMITES DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DADOS DO CNIS. POSSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- O laudo pericial, elaborado em agosto de 2017, atestou que o autor referiu ter sofrido acidente doméstico em fevereiro de 2016, ocasião em que teria fraturado a vertebra cervical ao cair no banheiro e bater a nuca no vaso sanitário. O perito, após análise dos elementos técnicos disponíveis e exame clínico, concluiu que era portador de doença degenerativa em coluna cervical e alteração de força e sensibilidade em membro inferior direito, sem relação com a discopatia cervical, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho e fixando o início da incapacidade em fevereiro de 2016, com base nos exames apresentados.
III- Restou, ainda, expresso inexistir nos autos comprovação da ocorrência do referido acidente doméstico sofrido em fevereiro de 2016. Com efeito, constou do exame de ressonância magnética da coluna cervical, na data em referência, realizada por convênio particular, dando conta da presença de espondilodiscoartrose e herniações discais e da cópia de declaração de realização de sessões de acupuntura, datada de dezembro de 2016, não há como se concluir que a incapacidade laborativa do autor tenha se originado do referido acidente doméstico, e, nesse diapasão, verifica-se que o perito fulcrou sua conclusão com base na constatação de que seria portador de moléstia degenerativa da coluna vertebral.
IV- Os dados do CNIS, demonstram que o autor requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 22.09.2016, que foi indeferido sob o fundamento de não cumprimento da carência. Consta que esteve filiado à Previdência Social, vertendo contribuições como contribuinte individual, nos períodos de 01.11.2008 a 31.03.2009 e 01.10.2015 a 30.06.2016, este no valor de R$ 3.940,00 (três mil, novecentos e quarenta reais).
V- Não prospera a argumentação da parte autora de que o julgado extrapolou os limites das provas dos autos, ao considerar o recolhimento das referidas contribuições, posto que fulcrado nos dados oficiais, constantes dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, postos à disposição do Juízo e, assim, ainda que não constem dos autos, são aptos à elucidação da matéria.
VI- A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento.
VII- A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
VIII-"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015).
IX- Embargos de Declaração da parte autora e do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. JULGADO DO E. STF. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO. EVENTUAIS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA DECISÃO RESCINDENDA. DEVOLUÇÃO INEXIGÍVEL. NATUREZA ALIMENTAR E BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O acórdão rescindendo houve por bem julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, tendo por base precedente do e. STJ que, em sede de recurso repetitivo, nos termos do que dispunha o art. 543-C do CPC/1973, acabou por reconhecer o direito do segurado à desaposentação (STJ; RESP n. 1.334.488 - SC; 1ª Seção; Rel. Ministro Herman Benjamin; DJe 14.05.2013).
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC/2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
III - Considerando a adoção de fundamento constitucional para a resolução definitiva do tema "desaposentação", e não tendo se verificado, anteriormente, posição contrária do E. STF, impõe-se o afastamento da incidência da Súmula n. 343 do e. STF, implicando, assim, a procedência do pedido no âmbito do iudicium rescindens e, em novo julgamento, a improcedência do pedido formulado na ação subjacente.
IV - Eventuais valores recebidos por força da r. decisão rescindenda não se sujeitam à devolução, tendo em vista a natureza alimentar destes e a boa-fé do então autor.
V - Ante o princípio da causalidade consagrado pelo estatuto processual civil, que estabelece que a parte vencida, que deu causa à demanda, deve arcar com as verbas de sucumbência, e considerando que o ora réu, revel no presente feito, havia sido contemplado com os benefícios da assistência judiciária gratuita no feito subjacente, é de se impor o pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
VI - Pedido formulado na presente ação rescisória julgado procedente e, em novo julgamento, julgado improcedente o pedido formulado na ação subjacente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. JULGADO DO E. STF. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO. EVENTUAIS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA DECISÃO RESCINDENDA. DEVOLUÇÃO INEXIGÍVEL. NATUREZA ALIMENTAR E BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O acórdão rescindendo houve por bem julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, tendo por base precedente do e. STJ que, em sede de recurso repetitivo, nos termos do que dispunha o art. 543-C do CPC/1973, acabou por reconhecer o direito do segurado à desaposentação (STJ; RESP n. 1.334.488 - SC; 1ª Seção; Rel. Ministro Herman Benjamin; DJe 14.05.2013).
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC/2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
III - Considerando a adoção de fundamento constitucional para a resolução definitiva do tema "desaposentação", e não tendo se verificado, anteriormente, posição contrária do E. STF, impõe-se o afastamento da incidência da Súmula n. 343 do e. STF, implicando, assim, a procedência do pedido no âmbito do iudicium rescindens e, em novo julgamento, a improcedência do pedido formulado na ação subjacente.
IV - Eventuais valores recebidos por força do v. acórdão rescindendo não se sujeitam à devolução, tendo em vista a natureza alimentar destes e a boa-fé do então autor.
