PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OITIVA DE TESTEMUNHASPARA COMPROVAÇÃO DE INAPTIDÃO LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. A prova testemunhal não se presta à comprovação de incapacidade laboral, questão técnica a ser aferida por perito médico da confiança do juízo.
2. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
3. Não-comprovada a incapacidade laboral, atual ou pretérita, é indevido o benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL. início de prova material. complementação pela prova testemunhal. indeferimento. nulidade da sentença. reabertura da instrução processual. determinação.
1. A prova testemunhal é essencial para complementar o início de prova material do exercício de atividade rural, sobretudo nos casos em que há controvérsia acerca da qualidade de segurado.
2. O indeferimento da oitiva de testemunhas, quando presente o início de prova material, acarreta na nulidade da sentença, e conduz a determinação de baixa dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e a realização de audiência.
AGRAVO. AJG. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. REABERTURA DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Com relação à necessidade de juntada de declaração de pobreza, refiro que o entendimento desta Corte é no sentido de ser devida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação da necessidade, ainda que na própria petição inicial, como no caso dos autos.
2. Quanto ao prazo para juntada do rol de testemunhas, entendo que não assiste razão ao Agravante, uma vez que pelo que se extrai da decisão agravada, a indicação das testemunhas nesse momento tem por objetivo uma possível reabertura da justificação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.
2. Hipótese em que se mostra imprescindível a realização de audiência paraoitiva das testemunhas quanto ao efetivo exercício do trabalho de agricultor pelo autor no período de carência, a fim de complementar a prova material constante dos autos.
3. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.
2. Hipótese em que se mostra imprescindível a realização de audiência paraoitiva das testemunhas quanto ao efetivo exercício do trabalho de agricultora pela autora no período de carência, a fim de complementar a prova material constante dos autos.
3. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. A concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade à segurado especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente(documental e testemunhal), da qualidade de segurado especial e demais requisitos legais da legislação de regência (art. 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).2. A prolação de sentença sem a abertura da fase probatória e designação de data para realização da oitiva de testemunhas implica prejuízo ao direito de defesa da autora, a ensejar a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução,oportunizando-se a complementação da prova imprescindível à adequada composição do conflito.3. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: a) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de salário-maternidade por nascimento de filho próprio àsegurada especial, sendo necessário comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; b) a petição inicial e impugnação à contestação requereram, expressamente, a produção de prova testemunhal, com a designação de audiência deinstrução e julgamento (ID 73545524 - Pág. 15 e ID 73545524 - Pág. 77); c) houve o julgamento da causa da sem a devida instrução e produção das provas requeridas pela parte autora, que eram indispensáveis para o julgamento da demanda; d) a sentençafoiproferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).4. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual e realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA SENTENÇA. ATIVIDADE RURAL. FALTA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REMESSA OFICIAL E APELOS DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.- O autor requereu em sua petição inicial a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, tendo destacado seu interesse na produção de prova testemunhal na petição ID 122816276- fl. 3.- A análise do pedido de produção de prova testemunhal foi postergado para momento futuro (ID 122816277 – fl. 1), tendo o d. magistrado a quo proferido a sentença, sem analisar o pedido em questão.- Na sentença (ID 122816312), o pedido foi julgado parcialmente procedente, não tendo o juízo sequer analisado o eventual exercício de atividade rural.- A não produção da prova testemunhal implica em prejuízo ao direito de defesa do autor.- A instrução do processo, com a realização de prova testemunhal, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade rural alegada.- Para a conclusão sobre ter ou não direito o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição, mormente quanto ao período em que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar ou sem a devida anotação em CTPS, mister se faz a constatação da presença de início de prova material conjugada com prova oral.- O Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.- Deixar de reconhecer o período de atividade rural que se pleiteia por ausência de prova testemunhal configura cerceamento de defesa.- Sentença anulada de ofício. Remessa oficial e apelos do INSS e do autor prejudicados .
