PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
- Nas ações que versam pedido de desaposentação, A verba honorária deve ser fixada aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, como bem colocado em sentença, entretanto, a base de cálculo deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria, conforme recente decisão da Quinta Turma deste Regional (TRF4 5063345-18.2015.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
- Nas ações que versam pedido de desaposentação, A verba honorária deve ser fixada aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, como bem colocado em sentença, entretanto, a base de cálculo deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria, conforme recente decisão da Quinta Turma deste Regional (TRF4 5063345-18.2015.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
- Nas ações que versam pedido de desaposentação, A verba honorária deve ser fixada aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, como bem colocado em sentença, entretanto, a base de cálculo deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria, conforme recente decisão da Quinta Turma deste Regional (TRF4 5063345-18.2015.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
- Nas ações que versam pedido de desaposentação, A verba honorária deve ser fixada aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, como bem colocado em sentença, entretanto, a base de cálculo deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria, conforme recente decisão da Quinta Turma deste Regional (TRF4 5063345-18.2015.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA APOSENTADORIA . NOVO CALCULO DA RMI. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para demonstrar o alegado trabalho em atividade especial, a parte autora apresentou laudo técnico pericial demonstrando a exposição do autor à exposição ao ruído de 92 dB(A), de modo habitual e permanente, no período de 02/05/1994 a 30/09/1994, fazendo jus ao reconhecimento da atividade, vez que a intensidade aferida foi superior ao limite estabelecido pelo Decreto nº 53.831/64 e 83.080/79, códigos 1.1.6 e 1.1.5, respectivamente, que estabeleciam um limite tolerável de até 80 dB(A).
4. Em relação ao período de 06/03/1997 a 12/08/2002, o autor apresentou laudo técnico pericial referente ao período de 01/04/1995 a 30/04/1999, em que foi detectado a exposição do autor ao agente físico ruído de 85,4 dB(A), durante a jornada de trabalho e faz jus ao reconhecimento da atividade especial apenas no período de 01/04/1995 a 05/03/1997, não abrangendo o período posterior a 06/03/1997, vez que já na vigência do Decreto 2.172/97, que estabelece o limite de ruído tolerável de até 90 dB(A).
5. O autor apresentou também Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, em que consta a exposição do autor ao agente ruído de 85,4 dB(A), no período de 04/04/1995 a 12/08/2002. Dessa forma, não faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1997 a 12/08/2002, vez que o nível de ruído detectado ficou abaixo do limite estabelecido pelo Decreto nº 2.172/97, vigente de 06/03/1997 a 18/11/2003 e que determinava o limite tolerável de ruído de até 90 dB(A), não sendo alcançado pelo trabalho exercido pelo autor neste período, considerando que o laudo constatou a exposição de 85,4 dB(A), não considerada insalubre na época e, portanto, não reconhecida a atividade especial no período.
6. Ao período de 16/02/2004 a 15/02/2008, reconhecido na sentença prolatada, observo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado, demonstrou a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 85,7 dB(A), estando enquadrado como especial pelo Decreto 4.882/2003, vigente no período e que determinava um limite máximo de até 85 dB(A), para a caracterização da insalubridade. E, estando o limite acima deste estabelecido pelo decreto, faz jus ao reconhecimento da atividade especial, conforme determinado na sentença.
7. Diante das provas apresentadas, verifico que o período de 02/05/1994 a 30/09/1994 e de 16/02/2004 a 15/02/2008 foi exercido pelo autor como atividade especial, fazendo jus ao acréscimo de 1,4 ao período na conversão em atividade comum, a ser acrescido aos períodos já reconhecidos administrativamente para majoração da RMI e cálculo do benefício, deixando de proceder a conversão do benefício em aposentadoria especial pela ausência de tempo suficiente de 25 anos em atividades especial.
8. Apelação da parte autora e do INSS improvida.
9. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
10. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em ações cujo pedido de desaposentação ou reaposentação é julgado improcedente, a base de cálculo para fins de definição dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da causa sem a inclusão das parcelas recebidas a título da primeira aposentadoria, ou seja, deve ser tomada em conta apenas a diferença reclamada. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE, À EXCEÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, QUE DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CALCULO POR SER VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, por ser uma vantagem pecuniária não permanente e que não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Precedentes do STJ.
5. Integrado o acórdão, impõe-se a adoção de efeitos infringentes para alterar o dispositivo do aresto embargado, a fim de conhecer e dar parcial provimento ao apelo.
6. Parcialmente provido o recurso, não mais subsistem as razões para a majoração recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Em tendo sido mínima a sucumbência da parte autora, resta mantida a verba honorária nos exatos termos da sentença.
