E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MARGEM DE ERRO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Com relação ao enquadramento da atividade pela exposição ao agente físico ruído, o acórdão embargado diverge da tese fixada no Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR e do REsp 1.629.906/SP que afastou o reconhecimento da atividade especial pela sujeição a ruído, quando o fato de risco apurado estiver abaixo dos limites fixados na tese vinculante.
- Assim, não existindo nos autos provas de que o autor estivesse sujeito a outros agentes insalubres, deixo de enquadrar a atividade especial no período de 01/12/2013 a 31/12/2015.
- Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APRENDIZ DE VIDREIRO. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 24/09/1973 a 20/01/1981, 18/06/1981 a 13/07/1983, 02/04/1984 a 20/01/1999.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto ao período de 24/09/1973 a 20/01/1981, o autor apresentou formulário DSS-8030 de fl. 52, que informa a exposição a calor excessivo, no exercício da função de aprendiz de vidreiro, junto à empresa Cristais Prado Ltda.; atividade enquadrada no código 2.5.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (fabricação de vidro).
13 - No tocante aos períodos de 18/06/1981 a 13/07/1983 e 02/04/1984 a 20/01/1999, a presente demanda fora instruída com Formulário DSS-8030 e Laudo pericial emitidos pela empresa Indústria de Embalagens Paulistana Ltda., os quais revelam que o demandante, na condição de ajudante geral, formateiro, auxiliar de impressor, impressor e operador de flexocoladeira, esteve exposto ao agente agressivo ruído da ordem de 92 decibéis.
14 - Enquadrados como especiais os períodos de 24/09/1973 a 20/01/1981, 18/06/1981 a 13/07/1983, 02/04/1984 a 20/01/1999.
15 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixa-se de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
16 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART 85 DO CPC. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS E AQUELES APONTADOS COMO DEVIDOS.
- A decisão agravada acolheu em parte a impugnação da autarquia, reconhecendo ser indevida a multa diária, remanescendo a execução tão somente quanto aos honorários advocatícios de sucumbência devidos à parte exequente. Foram opostos embargos de declaração pela parte agravada, visto que sobrariam os meses em que a parte agravante não recebera salário, de 06.2014 a 02.2015 (parcelas em atraso do benefício por incapacidade), bem como honorários decorrentes de tal condenação.
- A decisão agravada foi corrigida, apenas em seu dispositivo, para esclarecer que "nada é devido à autora, nos termos das alegações do INSS, devendo a execução prosseguir somente em relação aos honorários advocatícios".
- O acordo realizado pelas partes e homologado por sentença (transitada em julgado em 06.03.2015) a qual não condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
- Em que pese o inconformismo da parte agravada, em sede de embargos de declaração, tem-se que a decisão considerou nada a ser devido à parte autora, de forma que, tem razão a autarquia, tendo em vista os termos do acordo realizado no sentido de que os honorários deveriam ser calculados sobre o montante apurado sobre o valor a ser pago. A decisão agravada declarou que nada é devido a título de principal, havendo que se levar em conta o aludido pacto entabulado entre as partes.
- A consulta ao sistema e-SAJ, na primeira instância, dá conta de que houve interposição de apelação em 28.07.2017, quanto à decisão aqui agravada, o qual ainda não fora remetido a esta C. Corte, tendo em vista a pendência de julgamento do presente agravo de instrumento. Assim, é de se concluir que não remanesce sequer a condenação em honorários de advogado em favor da parte exequente.
- Julgada totalmente improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios.
- O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 85, §1º, do CPC, expressamente prevê a obrigatoriedade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Desse modo, em atenção ao princípio da causalidade, bem como ao disposto na legislação processual em referência, prospera a condenação do vencido ao ônus de sucumbência.
- Os honorários de sucumbência fixados no cumprimento de sentença devem observar as regras previstas no CPC em vigor, no importe de 10% sobre a diferença entre os valores acolhidos na impugnação e aqueles apontados por ela como devidos - art. 85, §3º, I, do NCPC.
