A PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial e apelação, interposta pela parte ré, em face sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário , a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
V - Apelação do INSS parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios, a correção monetária e os juros de mora, conforme a fundamentação. Remessa oficial parcialmente provida para fixar o termo inicial do novo benefício a partir da citação da autarquia federal.
A PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte ré, em face sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário , a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
V - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
A PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte ré, em face sentença que julgou procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário , a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
V - Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo no sentido da inexistência de incapacidade laborativa para a atividade habitual.
3. Ausentes os requisitos legais, incabível o restabelecimento do benefício.
4. A conclusão pericial atesta que houve incapacidade total e temporária no período de afastamento do trabalho.
5. A autora não deu causa à irregularidade apontada na concessão da aposentadoria por invalidez, tendo recebido os valores de boa-fé.
6. Indevida a cobrança dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez, no período em questão. Irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes do STF.
8. Apelações desprovidas.
A PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial e apelação, interposta pela parte ré, em face sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário , a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
V - Rejeitada a preliminar. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a correção monetária e os juros de mora nos termos da fundamentação. Remessa oficial não provida.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Compete à vara especializada em matéria previdenciária o processamento e julgamento de ação ajuizada para ver declarada a inexigibilidade da cobrança de parcelas recebidas por conta de auxílio-acidente.
A PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial e apelação, interposta pela parte ré, em face sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário , a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito da autora à desaposentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
V - Rejeitada a preliminar. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios, a correção monetária e os juros de mora, conforme a fundamentação. Remessa oficial parcialmente provida para fixar o termo inicial do novo benefício a partir da citação da autarquia federal.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
I – Em razão de expressa previsão legal, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 --, inviável o pagamento do benefício concedido judicial cumulativamente com aquele deferido na esfera administrativa.
II – Não afastada a possibilidade de o segurado perceber o benefício concedido judicialmente, compensando-se os valores percebidos a título do deferido na esfera administrativa.
III – Recurso provido.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO APÓS A VEDAÇÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES PAGOS APÓS A APOSENTADORIA . DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. BOA FÉ OBJETIVA. CONSECTÁRIOS.- Há orientação hoje consolidada, proferida pelo C. STJ, sob a ótica de representativo de controvérsia, rito previsto no art. 543-C do CPC/1973, que para a admissão da possibilidade de cumulação de benefício de auxílio acidente e aposentadoria é necessário que ambos os benefícios tenham sido concedidos antes da vedação legal da Lei nº Lei 9.528/1997. - A parte autora implementou os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição quando já estava em vigor a vedação legal à cumulação dos benefícios, introduzida pela Lei nº 9.528/1997.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- In casu, a decisão administrativa determinou a suspensão do benefício, unicamente, em razão do entendimento pela impossibilidade de cumulação de auxílio acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, concedida após a vedação legal, e a parte autora é pessoa humilde, de pouca instrução, não havendo a caracterização da má-fé no recebimento de tais verbas, sendo declarada a inexigibilidade dos valores pagos a título de auxílio acidente pela autarquia federal no período de 08.2018 a 30.09.2018, e determinada a devolução do valor de RS 1.743,67 descontado administrativamente pela autarquia.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A FUNDAMENTAR A COBRANÇA DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA.
1. A decisão que antecipa a tutela em demandas previdenciárias goza de presunção de legitimidade.
2. A jurisprudência desta Corte não admite a cobrança dos valores pagos por força de medida antecipatória nos próprios autos da ação de concessão do benefício ou o desconto dos valores devidos em cumprimento de sentença, mormente quando o título judicial transitou em julgado sem nada dizer acerca da necessidade de devolução.
3. Hipótese em que o INSS deve buscar a restituição dos valores em ação própria, com as garantias inerentes ao contraditório e ampla defesa.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇAO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Como o benefício reconhecido judicialmente possui termo inicial posterior ao benefício concedido administrativamente e que já vinha sendo recebido pela parte autora, e tendo em vista a impossibilidade de cumulação das aposentadorias, forçoso reconhecer que o INSS nada deve ao autor. Desse modo, como os honorários advocatícios foram fixados em percentual sobre as parcelas vencidas até a sentença, verifica-se que na realidade inexiste qualquer base de cálculo para o cálculo a verba honorária.
2. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - O novo benefício é devido a partir da data da citação, ante a ausência de prévio requerimento administrativo e por ser o momento em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
VII - Apelação da autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE APENAS ATÉ A APURAÇÃO DE VALORES.
1. O INSS foi condenado à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 11.11.2002 e renda mensal inicial - RMI a ser apurado pela autarquia.
2. O feito principal encontra-se suspenso até o julgamento final dos REsp 1.143.677/RS e REsp 1.205.946/SP, quando então será analisado o Recurso Especial interposto.
3. Há amparo legal à pretensão de cumprimento provisório da sentença. Inteligência do art. 520, do CPC.
4. A par de tais considerações, não vislumbro óbice à apuração do montante incontroverso devido ao autor, haja vista que a única questão pendente de definição é o critério para aplicação de consectário legal ao débito.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - O novo benefício é devido a partir da data da citação, ante a ausência de prévio requerimento administrativo e por ser o momento em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
VII - Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
- É devida a restituição de valores pagos a título de benefício previdenciário ou assistencial quando constatada que a sua concessão se deu mediante fraude ou recebidos de má-fé.
- A fraude e a má-fé não se presumem, devendo ser comprovadas.
- Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, depreende-se que a parte autora detinha conhecimento da utilização de documentos que não traduziam a verdade, ou seja, ainda que se alegasse que ela não tinha conhecimento pleno da prática dos atos fraudulentos, também não há se falar em boa-fé.
- Cabível o procedimento de cobrança pelo INSS para restituição ao erário dos valores pagos indevidamente, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, bem como ofensa ao princípio da moralidade previsto no art. 37, "caput", da Constituição Federal.
- Honorários de sucumbência a cargo da parte autora fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/15, observados o artigo 98, §3º, do CPC.
- Apelação do INSS provida.
TRIBUTÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO DE PROVAR A NATUREZA DOS VALORES BLOQUEADOS.
Sendo o ônus de provar a impenhorabilidade da executada, não vislumbro elementos aptos a demonstrar que os valores bloqueados referem-se a alguma das pensões mencionadas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - O novo benefício é devido a partir da data da citação, ante a ausência de prévio requerimento administrativo e por ser o momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da autora.
VII - Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR POR ERRO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DESCONTADOS.
1. Incabível a devolução de valores decorrentes de erro do INSS no cálculo da renda mensal do benefício e recebidos de boa-fé. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Com relação à restituição de valores eventualmente descontados da parte autora a tal título, entendo que tal exame cabe ao Juízo de origem, agora que reconhecida nesta instância a impossibilidade de tais descontos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - O novo benefício é devido a partir da data da citação, ante a ausência de prévio requerimento administrativo e por ser o momento em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
VII - Apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE APENAS ATÉ A APURAÇÃO DE VALORES.
1. O INSS foi condenado à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 17/08/1998 e renda mensal inicial - RMI a ser apurado pela autarquia.
2. O feito principal encontra-se suspenso até o julgamento final dos REsp 1.143.677/RS, REsp 1.205.946/SP e REsp 1.492.221/PR (aplicabilidade do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09), quando então será analisado o Recurso Especial interposto.
3. Há amparo legal à pretensão de cumprimento provisório da sentença. Inteligência do art. 520, do CPC.
4. A par de tais considerações, não vislumbro óbice à apuração do montante incontroverso devido ao autor, haja vista que a única questão pendente de definição é o critério para aplicação de consectário legal ao débito.
5. Apelação parcialmente provida.