E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. AERONAUTA GESTANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. REGULAMENTAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL – ANAC. REGULAMENTO BRASILEIRO DE AVIAÇÃO CIVIL. GRAVIDEZ. MOTIVO DE INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AÉREA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Os documentos acostados comprovam que a impetrante/agravada é aeronauta, funcionária da empresa LATAM, contratada no cargo copiloto instrução A-319 e se encontra grávida (BHCG datada de 03/05/2017) com resultado positivo.
3. A Regulamentação da Aviação Civil expedida pela ANAC – Agencia Nacional da Aviação Civil e o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil n. 67, em seu item 67.73, dispõem que a gravidez, durante seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF.
4. Decisão agravada mantida.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PLEITO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE A EMPREGADA GESTANTE DURANTE O PERÍODO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19 E CONDENAÇÃO DOS RÉUS À DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES À REMUNERAÇÃO PAGA A GESTANTE DESDE A PUBLICAÇÃO DA LEI N. 14.151/2021. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR.
- Presentes os elementos indicando que a ora recorrida, nascida em 31/03/1984, comissária na empresa Gol Linhas Aéreas S/A, desde 18/09/2006, gestante, encontra-se impedida de exercer tal função, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitada para o trabalho, nos termos da declaração emitida pelo departamento médico da empregadora.
- A gravidez é motivo de incapacidade para o exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF (Certificado de Capacidade Física), sem o qual a comissária não será considerada apta para exercer suas atividades laborativas, conforme o item 67.73, alínea “d” do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, expedido pela ANAC.
- Desnecessária a comprovação de que a gestação apresenta outros riscos, além daqueles a que estaria exposta pelo exercício de sua atividade laborativa habitual.
- Há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo, mantendo-se a concessão da liminar, até decisão judicial em sentido contrário. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR.
- Presentes os elementos indicando que a ora recorrida, nascida em 13/08/1983, comissária na empresa Tam Linhas Aéreas S/A, gestante, encontra-se impedida de exercer tal função, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitada para o trabalho.
- A gravidez é motivo de incapacidade para o exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF (Certificado de Capacidade Física), sem o qual a comissária não será considerada apta para exercer suas atividades laborativas, conforme o item 67.73, alínea “d” do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, expedido pela ANAC.
- Desnecessária a comprovação de que a gestação apresenta outros riscos, além daqueles a que estaria exposta pelo exercício de sua atividade laborativa habitual.
- Há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo, mantendo-se a concessão da liminar, até decisão judicial em sentido contrário. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presentes os elementos indicando que a ora recorrida, nascida em 17/06/1983, balconista de padaria, gestante, com ameaça de aborto no início da gestação, necessitando de repouso, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitada para o trabalho.
- A qualidade de segurado está indicada, vez que a cópia da CTPS da ora recorrida demonstra que possui vínculo trabalhista ativo, desde 02/10/2017, mantendo, assim, a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. “In casu”, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a decisão proferida no juízo “a quo”. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de procedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, Quanto à alegada invalidez, o laudo médico pericial, elaborado aos 22/05/18, atestou que a parte autora quando esteve grávida apresentou hérnia epigástrica e esteve incapacitada para o labor de maneira parcial e temporária no período de 31/08/17 a 17/02/18. No tocante ao cumprimento da carência, conquanto a demandante não tenha tempo de contribuição suficiente, verifico que na data de 11.01.2018, em decisão liminar nos autos da Ação Civil Pública n° 5051528-83.2017.4.04.7100/RS, proposta pela Defensoria Pública da União, foi deferida tutela de urgência, com abrangência nacional, para determinar ao INSS a abstenção da exigência de carência para a concessão de auxílio doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja comprovada clinicamente como de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos. Tal decisão foi confirmada no TRF4, nos autos do Agravo de Instrumento n° 5002577-81.2018.4.04.0000/RS, no qual foi apontado entendimento do STJ nesse sentido.
3. Desse modo, tendo em vista o tratamento igualitário que deve ser dispensado aos segurados em situações semelhantes, e a uniformidade das decisões judiciais em casos similares, curvo-me ao entendimento exposado, e afasto a necessidade de carência para a concessão do benefício em voga.
4. Agravo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. ÉPOCA EM QUE A AUTORA HAVIA CUMPRIDO A CARÊNCIA E COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA. CONCOMITÂNCIA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E TRABALHO REMUNERADO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, no extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" da demandante constam os registros de atividades nos períodos de 9/10/12 a 11/10/12, 14/7/14 a 28/2/15, 22/1/16 a 1º/3/16 14/3/17 a 2/4/17 e 18/11/17 a 15/2/18. A presente ação foi ajuizada em 21/8/19.
