E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. QUANTIA EXECUTADA QUE SUPERA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INCONTROVERSO. PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 405/2016 DO CJF.
I - Nos termos do parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, serão requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, quando a importância total do crédito executado, por beneficiário, for superior a sessenta salários mínimos, caso dos autos.
II - Agravo de instrumento da parte exequente improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. TEMA STF 810. PEDIDO COMPLEMENTAR. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Nos casos em que o título exequendo difere a definição acerca dos consectários para a fase de cumprimento de sentença, esta Corte tem entendido ser possível o pedido executivo complementar.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO DECLARANDO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. COISA JULGADA.
Em tendo sido proferida sentença de extinção da execução por satisfação integral do crédito, intimação das partes e arquivamento definitivo dos autos, há formação da coisa julgada a impedir a complementação da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO DECLARANDO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. COISA JULGADA.
Em tendo sido proferida sentença de extinção da execução por satisfação integral do crédito, intimação das partes e arquivamento definitivo dos autos, há formação da coisa julgada a impedir a complementação da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO DECLARANDO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. COISA JULGADA.
Em tendo sido proferida sentença de extinção da execução por satisfação integral do crédito, intimação das partes e arquivamento definitivo dos autos, há formação da coisa julgada a impedir a complementação da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO DECLARANDO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. COISA JULGADA.
Em tendo sido proferida sentença de extinção da execução por satisfação integral do crédito, intimação das partes e arquivamento definitivo dos autos, há formação da coisa julgada a impedir a complementação da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO DECLARANDO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. COISA JULGADA.
Em tendo sido proferida sentença de extinção da execução por satisfação integral do crédito, intimação das partes e arquivamento definitivo dos autos, há formação da coisa julgada a impedir a complementação da execução.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DA CONTA ACOLHIDA. JUROS DE MORA. RE 579.431. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS A SEREM APURADAS APÓS O PAGAMENTO DO CORRESPONDENTE PRECATÓRIO/RPV.
- O debate sobre a incidência dos juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do precatório não mais subsiste. O e. STF, em sessão de julgamento realizada no dia 19/04/2017, cujo acórdão foi publicado em 30/06/2017, em sede de repercussão geral, fixou a tese sobre o tema nos seguintes termos: "JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." (RE 579.431/RS, DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
- A tese firmada no RE 579.431, deve ser seguida pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- No caso em exame, não há como dar efetividade ao precedente do e. STF, ao menos neste momento, pois, embora já exista um valor fixado para o débito, sequer foi expedido o precatório – não há data de requisição do precatório -, além de ensejar eventual reabertura da discussão sobre o valor devido, prolongando ainda mais o cumprimento do julgado e prejudicando o recebimento pela exequente.
- Fixado o valor do débito no julgamento dos embargos à execução, de acordo com os critérios estabelecidos no decisum que acolheu a conta apresentada pelo embargante naquele momento processual, eventuais diferenças poderão ser apuradas após o pagamento do correspondente precatório/RPV.
- Quanto à correção monetária, a sistemática introduzida pelo artigo 100 e §§ da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 30/00, cometeu aos Tribunais a responsabilidade de atualizar, segundo os índices cabíveis e legais, os valores consignados nas requisições a eles dirigidas, em dois momentos, vale dizer, quando de sua inclusão na proposta orçamentária e por ocasião do efetivo pagamento. Logo, o ofício requisitório será regularmente atualizado no Tribunal pelos índices de correção cabíveis, consoante reconhece a jurisprudência desta Corte.
- Incabível, desta forma, neste momento, a rediscussão do valor da execução, frise-se, já acolhido pelo D. Juízo a quo.
- A expedição do ofício requisitório/precatório deve observar o valor fixado nos embargos à execução.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DA CONTA ACOLHIDA. JUROS DE MORA. RE 579.431. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS A SEREM APURADAS APÓS O PAGAMENTO DO CORRESPONDENTE PRECATÓRIO/RPV.
- O debate sobre a incidência dos juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do precatório não mais subsiste. Em sessão de julgamento realizada no dia 19/04/2017, cujo acórdão foi publicado em 30/06/2017, em sede de repercussão geral, o e. STF fixou a tese sobre o tema nos seguintes termos: "JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." (RE 579.431/RS, DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
- A tese firmada no RE 579.431, deve ser seguida pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- No caso em exame, não há como dar efetividade ao precedente do e. STF, ao menos neste momento, pois, embora já exista um valor fixado para o débito, sequer foi expedido o precatório – não há data de requisição do precatório -, além de ensejar eventual reabertura da discussão sobre o valor devido, prolongando ainda mais o cumprimento do julgado e prejudicando o recebimento pela exequente.
