PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nos termos do art. 370 do NCPC, como já previa o art. 130 do CPC/1973, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito.
2. Sentença que se anula para aperfeiçoamento da instrução processual, mediante realização de prova pericial e oitiva de testemunhas que possam contribuir para a aferição das reais atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos em que trabalhou em empresa de comércio de combustíveis e como motorista autônomo.
3. Prejudicada a análise das apelações e da remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. O indeferimento da produção de prova testemunhal não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido.
2. Em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual, com a realização de audiência paraoitiva de testemunhas.
3. Prejudicado o exame quanto ao mérito.
REVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE PERICIA INDIRETA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado ao tempo do óbito, impõe-se a realização de perícia indireta.
3. Reconhecida no caso a verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício pleiteado, deve ser mantida a antecipação da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente da exposição a agente nocivo, via de regra, leva-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de incongruência/insuficiência de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
2. No presente caso, constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova testemunhal compromissada em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial a fim de subsidiar laudo pericial.
3. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença paraoitiva de testemunha a fim de corroborar perícia técnica.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HIBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A qualidade de segurada especial da trabalhadora rural deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e oitiva de testemunhas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC DE 2015. AVERBAÇÃO DE LABOR RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO PELA OITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE.1. O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada, para que seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.2. Trata-se de agravo interno interposto pelo autor em face de decisão que monocraticamente negou provimento à sua apelação.3. A possibilidade de aplicação da eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos permite o reconhecimento de tempo de serviço rural além do período relativo ao início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado e reiterado pelo Colendo STJ, conferindo segurança jurídica à aplicação dessa ratio decidendi aos casos concretos, de natureza obrigatória às instâncias inferiores, na forma das normas do artigo 927 do CPC.4. Ao cristalizar o Tema 554/STJ, o C. STJ estabeleceu diretrizes para observância da Súmula 149/STJ, que poderá ter a sua aplicação abrandada quando a prova material for corroborada pela prova testemunhal idônea. A tese firmada assentou que: “Aplica-se a Súmula 149/STJ (‘A prova exclusivamente testemunhal (...)' aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. (REsp Repetitivo nº 1.321.493, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012).5. Por outro lado, não há qualquer disposição na legislação de que a averbação do trabalho rurícola deve ser realizada de acordo com a data inicial e final dos documentos, uma vez pacificado na Jurisprudência de que é possível ampliar o lapso, desde que corroborado por testemunhos idôneos.6. Dessa forma, as provas documentais (que englobam os anos de 1970 a 1971) e orais, analisadas em conjunto, permitem a comprovação do labor rural desenvolvido pela parte autora no período de 26/01/1972 a 30/12/1980, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.7. Somado o período rural ora reconhecido ao tempo de contribuição, perfaz o autor na data do requerimento administrativo mais de 35 anos de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.8. Comprovados os requisitos para concessão do benefício na data do requerimento administrativo, este deve ser considerado como seu termo inicial, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros.9. Condenado ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, c.c. artigo 86, parágrafo único, do CPC, incidentes, conforme a Súmula 111 do C. STJ, sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência, porém, tendo em vista que a pretensão da parte autora, ora agravante, foi provida somente em fase recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão, conforme o disposto no § 11 do artigo 85, do CPC10. Agravo interno provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃOPARAOITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade da jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
4. Não se afigura indispensável, na espécie, a realização da audiência de instrução e julgamento. Aliás, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
5. Requisitos legais não preenchidos.
6. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São dois os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial: (a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra; e (b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, situação em que o período de carência será mais reduzido.
2. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea.
3. À falta de prova oral que corrobore o início de prova material, anula-se a sentença para determinar a reabertura da instrução processual e realização de audiência judicial para a oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A qualidade de segurada especial da trabalhadora rural deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA OPROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei nº 8.213/1991, pois completou 55 anos em 2012. Devendo comprovar o exercício de atividade rural nosperíodos entre 1997 a 2012, ou entre 2000 a 2015.