DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovada a atividade urbana sem registro em CTPS em sua integralidade.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado nos termos deferidos pelo INSS, antes da revisão efetuada nas vias administrativas.
VII - Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao autor (DIB - 20/06/2003).
VIII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
X - Honorários advocatícios mantidos nos termos do decisum, pois arbitrados com moderação.
XI - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Pretende a parte autora o reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/1960 a 31/12/1968, para ser acrescido aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS e, para a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, sem registro em sua CTPS, cumpre inicialmente observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Os documentos apresentados constituem início razoável da prova do labor rural exercido pelo autor, que sempre laborou no meio rural, sendo úteis a subsidiar as provas testemunhais, colhidas com o crivo do contraditório (fls. 447/480), as quais confirmaram o labor rural do autor no período indicado, demonstrando o trabalho rural do autor a ser reconhecido pela autarquia previdenciária como tempo rural no período de 20/01/1962, data em que perfazia 12 anos de idade a 01/02/1964, de 01/01/1966 a 30/07/1967 e de 01/09/1967 a 31/12/1967, cujos períodos não foram reconhecidos pelo INSS em seu requerimento administrativo, perfazendo o reconhecimento do trabalho rural, sem registro em CTPS de 20/01/1962 a 31/12/1968.
Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
O autor pretende o reconhecimento da atividade especial nos períodos de trabalhos exercidos entre 02/06/1969 até 15/12/1998, sempre exercido em usina açucareira e na função de fiscal de turma e para demonstrar o alegado trabalho exercido em condições insalubres, além de depoimentos emprestados de terceiros, foi apresentado PPP da empresa, constando todos os períodos alegados, laborados em serviços agrícolas e constando a exposição a fator de risco como condições climáticas diversas, cujos fatores não ensejam condições para o reconhecimento da atividade especial, não enquadrada nos Decretos vigentes nos períodos.
Diante da análise das provas apresentadas, verifico não restar demonstrada a atividade especial nos períodos indicados, não havendo reparos a serem efetuados pela autarquia em relação aos períodos alegados como especiais. No entanto, faz jus o autor à revisão parcial do seu benefício previdenciário , para reconhecer o tempo de serviço rural, não computado pela autarquia no procedimento administrativo, de 20/01/1962 a 01/02/1964, de 01/01/1966 a 30/07/1967 e de 01/09/1967 a 31/12/1967, a ser averbado pelo INSS e acrescido aos períodos já reconhecidos administrativamente, para novo cálculo da renda mensal inicial, a partir da data de entrada do requerimento em 30/07/1999, passando de 31 anos, 10 meses e 18 dias de atividade, com 76% (setenta e seis por cento) do salário-de-benefício, para a aposentadoria por tempo de serviço integral, com 100% (cem por cento) do salário-de-contribuição, vez que perfaz mais de 35 anos de trabalho, considerando o tempo reconhecido nesta decisão de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de trabalho exercido em atividade rural, sem registro em sua CTPS, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Sentença mantida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR URBANO. SEM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho urbano sem registro em CTPS, para somados aos demais lapsos de trabalho propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Nessas circunstâncias, extrai-se através do conjunto probatório que o autor efetivamente trabalhou no período de 08/09/2004 a 31/05/2008, em que foi motorista na referida empresa, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- Verifica-se que, somado o labor reconhecido na sentença e na presente decisão ao reconhecido administrativamente (Id. 7246112, págs. 37/38) o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 20/11/2013, mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, fazendo jus à aposentação.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 20/11/2013, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Apelo da parte autora provido em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da CLT. Precedentes desta Corte Regional.
2- Somando-se o tempo de serviço comum, incluindo-se o período de 06.03.97 a 29.03.05, ao período de atividade especial, convertido em comum, até o requerimento administrativo, e cumprido o pedágio, perfaz o autor, até a DER, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional.