- Fixado o valor do débito no julgamento dos embargos à execução, de acordo com os critérios estabelecidos no decisum que acolheu a conta apresentada pelo embargante naquele momento processual, eventuais diferenças poderão ser apuradas após o pagamento do correspondente precatório/RPV.
- Quanto à correção monetária, a sistemática introduzida pelo artigo 100 e §§ da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 30/00, cometeu aos Tribunais a responsabilidade de atualizar, segundo os índices cabíveis e legais, os valores consignados nas requisições a eles dirigidas, em dois momentos, vale dizer, quando de sua inclusão na proposta orçamentária e por ocasião do efetivo pagamento. Logo, o ofício requisitório será regularmente atualizado no Tribunal pelos índices de correção cabíveis, consoante reconhece a jurisprudência desta Corte.
- Incabível, desta forma, neste momento, a rediscussão do valor da execução, frise-se, já acolhido pelo D. Juízo a quo.
- A expedição do ofício requisitório/precatório deve observar o valor fixado nos embargos à execução.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO COMPLEMENTAR DE SENTENÇA QUANTO À DIFERENÇA ENTRE A TR E O INPC. JULGAMENTO DEFINITIVO DO RE 870.947.
1. A execução não foi extinta por meio de sentença transitado em julgado (CPC, art. 925). Logo, se houve o pagamento do valor incontroverso, é viável o pagamento complementar de crédito cuja origem o título executivo judicial condicionou ao julgamento definitivo de recurso repetitivo, pois a respeito não se operou a preclusão.
2. In casu, o acórdão exequendo diferiu a fixação definitiva do indexador monetário quanto ao período posterior à vigência da Lei 11.960/2009 (cujo art. 5º alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97) para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo da adoção final dos efeitos do julgamento do RE 870.947 (Tema 810), que ocorreu em 20/09/2017, reconhecendo a inconstitucionalidade do índice poupança na atualização monetária de débitos judiciais da Fazenda Pública; o respectivo aresto transitou em julgado no dia 31/03/2020.
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AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. FGTS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTIGO 1º, LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. FINALIDADE. PRECEITO NÃO SUJEITO A VIGÊNCIA TEMPORÁRIA
- O art. 1º da LC 110/2001 foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2.556/DF e 2.568/DF, embora tenha sido consignado no referido julgado que “o argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios”.
- A finalidade da contribuição ora em questão encontra-se prevista em seu art. 3º, § 1º, que expressamente vincula os recursos angariados pelas contribuições previstas nos arts. 1º e 2º ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. FIEL DO TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A hipótese sub judice não diz respeito à rediscussão do título judicial, mas sim o seu fiel cumprimento. 2. A ação de execução contra a Fazenda Pública visa a satisfação plena do credor no seu direito reconhecido no titulo executivo judicial, tanto que a sentença de extinção é de natureza homologatória dos valores adimplidos até a sua prolação, admitindo-se o prosseguimento da ação de execução para pleitear verbas remanescentes advindos de erro de cálculo ou material consubstanciados pela exclusão de parcelas/diferenças devidas. 3. Possível o prosseguimento do cumprimento de sentença visando a satisfação plena do credor no seu direito reconhecido no titulo executivo judicial, mormente no que diz respeito à correção monetária do valor devido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS.
1. Não há que se falar em nulidade da prova pericial, vez que esta foi realizada de acordo com análise técnica, apresentando respostas conclusivas de todos os quesitos submetidos.
2. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
3. Para a concessão do benefício instituído pela LC nº 142/13 é necessária a indicação da data provável da deficiência, nos termos do Art. 2º e § 1º, do Art. 6º.
4. O autor não trouxe documentos que comprovem a data de início da visão monocular e o perito, por falta de prontuário médico, não pode especificar a data provável do início da deficiência.
5. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão e, de acordo com o extrato do CNIS, o autor continuou trabalhando, completando 35 anos de contribuição, suficiente para a concessão da aposentadoria integral.
6. A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base na Lei nº 8.213/91, ao invés de aposentadoria por tempo de contribuição com base na Lei Complementar nº 142/13, não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
7. Pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos para o beneficio pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
11. Apelação provida em parte.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DA CONTA ACOLHIDA. JUROS DE MORA. RE 579.431. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS A SEREM APURADAS APÓS O PAGAMENTO DO CORRESPONDENTE PRECATÓRIO/RPV.