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO VERSANDO PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. RENDA SUPERIOR AO TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
2. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS.
3. Nas ações de desaposentação a jurisprudência desta casa fixou o entendimento que a base de cálculo da verba honorária deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria, conforme recente decisão da Quinta Turma deste Regional (TRF4 5063345-18.2015.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
Sendo a sentença proferida após 18.3.2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil, incide no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no seu artigo 85.
Nas ações de desaposentação, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
Sendo a sentença proferida após 18.3.2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil, incide no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no seu artigo 85.
Nas ações de desaposentação, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. AGENTES QUIMICOS. USO DE EPI. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
2.A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.19 (outras substâncias químicas) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho
4.Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
5.Preenchido o tempo de serviço especial mínimo, deve ser convertido/transformado o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação, inexistindo controvérsia a respeito.
6.O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
7.Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, suportados pelo INSS em favor do patrono da parte autora, segundo o CPC/73 em vigor na publicação da Sentença, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula n. 111 do STJ e Sumula n.76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência"
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. DESISTÊNCIA DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
2. Nas ações deste em que se pleiteia desaposentação ou reaposentação, a base de cálculo para fins de definição dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da causa sem a inclusão das parcelas recebidas a título da primeira aposentadoria, ou seja, deve limitar-se às diferenças reclamadas.
3. Suspensa a exigibilidade da verba honorária em razão do benefício da gratuidade de justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. DESISTÊNCIA DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
2. Nas ações deste em que se pleiteia desaposentação ou reaposentação, a base de cálculo para fins de definição dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da causa sem a inclusão das parcelas recebidas a título da primeira aposentadoria, ou seja, deve limitar-se às diferenças reclamadas.
3. Suspensa a exigibilidade da verba honorária em razão do benefício da gratuidade de justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO. ERRO QUANTO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. CORREÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As ações de desaposentação tiveram um tratamento peculiar na jurisprudência desta Corte com relação à definição do real valor da causa, com a exclusão dos valores recebidas a título da primeira aposentadoria.
2. Nesta perspectiva, in casu, incorreu em equívoco o título executivo judicial (sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 5049939-90.2016.4.04.7100/RS) ao indicar o valor da causa atualizado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, pois, no valor da causa indigitado pela parte autora, em se tratando de uma ação de desaposentação, foram erroneamente incluídos valores indevidos, porquanto dissociados do conteúdo econômico da demanda.
3. Assim, como "na interpretação do título executivo judicial, deve-se adotar a que guarde conformidade com o objeto do processo e com as questões a seu respeito suscitadas pelas partes na fase de postulação" (EDcl no AgRg no AREsp 478.423/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23.08.2016, DJe 29.08.2016), a base de cálculo dos honorários sucumbencias é apenas a soma das parcelas vincendas.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
Sendo a sentença proferida após 18.3.2016 (data da vigência do Código de Processo Civil - CPC), incide no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no artigo 85 do CPC. Aplica-se, portanto, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários tendo em vista o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal.
Nas ações de desaposentação, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. DESISTÊNCIA DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
2. Nas ações deste em que se pleiteia desaposentação ou reaposentação, a base de cálculo para fins de definição dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da causa sem a inclusão das parcelas recebidas a título da primeira aposentadoria, ou seja, deve limitar-se às diferenças reclamadas.
3. Suspensa a exigibilidade da verba honorária em razão do benefício da gratuidade de justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITE. IRDR 14/TRF4. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.050 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
1. Consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14: O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 28/05/2018).
2. O Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça (Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial) foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
Sendo a sentença proferida após 18.3.2016 (data da vigência do Código de Processo Civil - CPC), incide no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no artigo 85 do CPC. Aplica-se, portanto, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários tendo em vista o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal.
Nas ações de desaposentação, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
Sendo a sentença proferida após 18.3.2016 (data da vigência do Código de Processo Civil - CPC), incide no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no artigo 85 do CPC. Aplica-se, portanto, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários tendo em vista o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal.
Nas ações de desaposentação, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM 20% SOBRE CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. PARÂMETROS DO ART. 85 DO CPC.1. Hipótese em que a sentença julgou procedente o pedido de benefício previdenciário, e fixou a condenação em honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação.2. Dispõe o art. 85 do CPC que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado dacausa,definido, no § 3º, I, para as causas em que a Fazenda Pública for parte, o percentual de "I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;".3. No contexto dos autos, revela-se plausível a reforma da sentença, nos termos do Código Processual Civil, devendo ser a condenação fixada à luz do § 3º do art. 85, no percentual de 10% sobre a mesma base de cálculo.4. Apelação do INSS a que se dá provimento (redução do percentual de sucumbência sobre o valor da condenação).