- Agravo de Instrumento provido.
mma
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CESSAÇÃO ATÉ O ÓBITO. DEFICIÊNCIA INCONTESTE. QUALIDADE DE SEGURADA. DEMONSTRAÇÃO.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. Inconteste o requesito da deficiciência e comprovada a hipossuficiência familiar, é devido o pagamento do benefício assistencial ao portador de deficiência desde a cessação indevida até a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LTCAT. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS. USO DE EPI. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Existindo divergência entre o PPP e o LTCAT, devem prevalecer as informações constantes no laudo técnico, por se tratar de documento elaborado a partir de constatações diretamente observadas no local da execução da atividade laboral, sendo suas conclusões a base para a elaboração do PPP.
2. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
3. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.
4. A exposição a óleos minerais, que são compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
5. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
6. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
7. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário, e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMA 759 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO IMPROVIDO. I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 745.901/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 759), assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia envolvendo a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de aviso prévio indenizado. III - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia. IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia. V - Agravo interno improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. COISA JULGADA. EXECUÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.- O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado.- O Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título executivo.- A decisão exequenda não contém determinação de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sendo que o autor não opôs o competente recurso de embargos de declaração para ver esclarecida eventual omissão do julgado.- Agravo interno improvido. am
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA AO RECONHECIMENTO DO PEDIDOPELO RÉU. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. A concessão administrativa do benefício pleiteado nos autos, no curso do processo, ainda mais após a citação e a apresentação de contestação, equivale ao reconhecido do pedido inicial pelo réu, razão pela qual é plenamente cabível sua condenação ao pagamento de honorários de advogado, face à sua sucumbência.
2. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LIMITE DE TOLERÂNCIA AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO PARA CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003.
1. Estando os fundamentos do voto condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
2. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial (Tema STJ 546).
3. No julgamento do Tema 694 o STJ definiu que o limite de tolerância ao agente agressivo ruído para configuração da especialidade do tempo de serviço prestado entre 06/03/1997 e 18/11/2003 é de 90 decibéis, conforme previsão do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 decibéis.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CTPS DA PARTE AUTORA APRESENTADA ISOLADAMENTE. DOCUMENTOS EM NOME DE FAMILIAR PRÓXIMO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO COMO LAVRADOR SOMENTE SE A ATIVIDADE FOR EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RESP Nº 1.348.633/SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS REMOTO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, trouxera como fundamento questões notadamente diversas àquela contemplada no REsp nº 1.348.633/SP, quais sejam, impossibilidade de a CTPS da parte autora, quando apresentada isoladamente, constituir início de prova material do labor nas lides campesinas, em períodos outros que dela não constam e inviabilidade de extensão, à parte autora, da qualificação de lavrador ostentada por familiar próximo, se a atividade rural não for desempenhada em regime de economia familiar.
2 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tendo se passado mais de 02 (dois) anos entre o requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial, houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação do requerente, principalmente em se tratando de auxílio-doença, o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa.
3. Ademais, vê-se que foram juntados aos autos atestados médicos e exames recentes, posteriores ao requerimento administrativo, documentos estes que não foram levados ao conhecimento da Administração.
4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PERÍODO DE EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPREENDIDO ENTRE 11.11.2016 A 11.05.2017. RECOLHIMENTOS NO PERÍODO POSTERIOR AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Preliminar arguida pela parte autora, posto que não se caracteriza, na hipótese, o cerceamento de defesa por ela alegado, encontrando-se o laudo pericial bem elaborado e suficiente ao deslinde da matéria.
II- Ante a conclusão da perícia, entendo que se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença à autora no período compreendido entre 11.11.2016 a 11.05.2017, posto que se encontrava incapacitada para o trabalho na ocasião, nos termos do exposto pelo expert, presentes os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurada.
III-O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.
