PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. RESP 1.401.560/MT. PET N. 12.482/DF. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ DO SEGURADO. POSICIONAMENTO DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO.1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 1.040, inc. II, do CPC.2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo de Controvérsia, entendeu que a reforma de decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os benefícios previdenciários recebidos por força dela.3. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o benefício previdenciário recebido pelo segurado de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPENSAÇÃO.
I - Não há que se falar em julgamento ultra petita, vez que, conforme se constata da petição inicial, o autor expressamente requereu a concessão do benefício de aposentadoria especial, com pedido subsidiário de alteração da data do requerimento administrativo.
II - O requerente demonstrou seu interesse de agir, diante da juntada de comprovante de indeferimento de novo pedido administrativo para concessão do benefício de aposentadoria, formulado em 13.06.2016.
III - Mantida a reafirmação da DER, com fixação do termo inicial do benefício na data da citação (03.08.2015), vez que comprovada a exposição a agentes nocivos, bem como demonstrado o interesse de agir do autor e respeitado o princípio do contraditório. Precedente: TRF-4 - ED: 50497814020134047100 RS 5049781-40.2013.404.7100, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 01/12/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 10/12/2015
IV - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
V - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
VI - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
VII - A alegação da parte autora quanto à existência de omissão no julgado não deve prevalecer, haja vista que restou expressamente consignado no voto condutor da decisão embargada que o termo inicial do benefício de aposentadoria especial foi reafirmado para 03.08.2015 (data da citação), em razão do não cumprimento dos requisitos necessários quando do requerimento administrativo (15.09.2014). Outrossim, com a concessão do pedido principal ( aposentadoria especial), restou prejudicada a análise do pedido subsidiário ( aposentadoria por tempo de contribuição).
VIII - Também constou no voto, parte integrante do acórdão, que as parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores eventualmente recebidos a título de antecipação de tutela.
IX - Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. RESP 1.401.560/MT. PET N. 12.482/DF. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ DO SEGURADO. POSICIONAMENTO DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO.1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 1.040, inc. II, do CPC.2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo de Controvérsia, entendeu que a reforma de decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os benefícios previdenciários recebidos por força dela.3. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o benefício previdenciário recebido pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. RESP 1.401.560/MT. PET N. 12.482/DF. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ DO SEGURADO. POSICIONAMENTO DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO.1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 1.040, inc. II, do CPC.2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo de Controvérsia, entendeu que a reforma de decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os benefícios previdenciários recebidos por força dela.3. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o benefício previdenciário recebido pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. RESP 1.401.560/MT. PET N. 12.482/DF. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ DO SEGURADO. POSICIONAMENTO DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO.1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 1.040, inc. II, do CPC.2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo de Controvérsia, entendeu que a reforma de decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os benefícios previdenciários recebidos por força dela.3. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o benefício previdenciário recebido pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. REAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DO STF. ACRÉSCIMO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SEM DEVOLUÇÃO DOS VALORES. VEDAÇÃO LEGAL.
1. É vedada a concessão de novo benefício previdenciário sem o retorno ao status jurídico anterior à primeira concessão. 2 . Necessidade de devolução dos valores recebidos em razão de aposentadoria já concedida. 3. Alegação de que se trata de prestação de natureza alimentar não impede a necessidade de devolução vos valores. 4. Nomenclaturas diversas com a mesma natureza jurídica.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. PARECER DA CONTADORIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
- In casu, o título judicial formado na ação de conhecimento condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (08/03/1995), com acréscimo, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, juros moratórios, à taxa de 6% ao mês, contados da citação. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Consoante se extrai dos documentos colacionados aos autos, o INSS efetuou a implantação administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 01/04/2001. Há necessidade de desconto dos valores pagos administrativamente ao autor, para fins de apuração do valor devido, sob pena de evidente enriquecimento sem causa.
- Remanesce, contudo, a execução das parcelas compreendidas entre o termo inicial do benefício (08/03/1995) e a competência anterior à sua implantação (03/2001).