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/INVALIDEZ/IDADE. ATIVIDADE RURAL E URBANA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
I. Não foi produzida prova testemunhal, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
II. É nítido e indevido o prejuízo imposto à requerente pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.
III. Para comprovação do trabalho rural há que haver razoável início de prova material e prova testemunhal idônea e coesa, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VÍNCULO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL INEXISTENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Sendo necessária a complementação da prova material juntada aos autos, bem como a oitiva de testemunhas que tenham presenciado o labor urbano do segurado no período controverso, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
2. Prejudicada a análise da apelação e da remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. A qualidade de segurado especial, com atividade rural, exige início de prova material, corroborada com oitiva de testemunhas. Ausente a produção de tais provas, necessária a reabertura da instrução para permitir a produção das provas.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RECONHECIDA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E DOCUMENTOS OUTROS. OITIVA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. A qualidade de segurado especial foi reconhecida pela autarquia previdenciária em sede administrativa, conforme CNIS acostado aos autos. Foram juntados os seguintes documentos: certidão de casamento com qualificação da arte autora como fazendeiro(1989); certidão de nascimento dos filhos em que a parte autora é qualificada como fazendeiro e tratorista (1993 e 2000), aquisição de imóvel rural (dimensão inferior a dois módulos fiscais) pela parte autora desde 1986 (quando qualificada comoagricultor) e que permanece em sua titularidade, conforme guia de ITR e informações fiscais.3. Dispensada a oitiva de testemunhas em audiência para comprovação da qualidade de segurado especial. Há a informação da sentença recorrida de que o requerido deixou precluir o seu direito de postular pela produção de prova testemunhal4. A incapacidade parcial e permanente atestada por laudo médico pericial.5. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de oitiva de testemunhas e de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Prejudicada a análise da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
Constatadas irregularidade e falha na instrução do processo, decorrente da falha da gravação da oitiva da testemunha, deve ser acolhida a preliminar para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Hipótese em que, afastada a preliminar de coisa julgada, fica evidenciada a necessidade de produção de prova testemunhal para a correta apreciação da controvérsia, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja realizadaoitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DA DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
- Inexistindo elementos mínimos - prova material - nos autos para demonstrar eventual estado incapacitante da de cujus, a fim de verificar se ela foi acometida por doença grave ainda na constância da sua condição de segurada da Previdência Social, e se o exercício da atividade laboral cessou em virtude dessa doença, impossível a reabertura da instrução processual para a realização de perícia médica indireta. Destarte, não é possível apurar se não tinha a falecida capacidade para o trabalho somente mediante a oitiva de testemunhas.
- Mantida a sentença de improcedência.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55, porém, cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
2. Em audiência proferida em 21/01/2014, foi observado pelo magistrado que na audiência de instrução e julgamento as partes não compareceram, apesar de devidamente intimadas, sendo declarado procedente o pedido da parte autora.
3. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares, sob pena da alegação de cerceamento de defesa, ainda que devidamente intimadas e não compareceram, uma vez que a inexistência de prova testemunhal para a comprovação do trabalho rural sem registro em carteira de trabalho gera nulidade ou improcedência do pedido, depois de esgotada todas as possibilidades da sua realização.
4. Sentença anulada.
5. Apelação do INSS prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E OITIVA DO DEPOIMENTO PESSOAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme determina o art. 370 do NCPC/2015. 2. A instrução deverá ser reaberta, a fim de que seja realizada prova testemunhal e a oitiva do depoimento pessoal da autora para comprovação do efetivo desempenho da atividade laboral da segurada. 3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL NECESSÁRIA PARA AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DAPROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. É entendimento desta Corte que o início de prova material dissociada da prova testemunhal é insuficiente à comprovação do labor rurícola em regime de economia familiar, porque, embora comprove a qualidade de trabalhador rural, não é bastante paradeterminar o tempo de serviço de atividade rurícola.3. A prolação de sentença sem a abertura da fase probatória e designação de data para realização da oitiva de testemunhas implica prejuízo ao direito de defesa da autora, a ensejar a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução,oportunizando-se a complementação da prova imprescindível à adequada composição do conflito.4. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: a) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por idade rural, sendo necessáriocomprovaro exercício de atividade rural em regime de economia familiar; b) a petição inicial requereu, expressamente, a produção de prova testemunhal, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 151240542 - Pág. 18); c) ausência de abertura deprazo para especificação de provas que subtraiu das partes o direito de comprovar as teses alegadas, em violação ao princípio do devido processo legal, revelando-se prematuro o julgamento antecipado da lide; d) houve cerceamento de defesa, visto osentenciamento da lide sem a devida instrução e produção das provas requeridas pela parte autora, e indispensáveis para o julgamento da demanda; e) a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental portestemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).5. Apelação provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL.
Sendo a prova testemunhal ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual com a realização da oitiva de testemunhas para a comprovação das atividades efetivamente desempenhadas pelo autor no período de 07/03/1986 a 28/04/1995.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial e oitiva de testemunhas, providências necessárias para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.