PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
1. A qualidade de segurado especial da parte deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e oitiva de testemunhas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÕES DO INSS E DA AUTORA PREJUDICADAS.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à comprovação do trabalho rural, todavia, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a oitiva de testemunhas que corroborassem o início de prova material que acompanha a petição inicial, a saber: a carteira de trabalho do cônjuge da autora, na qual constam vínculos de trabalhos como rurícola, no período de 15/2/1991 a 30/11/1995 (fls. 14/15)..
10 - O ônus da prova do direito à prestação previdenciária vindicada cabe à parte autora, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973. Assim, deve-se reconhecer a nulidade do feito por cerceamento de defesa do demandado ante a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural no momento da eclosão da incapacidade laboral.
11 - Entendo que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preceitua o artigo 130 do Código de Processo Civil (g.n.): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
12 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito (fls. 6).
13 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, de vinculação da parte autora, como segurada especial, à Previdência Social no momento de eclosão da incapacidade laboral apontada no laudo pericial, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
14 - Apelações do INSS e da autora prejudicadas. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. CONTRADIÇÃO COM DOCUMENTOS ACOSTADOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUDIÊNCIA REQUERIDA. REALIZAR.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Cabe ser anulada a sentença e reaberta a instrução para nova perícia médica com especialista quando constatada contradição entre os documentos médicos apresentados pela parte autora e a conclusão pericial.
3. Para o exato alcance dos fatos trazidos ao processo, cabe ser anulada a sentença e devolvido os autos à instrução processual quando verificado ser necessária a oitiva de testemunhas citadas ao longo do processo, mormente quando requerida sua oitiva.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA INSUFICIENTE. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO INDEFERIDA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
. De regra, havendo nos autos prova oral idônea e satisfatória produzida no âmbito de Justificação Administrativa, torna-se dispensável a realização de audiência de instruçãoparaoitiva de testemunhas judicialmente.
. No caso concreto, entretanto, mesmo que o ato praticado na via administrativa supra formalmente a exigência de prova testemunhal, observa-se que, substancialmente, não há elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo quanto ao efetivo exercício de trabalho rural pela parte autora no período.
. O indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal para, ato contínuo, negar o reconhecimento do período indicado em razão da fragilidade de prova oral produzida administrativamente - sem a observância de contraditório amplo - resulta em evidente cerceamento de defesa, pois obsta à parte a devida comprovação do direito postulado.
. Provido o agravo retido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, para realização da audiência de instrução requerida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO.
1. O indeferimento da oitiva de testemunhas em juízo, sob o argumento de ausência de início de prova material, configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova indispensável para a instrução e julgamento do pedido.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e oitiva de testemunhas, bem como nova decisão.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SEGURADA URBANA. CERCEAMENTO DA DEFESA. INOCORRÊNCIA.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DO ACERTAMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO JURÍDICA DE PROTEÇÃO SOCIAL, FUNGIBILIDADE E PRESTAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPARCIALMENTE PROVIDA.1. A controvérsia central reside na possibilidade ou não de julgamento antecipado da lide sem oitiva de testemunhas em casos de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2016. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2001 a 2016 ou de 2005 a 2022.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência a parte autora anexou aos autos: a) CTPS digital com vínculos urbanos de longa duração; b) CTPS física com vínculos urbanos de longa duração; c) carteirinha deassociação rural em 2012; d) carteirinha de Identidade Comunitária de 2005 a qualificando como agricultora; e) CADUnico; f) Contrato de Comodato de 2021 em nome do cônjuge/companheiro da parte autora; g) declaração particular atestando que ocônjuge/companheiro da parte autora exerce atividade rural de 2021; h) CTPS e CNIS do cônjuge/companheiro com vínculos urbanos e i) autodeclaração de segurada especial assinada em 2023.5. O Juízo a quo ao analisar os documentos juntados acolheu as alegações do INSS de que se trata de segurada obrigatória urbana, não tendo atingido a carência mínima para a aposentadoria urbana e julgou antecipadamente o feito por ausência de início deprova material da qualidade de segurada especial e falta de carência para a aposentadoria urbana.6. Ressalta-se que os únicos documentos que fariam, em tese, início de prova da qualidade de segurada especial seriam as Carteirinhas da Comunidade, contudo, não possuem eficácia probatória. Já o Contrato de Comodato que é apenas de 2021, não écontemporâneo aos fatos a provar.7. De fato, não há cerceamento da defesa