- Ao elaborar novos cálculos, em conformidade com as disposições do título judicial, a Contadoria desta Corte apura o montante de R$ 17.248,38, atualizado até 03/2001, ou seja, valor superior àquele apresentado na conta embargada (R$ 15.162,68, atualizado até 03/2001).
- Descabe, contudo, o acolhimento dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sob pena de reforma em prejuízo da autarquia, devendo ser mantido o decreto de improcedência dos presentes embargos à execução.
- Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 503 STF. MODULAÇÃO. TEMA 692 DO STJ AFASTADO. RECURSO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692), pela sistemática dos recursos repetitivos, cujo v. acórdão foi publicado no DJe de 13/10/2015, firmou a seguinte tese jurídica: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”, a reafirmando, com acréscimo de fundamentação, em 11/05/2022, por decisão ainda não transitada em julgado.2. O Supremo Tribunal Federal, ao debruçar-se sobre o tema em oportunidades posteriores ao não reconhecimento da repercussão geral do tema 799 e também da reafirmação da tese do tema 692 do STJ, manifesta o caráter alimentar das verbas previdenciárias recebidas a título precário, concluindo pela sua irrepetibilidade, observada a boa-fé do segurado.3. Especificamente sobre o tema da ação originária, em 06/02/2020 houve posicionamento do Plenário da C. Suprema Corte, em sede de modulação de efeitos, quanto à desnecessidade de repetição de valores recebidos à título de desaposentação pelo segurado que teve reconhecido esse direito posteriormente revertido em razão do julgamento do Tema 503 do STF.4. Como corolário do reconhecimento de que o numerário executado não é devido, afasta-se a condenação na verba honorária advocatícia5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE. PREEXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Quanto à alegação de preexistência da enfermidade, observa-se que o demandante já apresentava enfermidades que lhe causavam incapacidade desde 2005, segundo o laudo pericial, em data anterior ao reingresso ao sistema previdenciário ocorrido em agosto/2010, não havendo que falar em agravamento posterior que pudesse tê-lo impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91.
III - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
IV - Embargos de Declaração interpostos pelo INSS acolhidos com efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DEVOLUÇÃOVALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, porquanto, porquanto, ela própria afirmou, na inicial, que exerceu atividade rural apenas no período de 1963 a 1972.
III - Considerando que a autora completou o requisito etário em 1999 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
IV - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
V - - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora, por força da tutela antecipada, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação INSS providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. IMEDIATA IMPLANTAÇAO DA CONVERSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 709/STF. EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II – Comprovado o afastamento da atividade especial, não há mais óbice à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial. Não obstante, os efeitos financeiros da referida concessão se darão apenas nos períodos, a serem apurados em liquidação de sentença, nos quais não houve o exercício de atividade tida por especial, em razão da tese definida no Tema 709/STF.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IV - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - No que tange à devolução de pagamentos efetuados em cumprimento à antecipação de tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
VII - Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
VIII - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos em parte, com efeitos infringentes. Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. OMISSÃO VERIFICADA. EFEITOS INTEGRATIVOS. ACORDO HOMOLOGADO. TEMA 709 DO STF. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS. COMPESAÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO.
- Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
- Cabíveis os embargos declaratórios quando buscam sanar omissão já identificada pelo STJ.
- O acordo celebrado entre as partes não deve ser interpretado de forma estritamente literal, mas em conformidade com os princípios da boa-fé e da razoabilidade. Ademais, a eficácia da avença deve necessariamente considerar a situação vigente no momento da sua celebração.
- Descabida a compensação de valores apontados como indevidos pela autarquia, referentes ao período em que o segurado continuou exercendo atividade especial, antes da celebração do acordo homologado em processo que envolve o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
- Suprida a omissão para conferir efeitos integrativos aos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. EFEITOS FINANCEIROS. COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
1. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.
