AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. TEMA 979 DO STJ. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DESCONTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. LIMITAÇÃO.
1. O Tema 979 do STJ (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social) está afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC), conforme decisão do STJ no RESP 1381734/RN, publicada no DJe de 16/08/2017.
2. Diante do risco ao resultado útil do processo em caso de indeferimento da antecipação da tutela para suspensão dos descontos no benefício previdenciário que recebe a parte autora - aposentadoria no valor de um salário mínimo, cabível a manutenção da decisão agravada.
3. Ademais, o entendimento deste Tribunal é de que não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. TEMA 629 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO EG. STJ.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Ausente a comprovação de que, no período imediatamente anterior à data de início da incapacidade, a parte autora exerceu atividade rural, incabível o deferimento de benefício por incapacidade, em face da ausência de qualidade de segurada.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na seara do direito previdenciário, frente à sua natureza protetiva, é desarrazoado reconhecer a improcedência de pleito formulado em processo com deficiência probatória.
4. Sentença reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC), nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AFERIÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS probatórios PROBATÓRIOS RELEVANTES CONTIDOS NOS AUTOS. NÃO VINCULAÇÃOAO LAUDO PERICIAL.CONDIÇÕES PESSOAIS SIGNIFICATIVAS E DESFAVORÁVEIS AO SEGURADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade quelhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.2. Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade total e temporária, considerando outros aspectos pessoais relevantes, como a idade, o grau de instrução, a condição socioeconômica, a natureza das atividades desenvolvidas e a gravidadeda enfermidade do segurado, o juiz pode concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.3. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. TEMA 629 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO EG. STJ.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Ausente a comprovação de que, no período imediatamente anterior à data de início da incapacidade, a parte autora exerceu atividade rural, incabível o deferimento de benefício por incapacidade, em face da ausência de qualidade de segurada.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na seara do direito previdenciário, frente à sua natureza protetiva, é desarrazoado reconhecer a improcedência de pleito formulado em processo com deficiência probatória.
4. Sentença reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC), nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. TEMA 629 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO EG. STJ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Ausente a comprovação de que, no período imediatamente anterior à data de início da incapacidade, a parte autora exerceu atividade rural, incabível o deferimento de benefício por incapacidade, em face da ausência de qualidade de segurada.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na seara do direito previdenciário, frente à sua natureza protetiva, é desarrazoado reconhecer a improcedência de pleito formulado em processo com deficiência probatória.
4. Não sendo a parte autora pessoa com deficiência ou idosa, não faz jus ao benefício assistencial.
5. Sentença reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC), nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. TEMA 629 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO EG. STJ.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Ausente a comprovação de que, no período imediatamente anterior à data de início da incapacidade, a parte autora exerceu atividade rural, incabível o deferimento de benefício por incapacidade, em face da ausência de qualidade de segurada.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na seara do direito previdenciário, frente à sua natureza protetiva, é desarrazoado reconhecer a improcedência de pleito formulado em processo com deficiência probatória.
4. Sentença reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC), nos termos da fundamentação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. TEMA 979 DO STJ. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DESCONTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. LIMITAÇÃO.
1. O Tema 979 do STJ (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social) está afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC), conforme decisão do STJ no RESP 1381734/RN, publicada no DJe de 16/08/2017.
2. Diante do risco ao resultado útil do processo em caso de indeferimento da antecipação da tutela para suspensão dos descontos no benefício previdenciário que recebe a parte autora - pensão por morte do esposo decorrente de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, cabível a manutenção da decisão agravada.
3. Ademais, o entendimento deste Tribunal é de que não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. TEMA 979 DO STJ. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DESCONTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. LIMITAÇÃO.
1. O Tema 979 do STJ (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social) está afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC), conforme decisão do STJ no RESP 1381734/RN, publicada no DJe de 16/08/2017.
2. Diante do risco ao resultado útil do processo em caso de indeferimento da antecipação da tutela para suspensão dos descontos no benefício previdenciário que recebe a parte autora - pensão por morte do esposo decorrente de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, cabível a manutenção da decisão agravada.
3. Ademais, o entendimento deste Tribunal é de que não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. TEMA 313 DO STF. DECADÊNCIA. TEMA 966 DO STJ. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício.
