DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que o autor, à época do acidente, era contribuinte individual, categoria não abrangida pelo benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contribuinte individual tem direito ao auxílio-acidente, mesmo que o infortúnio ocorra em período de graça de vínculo empregatício anterior; e (ii) saber se o recolhimento de contribuições como contribuinte individual impede a utilização do período de graça para fins de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O auxílio-acidente é benefício devido exclusivamente aos segurados de filiação obrigatória na qualidade de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, conforme o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91.4. A atividade exercida na data do acidente é o critério para a verificação do direito ao benefício, e o autor, à época do infortúnio, atuava como marceneiro autônomo, caracterizando-se como contribuinte individual e, portanto, como segurado obrigatório.5. O recolhimento de contribuições como contribuinte individual configura o início de um novo vínculo previdenciário de natureza obrigatória, impedindo que o segurado se valha da extensão do período de graça de um vínculo empregatício anterior para a obtenção do auxílio-acidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. O contribuinte individual, como segurado obrigatório da Previdência Social, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, mesmo que o acidente ocorra durante o período de graça de um vínculo empregatício anterior, pois a legislação previdenciária restringe a concessão desse benefício a categorias específicas de segurados."
___________Dispositivos citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, 18, §1º, 26, inc. I, e 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104, §8º; CPC, arts. 85, §11, e 487, inc. I.Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.077.714/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 24.06.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios.
3. Hipótese em que, embora a autarquia previdenciária reconheça a incapacidade laborativa na véspera da DER, a autora não mais detinha qualidade de segurada, uma vez que os últimos recolhimentos foram como contribuinteindividual, condição que não autoriza a extensão do período de graça por desemprego involuntário.
4. Majorados os honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PRETENSÃO DE COMPENSAR CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL INADIMPLIDAS COM VALORES DO BENEFÍCIO A SER CONCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE IDADE E CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício de aposentadoria por idade devido ao trabalhador urbano exige a comprovação da idade de 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65(sessenta e cinco) anos, se homem, nos termos do art. 48, caput, da Lei de Benefícios, observada a carência de contribuições prevista no art. 142 da mesma lei.
- Inviável a pretensão de compensação de contribuições devidas com benefício ainda não concedido, pois para concessão do referido benefício faz-se necessário o preenchimento de seus requisitos, quais sejam, idade mínima e carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DO SERVIÇO PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMPO COMUM NÃO DEMONSTRADO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.- A sentença proferida no Código de Processo Civil (CPC) vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/1991.- A responsabilidade da empresa ou cooperativa de arrecadar e recolher a contribuição do contribuinte individual que lhe presta serviço foi introduzida pela Medida Provisória 82/2003, a qual passou a viger em 12/12/2002, posteriormente convertida na Lei n. 10.666/2003.- No caso, o segurado é contribuinte individual prestador de serviços para “Agrupamentos de Contratantes/Cooperativas”, restando comprovada a retenção das contribuições pelo tomador de serviço responsável. Viabilidade do cômputo como tempo de serviço para fins de aposentadoria. - Não comprovado o tempo de serviço comum para parte dos interstícios debatidos.- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade controvertida (ruído superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares e agentes químicos nos termos dos códigos 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999).- Atendidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, I, com redação dada pela EC n. 20/1998).- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (DER).- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado, de forma exclusiva, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento.- Rejeitada a matéria preliminar.- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu parágrafo 2º a extensão do período de graçapara manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios.
3. Hipótese em que comprovada a incapacidade laborativa em data posterior à DCB, quando a autora não mais detinha qualidade de segurada, uma vez que os últimos recolhimentos foram como contribuinte individual, condição que não autoriza a extensão do período de graça por desemprego involuntário.
4. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. EMPRESÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. ATIVIDADE DE PROFESSORA APÓS A EC N. 18/81. TRABALHO COMUM. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Caberia à parte autora, na categoria de sócia/empresária, realizar diretamente o recolhimento de suas contribuições previdenciárias, conforme legislação vigente à época dos serviços por ela realizados.3. Da análise dos autos, verifica-se, contudo, não ter a demandante comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período de 12.12.1985 a 14.06.1992, sendo, portanto, inviável o seu reconhecimento para efeitos previdenciários.4. A aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio. O entendimento acima explicitado é pacífico no E. Supremo Tribunal Federal, sendo certo que a Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de não ser possível, sequer, a conversão do tempo, posterior à EC nº 18/81, referente ao exercício do magistério para soma a períodos comuns do segurado.5. Considerando o êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o reconhecimento do vínculo empregatício e o rol dos salários-de-contribuição, para efeitos previdenciários, consoante decidido na esfera especializada.6. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.7. Acrescenta-se, conforme já assentado por decisão proferida pela Terceira Seção deste E. Tribunal Regional Federal, ser devido o acolhimento, para efeitos previdenciários, de vínculo empregatício reconhecido por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, órgão constitucionalmente competente para o deslinde de matéria dessa natureza.8. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 23 (vinte e três) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.03.2016).9. Destarte, a autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.10. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, observada, quanto à segunda, a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).11. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZA A INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa parcial e transitória (06 meses) para atividades que exijam esforços intensos ou movimentos repetitivos dos membros superiores, ressaltando que após a reabilitação poderá retornar a exercer sua atividade habitual.
- No caso de ser constatada a incapacidade laborativa parcial e temporária para a atividade habitual da parte autora, ressaltada a possibilidade de melhora, com tratamento médico, e/ou reabilitação para outras atividades, que respeitem as limitações do(a) segurado(a), possível a concessão do benefício de auxílio doença, de forma a garantir a melhora da patologia apresentada, para o exercício da mesma atividade, ou caso não seja possível, para encaminhamento à reabilitação profissional, sob responsabilidade da Autarquia federal, para outras atividades, compatíveis com as limitações apresentadas.
- Preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio doença, mas não de aposentadoria por invalidez, a parcial procedência do pedido é de rigor.
- Comprovada nos autos a incapacidade laborativa da parte autora, não há que se falar que houve recuperação da capacidade laboral em razão de terem sido vertidas contribuições aos cofres públicos, como contribuinte individual. Primeiro, porque tal alegação deve vir acompanhada de prova que evidencie que a parte autora se encontra trabalhando; segundo, porque não se pode concluir que o indivíduo, uma vez recolhendo contribuições à Previdência Social, como contribuinteindividual, esteja trabalhando, até porque, ele pode estar atuando dessa forma, justamente para não perder a qualidade de segurado e se ver amparado, em caso de algum acidente, por exemplo.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
- Apelação da Autarquia federal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS COMPROVADO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início de prova material com prova testemunhal (Artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN). - Conjunto probatório suficiente para ensejar o reconhecimento do trabalho rural no período alegado.- Somando-se o tempo rural ora reconhecido, aos demais períodos computados administrativamente, o autor conta com o tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral (100% do salário-de-benefício), nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, na data do requerimento administrativo.- No que concerne ao termo inicial, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.- Considerando-se que a aplicação da referida tese a ser fixada no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS COMPROVADO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início de prova material com prova testemunhal (Artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN). - Conjunto probatório suficiente para ensejar o reconhecimento do trabalho rural no período alegado.- Somando-se o tempo rural ora reconhecido, aos demais períodos computados administrativamente, o autor conta com 38 anos, 10 meses e 29 dias de tempo de serviço, até a edição da EC n.º 103/2019, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral (100% do salário-de-benefício), nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com o fator previdenciário. E também cumpre os requisitos para a aposentação, de acordo com as regras de transição estabelecidas pelo art. 17, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, na DER, devendo optar pelo benefício mais vantajoso.- No que concerne ao termo inicial, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.- Considerando-se que a aplicação da referida tese a ser fixada no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O INSS admitiu a pretensão da parte autora em relação à especialidade de um dos períodos postulados, o que configurou o reconhecimento jurídico do pedido neste particular.
2. O fato de não haver contribuição específica do segurado contribuinte individual ao custeio do benefício de aposentadoria especial, não constitui óbice ao reconhecimento de condições adversas à saúde e integridade física do segurado e concessão do benefício de aposentadoria especial.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Computados mais de 25 anos de tempo de serviço sob condições especiais de trabalho, o segurado possui o direito à aposentadoria especial.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CONCOMITANTE QUE ENSEJE A FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A MENOR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97, que acrescentou ao art. 12 da Lei 8.212/91 a alínea "h". Entretanto, dispositivo idêntico inserido na Lei de Benefícios (alínea "h" do art. 11 da Lei 8.213/91) pela Lei 9.506/97 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF no RE 351.717/PR. Mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
2. Assim, até a vigência da Lei n. 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
3. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor.
4. Ademais, o recolhimento em razão da vereança, no período anterior a 18-09-2004, por assumir o caráter da facultatividade, só pode ser considerado para fins previdenciários se inexistir recolhimento concomitante em virtude do exercício de outra atividade que enseje vinculação obrigatória à Previdência Social, tendo em vista a vedação expressa constante do artigo 13 da Lei n. 8.213/91.
5. Caso em que, relativamente às competências 09-2003, 10-2003 e 12-2003, consta do CNIS registros de remunerações auferidas na condição de contribuinte individual, espécie de segurado obrigatório, sendo inviável o aproveitamento pretendido.
6. Por outro lado, em relação às competências 01-2001 a 08-2003, 11-2003 e 01-2004 a 04-2004, embora haja documentos indicando o recolhimento de contribuições previdenciárias, sem notícia nos autos de que tenha havido restituição ou compensação tributária, tampouco o exercício de atividade concomitante que ensejasse a filiação obrigatória, remanesce fundada dúvida acerca de sua validação para fins da pretendida averbação como tempo de serviço de vereador, tendo em vista o parecer contrário da Delegacia da Receita Federal, a ausência de retorno nos autos a respeito do encaminhamento dado ao pedido de restituição das contribuições por parte da Câmara de Vereadores de Irineópolis, e a própria validade do termo de opção de filiação na categoria de segurado facultativo.
7. Além disso, efetuados os recolhimentos como contribuinte individual ou facultativo sob alíquota inferior a 20% do salário de contribuição, o aproveitamento, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3.º e 5.º da Lei 8.212/91.
8. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao tempo especial controverso, conforme determina o art. 320 do CPC de 2015, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem exame do mérito (art. 485, IV, do CPC de 2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do mesmo diploma), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia: REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16-12-2015).
9. Não comprovado o tempo de contribuição suficiente, não é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nem mesmo mediante a reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. Não é possível averbar tempo de serviço de forma condicionada ao seu recolhimento. Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no artigo 492, § único, do CPC.
3. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade.
4. Apenas se considera comprovada a atividade rural, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal.
5. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
6. Somente tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A extensão do período de graça por mais 12 meses em razão de desemprego involuntário, nos termos do 15, II, § 2º da Lei 8.213/91, independe se o segurado era previamente contribuinte individual/autônomo ou empregado. Precedentes desta Corte.
4. Comprovado que o falecido estava em situação de desemprego involuntário ao tempo do óbito, é de ser estendido o período de graça em 12 meses.
5. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida desde a data do óbito (05/03/2015).
6. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
7. Ordem para implantação do benefício.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO PERÍODO. LABOR ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RECÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO INSUFICIENTE À APOSENTAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede em parte a insurgência trazida nos declaratórios do INSS.
3 - Quanto ao lapso de 01/04/1978 a 08/10/2002, em que o autor exerceu a função de médico, junto à Prefeitura do Município de São Paulo, sob regime próprio, conforme Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo referido órgão, inviável o seu reconhecimento como especial.
4 - O desiderato da parte litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99
5 - Não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual a parte autora desenvolvera atribuições vinculadas ao regime previdenciário próprio. Precedentes.
6 - Patente a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária quanto ao referido pleito.
7 - Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil (atual art. 485, VI, do NCPC), quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado de 01/04/1978 até 08/10/2002.
8 - Referentemente ao intervalo de 01/04/2003 a 02/05/2004, pretendido como especial, na condição de médico ortopedista cirurgião, junto à Fratura e Ortopedia São Bernardo S/C Ltda., houve-se o recolhimento de contribuições previdenciárias em caráter individual.
9 - O C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço.
10 - Uma das condições para o reconhecimento da especialidade do labor do “contribuinte individual” é o recolhimento das contribuições previdenciárias.
11 - Os recolhimentos encontram-se comprovados por meio do conteúdo extraído do sistema informatizado CNIS, sendo que a parte autora apresentou laudo técnico comprovando a sujeição a agentes biológicos, em tarefas em contato com pacientes e materiais infecto-contagiantes, permitido o enquadramento da atividade à luz dos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto n° 53.831/64; 1.3,4 e 2.1.3 do Decreto n° 83.080/79; 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97; e 3.0.1 do Decreto n° 3.048/99, sendo possível a conversão pretendida.
12 - Procedendo-se ao recálculo do tempo de labor do autor - preservado o reconhecimento da especialidade do intervalo de não impugnado pelo INSS, no recurso em análise - a nova totalização demonstra 01 ano, 07 meses e 17 dias de serviço exclusivamente especial, não fazendo jus, o autor, à “ aposentadoria especial”.
13 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
14 - Embargos de declaração do INSS providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA. PRISÃO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes. Inteligência do artigo 5º, XLV, da CF/88.
2. Os requisitos para concessão são comprovação da qualidade de segurado na data da prisão, recolhimento a estabelecimento prisional, não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria e a "baixa renda" do instituidor (artigo 13 da EC 20/98), bem como a condição legal de dependente do requerente.
3. Possibilidade de extensão do período de graça para o contribuinte individual, desde que comprovado o recolhimento de mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado ou a situação de desemprego, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91.
4. In casu, não houve comprovação da condição de desempregado do recluso após a interrupção das contribuições, uma vez que ele se encontrava foragido. Mantida a sentença de improcedência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. TEMA 239 DA TNU. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DA PROVA DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA DO RECOLHIMENTO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Comprovados recolhimentos como contribuinteindividual, deve o tempo correspondente ser computado para fins previdenciários. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 4. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes (art. 201, §7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), faz jus ao benefício de acordo com as regras vigentes na data do requerimento administrativo. 6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.AGRAVO RETIDO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1- Agravo retido conhecido. Cabe à parte autora desincumbir-se do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015). Ademais, não houve demonstração de que as empresas se recusaram a fornecer a documentação necessária. Por este mesmo motivo não se há falar em conversão do feito em diligência, com a expedição de ofícios às empregadoras, nem de deferimento de prova pericial.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - Pretende a parte autora o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 01/02/1980 a 31/12/1982, de 01/08/1983 a 31/12/1985, de 01/02/1987 a 31/08/1987, de 01/09/1987 a 17/06/1990, de 01/07/1990 a 06/10/1997, de 02/05/1998 a 04/11/2009 e de 05/11/2009 a 26/02/2012. No que tange aos lapsos de 01/02/1980 a 31/12/1982 e de 01/02/1987 a 31/08/1987, verifica-se que a parte autora requer o reconhecimento da especialidade na condição de contribuinte individual, marceneiro. Entretanto, quanto ao primeiro lapso não há nos autos comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias e quanto ao interregno de 01/02/1987 a 31/08/1987, constam os respectivos recolhimentos de acordo com o extrato do CNIS de ID 95732057 – fls. 73/74.
12 - Cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço.
13 – Necessária a comprovação da especialidade do labor desempenhado no período em que o autor verteu contribuições ao INSS, na condição de segurado individual. Neste sentido, no tocante à 01/02/1980 a 31/12/1982, 01/08/1983 a 31/12/1985 e 01/01/1987 a 31/08/1987, foram apresentados os PPPs de ID 95732057 - fls. 34/39, o quais não se prestam como meio de prova por não terem sido elaborados por profissional técnico habilitado, requisito necessário à sua validação. Assim, inviável o reconhecimento por ele pretendido.
14 - No mesmo sentido, o que se refere à 01/09/1987 a 17/06/1990 e à 01/07/1990 a 06/10/1997, os PPPs de ID 95732057 - fls. 30/33 não se prestam como meio de prova por não terem sido elaborados por profissional técnico habilitado, requisito necessário à sua validação.
15 - Quanto à 02/05/1998 a 04/11/2009, o PPP de ID 95732057 – fls. 28/29 comprova que o autor laborou como marceneiro e encarregado de produção junto à Marton &Marton Indústria de Móveis Ltda., exposto a ruído de 83 a 87dbA, além de poeira vegetal. Assim, possível o reconhecimento do labor especial de 19/11/2003 a 04/11/2009, uma vez que de 02/05/1998 a 18/11/2003 necessária a exposição do segurado a pressão sonora acima de 90dbA para caracterização do labor como especial, o que não ocorreu no presente caso. Quanto ao agente nocivo poeira vegetal, não há enquadramento nos decretos que regem a matéria.
16 - No que tange à 05/11/2009 a 26/02/2012, o PPP de ID 95732057 - fls. 26/27 demonstra que o postulante laborou como encarregado junto à DN MARTON&CIA LTDA., exposto a ruído de 83 a 87dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
17 - Quanto ao tema, destaco que havia entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente. Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, a nova reflexão jurisprudencial, passou a admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
18 - Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
19 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade do labor do autor apenas de 19/11/2003 a 04/11/2009 e de 05/11/2009 a 26/02/2012.
19 - Conforme planilha em anexo, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda com os demais períodos incontroversos (CTPS – ID 95732057 –fls. 14/23 e 75/94; Resumo de Documentos para Cálculo – ID 95732057 – fls. 134/135 e extratos do CNIS – ID 95732057 – fls. 73/74), verifica-se que o autor contava com 31 anos e 18 dias de tempo de serviço, por ocasião da data do requerimento administrativo (28/08/2012 - ID 95732057 – fl. 40), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do não cumprimento do "pedágio".
20 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
21 – Agravo retido desprovido. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovados recolhimentos como contribuinte individual, deve o tempo correspondente ser computado para fins previdenciários. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição, nos termos do artigo 9º da EC n.º 20/98 e art. 188 do Decreto n.º 3048/99. 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO INFIRMADA PELO INSS. SÚMULA 75 TNU. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A ATIVIDADE NO PERÍODO DE RECOLHIMENTO SEM ATRASO. CARÊNCIA INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.RECURSO DO AUTOR E DO RÉU DESPROVIDOS.