2. Os efeitos financeiros da segurança concedida abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF).
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
- Acerca do tema - possibilidade de devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário concedido em tutela posteriormente revogada -, é conhecido o julgado proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação em sentido favorável à restituição ao erário.
- Contudo, contrariamente ao referido julgado, é pacífica a jurisprudência do E. STF: STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO; ARE-AgR 734199, ROSA WEBER, STF; RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015.
- Assim, não é necessária a devolução das parcelas previdenciárias recebidas por força de liminar. Isso se dá em virtude do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da parte autora - que as recebera por força de decisão judicial -, tornando a verba irrepetível, pois está em consonância com o entendimento que vem sendo exarado pela C. Suprema Corte.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESP 1.401.560/MT. PET N. 12.482/DF. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ DO SEGURADO. POSICIONAMENTO DO STF. RECURSO DESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo de Controvérsia, entendeu que a reforma de decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os benefícios previdenciários recebidos por força dela.2. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o benefício previdenciário recebido pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DAS PRESTAÇÕES NÃO ACUMULÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS, em face de sua natureza juris tantum, pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, que no caso concreto consiste no prova pericial. É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Na hipótese, tendo em conta que a incapacidade restou comprovada na perícial judicial, deve o benefício por incapacidade ser concedido a partir de então. 3. Sempre que possível, deverá o magistrado fixar a data de cessação do benefício. No caso concreto, tendo em conta que o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial já foi superado, mostra-se razoável a manutenção do benefício por 60 (sessenta) dias a contar da ciência do INSS do presente acórdão, cumprindo ao segurado, caso o período estimado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante o INSS, nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91; nesse caso, deverá comprovar a realização de tratamento durante todo o período em recebeu auxílio-doença por força de decisão judicial. Deverá a Autarquia enviar Comunicado da decisão à parte autora, por carta com Aviso de Recebimento, informando a data de cessação do benefício, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação. 4. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS em razão de antecipação de tutela. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. Segundo entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a majoração dos honorários advocatícios na sistemática prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, somente é possível em sede recursal se eles foram arbitrados na origem e nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. No caso concreto, descabida a majoração em face do acolhimento parcial do recurso do INSS. Os valores eventualmente pagos em sede administrativa, decorrentes de concessão de benefício inacumulável com aquele pleiteado na peça inaugural, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios. O contrário ocorre com as parcelas adimplidas pela autarquia no curso da ação, que guardem correspondência com o objeto da lide. 8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei. 9. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. 10. É pacífico o entendimento nas Turmas Previdenciárias deste Regional de que a revogação tutela provisória anteriormente deferida, não implica devolução dos valores percebidos pela parte autora, em face dos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF).
PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. RESP 1.401.560/MT. PET N. 12.482/DF. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ DO SEGURADO. POSICIONAMENTO DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO.1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 1.040, inc. II, do CPC.2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo de Controvérsia, entendeu que a reforma de decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os benefícios previdenciários recebidos por força dela.3. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o benefício previdenciário recebido pelo segurado de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. RESP 1.401.560/MT. PET N. 12.482/DF. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ DO SEGURADO. POSICIONAMENTO DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO.1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 1.040, inc. II, do CPC.2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo de Controvérsia, entendeu que a reforma de decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os benefícios previdenciários recebidos por força dela.3. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o benefício previdenciário recebido pelo segurado de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA Nº 503 DO STF. SÚMULA Nº 343 DO STF.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.809, assentou que a superveniente alteração de sua jurisprudência não autoriza, por si só, a rescisão de decisão proferida à luz de entendimento daquele Tribunal Superior que à época de sua prolação era firme. Precedente da Corte Especial deste Tribunal.
2. À época em que proferida a decisão rescindenda não era firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de desaposentação, o que somente veio a ocorrer após o julgamento do Tema nº 503, em 26-10-2016. Assim, inaplicável a Súmula nº 343 do STF.
3. Estando a decisão rescindenda em consonância com o entendimento consolidado no Tema nº 503 pelo STF, não procede a ação rescisória.