PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE. IAC TRF4 - TEMA 5.
Julgado o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 pela 3ª Seção desta Corte em 25/11/2020, e inclusive os embargos de declaração opostos em face do acórdão, não mais remanesce motivo para suspensão do feito na origem ao menos enquanto não afetada o julgamento da questão envolvendo a penosidade da atividade profissional perante os tribunais superiores. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARTEIRO. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais.
3. Descabe o reconhecimento da especialidade para a atividade de carteiro, por falta de prova do exercício de atividades especiais, em virtude da ausência de exposição, de forma habitual e permanente, a agentes deletérios à saúde e a fatores de risco durante a jornada de trabalho. (TRF4, AC 5005384-89.2019.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 09/03/2020)
4. Não reconhecido o direito à revisão da aposentadoria.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurarem as condições que permitiram a concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARTEIRO. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais.
3. Não reconhecido o direito à revisão da aposentadoria.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurarem as condições que permitiram a concessão da AJG.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. A INTENSIDADE DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO AFERIDA POR DOSIMETRIA ATENDE AO QUANTO DETERMINADO NO TEMA 174 DA TNU. A UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE QUANTO AO AGENTE RUÍDO. A DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS ATENDE AO QUANTO DETERMINADO NO TEMA 208 DA TNU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TEMPO URBANO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. NOCIVIDADE COMPROVADA. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. AFASTAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado possui o direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, inclusive para fins revisionais.
2. No tocante ao agente nocivo eletricidade deve ser aplicado, de forma integrada, o disposto no Decreto nº 53.831/1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05.03.1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado, com comprovada sujeição à eletricidade, posterior a 06.03.1997.
3. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
4. Devidamente preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, dentre os quais os 25 anos de tempo de serviço em condições insalutíferos, há que ser acolhida a pretensão originária, restando, todavia, prejudicada eventual análise quanto ao requerimento de reafirmação da DER para complemento temporal, na hipótese.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. Cumpre esclarecer que, em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE: IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28/04/1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva.
3. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
4. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais.
5. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015 (cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARTEIRO. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais.
3. Não reconhecido o direito à revisão da aposentadoria.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurarem as condições que permitiram a concessão da AJG.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O traslado do procedimento administrativo que acompanhou a inicial da demanda subjacente revela que o ente previdenciário reconheceu a atividade especial desempenhada pelo autor, nos períodos de 24/02/1987 a 28/02/1990, 11/04/1995 a 30/06/2016 e 14/11/2016 a 05/12/2017, de acordo com o “Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição”. De igual sorte, deixou de reconhecer a especialidade da atividade relativa ao interregno de 01/03/1990 a 14/09/1993, conforme expressamente consignado no “Comunicado de Decisão”.
2 - A inicial da demanda subjacente, a seu turno, limitou o pedido ao reconhecimento da insalubridade no período de 24/02/1987 a 28/02/1990 (período esse que, de acordo com o processo administrativo, fora reconhecido).
3 - Daí que se verifica não ter sido objeto de pronunciamento judicial os lapsos temporais nos quais o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, e sua averbação, como tal, vulnera o princípio da adstrição; não se pode, por outro lado, considera-los como incontroversos, na medida em que não houve o reconhecimento pelo INSS, em sede administrativa.
4 - Nem se cogite acerca da consideração da especialidade de referidos períodos, em razão do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de recurso especial atinente ao tema, na medida em que tal decisão não possui efeitos “erga omnes”.
5 - Eventual reconhecimento dos períodos de auxílio-doença como atividade de natureza especial demanda o ajuizamento de ação específica para tanto. No bojo do feito subjacente, há que se considerar, tão somente, os lapsos temporais tidos por incontroversos, bem como aquele reconhecido pela r. sentença de primeiro grau, os quais, somados, não atingem o tempo mínimo de 25 anos a ensejar a concessão do benefício especial.
6 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM. TEMPO ESPECIAL. PESCADOR PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. A prova documental comprova a condição de segurado empregado nos períodos de 26/06/1985 a 30/06/1985 e de 29/01/1988 a 31/01/1988.
2. A contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
3. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.
4. É possível que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial.