- O debate sobre a incidência dos juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do precatório não mais subsiste. O e. STF em sessão de julgamento realizada no dia 19/04/2017, cujo acórdão foi publicado em 30/06/2017, em sede de repercussão geral, fixou a tese sobre o tema nos seguintes termos: "JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." (RE 579.431/RS, DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
- A tese firmada no RE 579.431, deve ser seguida pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- No caso em exame, não há como dar efetividade ao precedente do e. STF, ao menos neste momento, pois, embora já exista um valor fixado para o débito, sequer foi expedido o precatório – não há data de requisição do precatório -, além de ensejar eventual reabertura da discussão sobre o valor devido, prolongando ainda mais o cumprimento do julgado e prejudicando o recebimento pela exequente.
- Fixado o valor do débito no julgamento dos embargos à execução, de acordo com os critérios estabelecidos no decisum que acolheu a conta apresentada pelo embargante naquele momento processual, eventuais diferenças poderão ser apuradas após o pagamento do correspondente precatório/RPV.
- Quanto à correção monetária, a sistemática introduzida pelo artigo 100 e §§ da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 30/00, cometeu aos Tribunais a responsabilidade de atualizar, segundo os índices cabíveis e legais, os valores consignados nas requisições a eles dirigidas, em dois momentos, vale dizer, quando de sua inclusão na proposta orçamentária e por ocasião do efetivo pagamento. Logo, o ofício requisitório será regularmente atualizado no Tribunal pelos índices de correção cabíveis, consoante reconhece a jurisprudência desta Corte.
- Incabível, desta forma, neste momento, a rediscussão do valor da execução, frise-se, já acolhido pelo D. Juízo a quo.
- A expedição do ofício requisitório/precatório deve observar o valor fixado nos embargos à execução.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DA CONTA ACOLHIDA. JUROS DE MORA. RE 579.431. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS A SEREM APURADAS APÓS O PAGAMENTO DO CORRESPONDENTE PRECATÓRIO/RPV.
- O debate sobre a incidência dos juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do precatório não mais subsiste. Em sessão de julgamento realizada no dia 19/04/2017, cujo acórdão foi publicado em 30/06/2017, em sede de repercussão geral, fixou a tese sobre o tema nos seguintes termos: "JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." (RE 579.431/RS, DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
- A tese firmada no RE 579.431, deve ser seguida pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- No caso em exame, não há como dar efetividade ao precedente do e. STF, ao menos neste momento, pois, embora já exista um valor fixado para o débito, sequer foi expedido o precatório – não há data de requisição do precatório -, além de ensejar eventual reabertura da discussão sobre o valor devido, prolongando ainda mais o cumprimento do julgado e prejudicando o recebimento pela exequente.
- Fixado o valor do débito no julgamento dos embargos à execução, de acordo com os critérios estabelecidos no decisum que acolheu a conta apresentada pelo embargante naquele momento processual, eventuais diferenças poderão ser apuradas após o pagamento do correspondente precatório/RPV.
- Quanto à correção monetária, a sistemática introduzida pelo artigo 100 e §§ da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 30/00, cometeu aos Tribunais a responsabilidade de atualizar, segundo os índices cabíveis e legais, os valores consignados nas requisições a eles dirigidas, em dois momentos, vale dizer, quando de sua inclusão na proposta orçamentária e por ocasião do efetivo pagamento. Logo, o ofício requisitório será regularmente atualizado no Tribunal pelos índices de correção cabíveis, consoante reconhece a jurisprudência desta Corte.
- Incabível, desta forma, neste momento, a rediscussão do valor da execução, frise-se, já acolhido pelo D. Juízo a quo.
- A expedição do ofício requisitório/precatório deve observar o valor fixado nos embargos à execução.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO COMPLEMENTAR DE SENTENÇA QUANTO À DIFERENÇA ENTRE A TR E O INPC. JULGAMENTO DEFINITIVO DO RE 870.947.
1. A execução não foi extinta por meio de sentença transitado em julgado (CPC, art. 925). Logo, se houve o pagamento do valor incontroverso, é viável o pagamento complementar de crédito cuja origem o título executivo judicial condicionou ao julgamento definitivo de recurso repetitivo, pois a respeito não se operou a preclusão.