3- Embargos acolhidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADO NO CNIS. TRABALHO SEM REGISTRO FORMAL.1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.4. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los. 6. Não há nos autos início de prova material da atividade urbana nos períodos de 02/01/1975 a 14/08/1980, e 02/01/1983 a 30/03/1984, impossibilitando o seu reconhecimento. 7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2. No caso em concreto, a requerente juntou aos autos os seguintes documentos 1) cópia de sua certidão de casamento (ID 4190300 – fls. 01), realizado em 04/09/1987, em que consta a profissão do marido da autora, Edison Pereira, como agricultor, e da requerente, como “do lar”; 2) cópias da CTPS da autora (ID 4190301 – fls. 06/14), em que consta o primeiro registro de emprego, no período de 17.11.1980 a 09.07.1987; 3) certidão imobiliária (ID 4190300 – fls. 02 e ID 4190301 – fls. 16/24), em que consta, em 2006, registro do formal de partilha em nome da requerente e seu marido, Edison Pereira, referente ao Sítio Santa Rita, constando a qualificação profissional de seu cônjuge como lavrador e a autora como “do lar”; 4) certidões de nascimento das filhas da requerente, ocorridos, respectivamente, em 19/04/1988, 23/04/1990 e 15/12/1997 (ID 4190301 – fls. 25/27), nas quais não há anotação quanto à profissão dos genitores.3. Assim, não há qualquer documento que qualifique a autora como rurícola, de forma que o conjunto probatório dos autos não é suficiente para servir de início de prova material do alegado labor rurícola, no período pleiteado na inicial, de 10/09/1987 a 03/09/2002.4. Apresenta-se extremamente frágil e insuficiente o início de prova material apresentado para comprovar o trabalho rural pleiteado. Não há documentação suficiente, em nome do requerente ou de terceiros, que comprove o efetivo exercício de trabalho rural. No mesmo sentido, as testemunhas foram bastante lacunosas e contraditórias, deixando dúvidas quanto a sua veracidade, motivo pelo qual não suprem as lacunas existentes por falta de provas materiais.5. Por sua vez, conforme consta das informações fornecidas administrativamente pelo INSS (ID 4190301 – fls. 41/42), a autora, na data do requerimento administrativo (04/05/2017), totaliza apenas 19 anos e 06 dias de tempo de contribuição, de modo que não faz jus à concessão do benefício, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.6. Extinção sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES URBANAS SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade urbana, sem registro em CTPS, para somados aos demais lapsos de trabalho, propiciar a revisão do benefício previdenciário do autor.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em 05.02.1949; carta de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao requerente, com início de vigência a partir de 27.03.2003; certificado de reservista em nome do requerente, emitido em 1968, indicando profissão de ajudante (houve serviço militar de 31.01.1968 a 20.11.1968); certidão emitida pelo Posto Fiscal de Itapeva em 20.03.2003, informando que o suposto empregador do autor (Comércio de Ferragens Jacopetti Ltda) teve suas atividades iniciadas em 05.01.1961, sendo que o autor foi incluído como sócio da pessoa jurídica em 01.04.1985, permanecendo como sócio por ocasião da emissão da certidão; ficha cadastral e documentos de constituição da pessoa jurídica Comércio de Ferragens Jacopetti Ltda, indicando que era composta por dois sócios por ocasião da constituição, sendo um deles o pai do autor; certidão de casamento do autor, contraído em 07.07.1973, ocasião em que ele foi qualificado como comerciante.
- Foram tomados os depoimentos do autor e das testemunhas por ele arroladas
- O alegado início de prova material é frágil, consistente na qualificação do autor como "ajudante" em seu certificado de reservista, documento que nada permite deduzir quanto ao suposto empregador e quanto à natureza dos serviços prestados.
- Os documentos indicando que o pai do requerente era titular de pessoa jurídica nada comprovam ou esclarecem quanto a efetivo trabalho por parte dele. Não permitem que se conclua que ele atuasse como seu empregado. O fato de ter passado a integrar o quadro de sócios da empresa, muitos anos após o período objeto da presente ação, nada permite concluir quanto a labor pretérito.
- A impossibilidade de computar-se tempo de serviço, baseado em prova exclusivamente testemunhal é assunto que não comporta mínima digressão.
- Inviável o acolhimento do pedido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2. O requerente juntou aos autos somente cópia de sua certidão de nascimento (ID 106546785), na qual sequer consta a qualificação profissional de seus genitores e cópias de sua CTPS (IDs 106546789 a 106546791), de forma que o conjunto probatório dos autos não é suficiente para servir de início de prova material do alegado labor rurícola.3. Apresenta-se extremamente frágil e insuficiente o início de prova material apresentado para comprovar o trabalho rural pleiteado. Não há documentação suficiente, em nome do requerente ou de terceiros, que comprove o efetivo exercício de trabalho rural. No mesmo sentido, as testemunhas foram bastante lacunosas e contraditórias, deixando dúvidas quanto a sua veracidade, motivo pelo qual não suprem as lacunas existentes por falta de provas materiais.4. Por sua vez, conforme consta das informações fornecidas administrativamente pelo INSS (ID 106546787 – fl. 01), o autor, na data do requerimento administrativo (30/03/2017), totaliza apenas 18 anos, 07 meses e 28 dias de tempo de contribuição, de modo que não faz jus à concessão do benefício, na forma dos artigos 52 e 53da Lei nº 8.213/91.5. Extinção sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Considerando ser necessária a apresentação de documento admissível como início de prova material, vê-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, havendo de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido
3. Para fazer jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição sem a incidência do fator previdenciário , nos moldes previstos no dispositivo retrocitado, necessário o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
4. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
5. Na data do requerimento administrativo, a autora preenchia a carência necessária, mas não havia ainda implementado o requisito etário.
6. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADES COM REGISTRO EM CTPS. AVERBAÇÃO.
1. A teor do Art. 1.013, § 3º, III, do CPC, constatada a omissão, é de se integrar a sentença.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Não havendo nos autos documentos admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
7. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. AVERBAÇÃO.
1. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
5. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE ATVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do previsto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições necessárias e implementada a idade mínima.
