PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DEPRESSÃO. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que, no que toca, especificamente, ao trabalhador rural, que exerce as atividades em regime de economia familiar, a visãomonocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa (TRF4, EINF 0020229-22.2011.404.9999, Terceira Sessão, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 11-04-2013).
4. No entanto, a perícia judicial constatou que o autor, além da visão monocular, possui transtorno depressivo recorrente. Tal situação inviabiliza a realização de suas atividades laborativas como agricultor em regime de economia familiar que, por natureza, demanda desgaste físico diário.
5. Ponderando acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), revela-se inviável a sua reabilitação.
6. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. EPILEPSIA. VISÃOMONOCULAR.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. No caso concreto, a autora é portadora de Epilepsia, legalmente cega de um olho e apresenta cicatrizes de toxoplasmose no outro. Trata-se de pessoa com baixa escolaridade (4ª série do ensino fundamental), com longa incapacidade, que esteve em gozo de benefício de auxílio-doença por mais de 10 anos e sem perspectiva de melhora do quadro oftalmológico.
3. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como Cuidadora de Idosos, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade, qualificação profissional restrita e visão monocular), entendo improvável a recuperação da capacidade laboral e inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial com Oftalmologista, data na qual foi possível constatar a incapacidade total e definitiva da parte autora para o trabalho, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL ENTRE O INFORTÚNIO E A PERDA DA VISÃO. FUNDAMENTO SENTENCIAL DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não se estabeleceu o liame jurídico entre a causa (fato lesivo) e consequência (dano), de uma tal maneira que se torne possível dizer que o dano decorreu irrecusavelmente daquela causa.
2. Não abordando a apelação a questão da presença do nexo causal entre o acidente e a visãomonocular, limitando-se a refutar fundamentos que não foram utilizados na sentença para a apreciação do pedido, tem-se presente a hipótese de razões dissociadas da apelação, que impedem seu conhecimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORIZAÇÃO NACIONAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR PORTADOR DE VISÃOMONOCULAR. LAUDO PERICIAL QUE NÃO APONTA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 77 DA TNU. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS). VISÃOMONOCULAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial (LOAS) a R. M. D. S. N., pessoa com visão monocular, determinando o pagamento das diferenças desde a DER e deferindo tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, especialmente quanto à condição de deficiência e à situação de risco social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiência do autor é reconhecida, apesar do laudo médico não indicar incapacidade laborativa total, pois a Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial. A avaliação biopsicossocial, conforme a Lei nº 13.146/2015 e o Decreto nº 10.654/2021, considera o impedimento de longo prazo em interação com barreiras sociais, o que se aplica ao caso do autor com cegueira em um olho e úlcera de córnea.4. A situação de risco social do autor é comprovada pelo laudo social, que aponta desemprego, baixa escolaridade e despesas mensais que superam sua renda, além da impossibilidade de trabalhar desde o acidente que causou a cegueira, configurando vulnerabilidade social.5. Os consectários legais são adequados de ofício, determinando-se que a correção monetária para o benefício assistencial seja pelo IPCA-E, e os juros de mora sigam as taxas aplicáveis aos diferentes períodos, incluindo a SELIC a partir de 09.12.2021, com a ressalva de que a definição final dos índices pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão das ADIs 7064 e 7873.6. A tutela de urgência é mantida, pois estão presentes a verossimilhança do direito, o risco de dano irreparável e o caráter alimentar do benefício, que visa à subsistência do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 8. A visão monocular, aliada a fatores socioeconômicos como desemprego e baixa escolaridade, configura deficiência e risco social para fins de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Lei nº 14.126/2021; Decreto nº 10.654/2021; CPC, art. 487, I, art. 300, art. 85, § 3º, I, art. 496, § 3º, I, art. 1.046, art. 14; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 406, art. 389, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1117833/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 24.09.2013; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; TRF4, 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, RemNec 5000381-83.2021.4.04.7130, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 15.12.2021; TRF4, Súmula 76; TJ/RS, ADIN 70038755864.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃOMONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. À luz do princípio da fungibilidade, o recurso inominado deve ser recebido como recurso de apelação, pois ambos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença), desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. O posicionamento firmado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividades que não exijam perfeita acuidade visual.