2. No Tema nº 313, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
3. No Tema nº 966, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
4. Hipótese em que configurada a decadência do direito de revisão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. DESCONTO DAS PARCELAS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. TEMA 1013 DO STJ. DIFERIMENTO PARA O JUÍZO DA EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tratando-se de tema que importa ao recebimento de valores atrasados, não referente ao mérito da demanda, a solução da questão referente à possibilidade de desconto das parcelas de benefício por incapacidade para o trabalho relativas ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada, matéria objeto do Tema n° 1013 do STJ, deve ser diferida para a fase de execução.
4. O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos na Justiça Estadual de Santa Catarina, com base no art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/1997, com a redação dada pela Lei Complementar nº 729, de 17/12/2018.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. INCORPORAÇÃO AO CÁLCULO DA APOSENTADORIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 1170 DO STF E 905 DO STJ.Nos termos do artigo 509, §4º do CPC, assim como a jurisprudência, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada.Excepcionalmente, o artigo 535, §5º, do Código de Processo Civil, admite o afastamento da coisa julgada na fase de cumprimento mediante apontamento pelo devedor na impugnação, de contrariedade à “decisão de inconstitucionalidade” do C. Supremo Tribunal Federal, existente à época da formação da coisa julgada.À luz do entendimento firmado no RE nº 730.462 (Tema 733/STF), tem-se que, em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, é possível reconhecer a inexigibilidade do título quando fundado em norma inconstitucional ou na não aplicação de norma constitucional, desde que o reconhecimento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal tenha ocorrido em julgamento anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.No que toca ao auxílio suplementar, na hipótese dos autos, o título judicial reconheceu expressamente o direito adquirido à inclusão do auxílio-suplementar ao salário de contribuição que serviu como base para o cálculo da aposentadoria por tempo de serviço. Logo, a r. decisão agravada merece ser mantida, sob pena de violação à coisa julgada.No Tema 1170, o C. STF fixou tese no seguinte sentido: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” (Rel. Min. NUNES MARQUES, RE nº 1.317.982, p. em 14/08/2024). Portanto, a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos aqueles em fase de execução, como decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 1170.No tocante à forma de cálculo dos juros e correção, interpretando-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947, referente ao Tema nº 810 da repercussão geral, em cotejo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema Repetitivo nº 905, nas hipóteses de benefícios previdenciários, restou estabelecido o INPC como critério de correção, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91 (item 3.2 da tese fixada pelo STJ).Já para os benefícios assistenciais, conforme o item 3.1 do Tema Repetitivo nº 905, utiliza-se o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral. Quanto aos juros de mora, quando se tratar de período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, devem incidir na forma em que aplicados à caderneta de poupança.Dessa forma, a correção monetária, em se tratando de demanda de natureza previdenciária, deve incidir nos termos do disposto no item 3.2 do Tema 905/STJ, revisado de conformidade com o Tema 810/STF, bem como de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020 (Resolução nº 784/CJF, de 08/08/2022). A partir de 12/2021, em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros de mora são substituídos por um índice único, qual seja, a taxa SELIC. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa no STJ, para que o Agravo em Recurso Especial fosse processado e julgado nesta Corte, como Agravo Interno.
2. Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
3. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadênciade todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
4. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.
5. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 15.03.1991 (consoante carta de concessão - fl. 19 – id 54296435) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se inicia em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por ocorrida a decadência do direito de revisão vindicado, porquanto a ação foi ajuizada em 16.12.2008 (fl. 02 - id 54296435). Ademais, não há nos autos pedido de revisão administrativa a obstar a ocorrência da decadência.
6. Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade nas decisões recorridas, de rigor sua manutenção, inclusive sob a óptica do que restou decidido no Tema nº 966 do C. STJ.
7. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMA 546/STJ. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONTINUIDADE OU RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO SUJEITO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMA 905/STJ. JUROS DE MORA.
1. Se o acórdão desta Instância estiver em dissonância com as teses jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da Repercussão Geral, deve ser realizado o juízo de retratação para adequação do julgado, consoante artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
2. Caso em que se faz a retratação, com a adoção das teses jurídicas fixadas no Tema STJ 546 - A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
3. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28.4.1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
4. Caso em que se faz a retratação, com a adoção das teses jurídicas fixadas no Tema 709/STF: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão."
5. Nos casos em que houve antecipação da tutela em juízo, a aplicabilidade do Tema 709/STF não implicará efeito retroativo prejudicial ao segurado, que poderá permanecer na atividade até o trânsito em julgado do acórdão paradigma do Supremo Tribunal Federal.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 554 DO STJ. SÚMULA 149 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL.