5. Considerando os períodos reconhecidos, tem o autor direito à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Trata-se, como se observa, de coisas distintas. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Essa é a interpretação sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. ATIVIDADE DESEMPENHADA NO ÂMBITO DO SERVIÇO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS LEGAIS ESPECÍFICAS QUE REGEM AS FORÇAS ARMADAS.
1. A Constituição Federal prevê, no inciso VIII do artigo 142, quais dos direitos sociais previstos no art. 7º são aplicáveis aos militares. Inexiste qualquer previsão de direito dos militares ao adicional por exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. O fato de o autor desempenhar atribuições que implicam contato com agentes nocivos não afasta sua condição de militar e sua sujeição às normas legais específicas que regem as Forças Armadas. Com efeito, o direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividades em condições especiais é reconhecido somente aos servidores públicos civis.
3. Tampouco há qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas.
4. Desse modo, é inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO FRIO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Em relação à exposição ao frio (locais com temperatura inferior a 12º centígrados: código 1.1.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.° 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.° 83.080/79), o TRF4 pacificou a jurisprudência no sentido de que, a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição ao respectivo agente após 05/03/1997, com fundamento na Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 9 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR.
3. Demonstrado que a parte autora laborou por mais de 25 anos em atividade considerada qualificada, cabível a concessão da aposentadoria especial.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CONHECMENTO. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DAS ATIVIDADES DE MOTORISTA OU DE COBRADOR DE ÔNIBUS EM VIRTUDE DA PENOSIDADE. TEMA IAC Nº 5/TRF4. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PROSSEGUIMENTO.
Com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 pela Terceira Seção deste Tribunal (Tema 5) em 25/11/2020 (inclusive dos corresondentes embargos de declaração), resta autorizado o prosseguimento do processo de origem enquanto não afetada a julgamento a questão envolvendo a penosidade da atividade profissional perante os tribunais superiores. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CONHECMENTO. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DAS ATIVIDADES DE MOTORISTA OU DE COBRADOR DE ÔNIBUS EM VIRTUDE DA PENOSIDADE. TEMA IAC Nº 5/TRF4. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PROSSEGUIMENTO.
Com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 pela Terceira Seção deste Tribunal (Tema 5) em 25/11/2020 (inclusive dos corresondentes embargos de declaração), resta autorizado o prosseguimento do processo de origem enquanto não afetada a julgamento a questão envolvendo a penosidade da atividade profissional perante os tribunais superiores. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE - REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.5. "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, que objetiva fins previdenciários, desde que preenchidos osrequisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União" (AgInt no AREsp n. 1.906.844/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022).6. Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização TNU editou a Súmula 18, segundo a qual, "provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviçopode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária".7. No caso presente, foi julgado parcialmente procedente o pedido "para condenar o INSS a: a) averbar o tempo laborado como aluno aprendiz no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás no período de 27/02/1980 a 05/07/1980, 12/08/1980a 13/12/1980, 16/02/1981 a 30/06/1981, 10/08/1981 a 16/12/1981, 16/02/1982 a 26/06/1982, 06/08/1982 a 15/12/1982, 23/02/1983 a 02/07/1983 e de 17/09/1987 a 23/04/1988. b) averbar no CNIS do autor como tempo de atividade especial os períodos de14/10/1996 a 06/04/1998, 02/04/1998 a 14/07/2004 e de 07/02/2015 a 31/08/2016; e c) conceder do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição - NB: 193.419.071-0, desde a DER (16/05/2019), pagando-lhe, ainda, as parcelas vencidas,corrigidas monetariamente e com juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal".8. O INSS, apelante, alega que o autor não tem direito a contagem do tempo de serviço como aluno aprendiz, bem como que é impossível o reconhecimento da especialidade em atividades perigosas, razão pela qual o autor não faria jus à contagem de tempoespecial no período em que esteve exposto à eletricidade.9. Quanto à contagem de tempo de serviço, nos períodos em que o autor foi aluno aprendiz (27/02/1980 a 05/07/1980, 12/08/1980 a 13/12/1980, 16/02/1981 a 30/06/1981, 10/08/1981 a 16/12/1981, 16/02/1982 a 26/06/1982, 06/08/1982 a 15/12/1982, 23/02/1983 a02/07/1983 e de 17/09/1987 a 23/04/1988), a certidão de vida escolar, fl. 62, confirma o vínculo, bem como que as despesas eram custeadas pelo orçamento da União, devendo, portanto, ser reconhecido como tempo de serviço comum, não havendo reparos afazer no ponto.10. Para demonstrar a especialidade, nos referidos períodos reconhecidos na sentença (14/10/1996 a 06/04/1998, 02/04/1998 a 14/07/2004 e de 07/02/2015 a 31/08/2016), o autor juntou aos autos os seguintes documentos: laudo técnico, fls. 63/67, expedidoem 15/04/1998, demonstrando que, laborando na CELG, o autor esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts; PPP, fls. 68/75, expedido em 25/08/2015, e CNIS, fls. 44/55, demonstrando que, de 02/04/1998 a 14/07/2004 e de 07/02/2015 a 31/08/2016, oautor, trabalhando na CEB distribuição S/A, esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts.11. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais, visto que foram demonstrados o vínculo do autor como aluno aprendiz, bem como a exposição à eletricidade, nos períodos reconhecidos na sentença.12. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Em consulta ao site do Juizado Especial Federal, verifica-se que o mesmo autor ingressou com o pedido de reconhecimento de atividades especiais (até 15/4/2009) e a concessão de aposentadoria especial.