IV-Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre as prestações vencidas, compreendidas entre o termo inicial e final do benefício, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. IMPUGNAÇÃO AO PPP.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
3. A impugnação ao PPP deve apontar irregularidades formais insanáveis ou então elementos capazes de indicar inconsistências e contradições no seu conteúdo. Caso contrário, não há motivo para se afastar as conclusões do responsável técnico, de onde se presume que realizou os registros no local da prestação do serviço.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tendo se passado mais de 4 (quatro) anos entre o último requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial, houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação da requerente, principalmente em se tratando de auxílio-doença, o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa.
3. Ademais, vê-se que foram juntados aos autos exames e atestados médicos elaborados após o último requerimento administrativo, documentos estes que não foram levados ao conhecimento da Administração.
4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POLÍCIA MIRIM/ GUARDA MIRIM. EQUIPARAÇÃO AO ALUNO APRENDIZ. IMPOSSIBILIDADE.
- O desenvolvimento de atividade por intermédio de programa de caráter educacional e assistencial (polícia mirim/guarda mirim) não gera vínculo empregatício, cuja existência só é possível admitir em situações de clara distorção do propósito em questão.
- A ausência de repercussão na esfera previdenciária da função exercida como estagiário/polícia mirim obsta seu cômputo como tempo de serviço, restando impossível falar-se em indenização do tempo correspondente.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ERRO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. PARCIAL PROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- No caso vertente, razão parcial assiste ao embargante.
- Com efeito, há de ser aclarado o julgado. Verifica-se a ocorrência de erro material no tocante ao período de maio a julho de 2006.
- Consoante o exposto na decisão atacada, além do reconhecimento dos períodos acima mencionados, é devido, também, o reconhecimento do interstício de maio a julho de 2006.
- Ressalte-se que já consta do CNIS da parte autora o lapso de 1º/5/2006 a 31/5/2006, ou seja, tal intervalo é incontroverso.
- Assim, deve ser reconhecido o período de atividade comum estabelecido entre 1º/6/2006 a 31/7/2006.
- No entanto, permanece inviável a concessão do benefício pleiteado, porquanto ausente o requisito temporal.
- A soma dos períodos ora reconhecidos aos lapsos incontroversos, até a data do requerimento administrativo ou mesmo até o ajuizamento da demanda, não confere à parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
- Embargos de declaração da parte autora conhecidos e parcialmente providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO FRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de atividade especial de 14/12/1999 a 20/05/2003, em razão da exposição ao agente físico frio, exercida na função de auxiliar de carregamento em câmara fria e túneis de congelamento.2. O autor estava constantemente exposto a baixas temperaturas na execução de suas atividades dentro das câmaras frias, o que caracteriza a permanência, pela exposição a agente nocivo de forma indissociável do exercício das funções. Não houve comprovação de utilização de EPI eficaz.3. O reconhecimento do frio como agente agressivo para fins previdenciários é possível mesmo após 05/03/1997, ainda que não haja referência expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, pois as normas regulamentadoras são exemplificativas, conforme o Tema 534 do STJ. 4. Recurso do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tendo se passado quase 7 (sete) anos entre o requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial, houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação do requerente, principalmente em se tratando de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa.
3. Ademais, vê-se que foram juntados aos autos receituários e atestados médicos elaborados após o requerimento administrativo, documentos estes que não foram levados ao conhecimento da Administração.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. LONGO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E O NOVO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Em que pese tratar-se de pedido de restabelecimento de benefício, observa-se que transcorreram 5 (cinco) anos entre a cessação e o novo requerimento, período de tempo apto a gerar alteração na situação do requerente, justificando a necessidade de nova solicitação na via administrativa.
3. Ademais, vê-se que foram juntados aos autos atestado médico e exames recentes, datados de fevereiro de 2015, documentos estes que não foram levados ao conhecimento da Administração.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER.
I - O artigo 3º da Lei 9.876/99 determina que no cálculo da RMI dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento do referido diploma legal, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa competência não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
II - A renda mensal do benefício do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ele filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido diploma legal, porém implementou os requisitos necessários à jubilação em data posterior.
III - Apelação da parte autora improvida.