III- Para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica judicial em 2/10/19, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pela Perita e juntado aos autos. Afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 23 anos, ensino fundamental completo e havendo laborado como auxiliar de vendas e operadora de caixa, atualmente desempregada, é portadora de quadro de valvulopatia aórtica bicúspide com dupla lesão aórtica; comissurotomia em 1997 e prótese metálica em 2015, estável, porém, apresenta múltiplos aneurismas de aorta ascendente e arco e está gestante desde julho/19, em seguimento no pré-natal de alto risco do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto/SP, realizando nova avaliação para cirurgia de aneurismas após a gestação. Concluiu pela constatação da incapacidade total e temporária, estimando-se um período de 6 (seis) meses para tratamento adequado e recuperação de sua capacidade laborativa, a contar de 25/9/19, consoante atestado médico.
IV- Não obstante a fixação do início da incapacidade somente em 25/9/19, verifica-se do relatório médico datado de 29/6/18 (fls. 42 – id. 134952612 – pág. 13), a orientação de que a demandante deve manter repouso, não possuindo condições físicas para o exercício de atividade laboral por tempo indeterminado (CID10 I50, I85.1, I95.2 e I71.2). Ademais, relatório médico do HC FMRP-USP datado de 10/10/18, atesta "Paciente com troca valvar aórtica e implante de tubo valvado em aorta em 2015. Evoluiu com dilatação aneurismática de croça de aorta; já avaliada pela cirurgia vascular, mas na ocasião estava gestante e foi agendado retorno para programação cirúrgica após término da gestação. Paciente evoluiu com aborto espontâneo e no momento a gestação já está encerrada. Portanto, solicito adiantamento de retorno no ambulatório de cirurgia vascular já agendada para junho/2019 para programação cirúrgica mais precoce." Assim, forçoso concluir que a incapacidade remonta a esta época, quando a autora já havia cumprido a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovada a qualidade de segurada. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença pelo período concedido em sentença.
V- Conforme documento de fls. 45 (id. 134952613 – pág. 3), a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 2/10/18, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do pleiteado na exordial. Contudo, fica mantida a data fixada no decisum, à míngua de recurso da parte autora pleiteando sua alteração.
VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM PARTE DOS PERÍODOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSAO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB entre 18/06/1976 a 01/03/1979, de 01/06/1979 a 01/10/1981, de 03/03/1986 a 05/03/1997. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No tocante ao período de 06/03/1997 a 11/06/2007, o PPP demonstra que o requerente exerceu suas funções no período de 06/03/1997 a 11/06/2007, exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (n-hexano e parafina), o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, bem como no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Uma vez que a r. sentença fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, não há que se falar na ocorrência de prescrição, uma vez que a presente ação foi ajuizada menos de 5 anos após esta data.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. LEI Nº 8.745/1993. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LICENÇA GESTANTE.
1. A Constituição Federal proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, inc. II, 'b', da ADCT). Todavia, quando tratar-se de contrato de trabalho provisório junto à Administração pública, não há óbice à sua rescisão, visto já estar definido previamente o termo final da relação de trabalho.
2. A Lei nº 8.745/1993 é expressa em relação aos direitos e deveres do Estatuto do Servidor Público que devem ser aplicados aos titulares de contratação temporária, não constando, entre eles, nem a licença-gestante, nem a estabilidade provisória.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. ART. 26, II, DA LEI 8.213/1991 E ART. 7º, XVIII, DA CF/1988. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da DER.