quando não há nem mesmo início de prova material da qualidade de rurícola e o CNIS apresenta prova plena da qualidade de empregada urbana com destaque para os vínculos com o Município de Itacoatiara de01/03/2002a 30/10/2002; de 01/06/2003 a 30/10/2003; de 01/03/2013 a 30/11/2013; de 01/03/2014 a 30/06/2014; de 01/08/2014 a 30/12/2014; de 01/03/2015 a 30/11/2015; de 01/04/2016 a 30/11/2016 e de 01/03/2017 a 30/11/2017, dentro do período de carência.8. No contexto, a prova testemunhal não é suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial - conforme a Súmula 149 do STJ.9. Inexistente o início de prova material da qualidade de segurado especial não há que se analisar os requisitos para concessão de aposentadoria híbrida.10. Dessa forma, não há sentido em anular a sentença para a realização de oitiva de testemunhas se não há prova a ser corroborada.11. No entanto, verificando os períodos incontroversos registrados no CNIS tem-se que a parte autora alcançou os requisitos para a aposentadoria urbana em 05/10/2023, possuindo 62 (sessenta e dois) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição.12. Assim, em homenagem aos princípios da fungibilidade, da obrigação da prestação do melhor benefício e da primazia do acertamento judicial da relação jurídica de proteção social a sentença deve ser reformada.13. Nestes termos, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria urbana por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 05/10/2023, quando completados os requisitos para o deferimento do benefício.14. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL - RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM - REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO.
I- A prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, sempre que houver nos autos início de prova material, a qual, em tese, encontra-se acostada aos autos.
II-Ausência de produção de prova oral no Juízo a quo, de forma que a instrução do processo restou prejudicada, já que a oitiva de testemunhas é indispensável para esclarecer a questão relativa ao labor que a demandante alega ter exercido, na qualidade de trabalhadora rural.
III-Determinado o retorno dos autos ao r. Juízo de origem para regular instrução do feito e novo julgamento.
IV - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA INSUFICIENTE. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO INDEFERIDA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. De regra, havendo nos autos prova oral idônea e satisfatória produzida no âmbito de Justificação Administrativa, torna-se dispensável a realização de audiência de instruçãoparaoitiva de testemunhas judicialmente.
2. No caso concreto, entretanto, mesmo que o ato praticado na via administrativa supra formalmente a exigência de prova testemunhal, observa-se que, substancialmente, não há elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo quanto ao efetivo exercício de trabalho rural pela parte autora no período.
3. O indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal para, ato contínuo, negar o reconhecimento do período indicado em razão da fragilidade de prova oral produzida administrativamente - sem a observância de contraditório amplo - resulta em evidente cerceamento de defesa, pois obsta à parte a devida comprovação do direito postulado.
4. Anulada a sentença e determina a reabertura da instrução processual para realização da audiência de instrução requerida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESISTÊNCIA DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- Cumprido o requisito etário, mas a carência exigida pela lei não foi cumprida diante da ausência de prova testemunhal, dispensada pelo patrono do autor na ocasião da audiência de instrução e julgamento.
- Assim, tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural por ela exercida, não há como ser reconhecido o período de trabalho rural para fins previdenciários. Esse, também, é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o início de prova material que não estiver corroborado por prova testemunhal colhida no curso da instrução processual sob o crivo do contraditório, não se mostra hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola.
- Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL - RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM - REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO.
I- A prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, sempre que houver nos autos início de prova material, a qual, em tese, encontra-se acostada aos autos.
II-Ausência de produção de prova oral no Juízo a quo, de forma que a instrução do processo restou prejudicada, já que a oitiva de testemunhas é indispensável para esclarecer a questão relativa ao labor que o demandante alega ter exercido, na qualidade de trabalhador rural.
III- Apelação da parte autora provida. Determinado o retorno dos autos ao r. Juízo de origem para regular instrução do feito e novo julgamento.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS - OITIVA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA ANULADA - APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
I. Não foi produzida prova testemunhal para corroborar as alegações do autor sobre o exercício em atividade rural, conforme exigido em lei.
II. O decisum a quo incorreu em cerceamento de defesa, pois ainda que conste dos autos início de prova material a demonstrar o alegado labor campesino vindicado pelo autor, necessária se faz a oitiva das testemunhas a corroborar suas legações.
III. Nítido e indevido o prejuízo imposto ao INSS, eis que não determinada realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.
IV. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular instrução.