Se o acórdão recorrido está em consonância com o disposto nos artigos 39, I e 55, §3º, da Lei 8.213/91, bem como com o entendimento consolidado no Tema 554 do STJ, não havendo negativa de vigência ao disposto na Súmula 149 do e. STJ, não há retratação a fazer.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa no STJ, para que o Agravo em Recurso Especial fosse processado e julgado nesta Corte, como Agravo Interno.
2. Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
3. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadênciade todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
4. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.
5. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 29.08.1994 (consoante carta de concessão - fl. 20 – id 45851444) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se inicia em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por ocorrida a decadência do direito de revisão vindicado, porquanto a ação foi ajuizada em 09.03.2010 (fl. 02 - id 45851444).
6. Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade nas decisões recorridas, de rigor sua manutenção, inclusive sob a óptica do que restou decidido no Tema nº 966 do C. STJ.
7. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMA 546/STJ. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONTINUIDADE OU RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO SUJEITO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMA 905/STJ. JUROS DE MORA.
1. Se o acórdão desta Instância estiver em dissonância com as teses jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da Repercussão Geral, deve ser realizado o juízo de retratação para adequação do julgado, consoante artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
2. Caso em que se faz a retratação, com a adoção das teses jurídicas fixadas no Tema STJ 546 - A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
3. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28.4.1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
4. Caso em que se faz a retratação, com a adoção das teses jurídicas fixadas no Tema 709/STF: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão."
5. Nos casos em que houve antecipação da tutela em juízo, a aplicabilidade do Tema 709/STF não implicará efeito retroativo prejudicial ao segurado, que poderá permanecer na atividade até o trânsito em julgado do acórdão paradigma do Supremo Tribunal Federal.
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, devem ser aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009, a partir de quando serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMA 546/STJ. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONTINUIDADE OU RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO SUJEITO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMA 905/STJ. JUROS DE MORA.
1. Se o acórdão desta Instância estiver em dissonância com as teses jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da Repercussão Geral, deve ser realizado o juízo de retratação para adequação do julgado, consoante artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
2. Caso em que se faz a retratação, com a adoção das teses jurídicas fixadas no Tema STJ 546 - A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
3. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28.4.1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
4. Caso em que se faz a retratação, com a adoção das teses jurídicas fixadas no Tema 709/STF: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão."
5. Nos casos em que houve antecipação da tutela em juízo, a aplicabilidade do Tema 709/STF não implicará efeito retroativo prejudicial ao segurado, que poderá permanecer na atividade até o trânsito em julgado do acórdão paradigma do Supremo Tribunal Federal.
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, devem ser aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009, a partir de quando serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMA 546/STJ. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONTINUIDADE OU RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO SUJEITO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMA 905/STJ. JUROS DE MORA.
1. Se o acórdão desta Instância estiver em dissonância com as teses jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da Repercussão Geral, deve ser realizado o juízo de retratação para adequação do julgado, consoante artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
2. Caso em que se faz a retratação, com a adoção das teses jurídicas fixadas no Tema STJ 546 - A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
3. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28.4.1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.2. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997". 3. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício. 4. Considerando que o benefício de aposentadoria foi concedido em 24.10.1991 e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se inicia em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por ocorrida a decadência do direito de revisão vindicado, porquanto a ação foi ajuizada em 02.08.2009 (fl. 02 dos autos originários). 5. Não há que se falar que o pedido não foi analisado na esfera administrativa, a atrair o sobrestamento do feito nos termos do Tema 975 do C. STJ, porquanto o pedido não analisado se entende aqui por direito adquirido, diante da retroação da DIB, cuja aplicação da decadência também se faz presente, nos termos do Julgado do Tema 966 do STJ. 6. Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade nas decisões recorridas, de rigor sua manutenção, inclusive sob a óptica do que restou decidido no Tema nº 966 do C. STJ.
7. Agravo improvido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. PAGAMENTO DE PARCELAS AO SEGURADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO Nº 1.050/STJ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1 – Deixa-se de apreciar a questão relativa ao pagamento de seguro-desemprego, na medida em que o tema não fora objeto de deliberação pelo Juízo de origem (sem que o INSS tivesse ofertado embargos de declaração) e, eventual pronunciamento nesta oportunidade, caracterizaria inequívoca supressão de instância.2 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.3 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.4 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.5 – Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora, e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem-sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao exequente.7 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.847.860/RS, Relator Ministro Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF5), 1ª Seção, j. 28/04/2021, DJe 05/05/2021), fixou a fixou a “Tese nº 1.050” com o seguinte teor: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."8 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.