- A decisão proferida, que reconheceu a especialidade tão somente dos lapsos 9/1/1984 a 24/7/1987, 24/8/1987 a 5/3/1997, 19/11/2003 a 15/4/2009, transitou em julgado em 8/3/2016.
- A reanálise (nesta ação) do pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos 9/1/1984 a 24/7/1987 e 24/8/1987 a 15/4/2009 encontra óbice na coisa julgada.
- Apreciação, nesta decisão, do pedido remanescente: 16/4/2009 a 17/7/2012.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, conforme PPP apresentado, referente ao lapso 16/4/2009 a julho de 2012, o valor aferido de exposição ao agente físico ruído é superior ao nível limítrofe estabelecido à época.
- Colhe-se do CNIS que o autor usufruiu de auxílio-doença previdenciário de 14/10/2009 a 18/2/2010, o que afasta, de plano, a exposição aos agentes nocivos inerentes ao seu ofício.
- Portanto, viável o enquadramento dos interregnos 16/4/2009 a 13/10/2009 e 19/2/2010 a 17/7/2012.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- A parte autora não faz jus à aposentadoria especial.
- Apelo do autor e remessa oficial improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E APELAÇÃO AUTÁRQUICA DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, o pedido inicial refere-se ao reconhecimento da especialidade do ofício exercido de 24/7/1985 a 28/2/1989, 1/3/1989 a 21/6/1995 e 1/9/1995 a 23/4/2015.
- O PPP regularmente preenchido aponta exposição, habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e óleos minerais, tais como: graxa, óleo, lubrificante), situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e, 1.0.17 e 2.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/99, para os lapsos 24/7/1985 a 21/6/1995, 1/9/1995 a 31/10/1997 e 1/11/1997 a 31/3/2006.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
- Em relação ao intervalo 1/4/2006 a 10/2/2015, o PPP acostado informa que o autor esteve exposto, com permanência e habitualidade, ao agente agressivo ruído, acima do nível limítrofe estabelecido em lei. Portanto, deve ser enquadrado como especial e convertido para comum.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Apenas os interstícios de 24/7/1985 a 28/2/1989, 1/3/1989 a 21/6/1995, 1/9/1995 a 23/4/2015 e 1/4/2006 a 10/2/2015 devem ser considerados como de atividade especial.
- A parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial e, desse modo, faz jus à concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e seguintes da Lei n. 8.213/91.
- Recurso do autor parcialmente provido e apelo autárquico desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR PRESTADO COMO VIGILANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da Autarquia Federal insurgindo-se contra o período de tempo especialreconhecido pela decisão monocrática.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/04/1991 a 13/04/1993, em que formulário e CTPS informam que o requerente exerceu a atividade de vigilante, zelando pelo patrimônio da empresa; e de 03/05/1993 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 05/03/1997, em que formulário, laudo técnico e CTPS informam que o requerente exerceu a atividade de "vigilante carro forte", com uso de arma de fogo.
- A categoria profissional de vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
- Ademais, a periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
2. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Determina-se a imediata implantação do benefício.