V. Apelação do INSS e apelação da parte autora prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. INDISPENSABILIDADE DA PROVA ORAL. PEDIDO DO INSS DE OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. No caso em apreço, embora o INSS tenha postulado, em duas ocasiões, a oitiva, como testemunhas, do declarante constante na certidão de óbito e dos filhos da de cujus referidos no mesmo documento, cujos endereços deveriam ser fornecidos pelo autor, o magistrado a quo não se manifestou a respeito de tal pleito, proferindo sentença de procedência, com base na prova oral produzida no processo, na qual foram ouvidas apenas as testemunhas arroladas pela parte autora.
2. Caracterizado o cerceamento de defesa ao INSS, deve ser anulada a sentença, para que seja reaberta a instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O indeferimento da oitiva de testemunhas sob o argumento de intempestividade na apresentação de seu rol, configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova indispensável para a instrução e julgamento do pedido.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e oitiva de testemunhas.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL - RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM - REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO.
I- A prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, sempre que houver nos autos início de prova material, a qual, em tese, encontra-se acostada aos autos.
II-Ausência de produção de prova oral no Juízo a quo, de forma que a instrução do processo restou prejudicada, já que a oitiva de testemunhas é indispensável para esclarecer a questão relativa ao labor que o demandante alega ter exercido, na qualidade de trabalhador rural.
III-Determinado, de ofício, o retorno dos autos ao r. Juízo de origem para regular instrução do feito e novo julgamento, restando prejudicada a apelação da autora.
Previdenciário. Auxílio-doença. Óbito anterior à pericia médica judicial. Comprovação da incapacidade. Atestado da rede pública de saúde. Presunção de veracidade. Outros meios de prova. Oitiva de testemunhas.
Ante o óbito da parte autora a impedir a realização de perícia médica judicial, possível a avaliação da existência ou não de incapacidade pela análise do conjunto probatório dos autos, especialmente os atestados emitidos por médicos credenciados da rede pública e a oitiva de testemunhas que corroboraram sobre o estado de saúde do segurado.
Concedido o benefício de auxílio-doença a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal, até a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA E INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO SEM OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.APELAÇÃO PREJUDICADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícolaédesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p.530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de02/03/2011).4. O julgamento da lide sem a realização da prova testemunhal requerida na petição inicial, nos termos do art. 319, VI, do CPC, importa em nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que a prova é essencial para a comprovação das assertivas suscitadaspelo autor.5. Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja produzida a prova oral. Apelação prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LABOR RURAL DE MENOR. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo de serviço rural e especial. Sentença de parcial procedência. O INSS apelou, suscitando preliminar de falta de interesse processual e questionando o reconhecimento de tempo especial e rural. A parte autora apelou, alegando cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunhas para comprovação de labor rural anterior aos 12 anos de idade e insurgindo-se contra o não reconhecimento de outros períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural em período anterior aos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é acolhida, pois o indeferimento da prova testemunhal para comprovação do labor rural em período anterior aos 12 anos de idade, apesar da existência de início de prova material, impediu a demonstração da imprescindibilidade do trabalho da criança para a subsistência familiar.4. O IRDR 17 estabelece a indispensabilidade da prova testemunhal para a comprovação do labor rural quando o conjunto probatório não permite o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.5. A jurisprudência da 6ª Turma do TRF4 corrobora a necessidade de reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal em casos de labor rural de menor, a fim de comprovar a efetiva contribuição da criança para o sustento do grupo familiar, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 5º, LV, da CF/1988 e os arts. 9º e 10 do CPC.6. O exame do mérito das apelações do autor e do INSS resta prejudicado em virtude da anulação da sentença e da determinação de reabertura da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Sentença anulada de ofício, com determinação de reabertura da instrução processual.Tese de julgamento: 8. A negativa de produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural de menor, mesmo com início de prova material, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, a fim de demonstrar a imprescindibilidade do trabalho da criança para a subsistência familiar.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO DO AUTOR PROVIDO.- Como até 28/04/1995 é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional e, após esta data, a prova apta à comprovação das atividades especiais é a documental, por meio de formulário, PPPs e laudos expedidos pela própria empresa, sendo do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, não lhe pode ser cerceado o direito de produzir as provas necessárias para o deslinda da questão.- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Precedentes.- Apelação do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA E INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO SEM OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.APELAÇÃO PREJUDICADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícolaédesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p.530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de02/03/2011).4. O julgamento da lide sem a realização da prova testemunhal requerida na petição inicial, nos termos do art. 319, VI, do CPC, importa em nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que a prova é essencial para a comprovação das assertivas suscitadaspelo autor.5. Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja produzida a prova oral. Apelação prejudicada.