V - Tendo em vista a posição adotada pela maioria desta Seção Julgadora, que entende aplicável o disposto no art. 98, §3º, do CPC, e considerando a sucumbência sofrida pelo então autor, bem como o fato de se tratar de parte que se enquadra como beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
VI - Pedido formulado na presente ação rescisória julgado procedente e, em novo julgamento, julgado improcedente o pedido formulado na ação subjacente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. JULGADO DO E. STF. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO. EVENTUAIS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA DECISÃO RESCINDENDA. DEVOLUÇÃO INEXIGÍVEL. NATUREZA ALIMENTAR E BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A decisão rescindenda houve por bem julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, tendo por base precedente do e. STJ que, em sede de recurso repetitivo, nos termos do que dispunha o art. 543-C do CPC/1973, acabou por reconhecer o direito do segurado à desaposentação (STJ; RESP n. 1.334.488 - SC; 1ª Seção; Rel. Ministro Herman Benjamin; DJe 14.05.2013).
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC/2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
III - Considerando a adoção de fundamento constitucional para a resolução definitiva do tema "desaposentação", e não tendo se verificado, anteriormente, posição contrária do E. STF, impõe-se o afastamento da incidência da Súmula n. 343 do e. STF, implicando, assim, a procedência do pedido no âmbito do iudicium rescindens e, em novo julgamento, a improcedência do pedido formulado na ação subjacente.
IV - Eventuais valores recebidos por força do v. acórdão rescindendo não se sujeitam à devolução, tendo em vista a natureza alimentar destes e a boa-fé do então autor.
V - No tocante aos honorários advocatícios, há que se observar a posição adotada pela maioria desta Seção Julgadora, que entende aplicável o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Nesse passo, ante a sucumbência sofrida pelo ora réu e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
VI - Pedido formulado na presente ação rescisória julgado procedente e, em novo julgamento, julgado improcedente o pedido formulado na ação subjacente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. JULGADO DO E. STF. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO. EVENTUAIS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA DECISÃO RESCINDENDA. DEVOLUÇÃO INEXIGÍVEL. NATUREZA ALIMENTAR E BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O v. acórdão rescindendo houve por bem julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, tendo por base precedente do e. STJ que, em sede de recurso repetitivo, nos termos do que dispunha o art. 543-C do CPC/1973, acabou por reconhecer o direito do segurado à desaposentação (STJ; RESP n. 1.334.488 - SC; 1ª Seção; Rel. Ministro Herman Benjamin; DJe 14.05.2013).
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC/2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
III - Considerando a adoção de fundamento constitucional para a resolução definitiva do tema "desaposentação", e não tendo se verificado, anteriormente, posição contrária do E. STF, impõe-se o afastamento da incidência da Súmula n. 343 do e. STF, implicando, assim, a procedência do pedido no âmbito do iudicium rescindens e, em novo julgamento, a improcedência do pedido formulado na ação subjacente.
IV - Eventuais valores recebidos por força da r. decisão rescindenda não se sujeitam à devolução, tendo em vista a natureza alimentar destes e a boa-fé do então autor.
V - Ante a revelia do réu e a ausência da prática de qualquer outro ato processual a seu cargo, não há que se falar em condenação de honorários advocatícios em seu favor.
VI - Pedido formulado na presente ação rescisória julgado procedente e, em novo julgamento, julgado improcedente o pedido formulado na ação subjacente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. JULGADO DO E. STF. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO. EVENTUAIS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA DECISÃO RESCINDENDA. DEVOLUÇÃO INEXIGÍVEL. NATUREZA ALIMENTAR E BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O acórdão rescindendo houve por bem julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, tendo por base precedente do e. STJ que, em sede de recurso repetitivo, nos termos do que dispunha o art. 543-C do CPC/1973, acabou por reconhecer o direito do segurado à desaposentação (STJ; RESP n. 1.334.488 - SC; 1ª Seção; Rel. Ministro Herman Benjamin; DJe 14.05.2013).
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC/2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
III - Considerando a adoção de fundamento constitucional para a resolução definitiva do tema "desaposentação", e não tendo se verificado, anteriormente, posição contrária do E. STF, impõe-se o afastamento da incidência da Súmula n. 343 do e. STF, implicando, assim, a procedência do pedido no âmbito do iudicium rescindens e, em novo julgamento, a improcedência do pedido formulado na ação subjacente.
IV - Eventuais valores recebidos por força do v. acórdão rescindendo não se sujeitam à devolução, tendo em vista a natureza alimentar destes e a boa-fé do então autor.
V - Ante a sucumbência sofrida pelo ora réu e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
VI - Pedido formulado na presente ação rescisória julgado procedente e, em novo julgamento, julgado improcedente o pedido formulado na ação subjacente.
APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.