3. Não comprovada uma das condições exigidas para a concessão da aposentadoria por idade, improcedente o pedido da autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2. No caso em concreto, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) cópia de sua certidão de nascimento (ID 109957383), ocorrido em 06/02/1972, na qual consta a qualificação profissional de seu genitor, Sr. Manoel Avelino da Silva, como “lavrador”; b) cópias da CTPS da requerente (IDs 109957379 e 109957380), com anotação do primeiro vínculo em 04/05/1992; c) cópias da CTPS do pai da autora (IDs 109957378 e 109957381); d) cópia da certidão do casamento do genitor da autora (ID 109957382), ocorrido em 22/06/1968, na qual não consta sua qualificação profissional; e) cópias dos certidões de nascimento dos filhos da autora (IDs 109957384 e 109957385), ocorridos, respectivamente, em 22/03/2006 e 14/06/2002, nas quais não constam a profissão da autora ou dos pais de seus filhos.3. Apresenta-se extremamente frágil e insuficiente o início de prova material apresentado para comprovar o trabalho rural pleiteado. Não há documentação suficiente, em nome da requerente ou de terceiros, que comprove o efetivo exercício de trabalho rural. No mesmo sentido, as testemunhas foram bastante lacunosas e contraditórias, deixando dúvidas quanto a sua veracidade, motivo pelo qual não suprem as lacunas existentes por falta de provas materiais.4. Por sua vez, conforme consta das informações fornecidas administrativamente pelo INSS (ID 109957375 – fl. 01), a autora, na data do requerimento administrativo (05/09/2016), totaliza apenas 15 anos, 4 meses e 18 dias de tempo de contribuição, de modo que não faz jus à concessão do benefício, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.5. Extinção sem resolução de mérito. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. AVERBAÇÃO.
1. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
2. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
3. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
4. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
5. Remessa oficial e apelação da autarquia providas em parte e recurso adesivo do autor desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO.
1.A sentença julgou procedente o pedido para computar o período de atividade comum de 09/04/1973 a 01/10/1975. Para comprovar o labor, o autor colacionou sua CTPS na qual consta o vínculo empregatício (fl. 89), em ordem cronológica e sem qualquer rasura. Observo que a carterira de trabalho é documento com fé pública, não tendo sido infirmada sua veracidade pela autarquia. Ademais, a inexistência do vínculo no CNIS, responsabilidade do empregador, não é apta a ilidir a prova apresentada. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
2. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
3. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, e conforme entendimento desta Turma julgadora. Observo que o percentual incide sobre as prestações devidas a título de aposentadoria desde o requerimento administrativo (termo inicial do benefício) em 02/06/2006 (fl. 27) até a sentença.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Do cotejo da documentação e, considerando-se que a parte autora busca reconhecimento de labor rural sem registro por longo período, não há comprovação do alegado, em razão da ausência da prova testemunhal não requerida .
III - Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA ORAL SEGURA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. AVERBAÇÃO.INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Tendo em vista a natureza meramente declaratória da sentença, cujo proveito econômico não alcançará o valor de alçada estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece da remessa necessária. Preliminar prejudicada.
2. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade comum pretendida.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
4. Apelação provida. Preliminar prejudicada.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURÍCOLA SEM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Para reconhecimento do labor rural sem registro exercido a partir de 24/07/1991, seria necessário verter contribuições ou demonstrar a competente anotação em CTPS para o reconhecimento da atividade, em atendimento à Lei de Custeio (8.212/91), razão pela qual se justifica a cessação da contagem em 23/07/1991.
- Tempo de labor rural sem registro em CTPS reconhecido que somado ao tempo de labor constante da CTPS é suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional.
- Tendo em vista que o autor juntou aos autos início de prova material do labor campesino que ora se reconhece apenas em sede recursal, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO URBANO COMUM. SEM REGISTRO EM CTPS. COMPROVADO EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, após o reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça o tempo urbano de 04/11/1991 a 28/10/1998 e 03/11/1998 a 30/12/2000. Sucumbência recíproca.
- A parte autora apelou pelo reconhecimento do interregno de 02/03/2001 a 30/06/2006, e concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo.
- Quanto ao labor urbano referente ao período de 02/03/2001 a 30/06/2006, o demandante trouxe aos autos os seguintes documentos:
- CTPS e registro de empregado, em que consta a data de admissão em 02/03/2001, sem data de saída;
- consulta ao CNIS, em que constam contribuições até 12/2002 para o referido vínculo;
- Além disso, foi ouvida uma testemunha que afirmou que o autor trabalhou na empresa referida empresa, mas de maneira não permanente.
- Nessas circunstâncias, extrai-se através do conjunto probatório que a parte autora efetivamente trabalhou no período de 02/03/2001 a 31/12/2002, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- Após somado aos demais períodos de labor incontroversos, até a data do requerimento administrativo, em 04/09/2006, o demandante somou apenas 29 anos, 01 mês e 26 dias de labor, portanto, não cumpriu os 31 anos, 10 meses e 15 dias de labor para o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, computado o pedágio.
- Apelo da parte autora provido em parte.