4. Quando não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de leucoma central e hipotrofia ocular à direita, com visão funcional monocular. Concluiu, contudo, que não há incapacidade para as atividades habituais: "a visão monocular acarreta perda da noção de profundidade e da percepção lateral do lado acometido, contraindicando o trabalho em alturas, a condução/direção de tratores, além de potencializar o risco de acidentes. Está inapto para a função de tratorista, mas não apresentou, no momento pericial, restrição para sua última atividade laboral (carregador)".
3. Conforme se verifica da CTPS de fls. 93/97, não se pode afirmar que a profissão do autor é tratorista, já tendo laborado também como rurícola, serviços gerais, vigia noturno, tendo como última função carregador, de 18/08/2014 a 29/05/2015.
4. Dessa forma, não comprovado o requisito da incapacidade para as atividades habituais, de rigor a manutenção da sentença.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR: DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
4. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
5. A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021 "Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual."
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA URBANA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃOMONOCULAR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análisedo outro.2. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual. Porém, deficiência não se confunde com incapacidade.3. Consoante dispõe o Decreto 6.949/2009, pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, enquanto a incapacidade laboral que autoriza a concessão de benefício porincapacidade permanente previdenciário é a impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e de reabilitar-se para outra profissão.4. Na hipótese dos autos, o laudo pericial atestou que a autora (39 anos) apresentou perda da acuidade visual secundária a lesão ocular por toxoplasmose, a doença dificulta a realização da última atividade (caixa de supermercado), mas a segurada temvisão no olho esquerdo e está apta para realizar outras atividades.5. Ausente a prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença, pois improcedente a pretensão autoral.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL - CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. O auxílio-acidente, por sua vez, é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
4. A incapacidade/redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela capacidade do autor para o trabalho rural, observada a restrição causada pela visãomonocular, razão pela qual é indevida a concessão do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
6. E, considerando que a visão monocular decorre de doença sem relação com qualquer acidente, também não lhe é devido auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA ACUIDADE VISUAL DO OLHO ESQUERDO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo em conta que o laudo médico pericial comprovou que a parte autora é portadora de visão monocular (CID10 H30), doença que a incapacita para as atividades laborativas de motorista profissional, impõe-se o restabelecimento do benefício previdenciário, desde a data do indevido cancelamento administrativo até a efetiva reabilitação.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. VISÃOMONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, não havendo nos autos nenhuma prova produzida pelo segurado que indique a existência de incapacidade para o trabalho e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, e considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade, confirma-se a sentença de improcedência.
3. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa do trabalhador rural.
4. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
5. Não se tratando de acidente de qualquer natureza, não há falar em auxílio-acidente.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5000957-12.2023.4.03.6103Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:ALEXANDRE JOSE RAAD DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃOMONOCULAR. CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DA DEFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão da Nona Turma que deu provimento à apelação do INSS, sob a alegação de omissão e contradição quanto ao reconhecimento administrativo da visão monocular como deficiência grave para fins de concessão de aposentadoria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado deixou de apreciar ponto relevante ou incorreu em contradição ao afastar o reconhecimento da deficiência em grau grave e ao concluir pela ausência de requisitos para a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência.III. RAZÕES DE DECIDIRO artigo 1.022 do CPC autoriza embargos de declaração apenas em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.O acórdão recorrido enfrentou todas as questões necessárias ao julgamento, analisando a divergência entre avaliações administrativas e concluindo, com base em laudos periciais judiciais, que a deficiência visual monocular configura-se em grau leve.A deficiência em grau leve exige, nos termos da LC n. 142/2013, 33 (trinta e três) anos de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição, requisito não preenchido pelo autor.Também não restou demonstrado o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, inviabilizando a concessão da aposentadoria por idade especial.A jurisprudência do STJ estabelece que o julgador não precisa responder a todos os questionamentos das partes, bastando enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, DJe 15/06/2016).Os embargos, portanto, visam ao reexame do mérito, providência incompatível com a via eleita.