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: a) CADÚnico de 2018 que comprova a residência no Assentamento Barraco do Mundo, zona rural, em Pium - TO; b) CNIS com um vínculo como empregada rural porsete meses em 1995; c) Certidão de Casamento com o senhor José Ribamar de Azevedo, em 17/11/1979, em que ambos são qualificados como lavradores, realizado em Ananás -TO; d) Certidão de nascimento dos filhos Sidinéia Vaz de Azevedo, em 1983, Davi Vaz deAzevedo, em 1981, e Ediney Vaz de Azevedo, em 1985, todos nascidos em Ananás - TO e com o genitor qualificado como lavrador; e) Autorização do INCRA para Projeto de Assentamento Barraco do Mundo, em Pium-TO, de 2018; f) Declaração em nome do cônjuge daparte autora do Sindicato Rural em Santana do Araguaia em 2012 de que ele exerceu atividade rural no período de 2008 a 2012 na Fazenda Vale Verde; g) Ficha de regularização de lotes no Projeto de Assentamento Barraco do Mundo em nome da parte autora ede seu cônjuge, que lá residem desde 2014, e documentos complementares; h) Comprovante de pagamentos e ficha cadastral do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palestina do Pará, Assentamento Rio Mar, de janeiro de 1999 a 2014, em nome da parte autora;i) CTPS sem vínculos; j) Documentos do cônjuge da parte autora, inclusive Carteirinha do Sindicato Rural de São João do Araguaia de 1980, do Sindicato Rural de Palestina do Pará de 1999; l) CNIS do cônjuge da parte autora com diversos vínculos urbanoseum período como segurado especial reconhecido pela Autarquia de 12/09/2008 a 22/08/2012; m) Certificado de Matrícula de Garimpeiro, fornecida pelo Ministério da Fazenda, em nome do cônjuge da parte autora com data ilegível.5. Não houve a oitiva de testemunhas e o Juízo a quo entendeu que havia início de prova material e concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural.6. O INSS apresentou apelação sustentando que a parte autora não fez início de prova material da sua condição de segurada especial e, que pelos vínculos formais urbanos em nome do seu cônjuge, não poderia ela ser considerada nesta qualidade. Atesta,porfim, que sua vida laboral foi predominantemente exercida em Santana do Araguaia e os documentos apresentados se tratam de exercício de atividade rural em terras em Palestina do Pará, distante mais de 600 quilômetros dessa localidade.7. Compulsando os autos, encontra-se o CNIS do cônjuge da parte autora com vínculos urbanos, contudo, foi deferido ao cônjuge da parte autora período como segurado especial no intervalo de 2008 a 2012, condição que se estende à parte autora.8. Considerando os documentos trazidos nos autos como início de prova material, entendo que foi comprovada, ao menos até 2018, a atividade rural exercida em regime de economia familiar, sendo que a legislação exige que o início de prova material sejacorroborado pela prova testemunhal que pode complementar os anos faltantes.9. Assim, a sentença deve ser anulada e os autos retornarem à vara de origem para o prosseguimento do julgamento com a colheita da prova testemunhal.10. Sentença anulada, de ofício, apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL NECESSÁRIA PARA AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA MATERIAL.REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. No caso dos autos, apesar de a parte autora ter trazido aos autos documentos capazes de, em tese, servirem como início de prova material, não fora realizada audiência de instrução para colheita de prova oral. Sem a completa instrução processual, ojulgamento mostrou precipitado, antes da oitiva das testemunhas, pois o deferimento da prestação requerida desafia prova testemunhal que pode vir a corroborar com o teor probatório dos documentos trazidos pela autora na instrução do processo.3. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: a) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por idade rural em face de seguradoalegadamente especial por imputado exercício de atividade rural em regime de economia familiar; b) a petição inicial e interlocutória de especificação de provas requereram, expressamente, a produção de prova testemunhal, com a designação de audiênciadeinstrução e julgamento, oportunidade em que a parte autora se comprometeu, antecipadamente, a levar testemunhas na audiência de instrução a ser designada; c) a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documentalportestemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).4. Apelação prejudicada. Sentença anulada de ofício. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução, com a oitiva de testemunhas e novo julgamento da causa, ante a inviabilidade do cumprimento do disposto no art. 1.013,§3º,do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A qualidade de segurado especial da parte autora deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e oitiva de testemunhas.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pleito da Autarquia consiste na improcedência do pedido de salário-maternidade por suposta ausência de início de prova material e, alternativamente, a anulação da sentença em face do cerceamento da defesa pela ausência de oitiva das testemunhas daparte autora em audiência.2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, a) a sua qualidade de trabalhadora rural e b) o período de carência correspondente a 10 (dez) contribuições mensais, ou operíodo equivalente de trabalho rural na qualidade de segurada especial (art. 93, § 2º do Decreto 3.048/99).3. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.4. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de AGATHA SOPHYA SANTOS DA SILVA, filhada parte autora, no dia 18/01/20185. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou os seguintes documentos aptos a fazer início de prova material da sua condição: a) Certidão de nascimento de Ana Francisca Santos Silva em 25/10/2003 sem qualificação da genitora; b) Ficha do SUSem que é qualificada como lavradora; c) CNIS sem anotações; d) CTPS sem anotações; d) Ficha resumo de Cadastro Único em que consta a informação de que o núcleo familiar é composto pela parte autora e suas duas filhas; e) Carteira do Sindicato Rural comdata de filiação em 2015; f) Ficha cadastral do Sindicato Rural e recibos de pagamento do sindicato de 2015 a 2020; g) Autodeclaração em Certidão Eleitoral como trabalhadora rural de 2022; h) Cadastro de Agricultora Familiar de 2021; i) Declaraçãoparticular de Viturino Rodrigues Cantanhede de que a parte autora labora em regime de economia familiar em suas terras no período de 05/01/2015 a 02/01/20018 assinada em 2021; j) Fichas cadastrais de lojas em que é qualificada como lavradora; l) Notafiscal de compra de produtos agrícolas de 2013 e 2017; m) Cartão da Gestante em que é qualificada como lavradora e n) Declaração de Aptidão ao Pronaf de 2022.6. A princípio, houve a produção de início de prova material da condição de segurada especial. No entanto, não houve a colheita da prova testemunhal em audiência para corroborar o início de prova, configurando em cerceamento da defesa.7. Ante o cerceamento da defesa, a sentença deve ser anulada para a colheita da prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A qualidade de segurada especial da trabalhadora rural deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e oitiva de testemunhas.