2. In casu, o acórdão exequendo diferiu a fixação definitiva do indexador monetário quanto ao período posterior à vigência da Lei 11.960/2009 (cujo art. 5º alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97) para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo da adoção final dos efeitos do julgamento do RE 870.947 (Tema 810), que ocorreu em 20/09/2017, reconhecendo a inconstitucionalidade do índice poupança na atualização monetária de débitos judiciais da Fazenda Pública; o respectivo aresto transitou em julgado no dia 31/03/2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ERRO DE CÁLCULO. EXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM PAGOS PELA AUTARQUIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. A sentença consignou o pagamento do benefício a partir da citação (06/2013), o que foi corroborado por ocasião da apreciação da remessa necessária. Apresentada a planilha de cálculos, o INSS manifestou ciência e concordância com os mesmos.2. A execução deve ser fiel ao título executivo transitado em julgado. O INSS concordou com os cálculos, entretanto, implantou o benefício em data diversa, em 01/01/2018. De fato, restou em aberto o período compreendido entre 01/09/2017 até31/12/2018.3. As parcelas não inclusas na conta de liquidação e não pagas configuram erro material, não havendo que se falar em preclusão. Vide entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. ERRO DE CÁLCULO. O erro de cálculo pode, a qualquertempo, ser corrigido pelo juiz, para cujo efeito não lhe é vedado valer-se do contador judicial. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 221.229/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 4/4/2002, DJ de 20/5/2002, p. 134.).4. No mesmo sentido esta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. EXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM PAGOS PELA AUTARQUIA. SENTENÇA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO ANULADA. 1. O fato de a parte exequente não haver,desde logo, pleiteado, nos primeiros cálculos, a execução do julgado em toda sua extensão, não gera qualquer preclusão, pois a legislação processual não estabelece prazo para que o credor promova a execução dos remanescentes do título judicial.(...)(AC1005442-32.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023 PAG.).5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR ENQUANTO NÃO EXTINTA A EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
1. Considerando que, na linha de inúmeros julgados deste Trbunal, a execução ainda não foi extinta, deve ser admitida a expedição de precatório complementar para pagamento do saldo remanescente correspondente a diferenças não incluídas na primeira requisição. 2. Caso peculiar que demanda solução embasada em cálculo da Contadoria, jungido aos fatos processuais relevantes nele mencionados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. CORREÇÃO DA RMI. OFENSA A COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença, promovidos pelo INSS, considerando o excesso de execução na cobrança de crédito remanescente de precatório, diante da inexistência de diferenças devidas ao segurado.
2. O autor obteve a revisão do benefício previdenciário da aposentadoria especial, laborando o INSS em erro ao implantar a nova RMI, levando em consideração o cálculo dos 31 (trinta e um) últimos salários de contribuição, e não o total de 36 (trinta e seis), como estabelecido no julgado.
3. Evidenciado, portanto, o equívoco na elaboração da conta de liquidação a resultar na incorreção do valor objeto da execução, necessária se faz a correção do erro material, a restabelecer os critérios definidos no título executivo judicial, sendo escusado falar-se em ofensa à coisa julgada material. Precedente.
4. Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem e a data da efetiva expedição do Ofício Precatório ao Tribunal. Precedentes do STF e da Terceira Seção deste Tribunal.
5. Condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor efetivamente devido e o apontado como devido nos autos em apenso, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 494, I DO NCPC. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. CANCELAMENTO.
- Nos autos principais, foi determinada a intimação do exequente, para que procedesse à atualização da conta de liquidação acolhida nos embargos à execução, com incidência de juros em continuação até a referida data.
- O erro material é aquele decorrente de erros aritméticos ou inexatidões materiais. Sendo mero erro de cálculo pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, veiculado o erro em sentença transitada em julgado - isso porque, na verdade, o erro material não transita em julgado.
- No caso, de fácil constatação que na atualização da conta de liquidação acolhida nos embargos, a parte exequente não deduziu do crédito os valores auferidos em 12/1999 e o 13º proporcional de 1999, bem como não limitou os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a incidir sobre os valores devidos até a data da sentença (24/09/2001), o que inviabiliza a sua acolhida, pois em evidente erro material e consequente excesso de execução.
- Assim, considerando que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, na forma prevista no art. 494 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 463, I do CPC/73), não há se falar em preclusão, devendo, pois, ser corrigida a inexatidão referente à atualização da conta em liquidação, pois em desacordo com os parâmetros fixados pelo título judicial.
- Por conseguinte, deve ser cancelado o ofício requisitório, com o respectivo bloqueio do valor liberado, devendo os autos ser remetidos à contadoria judicial para a correta atualização da conta de liquidação acolhida nos embargos à execução.
- Agravo de instrumento provido.