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento:Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão.A deficiência visual monocular pode ser enquadrada em grau leve, quando constatada a independência funcional e ausência de comprometimento significativo das atividades habituais.A concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência depende do preenchimento dos requisitos específicos de tempo de contribuição previstos na LC n. 142/2013.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; LC nº 142/2013, arts. 3º, IV, e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1, DJe 15/06/2016.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃOMONOCULAR. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.1. Em regra, a jurisprudência tem entendimento de que não constitui ofensa ao princípio do cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado.2. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual e em se tratando de trabalhador rural, a existência de incapacidade laboral deve levar em conta as condições pessoais do segurado.3. De acordo com laudo pericial judicial o autor (53 anos, trabalhador rural, ensino fundamental incompleto) "portador de Cegueira em Olho Esquerdo (cego); porém em olho Direito normal (20/20), onde tem boa acuidade visual, compensando visão de olhoafetado esquerdo, campo visual e acuidade visual mantida para sua profissão; sem gravidades ou deformidades, não há incapacidade para a vida independente ou para o laboro".4. Não obstante o médico perito afirmar que o autor apresenta cegueira em olho esquerdo e visão normal em olho direito, verifica-se que nos autos consta exame (197820033 - Pág. 44-45) realizado por médico oftalmologista atestando que o requerente éportador de acuidade visual para o olho direito ( 2,00 Ax = 15º v= 1,0).5. Em consulta realizada por este gabinete ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás, verifica-se que o perito não possui nenhuma especialidade médica registrada e a conclusão do laudo é contraditória com o exame oftalmológico apresentadopeloautor, realizado por médico oftalmologista. Desse modo, todas essas circunstâncias indicam a necessidade de perícia com médico especialista na área. Precedente: (AC 1008534-23.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDATURMA, PJe 10/08/2023).6. Apelação do autor provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para realização de perícia com médico especialista em oftalmologia.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PERDA DE OBJETO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VISÃOMONOCULAR. TRABALHADOR RURAL.
1. Considerando que o pleito veiculado em agravo retido, de intimação do perito para complementar o laudo ou que fosse realizado novo exame pericial, foi atendido em decisão proferida por esta Corte, houve perda de objeto do agravo retido.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
4. No caso em apreço, a autora, trabalhadora rural em regime de economia familiar, apresenta diminuição da acuidade visual em um dos olhos, causada por catarata. Há entendimento pacificado nesta Corte de que a visão monocular, por si só, não configura incapacidade laborativa para o desenvolvimento de trabalho rural. Improcedência mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. VISÃOMONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONSIDERADO INELEGÍVEL AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSÁRIA A REABILITAÇÃO PARA OUTRAS FUNÇÕES. INDEVIDO O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. 1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. Na conformidade da jurisprudência deste Tribunal, o segurado portador de visãomonocular é considerado pessoa com deficiência.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. VISÃOMONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, não havendo nos autos nenhuma prova produzida pelo segurado que indique a existência de incapacidade para o trabalho e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, e considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade, confirma-se a sentença de improcedência.
3. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa do trabalhador rural.
4. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
5. Não se tratando de acidente de qualquer natureza, não há falar em auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS. VISÃOMONOCULAR. TRABALHADORA RURAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso. De qualquer forma, no caso em análise, o exame pericial foi realizado por médico do trabalho, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.
2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). depreende-se do laudo judicial que o perito judicial realizou o exame físico, analisou os documentos complementares, respondeu aos quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. A visão monocular não incapacita a autora para o exercício da profissão de agricultora, vez que não exige acuidade visual apurada.
5. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta visão monocular. Pessoas com visãomonocular são incapacitadas para o exercício de atividades que exigem estereopsia, visão nos dois olhos ou visão clara de profundidade. As atividades mais afetadas são aquelas que requerem o trabalho a uma curta distância dos olhos, como barbeiro, esteticista, mecânico, costureiro, cirurgião, piloto da linha aérea, motorista de ônibus e maquinista. Tal condição, no momento do exame pericial, não a incapacita para o exercício de suas atividades habituais.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.