3. Considerando a regra inserta no artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91, assim como a proteção previdenciária garantida pela Constituição Federal de 1988 à gestante, mesmo que não tivesse atendido a carência necessária, ainda assim faria jus ao benefício, pois dispensada a carência para a portadora de gravidez de alto risco.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA PARA GESTANTE AERONAUTA. INCAPACIDADE PRESUMIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, de autoria da ANAC, tratando-se de segurada aeronauta comissária de vôo, categoria que exige um Certificado Médico Aeronático (CMA) de 2ª Classe, a própria gravidez, por si só, já impõe o reconhecimento da incapacidade para exercício da sua atividade profissional.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA À AERONAUTA GESTANTE - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA: REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA. 1. Caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, a teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal. 2. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" (TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017). 3. No caso dos autos, alegando que é aeronauta gestante e que teve o seu pedido de concessão de auxílio-doença indeferido, com fundamento na ausência de seu registro em empresa de aviação no CNIS, a parte impetrante requereu, nestes autos, a concessão da segurança, para imediata implantação do benefício, tendo instruído o feito com documentos que comprovam a sua gestação, o exercício da atividade de comissária de bordo e sua vinculação à empresa de aviação. 4. Embora a gravidez não seja uma doença, ela é considerada, pelo Regulamento Interno da Aviação Civil (RBAC ANAC nº 67, subparte E, item 67.73), incapacidade para o exercício da atividade aérea, tanto que, no período de gestação, a validade do Certificado de Capacidade Física (CCF) da aeronauta fica automaticamente cancelada. 5. Presentes os requisitos para a obtenção do auxílio-doença, a concessão da segurança é medida que se impõe. 6. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COVID-19. GESTANTES. AFASTAMENTO. LEI 14.151/21. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO SALÁRIO-MATERNIDADE SEM BASE LEGAL PARA ALCANÇAR HIPÓTESES NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Tendo em consideração os fundamentos jurídicos no sentido da possibilidade de ocorrência de AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA PRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL, bem como ao PRINCÍPIO DA SEPERAÇÃO DE PODERES, em virtude do acolhimento do pleito agravante para que um benefício previdenciário (salário-maternidade) seja estendido, sem base legal alguma, para alcançar hipóteses não expressamente previstas, pelo Poder Judiciário, o qual não pode decidir com base em valores jurídicos abstratos (LINDB, art. 20) como o Princípio da Solidariedade, desconsiderando os efeitos práticos altamente deletérios para a Previdência Social de pretensões como a da agravante, não deve ser concedido o efeito suspensivo pleiteado, nem provido o agravo de instrumento. 2 - Agravo de instrumento desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. AERONAUTA. COMISSÁRIA DE BORDO. GRAVIDEZ. INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AÉREA. REGULAMENTAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL. ANAC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. A impetrante/agravada é aeronauta, comissária de bordo, funcionária da empresa LATAM e se encontra grávida (BHCG datada de 13/05/2017) com resultado positivo.
4. A Regulamentação da Aviação Civil expedida pela ANAC – Agencia Nacional da Aviação Civil dispõe: “ (...)(d) A gravidez, durante seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF. Depois do término da gravidez, a inspecionanda só poderá retornar às suas atividades normais após submeter- se à perícia médica específica numa JES.”
5. Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. LEI Nº 8.745/1993. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LICENÇA GESTANTE.
1. A Constituição Federal proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, inc. II, 'b', da ADCT). Todavia, quando tratar-se de contrato de trabalho provisório junto à Administração pública, não há óbice à sua rescisão, visto já estar definido previamente o termo final da relação de trabalho.
2. A Lei nº 8.745/1993 é expressa em relação aos direitos e deveres do Estatuto do Servidor Público que devem ser aplicados aos titulares de contratação temporária, não constando, entre eles, nem a licença-gestante, nem a estabilidade provisória.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. GESTANTE COM GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. DISPENSA DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente acerca da incapacidade temporária da parte autora para o trabalho.
2. O rol de doenças que afastam a exigência de carência previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 não foi estabelecido em numerus clausus e tem como critérios norteadores, entre outros, a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
3. Considerando-se que a gestante tem proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal, não pode ser-lhe exigida a carência para a concessão de auxílio-doença, mormente em se tratando de complicações decorrentes de seu estado.
4. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES. AFASTAMENTO. LEI 14.151/21. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Conforme os casos julgados pelo TRF da 4ª Região na sistemática do art. 942 do CPC (AC 5006009-92.2021.4.04.7117 e AC 5019817-94.2021.4.04.7205), o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas durante o período de Covid-19 é compatível com ordenamento jurídico, que prima pela proteção da maternidade no plano constitucional, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. GESTANTE. GRAVIDEZ. ALTO RISCO. HONORÁRIOS.
1. As seguradas gestantes cuja gravidez seja comprovada clinicamente como de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias configuram situação de fator que confira especificidade e gravidade que mereça tratamento particularizado, como previsto no art. 26, II, da Lei 8.213/91, que regula situações que independe de carência.
2. É incabível a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em ação civil pública, ressalvada a hipótese de má-fé, por aplicação do princípio da simétrica paridade ou princípio da igualdade entre as partes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AERONAUTA GESTANTE. PILOTO E COMISSÁRIA DE BORDO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que reconheceu a inexigibilidade do título judicial em razão da autoria optar pela percepção do benefício previdenciário concedido na esfera administrativa.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTANTE. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A gestante e a criança têm proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal.
2. In casu, tendo a parte autora indicação de afastamento do trabalho por quase todo o período gestacional em virtude de complicações e do grave quadro apresentado, a despeito de a situação não estar expressamente contemplada no artigo 151 da Lei 8.213/91 e na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23/08/2001, não pode ser exigida a carência para a concessão de auxílio-doença à gestante, certo que o rol de situações que dispensam a carência previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 não foi estabelecido numerus clausus.
3. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
4. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa.