Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'jurisprudencia favoravel a nao devolucao de valores previdenciarios'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011862-28.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 30/10/2018

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIARIOS EM CONCOMITANCIA COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. SEGURO-DESEMPREGO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO.  POSSIBILIDADE.  CORREÇÃO MONETARIA. - O título exequendo diz respeito à concessão de auxílio-doença,  com DIB em 23.04.2012. As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor.  Honorários arbitrados em 10% do valor da condenação até a sentença. Concedeu a tutela antecipada. - No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. - Há anotações de recolhimentos como empregado doméstico, no período compreendido entre 07/2008 a 07/2012, (ID 3166550). - Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 23.04.2012. - Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento. - Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida. - Devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria seu enriquecimento ilícito. - No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que o exequente recebeu seguro desemprego, cabe observar que a vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário , exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). - Devem ser compensados os valores recebidos a título de seguro desemprego, bem como os valores pagos administrativamente, em período concomitante à concessão do auxílio-doença, nos períodos de 01.10.2012 a 21.01.2013 (seguro-desemprego) e 01.03.2015 a 31.03.2017 (valores pagos administrativamente). - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Agravo de instrumento da Autarquia parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001979-44.2015.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 21/06/2017

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . NÃO PROVOU REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. NAO PROVOU A QUALIDADE DE SEGURADO. CONVERSÃO DE LOAS EM PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio Eurípedes (aos 64 anos), em 18/02/06, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 17). Quanto à condição de dependente da parte autora em relação à falecida, verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido - Certidão de Casamento à fl. 14. 4. Conforme documentos de fls. 25, 44, 71-72, 27-38, foi concedido ao falecido "Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade", com DIB em 03/08/01 e DCB (cessação) em 18/02/06. Foram juntadas cópias da CTPS do falecido acerca do labor rural (fls. 18-24), datados de 1976, 1979, 1983, 1989, 1990-1991, 1994; e do CNIS fls. 71-72, constando último vínculo de trabalho em 01/05/94 - 21/12/94 e recebimento de LOAS de 03/08/01 - 18/02/06. 5. Consta da cópia do Estudo Social Familiar às fls. 100-102, realizado por ocasião da concessão de benefício assistencial em ação judicial, em visita efetuada em 28/02/02, declaração do falecido informando que em 1997 "sofreu infarto no miocárdio e, desde então, por recomendação médica, deixou de exercer sua profissão de lavrador Em função da ausência de qualificação profissional, começou a recolher papelão. Essa nova função o deixa cansado e segundo ele, os rendimentos não são suficientes para suprir suas necessidades básicas. (...)" 6. Conquanto defenda que o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a apelante não logrou provar suas alegações, notadamente acerca da incapacidade total e permanente e da qualidade de segurado. 7. Para respaldar sua pretensão, além dos aludidos documentos, instruiu o feito com prova testemunhal (mídia digital fl. 117). Os testemunhos declarados, em audiência realizada em 10/12/15, não se apresentaram aptos a comprovar a qualidade de segurado (trabalhador rural), visto que afirmaram que o falecido trabalhou na lavoura até sofrer de infarto, e depois disso não trabalhou mais. Porquanto, decorrido o lapso de 18 anos entre os fatos e a data dos depoimentos. 8. As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à autora quanto ao trabalho rural do "de cujus" até este adoecer, por si só, não sustentam a concessão do benefício, uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de prova material, o que não ocorreu in casu. 9. Assim, verifica-se não restar comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento (ajuizamento), conforme dispõem os arts. 39, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício (demonstrar a qualidade de segurado), conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908). 10. Ademais, vale reiterar que ao tempo do óbito, o de cujus recebia Renda Mensal Vitalícia, benefício este atualmente denominado LOAS (Amparo Social). O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício, salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória, consoante dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal benefício deve ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido de precariedade (art. 21). 11. Dada a singularidade do benefício assistencial , a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário. 12. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 13. Dessarte, verifica-se a incompatibilidade da natureza jurídica de ambos benefícios, não cabendo a conversão de LOAS em aposentadoria por invalidez, por ausência de previsão legal. A aposentadoria por invalidez decorre da incapacidade total e permanente para o trabalho, somada à qualidade de segurado e carência mínima, salvo dispensa legal; enquanto que o LOAS pressupõe idade avançada ou deficiência e a condição de miserabilidade constatada por perícia de assistência social. 14. Para aposentadoria por invalidez a Lei nº 8.213/91 prevê sua conversão em pensão por morte, havendo beneficiários dependentes (rol taxativo); sendo que o LOAS cessa com o falecimento do beneficiário. Não há previsão legal de que o LOAS possa ser convertido em pensão por morte. São requisitos diversos e em condições diferentes, que a Seguridade Social presta o amparo de acordo com a previsão legal. 15. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009154-39.2016.4.03.6183

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/06/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NAO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 102 DA LEI N. 8.213/1991. BENEFÍCIO INDEVIDO. - A sentença proferida na vigência do atual CPC cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos afasta a exigência do duplo grau de jurisdição. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. - Ausência de comprovação do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91. Ele faleceu aos 48 (quarenta e oito) anos de idade, não tendo atingido, assim, o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Beneficio indevido. - Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida.  Tutela revogada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024207-92.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/06/2017

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . NÃO PROVOU REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. NAO PROVOU A QUALIDADE DE SEGURADO. CONVERSÃO DE LOAS EM PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Izidório dos Reis (aos 63 anos), em 24/06/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 17). Quanto à condição de dependente da parte autora em relação à falecida, verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido - Certidão de Casamento à fl. 15. 4. Conforme documento de fls. 44-47, foi concedido ao falecido "Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade", com DIB em 27/04/94 e DCB (cessação) em 24/06/13. Foram juntados documentos do falecido acerca do labor rural, datados de 1972 (fl. 16), 1982 (fl. 22), 1971 (fl. 23). 5. Conquanto defenda que o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a apelante não logrou provar suas alegações, notadamente acerca da incapacidade total e permanente e da qualidade de segurado. 6. Para respaldar sua pretensão, além dos aludidos documentos, instruiu o feito com prova testemunhal (mídia digital fl. 75). Os testemunhos declarados não se apresentaram aptos a comprovar a qualidade de segurado (trabalhador rural), visto que decorrido o lapso de 20 anos entre os fatos e a data dos depoimentos. As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à autora, consubstanciam prova que por si só, não sustentam a concessão do benefício, uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de prova material, o que não ocorreu in casu. 7. Prova documental insuficiente no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo acima apontado, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, o que não ficou patente com a oitiva das testemunhas depoimentos dos quais não se obtém a certeza dos períodos de trabalho prestados pelo de cujus como rurícola, sendo cediço que não basta a prova testemunhal apenas para amparar a concessão do benefício. 8. Não restou comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento (ajuizamento), conforme dispõem os arts. 39, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício (demonstrar a qualidade de segurado), conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908). 9. Vale reiterar que, ao tempo do óbito, o de cujus recebia Renda Mensal Vitalícia, benefício este atualmente denominado LOAS (Amparo Social). Dada a singularidade do benefício assistencial , a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário - art. 21 § 1º. 10. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 11. Incompatibilidade da natureza jurídica de ambos benefícios, não cabendo a conversão de LOAS em aposentadoria por invalidez, por ausência de previsão legal. A aposentadoria por invalidez decorre da incapacidade total e permanente para o trabalho, somada à qualidade de segurado e carência mínima, salvo dispensa legal; enquanto que o LOAS pressupõe idade avançada ou deficiência e a condição de miserabilidade constatada por perícia de assistência social. 12. Agravo retido não conhecido. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5025911-45.2021.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS -  REMESSA OFICIAL NAO CONHECIDA - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. 3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 5. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 01/02/2016, constatou que a parte autora, funileiro, idade atual de 55 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo constante do ID 151237621. 6. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam esforços físicos e sistema nervoso hígido, como é o caso da sua atividade habitual, como funileiro. 7. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 8. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. 9. Há que considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas atividade como funileiro, e conta, atualmente, com 55 anos de idade, não tendo condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão. 10. Considerando que a parte autora, conforme decidiu o perito judicial, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais. 11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 13. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 14. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. 15. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS não provido. Sentença reformada, em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5272954-28.2020.4.03.9999

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004002-37.2014.4.04.7000

CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Data da publicação: 15/01/2015

ADMINISTRATIVO. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DENOMINADA GDAPMP, NOS MESMOS VALORES EM QUE PAGA A REFERIDA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações 'pro labore faciendo', enquanto não regulamentadas e instituídas as avaliações de desempenho dos servidores da ativa, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que são pagas aos servidores ativos. Tal orientação, inclusive, norteou a edição da Súmula Vinculante nº 20, que, embora referente à GDATA, pode ser estendida a todas as demais gratificações de desempenho instituídas nas mesmas condições. A Medida Provisória nº 166, de 18/02/2004, posteriormente convertida na Lei 10.876, de 02/06/2004, instituiu a GDAMP, aos cargos efetivos de Perito Médico da Previdência Social, da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, e os cargos de Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, Da análise da legislação de regência, não resta dúvida de que a GDAPMP tem natureza pro labore faciendo, uma vez que é calculada com base num sistema de pontos, fundado em avaliação de desempenho institucional e coletivo. A falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmudou-a em gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. Da análise da legislação de regência, não resta dúvida de que a GDAPMP tem natureza pro labore faciendo, uma vez que é calculada com base num sistema de pontos, fundado em avaliação de desempenho institucional e coletivo. A falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmudou-a em gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. Portanto, deve ser mantida a sentença, fazendo a parte autora jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, na mesma equivalência em que é paga aos servidores em atividade não-avaliados, ou seja, 80 (oitenta) pontos, conforme dispõe o art. 45 da Lei n.º 11.907/09, a partir da edição da MP n.º 441/08 (outubro/2008), tendo como termo final a data em que forem homologados os resultados do 1º ciclo de avaliação da referida gratificação (Súmula Vinculante n.º 20 do STF). No que se refere à aplicação dos critérios de atualização previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe deu o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, merece ser mantido o provimento sentencial, alinhado que está com a jurisprudência desta Corte e da Corte Superior acerca da matéria em debate. 2. Mantida a decisão agravada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024085-42.2020.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/12/2020

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM EXECUTADOS. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, EM CUMULAÇÃO A APOSENTADORIA . RECURSO IMPROVIDO. - O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a recalcular o benefício da parte autora de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 12.08.08, com a averbação de reconhecimento, como especiais, dos períodos de 07.01.80 a 30.04.80, 19.11.03 a 14.07.08 e de 23.07.08 a 12.08.18. Na fase de liquidação, o exequente apresentou seus cálculos em R$ 35.161,92, atualizados para 30.09.18. Em impugnação, o INSS apresenta seus cálculos efetuando descontos de valores pagos a título de benefício de auxílio-acidente, no período de 26.06.09 a 30.09.18, o que resultou em uma diferença negativa para o exequente. Após parecer contábil, a decisão agravada entendeu pela inexistência de valores a serem executados. - É notório que a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.Todavia, as parcelas pagas administrativamente pela autarquia federal aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de execução de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequencia do bis in idem. Precedentes: TRF3, AC 0000685-02.2016.4.03.9999, DJe 08.03.19; TRF3, AC 0006359-80.2014.4.03.6102, DJe 16.06.19; TRF3, AC 0010514-48.2012.4.03.6183, Dje 13.04.18. - O marco para a possibilidade ou não da acumulação do auxílio-acidente com outro benefício previdenciário era dado pela eclosão da moléstia incapacitante. Sem embargo, o C. Superior Tribunal de Justiça vinha julgando de maneira distinta, ao fundamento de que, para se admitir a acumulação em debate, não basta que a doença seja anterior à inovação legislativa: também a aposentadoria que se pretende acumular deve ser concedida na vigência da Lei nº 8.213/91 antes da alteração promovida pela Lei nº 9.528/97. - No caso, o auxílio-acidente se iniciou em 1995 e a aposentadoria por tempo de serviço foi concedida ao segurado a partir de 2008, ou seja, quando já havia vedação legal à cumulação dos benefícios. - Devida a dedução na conta em liquidação das parcelas recebidas a título de auxílio-acidente. - Recurso improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001371-23.2018.4.03.6123

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 13/01/2020

E M E N T A COBRANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES ENTRE A DIP E A DER. DEVIDOS. DIREITO A ESCOLHA DO MELHOR BENEFÍCIO NÃO EXCLUI VALORES EM ATRASO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Tendo a segurada optado por benefício mais vantajoso, no caso, a pensão por morte proveniente de auxílio-doença, não há óbice à execução das parcelas vencidas concernentes à aposentadoria por tempo de contribuição, pleiteada anteriormente, mas concedida após o falecimento, correspondente ao período que vai da DIB até a data do óbito. 2. Anoto que esta Corte tem decidido neste sentido em casos semelhantes, como nas situações em que o segurado opta por benefício obtido na seara administrativa, entretanto, mantém o direito de executar as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, correspondentes ao período que vai da DIB até a data da implantação do outro benefício, deferido na via administrativa. 3. Destarte, a parte autora faz jus ao recebimento dos valores atrasados a título de aposentadoria por tempo de contribuição, entre a data do seu requerimento e a data do óbito de seu cônjuge, descontados os valores recebidos em virtude de auxílio-doença no mesmo período, conforme decido pelo Juízo de 1ª Instância. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002761-35.2016.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 20/05/2019

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DOCUMENTO NOVO. AFASTAMENTO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AÇÃO PROCEDENTE. AUTOR QUE ERA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, EM REGIME JURÍDICO PRÓPRIO, MAS COM REGIME PREVIDENCIÁRIO VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS, E NAO AO REGIME PRÓPRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS AO INSS. PEDIDO ORIGINÁRIO PROCEDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - O documento trazido pelo autor não há de ser acolhido como novo para os fins rescisórios, uma vez que em se tratando de legislação municipal editada no ano de 2003, e, portanto, pública, era de acesso amplo ao autor desde quando ajuizou a ação subjacente, no ano de 2005, tampouco podendo ele alegar desconhecimento acerca do referido texto normativo, à luz do princípio "ignorantia legis neminem excusat", previsto expressamente no artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657. de 04.09.1942. - Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada. - Relativamente ao erro de fato, é imprescindível que tenha sido admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, e que, num ou noutro caso, não tenha havido controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato. - Pois bem, no caso dos autos, verifico que o r. julgado rescindendo incidiu em erro de fato ao admitir um fato inexistente, isto é, que o autor, por ser funcionário público municipal, recolhia contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social, enquanto, na realidade, ele sempre esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, ainda que sob o regime estatutário, vertendo, pois, contribuições previdenciárias ao INSS, conforme claramente comprova o documento de fl. 29, ID 320594, expedido pela Prefeitura Municipal de Irapuru, juntado à ação subjacente. - Destaco que esse erro restou corroborado pelos documentos trazidos pelo autor a esta ação, quais sejam - Lei Complementar nº 16, de 23.06.2003, do Município de Irapuru, cujo artigo 97 dá conta de que o regime previdenciário dos servidores é vinculado ao RGPS, fato este ratificado por ofício expedido por este Relator e respondido pela Prefeitura de Irapuru em 31.08.2017 (ID 1233738) -, além de "holerit" do autor, que comprova recolhimento ao INSS (ID 320501). Ainda que tais documentos não possam ser acolhidos como novos, ratificam a alegação do autor de ocorrência de erro de fato. - Da mesma forma, pelos fundamentos já expostos, tenho que houve também violação a literal disposição de lei, pois, conforme expressamente demonstrado na fundamentação da r. decisão rescindenda, acima transcrita, o autor implementou mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço, e, considerando o período de trabalho no serviço público em que contribuiu ao RGPS-INSS, também implementou a carência, de maneira que faz jus ao benefício pleiteado, incidindo-se em violação literal de lei a sua não concessão, quando presentes todos os requisitos legais. - A r. decisão rescindenda analisou todos os pedidos formulados pelo autor na ação subjacente, tendo concluído possuir ele mais de trinta e cinco anos de serviço, apenas não concedendo o benefício sob o fundamento de que o autor, por estar vinculado ao Regime Próprio desde 19.07.1999, não teria comprovado a carência e deveria pleitear seu benefício perante o órgão público a que estava vinculado, a Prefeitura Municipal de Irapuru. - Considerando que as conclusões de mérito da r. decisão rescindenda, quanto à implementação do tempo de serviço/contribuição do autor, não foram objeto de impugnação pelo INSS, que, inclusive, não contestou esta ação, devem ser todas mantidas no presente feito, inclusive, a tabela de cálculo de fl. 145, ID 320653, dando conta de que o autor implementou mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço. - Quanto à carência, concluo que também restou cumprida, pois, descontados os 18 anos, 7 meses e 30 dias de tempo de serviço rural sem contribuição - de 02.02.1961 a 01.10.1979, o autor possui aproximadamente 16 anos e 5 meses de tempo de contribuição ao RGPS. Tendo ele implementado 35 anos de serviço em 17.10.2005 (conforme tabela de fl. 145, ID 320653), conclui-se que cumpriu a carência, que, de acordo com o artigo 142 da Lei 8.213/91, é de 144 meses, ou seja, 12 anos.   - Por essas razões, o caso é de procedência do juízo rescisório a fim de ser julgado procedente o pedido formulado pelo autor na ação originária, concedendo-se a ele aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, desde a data da citação no feito subjacente. - Ação rescisória procedente. Pedido originário procedente.

TRF4

PROCESSO: 5018247-28.2019.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 29/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5022743-03.2019.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 20/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5035196-64.2018.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 23/11/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001212-84.2014.4.04.7128

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 25/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5028219-17.2014.4.04.7107

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 08/05/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0007007-16.2013.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 20/11/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000319-91.2015.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 12/05/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002279-45.2013.4.04.7120

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 23/01/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001479-56.2014.4.04.7128

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 08/04/2015